Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Cumpra-se o v. acórdão./r/r/n/n2. Certifique-se se foram cumpridas todas as determinações contidas na r. Sentença. Caso negativo, cumpra-se./r/r/n/n3. Certifique-se se há algum bem apreendido, ao qual ainda não tenha sido dado destino. Caso positivo, dê-se vista ao MP e, após, venham os autos conclusos.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2025, 10:00
Trânsito em julgado
23/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:55
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2735335/RJ (2024/0329422-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PAULO JORDAN DOS SANTOS ARRUDA
AGRAVADO: NIVALDO LUIS MATIAS CIDRINHO
AGRAVADO: LEANDRO BATISTA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: LEONARDO GUEDES CALACA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2735335/RJ (2024/0329422-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PAULO JORDAN DOS SANTOS ARRUDA
AGRAVADO: NIVALDO LUIS MATIAS CIDRINHO
AGRAVADO: LEANDRO BATISTA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: LEONARDO GUEDES CALACA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:40
Recebimento
24/03/2025, 11:52
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 20:00
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 19:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:29
Publicação
19/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735335/RJ (2024/0329422-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: PAULO JORDAN DOS SANTOS ARRUDA
AGRAVANTE: NIVALDO LUIS MATIAS CIDRINHO
AGRAVANTE: LEANDRO BATISTA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: LEONARDO GUEDES CALACA
DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO JORDAN DOS SANTOS ARRUDA, NIVALDO LUIS MATIAS CIDRINHO e LEANDRO BATISTA CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0198564-48.2022.8.19.0001. Consta dos autos que todos os agravante foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33 c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006. O primeiro acusado, PAULO JORDAN DOS SANTOS ARRUDA, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fl. 633); o segundo, NIVALDO LUIS MATIAS CIDRINHO, a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado e o último; LEANDRO BATISTA CRUZ, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa em regime inicial semiaberto (fl. 635). Recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido. De outro norte, a apelação da acusação foi provida para "condenar os recorrentes/réus, PAULO JORDAN DOS SANTOS ARRUDA, LEONARDO GUEDES CALAÇA, LEANDRO BATISTA CRUZ E NIVALDO LUIS MATIAS CIDINHO, na imputação tipificada no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, redimensionada as penas finais para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa (Paulo, Leonardo e Leandro) e 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, mantida a sentença em todos os seus demais termos" (fl. 810). O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES RÉUS CONDENADOS A 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIASMULTA (PAULO JORDAN, LEONARDO E LEANDRO) E A 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA (NIVALDO). OS TRÊS PRIMEIROS NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O ÚLTIMO NO FECHADO. ABSOLVIDOS NA ACUSAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS. IRRESIGNAÇÕES: 1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO NA ACUSAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2) DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO IV, DO ARTIGO 40, A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 33, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, PARA PAULO E LEANDRO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDOS DE EXAME DAS SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES E DA ARMA DE FOGO ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DO INCISO IV, DO ARTIGO 40, DA LEI DE DROGAS. PERTINÊNCIA. ARTEFATO VULNERANTE ARRECADADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ESTUPEFACIENTE. PENAS REDIMENSIONADAS PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA (PAULO, LEONARDO E LEANDRO) E 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS E 1.632 (MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIASMULTA (NIVALDO), TODOS NO REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.”" (fl. 799/800) Em sede de recurso especial (fls. 839/865), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 35 da Lei nº 11.343/2006, afirmando que a condenação no referido dispositivo exige continuidade e permanência o que não foi constatado no caso sob análise, pugnando pelo restabelecimento da sentença, no ponto; b) art. 155 do CPP, sustentando que a condenação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, contida na sentença e confirmada pelo Tribunal a quo, se deu exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito, pleiteando a absolvição dos acusados e, subsidiariamente; c) art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e art. 44 do CP, afirmando que os recorrentes preenchem todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 872/891). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 893/903). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 916/930). Contraminuta do Ministério Público (fls. 934/936). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 953/961). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO reformou a sentença para condenar os réus nos seguintes termos: "No tocante à imputação de associação, tipificada no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, igualmente resultou demonstrada a sua configuração típica. A definição típica da associação em apreciação consiste em associar-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes tipificados nos artigos 33 e 34, da Lei nº 11.343/06, com dolo específico ou elemento subjetivo do tipo, entretanto, sem que haja necessidade de que algum desses delitos venha a ser perpetrado. O contingente probatório se mostra suficiente a comprovar os requisitos estabilidade e permanência, imprescindíveis para a configuração desta espécie criminosa, sendo certo que foram produzidos elementos aptos a demonstrar a existência duradouro e habitual liame subjetivo jungindo os apelantes e outros indivíduos, para a prática do tráfico ilícito de drogas. Observa-se que os apelantes foram visualizados correndo juntos, com a mochila contendo a variedade de drogas, em local conhecido como ponto de venda e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho e esta, certamente, não autorizaria a sua comercialização de forma autônoma. Além disso, policiais militares declinaram terem sido efetuados disparos de arma de fogo, ao adentrarem na comunidade, denotando a existência de tráfico armado organizado, levando em conta o emprego de artefato bélico não só para a defesa pessoal, mas também para a proteção dos pontos de comercialização de drogas. Deve ser aliada a arrecadação e apreensão de 555 ml de solvente Organoclorado (Cloreto de Metileno), distribuídos em 15 (quinze) frascos de vidro incolor, além de ter sido encontrado no mesmo contexto fático da captura, uma pistola 9 mm, com capacidade para produzir disparos, além de munições, rádios de comunicação, artefatos comumente utilizados para assegurar o desenvolvimento da atividade ilícita, afigurando-se evidente a associação dos recorrentes ao tráfico local, de forma estável e permanente” (fls. 804/805). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a existência de estabilidade e permanência apta a configurar o delito do art. 35, caput, Lei 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos: i) os apelantes foram vistos correndo juntos, com a mochila contendo a variedade de drogas, em local conhecido como ponto de venda dominado por facção criminosa que supostamente não autorizaria a sua comercialização de forma autônoma; ii) que foram realizados disparos de arma de fogo quando adentraram na comunidade o que pressupõem a existência de tráfico organizado e armado; iii) que foram apreendidos 555 ml de solvente Organoclorado (Cloreto de Metileno), distribuídos em 15 (quinze) frascos de vidro incolor, além de ter sido encontrado no mesmo contexto fático da captura, uma pistola 9 mm, com capacidade para produzir disparos, além de munições, rádios de comunicação, artefatos comumente utilizados para assegurar o desenvolvimento da atividade ilícita, afigurando-se evidente a associação dos recorrentes ao tráfico local, de forma estável e permanente. Nada obstante, tais elementos não são próprios ou suficientes para a configuração do delito de associação para o tráfico. Com efeito, "O verbo do núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação (...) em um concurso de agentes" (STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014). O fato dos corréus terem sido vistos correndos juntos não acarreta a configuração do dolo específico de estabiidade e permanência inerente ao tipo. Ademais, o fato de os réus terem sido flagrados em local controlado por suposta facção criminosa não autoriza a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico. Confira-se os precedentes (grifsos nossos): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção criminosa. 2. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e condenado sozinho. 3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas. 4. Considerando a absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o Paciente faz jus à incidência do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da mesma lei, notadamente por ser primário e portador de bons antecedentes, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, e porque não foram apresentados outros fundamentos para o afastamento da referida causa de diminuição. 5. Em que pese a manutenção da pena-base no patamar mínimo, a quantidade e a natureza da droga apreendida não justificam qualquer modulação da minorante, pois não extrapolam aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. Desse modo, o redutor deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de outra fração. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 731.019/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. 1. Os dizeres do acórdão, com referências não concretamente embasadas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os agentes, não se afiguram suficientes para embasar a condenação nesse ponto da imputação, apesar do esforço para demonstrar a existência de ligação com organização criminosa, por ter sido preso em local controlado por facção criminosa. 2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado. 4. Afastada a prática do tráfico de drogas de modo associado, além da primariedade, as circunstâncias fáticas do flagrante não afastam a incidência da minorante, mas condicionam a redução em patamar menor, considerado que o agravante se deixou cooptar pelo crime. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.297/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Acrescento ainda que a ocorrência de disparos de arma de fogo quando da abordagem da força policial, a apreensão de arma de fogo e a apreensão de materiais comumente utilizado na fabricação de entorpecentes não são suficientes para configurar os requisitos necessários para a incidência do tipo penal. No caso, a Corte de origem não demonstrou de forma satisfatória os elementos que poderiam configurar a estabilidade e permanência tais como a existência de investigação prévia, possíveis interceptações de dados ou telefônica, a existência de cadernos com anotações, nomes e datas, possíveis mensagens de texto, o lapso temporal de cometimento do delito, a existência de vídeos, fotografias, testemunhas, dentre outros elementos que seriam capazes para evidenciar os elementos de estabilidade e permanência inerentes ao tipo penal. No ponto, deve ser reestabelecida a sentença que os absolveu em primeira instância nos seguintes termos (grifos nossos): “A seguir, necessário trazer à baila que, para configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, Lei 11.343/2006, imprescin- dível se revela a demonstração do vínculo da estabilidade e permanência. Nessa seara, é insuficiente que o acusado seja encontrado na companhia de outras pessoas ou em comunidade dominada por facção criminosa, sem que sejam evidenciados outros detalhes, podendo tratar-se, até mesmo, de concurso de pessoas ou mero acordo eventual. [...] No presente caso, verifica-se, pelo conjunto probatório produzido, que o Ministério Público não logrou trazer em juízo os requisitos de estabilidade e permanência inerentes ao ilícito citado. Tal conclusão é extraída dos elementos fáticos que circundam a presente ação penal, mormente pelo fato de que, apesar do material encontrado com os réus, não há, nos autos, outros elementos que possam indicar, efetiva, associação para o ilegal comércio. Ademais, a denúncia narra que os acusados associaram-se a outros indivíduos não identificados, os quais permaneceram sem maiores especificações ao longo da instrução criminal. Portanto, como acima detalhado, inexistindo maiores detalhes quanto ao delito que é imputado aos réus na peça acusatória – tempo de atuação, vídeos, fotografias, interceptações telefônicas – não se mostra possível a prolação de decreto condenatório, mormente pela ausência de elemento capaz de evidenciar os elementos de estabilidade e permanência inerentes ao tipo penal." (fls. 627/632). Quanto à violação ao art. 155 do CPP, afirma que a condenação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se deu exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito, pleiteando a absolvição dos acusados. Todavia, de plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese supracitada. Pelo contrário, conta do inteiro teor do acórdão diversos elementos produzidos em juízo que embasam a condenação, confira-se: "A materialidade resultou demonstrada pelo registro de ocorrência e seu aditamento (i. e’s. 09; 61); auto de prisão em flagrante (i. e. 13); narrativas das pessoas ouvidas (i. e’s. 30; 34; 37); autos de apreensão e encaminhamento (i. e’s. 49; 50; 51; 284; 285; 286); laudo de exame de entorpecente (i. e. 24), no qual o experto concluiu tratar-se de maconha, cocaína, crack e Cloreto de Metileno as substâncias arrecadadas; laudos de exame de arma de fogo, em munições e de descrição de material (i. e’s. 199; 202; 204). De igual maneira a autoria, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pelas narrativas das pessoas ouvidas, tanto na fase de investigação preliminar, quanto no curso da instrução procedimental e, nesta, a seguir transcritas e nominadas: RAFAEL CAMPELO BEJA, policial militar (i. e. 371):... que estavam em operação com utilização de drone e que visualizaram indivíduos traficando na comunidade da Galinha. Destacou que foram para o local, sendo recebidos a tiros. Afirmou que quando passaram, indivíduos estavam escondidos em uma casa e que os quatro réus foram encontrados na casa com o material apreendido. Acrescentou que a arma estava ao lado do sofá com o material entorpecente. Lembrou, ainda, que chegou a ver pessoas correndo, mas o imóvel em que entraram foi visto pelo drone.... PEDRO GASPAR PINTO BRAZ, policial civil (i. e. 452):... que se recorda da operação policial realizada; que no dia dos fatos havia uma operação no Complexo do Alemão; que operavam no local a Polícia Civil e Militar; que procederam ao local e em um dos acessos da “Fazendinha” se agruparam com uma fração da Polícia Militar; que um dos policiais militares estava operando com um drone, a fim de identificar melhor o território; que houve uma resistência muito forte ocasionando disparos de arma de fogo; que alguns elementos jogaram óleo nos acessos para que os carros blindados da polícia não subissem; que durante o sobrevoo do drone na localidade denominada “Galinha”, que fica próximo à “Fazendinha”, lograram êxito em avistar um grupo armado; que então procederam à viela para realizar a prisão os indivíduos; que os indivíduos correram ao avistarem os policiais militares e ingressaram em uma casa; que o policial que operava o drone passava em tempo real a localização dos indivíduos; que com base nessas informações ingressaram em uma casa e lograram êxito em localizar os quatro réus; que foi arrecadado no interior da residência que estavam os réus: uma pistola.9mm municiada com numeração suprimida, quantia em dinheiro, maconha, cocaína, cheirinho da loló e crack; que as drogas estavam fracionadas em sacos plásticos; que a Comunidade da Galinha faz parte do Complexo do Alemão; que a facção criminosa que domina o local é o Comando Vermelho; que em todo o momento de operação estavam sendo atacados por disparos de arma de fogo.... (Grifei) No átimo de seus interrogatórios, os apelantes réus Paulo, Nivaldo, Leandro e Leonardo optaram por permanecer em silêncio e não apresentaram as suas versões para os fatos (i. e. 549). Do cotejo entre as narrativas dos policiais civil e militar, em ambas as fases da persecução penal, aliadas aos demais elementos de prova produzidos, extrai-se não existir dúvida quanto à comissão do delito de tráfico de drogas pelos apelantes. O testemunho de policiais não deve ser desacreditado em virtude de sua só condição funcional. É presumível que ajam no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não se afigurando razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas narrativas, mormente quando são condizentes com o cenário dos autos, inclusive a matéria resultou pacificada neste Tribunal, consolidada no verbete nº 70, da sua Súmula de Jurisprudencial. O policial militar Rafael Campelo, ao ser ouvido na instrução procedimental, afirmou que na comunidade da Galinha, no Complexo do Alemão, avistaram indivíduos realizando o tráfico e, ao ingressarem no local, foram efetuados inúmeros disparos de arma de fogo. Asseverou que presenciou as pessoas correndo e pode visualizar, por meio de um drone, o imóvel no qual os apelantes réus ingressaram. O policial civil, Pedro Gaspar, corroborou a versão do policial militar, bem como esclareceu que operavam o drone, com o fim de identificar melhor o território e lograram êxito em avistar um grupo de indivíduos armados, o qual correu para o interior de uma casa, na qual capturaram os apelantes réus e arrecadaram as drogas, a arma e os rádios de comunicação. Cabe pontuar que, malgrado não tenha sido ouvido em juízo, na fase investigativa, o policial Carlos Eduardo narrou que foi possível visualizar a entrada de pelo menor 04 traficantes com uma mochila e um pistola no aludido imóvel. Não há de se cogitar da falta de certeza para um juízo de reprovação quanto à prática do tráfico ilícito de drogas, haja vista que os elementos carreados aos autos não se afiguram frágeis; ao contrário, são firmes e amparados em prova oral coerente e uniforme, que não foi confrontada pelos recorrentes. Diante da prova oral produzida, local, circunstâncias da captura, quantidade, variedade e modo de acondicionamento das substâncias arrecadadas, 290 g (duzentos e noventa gramas) de maconha prensada, acondicionados em 115 (cento e quinze) unidades de saco plástico transparente e incolor; 80 g (oitenta gramas) de cocaína, acondicionados em 127 (cento e vinte e sete) pequenos frascos do tipo “eppendorf”, 16 g (dezesseis) gramas de cocaína (crack), além da arma, munições e rádios de comunicação – permitem concluir, estreme de dúvidas, que eram destinadas à entrega de consumo alheio, mediante venda, propiciando a sua difusão, resultando configurado o tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. " (fls. 802/804). Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Por fim, quanto à suposta violação ao art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e art. 44 do CP, igualmente ao tópico anterior, a matéria não foi tratada na origem, nem foram opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF por analogia. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 11:18
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento