Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988563/RJ (2025/0087950-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUCAS DALLE CRODE PRALON
ADVOGADO: LUCAS DALLE'CRODE PRALON - RJ235598
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: EMERSON LOURENCO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON LOURENCO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 007 2844- 06.2024.8.19.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 148, caput, e 157, § 2°, I e II, na forma do artigo 69, por 4 (quatro) vezes, todos do Código Penal. O impetrante sustenta que a ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva do paciente. Alega a inexistência de indícios concretos quanto à materialidade e autoria, uma vez que as suspeitas foram com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP. Argumenta que a condenação com trânsito em julgado não possui qualquer relação com os fatos que motivaram a decretação da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 64/65. Informações prestadas às fls. 73/78. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 87/88, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. Novas informações encaminhadas pelo Juízo de origem às fls. 91/98. Pedido de reconsideração formulado às fls. 103/106, indicando que o remédio deve ser conhecido porque as informações foram juntadas pelo Juízo da execução do Rio de Janeiro no intuito de comprovar a extinção da punibilidade do acusado referente ao outro delito praticado. É o relatório. DECIDO. O pedido de reconsideração merece ser analisado, porque o habeas corpus não pode ser considerado prejudicado como julgado inicialmente, porque a sentença prolatada não se refere ao crime em tela. No mérito, não pode ser acatado. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 23/24; grifamos): A narrativa constante da denúncia é de maior gravidade, expondo à vítima a atuação criminosa do réu, o qual demonstrou a sua personalidade voltada às ações delitivas. Veja-se que não se trata de episódio isolado na vida do réu. É que o réu foi condenado sendo a pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e, em 500 dias-multa, no valor mínimo unitário, tendo o trânsito em julgado ocorrido no dia 07 de agosto de 2019. Convém lembrar que, a fl. 46, consta a informação de que o réu é evadido do sistema prisional., o que não pode ser desconsiderado neste momento, já que reforça a sua personalidade desviada. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 13/16; grifamos): A segregação ampara-se em idôneos fundamentos, vejamos: GRAVEMENTE ATENTA CONTRA A ORDEM PÚBLICA, cuja preservação afeta o Poder Judiciário, o agente que se consorcia para sequestrar e roubar, com emprego de arma de fogo, diversas vítimas. Ademais, deve-se assegurar o livre depoimento judicial dos sujeitos passivos (CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) e a APLICAÇÃO DA LEI PENAL, pois o paciente, que ostenta definitiva condenação (processo de nº 0103249- 32.2018.8.19.0001), quando flagrado, estava na condição de foragido; 3º) Não identifico outra medida cautelar adequada ao caso concreto. Havendo motivos que autorizam o encarceramento preventivo, a liberdade provisória é inadmissível (artigo 321, a contrário senso, do Código de Pro- cesso Penal). Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, vez que praticada com arma de fogo em face de diversas vítimas e o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. 2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos). Ademais, diante da sentença condenatória transitada em julgado, percebe-se que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva, mesmo diante da sua extinção da punibilidade, tendo em vista que esta decorreu de prescrição da pretensão executória e não porque houve o cumprimento integral da pena aplicada. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por derradeiro, as teses da negativa de autoria e ausência de materialidade formuladas pela Defesa não foram avaliadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)