Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987117/ES (2025/0077694-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA
ADVOGADO: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES025786
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RAFAEL MARQUES
CORRÉU: CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL MARQUES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no HC n. 5000038- 54.2025.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, por duas vezes, art. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e art. 14, da Lei nº 10.826/03 (fl. 23). Neste writ, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado fundamentou de forma genérica a necessidade da garantia da ordem pública, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e filhos menores que dependem de seu trabalho e renda. Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo que o cárcere consubstancia-se em medida extrema. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura ou ainda, substituindo a medida cautelar restritiva da liberdade por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 125-129. Informações prestadas às fls. 132-234. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 238-243, opinando pela denegação do mandamus. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem converteu a prisão temporária em definitiva do acusado, consignando (fls. 25-27): Outrossim, é de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal). No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos. O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva), consoante excerto da decisão proferida no ID 11631280: “(...) 1. De início, em relação aos requerimentos de revogação da prisão preventiva dos réus RAFAEL MARQUES e CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS, formulado pelas d. Defesas nos ID’s 56270609 e 54486507, observo que a prisão preventiva dos acusados fora decretada às fls. 130/131, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado e ao risco concreto de reiteração delitiva. Para além disso, verifica-se que o decreto prisional fora reavaliado e mantido, às fls. 146, 237, 356, 273, 344, 365/365- verso, 402/406, 428, 506, 514, 517 e 518, bem como no ID 44923264 de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões. Ademais, embora as d. Defesas tenham alegado questões como a primariedade, existência de bons antecedentes e residência fixa, é cediço “[…] A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Precedente STJ” (TJES; Habeas Corpus Criminal n° 0012270- 28.2021.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Data de julgamento: 04/08/2021) [...]” (ID 11631280) (negritos nossos) Registre-se, ainda, que, ao analisar pedido de revogação da prisão provisória anteriormente decretada, a suposta autoridade coatora manteve o ergastulamento provisório do paciente, sob fundamento de que persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, senão vejamos (ID 11923501, pp. 85/89): “No que diz respeito ao argumento de que os fatos que consubstanciam a decretação da prisão preventiva não são contemporâneos, entende este Juízo em sentido contrário, vez que não houve a alteração do contexto fáticoprobatório que autorizou o pronunciamento judicial ora em vigor. (...) Na mesma toada, verifica-se ser inconcebível a fixação de outras medidas cautelares, igualmente requeridas pelas d. Defesas, vez que, conforme já salientado, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, de modo que, no entender deste Juízo, a liberdade dos acusados coloca em risco a ordem pública. Posto isso, ausente qualquer ilegalidade na prisão e ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, INDEFIRO os requerimentos formulados pelas d. Defesas e MANTENHO a prisão preventiva dos réus CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS e RAFAEL MARQUES, como medida de garantia da ordem pública.”. (negritos nossos) À luz de tal contexto, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg no HC 651013/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, Julgado em 27/04/2021, DJe: 05/05/2021) No caso vertente, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva. Outrossim, diante das circunstâncias do caso concreto, vislumbra-se a adequação da segregação cautelar do paciente do meio social, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. Digno de nota ressaltar, ainda, que, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir da prática de diversos crimes previstos nos arts. 121, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, por duas vezes, art. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e art. 14, da Lei nº 10.826/03. Enfatize-se que além da gravidade em concreto dos crimes de tentativa de homicídio com corrupção de menores, houve uma nítida associação criminosa voltada para manter a disputa pelo controle dos pontos de venda de drogas no Bairro Aviso, envolvendo duas gangues com atuações nas regiões do “Cavaco” e “Gogó da Ema”. Assim, diante das circunstâncias das práticas delitivas e para se evitar o cometimento de novas infrações penais em razão de associação criminosa envolvida, a jurisprudência entende que a prisão preventiva é o meio necessário para que se possas sustar o ciclo delitivo pelo qual o paciente está inserido. Portanto, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Exemplificando: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)