Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195731/SC (2025/0034159-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: JOSUE ROSSI
ADVOGADOS: KARINE GORETI BACK ALVES DE OLIVEIRA - SC034727
JORDAN TIAGO MONTEIRO - SC052525
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSUE ROSSI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 280): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, PARA A DATA DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. ANTIGA FRATURA NA COXA. EVOLUÇÃO DO QUADRO PARA COXARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA, SOMENTE IDENTIFICADA MAIS DE 10 ANOS DEPOIS, EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA, PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO FÁTICA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS. TEMA 350 DO STF. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DECISUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 303-306). No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. Pondera que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. Destaca que, embora o laudo pericial constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário, que é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, como já evidenciado. Aduz inexistir comprovação de agravamento das lesões que justifique que o benefício seja implantando somente a partir da data do requerimento administrativo; além disso, menciona que a documentação médica dos autos se limita ao prontuário do acidente ocorrido em 2009, a reforçar o cabimento da aplicação ao caso do Tema 862/STJ. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 312-327). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 335). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 377-379). Brevemente relatado, decido. O acórdão firmou que, do requerimento administrativo específico, denota-se que a doença foi identificada pelo perito do INSS, contudo, sem a concessão do benefício pretendido. Demonstrou a segunda instância que, diante da progressão das doenças anteriores, evoluindo àquela encontrada nas perícias administrativa e judicial, não se poderia impor ao órgão previdenciário o pagamento de valor pretérito, razão por que deveria ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente somente a partir da data do requerimento administrativo, protocolizado em 15/6/2023. Nesse sentido, o julgamento evidenciou que não havia incapacidade entre a data da cessação do auxílio-doença e o momento da realização da perícia judicial. Leia-se (e-STJ, fls. 274-279): Na hipótese, o auxílio-doença n. 536.228.600-1, foi concedido em razão de "fratura e tratamento cirúrgico no acetábulo direito" (evento 1, DOC10, fl. 01, EP1G). Isto é, o que foi levado ao conhecimento do INSS, era a incapacidade temporária, sendo concedido ao segurado, a prestação mais vantajosa. Frise-se, que não se trata de mazela aparente - tal como uma amputação -, mas de trauma que, em regra, evolui com a plena recuperação. E de fato, pelo que se extrai da Carteira de Trabalho do Apelante/Autor (evento 1, DOC5, fl. 01, EP1G), após o encerramento da benesse, em 11.11.2009 (evento 1, DOC8 fl. 06, EP1G), retornou normalmente ao labor. De mais a mais, não se pode ignorar que, enquanto o auxílio-doença é concedido em razão da existência de incapacidade TEMPORÁRIA, o auxílio-acidente é devido no caso de incapacidade PARCIAL E PERMANENTE. Ou seja, tratam-se de requisitos distintos. Com efeito, eventual modificação do quadro de saúde, no decorrer do tratamento, deveria ter sido novamente apresentado à Autarquia Federal, a fim de que pudesse reanalisar o caso. O caso dos autos, portanto, se enquadrava na regra da exigibilidade do prévio requerimento administrativo, porque envolve, como estabelecido pelo Tema 350 do STF (e referendado pelo Tema 660 do STJ) "análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração", notadamente porque, não há como o INSS presumir que o distúrbio, após o prazo de recuperação (e atentando-se para a ausência de pleito de prorrogação), iria acarretar a redução permanente da capacidade laboral. Referido entendimento, aliás, é endossado tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que extrai-se da decisão relativa ao RE n. 1377258/SC, cujo recurso foi interposto contra acórdão desta Corte de Justiça, julgado monocraticamente pelo Min. André Mendonça, em 09.01.2023: [...] 2. Nas razões do recurso, o recorrente afirma violados os arts. 2º e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Entende contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240-RG/MG — Tema nº 350 do ementário da Repercussão Geral. Sustenta ser desnecessária a apresentação de novo e prévio requerimento administrativo para fins de a concessão de auxílio-acidente em decorrência da conversão de anterior auxílio-doença acidentário (e-doc. 8). É o relatório. Decido. Transcrevo, para melhor elucidação do caso ora em exame, os fundamentos do acórdão recorrido: “Relatou, na essência, que sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura da tíbia da perna esquerda. Disse que, auferiu auxílio-doença, espécie 91, até 10-01- 2006, quando a autarquia federal constatou ausência de inaptidão, encerrando o benefício. Alegou que, as sequelas reduziram a capacidade laborativa, por isso, postulou a concessão de auxílio- acidente, desde o cancelamento da benesse anterior. (...) Sustentou que, é desnecessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS já tem conhecimento do estado de saúde do segurado. Alegou que, o pedido de auxílio-acidente decorre da mesma enfermidade que motivou a concessão do auxíliodoença. (...) (e-STJ Fl.274) Documento recebido eletronicamente da origem De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral), há expressa ressalva quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a autarquia já está ciente das moléstias de que padece o segurado. (...) Transpondo-se o entendimento para o caso dos autos, o caderno processual dá conta de que por força do infortúnio narrado na inicial, a parte autora usufruiu de auxílio-doença acidentário, sob o n. 5061180611, entre 01/04/2004 a 10/01/2006. Por sua vez, a ação foi intentada somente em 13/09/2020 (Evento 1), posteriormente, portanto, ao prazo de 05 (cinco) anos. Logo, em razão do transcurso de significativo lapso temporal, consoante acima destacado, inviabilizada a modificação da sentença objurgada, porquanto não se tem conhecimento de eventuais circunstâncias ocorridas nesse ínterim. Não fosse o bastante, urge se atente que o recorrente juntou aos autos apenas documentos médicos da época, o qual não é capaz de, por si só, legitimar o presente pleito judicial. Assim sendo, pelas razões suso expostas, mesmo em se tratando de pedido de concessão de auxílio- acidente, mostra-se imperioso o prévio requerimento administrativo na hipótese em julgamento.” 4. Da leitura do acima transcrito, tem-se que o Colegiado a quo assentou a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o auxílio-doença que o antecedeu havia cessado há mais de 14 anos, sendo, portanto, necessária a análise da situação de fato, ante a passagem do tempo. 5. Avalio que não se identifica, na decisão recorrida, contrariedade ao que decidido por Suprema Corte no RE nº 631.240-RG/MG, Tema RG nº 350, em especial, diante da leitura atenta ao que contido no item 4 da ementa a seguir transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] 6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Não tendo havido condenação em honorários advocatícios nas instâncias antecedentes (e-doc. 6, p. 8), deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC." (g. n.) No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROPOSITURA DA AÇÃO CINCO ANOS APÓS O EXAURIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO JURÍDICA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240, Tema 350, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais” (grifos nossos). [...] 8. Diferente do que pretende fazer crer o reclamante segurado, o quadro exposto não se enquadra na exceção estabelecida no precedente que se alega desrespeitado. A inicial da ação subjacente revela não se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário anteriormente concedido, tampouco sendo possível afirmar que a concessão do novo benefício pretendido (auxílio-acidente) dispensa nova análise de matéria de fato alusiva às condições físicas atuais do reclamante, especialmente pelo longo período desde o acidente sofrido e o término do auxílio-doença. Nesse sentido, assinalou a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Aduz o autor, no feito subjacente, que sofreu acidente in itinere no dia 20.08.2015, com a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho até o dia 11.05.2016. Busca, assim, com a presente demanda a concessão de benefício acidentário. De se registrar que o autor propôs a presente ação somente em julho de 2021. Ou seja, após o transcurso de 05 (cinco) anos do término do auxílio-doença. Neste contexto, o autor, antes de ingressar com a ação judicial, deveria ter efetuado novo requerimento administrativo. Ademais, o estado de saúde do autor que ensejou a cessação do auxílio- doença pela autarquia pode ter sido alterado após longo tempo. E neste passo, a ameaça ou a lesão ao direito do segurado tão somente se inicia com o indeferimento do novo pedido administrativo do benefício” (fls. 52-54, e-doc. 9).[...]" (STF - Rcl 56.974/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento monocrático em 09.12.2022) (g. n.) E de precedentes monocráticos do STJ: [...] No caso, verifica-se que realizada perícia, o expert concluiu, de forma categórica, que a fratura pretérita progrediu para coxartrose pós-traumatica, a qual acarretou na sua incapacidade parcial e permanente. Nesse contexto, acerca da data de início da incapacidade, assim consignou (evento 27, LAUDO1, EP1G): "[...] 2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Fratura do acetábulo direito – CID S32.4 e coxartrose pós-traumática – CID M16.5. 3) Qual é a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? R: Traumática. 4) Esta doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Decorreu de acidente de trânsito. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: O autor relata que sofreu acidente de motocicleta no trajeto de casa para o trabalho, com traumatismo no quadril direito. Acidente dia 12/06/2009 às 08:15 horas, (com emissão de CAT). Foi socorrido e encaminhado para o Hospital Regional do Oeste com fratura do acetábulo direito. 6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, a lesão causa incapacidade laboral parcial. A fratura do acetábulo evoluiu para artrose pós-traumática do quadril direito, causado dor local com piora progressiva, dificuldade de agachar, deambular excessivamente, permanecer longos períodos em ortostatismo ou subir e descer escadas. Tais gestos são necessários para a sua atividade laboral habitual. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: A incapacidade é parcial e permanente. 8) Qual é a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a parte? R: Dia 12/06/2009 9) Qual é a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. R: Dia 04/12/2023, data do exame de imagem que demonstrou a presença de artrose pós- traumática. 10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: A incapacidade decorre do agravamento da patologia inicial, pois a fratura causou dano articular que evoluiu para artrose. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não havia incapacidade na data supra, pois ocorreu em momento posterior ao trauma, conforme descrito no quesito anterior. [...]" (grifo nosso) Por outro lado, do requerimento administrativo específico (evento 1, PROCADM13, EP1G), denota-se que a doença foi identificada pelo perito do INSS (fl. 52), contudo, sem a concessão do benefício pretendido. Sob este prisma, diante da progressão das doenças anteriores, evoluindo àquela encontrada nas perícias administrativa e judicial, não se pode impingir ao INSS pagamento de valor pretérito. Assim, é de se reconhecer o direito ao auxílio-acidente somente a partir da data do requerimento administrativo, protocolizado em 15.06.2023. Em embargos de declaração, reforçou-se que a incapacidade parcial do segurado decorreu do agravamento das lesões resultantes do acidente sofrido, sendo certo que a incapacidade permanente não se constatou imediatamente após a cessação do auxílio-doença, mas somente após o agravamento do trauma, ou seja, posteriormente. Nota-se (e-STJ, fl. 304): Outrossim, veja-se que a decisão embargada assentou, categoricamente, que a incapacidade parcial do segurado decorre do agravamento das lesões resultantes do acidente sofrido. A partir daí, a incapacidade permanente não se constatou imediatamente após a cessação do auxílio-doença, mas somente após o agravamento do trauma. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES EM MOMENTO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte, no julgamento do Tema 862/STJ, fixou entendimento segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. III - No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas nos autos, consignou que, por ocasião da suspensão do auxílio-doença, o segurado ainda não apresentava redução parcial e permanente da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, o que teria ocorrido em momento posterior em razão do agravamento da moléstia. IV - A revisão de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A data de início da moléstia não se confunde com a data de consolidação das lesões que dão ensejo à concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991) para fins de fixação do termo inicial do benefício. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.971/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE