2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
DAVI GEHRE NEVES
OAB/DF 30868·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:54
Publicação
26/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2723514/DF (2024/0309308-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2723514/DF (2024/0309308-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:40
Recebimento
24/03/2025, 11:38
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 10:42
Publicação
04/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723514/DF (2024/0309308-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0725985-86.2022.8.07.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 2º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP (furto privilegiado tentado, à pena de 3 dias-multa (e-STJ fls. 366/374). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 445/446): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIZAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. AUSÊNCIA DOS VETORES PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada pelas demais provas nos autos, como no presente caso, não havendo contraprova capaz de infirmar o relato. 1.1. In casu, restou devidamente materializado o animus furandi, porquanto o preposto do estabelecimento comercial apontou que o acusado escondeu duas peças de carne sob suas vestes e, tentou deixar o local sem realizar o respetivo pagamento, o que guarda consonância com a própria confissão judicial do réu. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, faz-se mister a presença dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.1. No caso concreto, além da soma dos itens subtraídos alcançar o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a reiteração na prática de delitos contra o patrimônio impõe maior censura à conduta. Entendimento contrário acabaria por reforçar o sentimento de impunidade, estimulando a delinquência voltada para produtos de baixo valor comercial. 3. Recurso conhecido e desprovido." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 481/519), a defesa apontou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal – CPP, porque o TJ manteve a condenação do recorrente, rechaçando a incidência do princípio da insignificância. Sustentou que "a conduta do recorrente não foi apta a provocar lesão ao bem jurídico e o valor da res furtiva não pode ser invocado para obstar a aplicação do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 490), destacando que se trata de itens alimentícios – 2 peças de picanha avaliadas em R$ 195,42 –, os quais foram recuperados, e que a jurisprudência atual admite a aplicação do aludido princípio quando a res furtiva não ultrapassa 20% do salário mínimo vigente na época do delito. Ponderou que o recorrente é primário e está em situação de vulnerabilidade social. Alegou, ainda, que somente aspectos de ordem objetiva devem ser analisados para aferir a tipicidade material da conduta, e que a prática de outros delitos, por si só, não é fundamento para afastar a insignificância penal. Requer a absolvição do recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (e-STJ fls. 531/533). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 539/541). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (e-STJ fls. 571/575). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fl. 593) Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 605/609). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 386, III, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS rechaçou a tese defensiva de atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, mantendo a sentença condenatória, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 453/455): "[...] Em relação à alegada atipicidade material da conduta, importante pontuar que o princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela tem origem na ideia de que o Direito Penal não deve se ocupar com condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Uma vez que a aplicação da bagatela, em sua forma própria, implicará na exclusão ou no afastamento da própria tipicidade penal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que seu reconhecimento exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nessa linha, extrai-se que o fato de a coisa subtraída ser de pequeno valor comercial não significa que a ação praticada pelo agente deva automaticamente ser considerada irrelevante ao mundo jurídico, mesmo porque a adoção irrestrita do princípio da insignificância, sob o prisma do baixo valor do bem, sem que se atente com maior acuidade para os elementos que compõem o crime, pode incentivar a prática de outros delitos de forma reiterada e premeditada, sempre voltada a produtos de pequeno valor. A corroborar essa linha intelectiva, note-se que o conceito de irrelevância penal do fato é adotado pelos Tribunais Superiores como critério interpretativo negativo (ou seja, incapaz de gerar um dano juridicamente relevante) justamente com vistas a moderar os efeitos do princípio de insignificância e evitar seu emprego nas situações em que possa atuar como fator de estímulo à criminalidade, notadamente com relação aos criminosos habituais ou reincidentes. Essa é exatamente a situação narrada nos presentes autos, pois as duas peças de picanha almejadas pelo acusado foram avaliadas em R$ 195,42 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), ou seja, montante equivalente a quase 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Nada obstante, como bem observado pelo Juízo a quo '(...) o réu foi preso em flagrante outras duas vezes por furto, cujos IPs foram arquivados por insignificância; atualmente, ele também responde a outras ações penais pelo mesmo crime, encontrando-se preso preventivamente em uma delas (Autos n. ”.0741195-46.2023.8.07.0001), o que indica reiteração delitiva (...)' Além disso, é de se destacar que, no dia 18 de julho de 2022, foi concedida a liberdade provisória ao ora acusado nos autos do Habeas Corpus nº 0723633-61.2022.8.07.0000 e, após o cumprimento da ordem, o último voltou a praticar o delito de furto no dia 03 de outubro de 2023 e se encontra preso preventivamente desde então (Processo nº 0741195-46.2023.8.07.0001). Pelos mesmos motivos, não é possível entender pela desnecessidade da aplicação da pena (bagatela imprópria), ainda que o bem tenha sido restituído à vítima ou mesmo ante a inofensividade do modus operandi adotado, notadamente diante da reiteração delitiva do acusado. [...] Não há, portanto, que se cogitar a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação imposta na sentença. [...]" Por seu turno, na sentença constou o seguinte (e-STJ fls. 371/): "[...] Em relação ao aplicação do princípio da insignificância, é preciso considerar o valor dos bens subtraídos e as circunstâncias específicas do caso concreto, por exemplo, o fato de a vítima exercer atividade comercial de venda dos produtos subtraídos. [...] No caso, o produto estava sendo vendido por R$ 195,42 (ID 131190456), o que não é exacerbado, mas não pode ser considerado irrisório, até porque é superior a dez por cento do salário-mínimo, valor utilizado como referência: [...] Além disso, o réu foi preso em flagrante outras duas vezes por furto, cujos IPs foram arquivados por insignificância; atualmente, ele também responde a outras ações penais pelo mesmo crime, encontrando-se preso preventivamente em uma delas (Autos n. 0741195-46.2023.8.07.0001), o que indica reiteração delitiva. Desse modo, não se pode considerar que a lesão jurídica seja inexpressiva, nem que o grau de reprovabilidade do comportamento seja reduzido, mostrando-se inviável a aplicação do princípio da insignificância. [...]" O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). No caso concreto, extrai-se do trecho acima que a incidência do princípio da insignificância foi obstada pelas instâncias ordinárias porque o valor da res furtiva é superior a 20% do salário mínimo vigente ao tempo do fato e em razão da habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por outras prisões em flagrante por furto e ações penais em andamento pelo mesmo crime. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, cuja orientação é no sentido de que "o furto de valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado – demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso – denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 944.558/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ademais, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ: "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais. 5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça a ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "a habitualidade criminosa e o valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022. (AgRg no HC n. 852.834/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA E VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que o paciente possui reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio, além do valor da coisa receptada superar os 10% do salário mínimo, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.203/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de 4 hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência do réu e à existência de outras ações penais em andamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância." [...] (AgRg no HC n. 928.102/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o valor da res ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e consta dos autos que o agravante é reincidente específico e possui outros 3 processos e 1 inquérito em andamento por crimes patrimoniais, circunstâncias que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.689/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem ser a medida socialmente recomendável. 3. No caso, tendo em vista o considerável valor da res furtiva, de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a aproximadamente 21% do salário mínimo vigente à época (ano de 2017 - R$ 937,00), e o fato de que "o acusado possui anotações, inclusive por crime de furto", demonstrando habitualidade delitiva, não se verifica ilegalidade a ser sanada, constrangimento ou teratologia, uma vez que o acórdão está em total conformidade com a jurisprudência deste STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 718.567/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:45
Recebimento
15/10/2024, 08:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/10/2024, 08:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 08:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:29
Redistribuição
02/09/2024, 14:15
Recebimento
29/08/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:59
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2024, 09:45
Recebimento
16/08/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA EDITAL DE INTIMÇÃO Prazo: 05 (cinco) dias O Dr. OSVALDO TOVANI, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0725985-86.2022.8.07.0001, em que é réu BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA, brasileiro, nascido em 04/11/1984, em Manaus-AM, filho de Júlio Cesar Soares da Silva e Maria Glades Rodrigues Guedes, RG nº 2.194.517 – SSP/DF, CPF nº 752.175.202-30, denunciado como incurso no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. E como não foi possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente, INTIMA-O para constituir novo advogado(a) no prazo de 10(dez) dias, informando os dados para contato. Caso não constitua defesa ou seja de seu interesse, terá o privilégio de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a contar do término do prazo de 05 (cinco) dias fixado neste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7526, Atendimento das 12h às 19h. Eu, ROGERIO MOREIRA CAVALCANTE, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541. E-mail: [email protected] Processo n.º 0725985-86.2022.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)