Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971815/SP (2024/0488192-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO LEITE GLERIAN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 482/484: "[...]Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruno Leite Glerian, objetivando, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria e do regime prisional, para que sejam afastadas as qualificadoras referentes à escalada e arrombamento, por ausência de perícia no local, e reduzida a pena-base, em razão da desproporcionalidade do aumento e da indevida transposição das qualificadoras sobejantes e das condenações valoradas a título de reincidência, que já estavam alcançadas pelo período depurador, violando, nesse ponto, o caráter perpétuo da pena; com a reforma da dosimetria, requer o abrandamento do regime prisional, reformando-se, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso da defesa e manteve a sentença que condenou o apelante, ora paciente, à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 05 de setembro de 2021, por volta das 11h00, ocasião em que, agindo em concurso de ações e desígnios com outro indivíduo, não identificado, rompeu a cerca elétrica e pulou o muro da residência situada à Rua Doutor Epitácio Pessoas, nº 198, no centro da cidade e comarca de Guarulhos/SP, arrombando as portas de entrada e subtraindo diversos bens pertences à vítima L. C. T. de S.. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADAS POR LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defensoria pública contra sentença que condenou o apelante às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário no piso, pela prática de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. A defesa busca o afastamento das qualificadoras relativas à escalada e ao rompimento de obstáculo, bem como a revisão da pena aplicada. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo estão devidamente comprovadas; (ii) analisar a adequação da pena aplicada, especialmente quanto à compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea; e (iii) avaliar a fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais e a reincidência do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas por meio das imagens de câmeras de segurança, depoimentos das testemunhas, confissão do réu e laudo pericial realizado no local dos fatos. As qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo foram devidamente demonstradas por laudo pericial, que confirmou a ruptura das barreiras no imóvel da vítima. Tais qualificadoras também foram corroboradas pela análise das imagens de câmeras de segurança. A confissão espontânea do réu foi corretamente considerada na dosimetria e compensada com a agravante da reincidência. No entanto, sendo o réu multirreincidente, seria possível a compensação proporcional entre a atenuante e a agravante, conforme o Tema Repetitivo 585 do STJ. Apesar disso, a ausência de irresignação ministerial impede a revisão da compensação realizada, sob pena de reformatio in pejus. O regime inicial fechado está devidamente justificado pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na dosimetria da pena, pela multirreincidência do apelante e pelo fato de o crime ter sido praticado enquanto o réu cumpria pena em regime aberto. Esses elementos demonstram a gravidade da conduta e a necessidade de maior rigor no cumprimento da pena, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. Por fim, a gravidade da conduta e a reincidência do réu inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: “As qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo estão configuradas quando devidamente atestadas por perícia e corroboradas por outros elementos probatórios. A compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é proporcional, especialmente em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência consolidada (Tema Repetitivo 585 do STJ). O regime inicial fechado é justificado pela multirreincidência, pela prática de novo crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, incisos I, II e IV, 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.740/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 2/4/2018; STJ, AgRg no AR Esp 1877158/TO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 20/9/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.252.735/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 15/5/2023; STJ, RvCr n. 5.993/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, D Je de 5/6/2024. O pedido de liminar foi indeferido e, prestadas as informações pelas autoridades precedentes, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal, para manifestação. É o relatório." O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento. Subsidiariamente, opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 481/491). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Assim entendeu o Tribunal a quo (e-STJ fls. 226/232): [...]Os autos vieram instruídos por boletim de ocorrência (fls. 14/19), auto de exibição e apreensão (fls. 21/22), auto de reconhecimento (fls. 23/25), declarações (fls. 26/30 e 35/36), laudos periciais (fls. 40/171 e 185/200), relatório de investigações (fls. 206/207) e testemunhos produzidos no curso da instrução processual. Esses os subsídios que advêm das evidências arrecadadas. O recurso não comporta provimento. Trata-se de furto a uma residência, praticado mediante concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo. A prática do crime está comprovada pela prova dos autos. Foi, inclusive, registrada em câmeras de segurança. Após perceber o furto praticado em sua residência, a vítima Luís Carlos Tavares de Sá registrou a ocorrência, franqueando à polícia as imagens da ação delitiva. Em juízo, o policial Vagner de Souza Reis detalhou a intervenção policial que culminou na identificação e detenção de Bruno. Cediço que os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência possuem relevante carga probatória, mormente quando em harmonia com o restante do acervo processual e à mingua de fatores que indiquem interesse particular na investigação penal. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial dos Tribunais Superiores: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº. 74.608- 0/SP, Rel. Min. Celso de Mello). "Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (STJ; AgRg no AR Esp 1877158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 20/9/2021). Sob o crivo do contraditório, Bruno Leite confessou a prática do crime. Perante a autoridade judicial, admitiu integralmente as imputações. E sua confissão está em perfeita harmonia com o restante das provas produzidas no curso da instrução processual notadamente a extensa análise pericial das imagens das câmeras de segurança que registraram a ação delitiva (fls. 40/171). Referida análise das imagens comprova, inclusive, a configuração das qualificadoras descritas na denúncia. udo descrevendo o local do crime, documento que sinaliza o rompimento de obstáculo e a escalada (fls. 185/200). Diante dessas evidências, a condenação por força do furto [triplamente] qualificado era mesmo inarredável. Razão pela qual fica mantida. Passo à análise das penas. Na primeira etapa da matemática penal, as basilares foram incrementadas de metade, em virtude de três circunstâncias negativas, quais sejam, os maus antecedentes e as duas qualificadoras sobejantes. Anoto a irresignação da combativa defensoria pública quanto à exasperação das penas-base. Contudo, a discricionariedade judicial está bem delineada. O apelante ostenta diversas condenações pretéritas em sua folha de antecedentes (fls. 238/242). Saliento: diante do concurso de qualificadoras, mais adequado valorar as sobejantes como circunstâncias da culpabilidade, na primeira etapa da matemática penal, como forma de racionalizar a aplicação das penas. Tal solução, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal da Cidadania: deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (HC 374.740/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 2/4/2018). Há ainda uma circunstância adicional a ensejar maior reprovabilidade da conduta do apelante: o fato de que ele cumpria pena em regime aberto quando da prática do crime. Fato esse que não foi considerado na r. sentença monocrática. Eis a lição da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base”. (AgRg no AR Esp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 15/5/2023.) As basilares partiram, portanto, de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda etapa, compensou-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Neste ponto, importante considerar que o apelante multirreincidente. Dever-se-ia ter realizado a compensação parcial da agravante pela atenuante. Nesse diapasão, a lição extraída do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, no qual afirmada a seguinte tese: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. Entretanto, a discricionariedade encetada na origem não comporta revisão, diante da ausência de irresignação ministerial, pena de incorrência em reformatio in pejus. À mingua de ulteriores fatores de modificação, as penas se estabilizaram em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Corretamente fixado o valor das diárias no piso legal, à míngua da comprovação de uma melhor condição econômica do apelante. O juízo a quo fixou o regime fechado para início do cumprimento de pena. Opção que se afigura consentânea à espécie, a despeito do quantum da carcerária. E isto porque Bruno é multirreincidente. E cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. Além disso, foram três as circunstâncias negativas valoradas negativamente na primeira etapa da dosimetria penal. Particularidades que recomendam a fixação do regime mais gravoso para o desconto da pena corporal, a teor do 33, § 3º, do Código Penal Tal posicionamento, é bom dizer, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.” (RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, D Je de 5/6/2024.) Pelos mesmos fundamentos, inviável a concessão do sursis penal ou a substituição por penas alternativas. Por fim, Bruno respondeu ao processo submetido à segregação cautelar. Situação em que permanece, inalteradas as causas que a ensejaram." O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que entendeu pela confirmação da condenação do paciente, e fixação da reprimenda, está adequadamente fundamentado e baseado em ampla análise do acervo probatório. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado na via extreita do habeas corpus. Ainda, não há qualquer ilegalidade ou teratologia nas palavras utilizadas pelo Tribunal de origem quando da fixação da pena e, como se sabe, o seu redimensionamento é medida excepcional. Confira-se: "[...]Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes." (AgRg no AREsp 2591554 / DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.10.2024, DJe de 11.10.2024). Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurispruduência dessa Corte Superior, não há que se falar em concessão da ordem de ofício. À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 481/491): "[...]A presente ação foi indevidamente impetrada como substitutiva de recurso especial, não merecendo, por isso, ser conhecida. Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais dos Tribunais Superiores, em detrimento da eficácia do recurso e/ou ações cabíveis, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico (STJ, HC 853572/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je de 5/8/2024). Ademais, o habeas corpus destina-se, precipuamente, à tutela direta da liberdade de locomoção ou a situação que reflita, imediatamente, na liberdade do paciente - o que não ocorre na espécie. Nas demais hipóteses, não deve de ser admitido, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual, devendo o exame da controvérsia ser reservado ao instrumento previsto na legislação cabível. De outra parte, a via eleita não se presta para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de questões de fato e/ou de prova, diante da limitação cognitiva da via mandamental. 2.2. Reexame de Fatos e Provas A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, buscando a revisão da dosimetria da pena e/ou do regime prisional, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de reexaminar todo o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a natureza e os limites da via eleita.[...]" Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)