Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. LIDIA GOMES (AGRAVANTE)
Autor
2. ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA DE SOUZA POVOA
OAB/TO 11900·CPF·Representa: Autor
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/TO 11168·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE SOUSA MACHADO
OAB/PI 21744·CPF·Representa: Autor
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES
OAB/TO 10492·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERNANDES MAMEDE
OAB/TO 5526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI021744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF076638
AGRAVADO: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO011168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
AGRAVADO: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:17
Documento (Certidão)
08/04/2026, 15:00
Publicação
12/03/2026, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:01
Publicação
11/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
AGRAVADO: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
AGRAVADO: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 15:17
Documento (Certidão)
08/04/2026, 15:00
Publicação
12/03/2026, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:01
Publicação
11/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
AGRAVADO: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 19:04
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:15
Documento
10/03/2026, 16:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
EMBARGADO: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIDIA GOMES em face de decisão singular, de minha lavra, que reconsiderou a decisão de fls. 978-980 para conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto por ARAGUAIA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA e, de plano, dar provimento ao seu Recurso Especial. A decisão embargada (fls. 1.002-1.006) foi proferida nos seguintes termos, no que interessa: Trata-se de embargos de declaração opostos por LIDIA GOMES em face de decisão singular, de minha lavra, que reconsiderou a decisão de fls. 978-980 para conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto por ARAGUAIA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA e, de plano, dar provimento ao seu Recurso Especial. A decisão embargada (fls. 1.002-1.006, e-STJ) foi proferida nos seguintes termos, no que interessa: Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 978 980, tornando a sem efeito, passando à análise do recurso de fls. 930 936. Trata se de agravo interposto por ARAGUAIA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 708 711) (...) O recurso especial merece provimento. (...) Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou se no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, é cabível a cumulação da cláusula penal compensatória, que prevê a retenção de parte dos valores pagos, com a indenização pela fruição do bem, comumente denominada taxa de ocupação. (...) Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau em sua integralidade, inclusive no que tange à condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a título de aluguel, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, desde a data do recebimento do imóvel (17/12 /2016) até a efetiva reintegração de posse (03/10/2023), mantida a sucumbência fixada na origem. Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 1.009-1.012), a parte embargante, LIDIA GOMES, alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão embargada é omissa por não ter submetido o Agravo Interno ao julgamento do órgão colegiado, violando o princípio da colegialidade e o artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao seu direito à sustentação oral, previsto no artigo 160 do mesmo regimento. Por fim, aduz que a decisão monocrática carece de fundamentação adequada por não ter explicitado em qual hipótese do artigo 255, § 4º, do RISTJ, se enquadrava para justificar o julgamento singular do Recurso Especial. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja tornado sem efeito o provimento monocrático e determinado o julgamento colegiado do Agravo Interno. Foi apresentada impugnação por ARAGUAIA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA (fls. 1.016-1.018), na qual sustenta a inexistência dos vícios apontados, defendendo o acerto da decisão embargada e argumentando que o recurso possui nítido caráter protelatório, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Não constituem, portanto, via processual adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, a parte embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado singular, que, ao reconsiderar a decisão de inadmissibilidade do agravo, deu provimento ao recurso especial da parte adversa. Os argumentos, contudo, não merecem prosperar. A parte embargante sustenta, primeiramente, que a decisão seria omissa por não ter submetido o Agravo Interno ao julgamento colegiado, violando o princípio da colegialidade e o disposto no artigo 259 do Regimento Interno desta Corte. Ocorre que o aludido dispositivo regimental, em seu caput, bem como o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, conferem ao relator a faculdade de, antes de submeter o agravo interno a julgamento, exercer o juízo de retratação. A decisão embargada, de forma clara e expressa, consignou: "Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 978 980, tornando a sem efeito, passando à análise do recurso de fls. 930 936". Ao exercer tal prerrogativa, reconsiderando a decisão agravada e passando a analisar o mérito do Agravo em Recurso Especial, o Agravo Interno interposto pela parte ora embargada perdeu supervenientemente o seu objeto, tornando-se prejudicado. Em consequência lógica, não havia mais recurso a ser submetido ao órgão colegiado, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou em omissão do julgado. No tocante à alegada omissão quanto ao direito de sustentação oral, a análise segue a mesma linha de raciocínio. O direito à sustentação oral, previsto no artigo 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é prerrogativa inerente ao julgamento de mérito de determinados recursos pelo órgão colegiado. Uma vez que o Agravo Interno restou prejudicado pelo exercício do juízo de retratação, não houve julgamento de mérito do referido recurso pela Turma, o que, por consequência direta, afasta a oportunidade para a realização de sustentação oral. Trata-se de uma decorrência lógica do procedimento adotado, que possui expresso amparo legal e regimental, inexistindo qualquer vício a ser sanado neste ponto. Por fim, a embargante alega omissão na fundamentação para o julgamento monocrático do Recurso Especial, por suposta ausência de indicação explícita da hipótese do artigo 255, § 4º, do RISTJ. Tal alegação também não se sustenta. A decisão embargada fundamentou o provimento do Recurso Especial na constatação de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estava em dissonância com a jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização por fruição do imóvel (taxa de ocupação). A decisão singular expôs os precedentes e a ratio decidendi que orientam o entendimento desta Corte sobre a matéria, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 932, inciso V, alínea 'c', do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A fundamentação é, portanto, clara, suficiente e amparada na legislação processual, não havendo omissão a ser suprida. O que se verifica, em verdade, é o nítido inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Os argumentos apresentados não visam sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir as bases do julgamento e forçar um novo exame da causa, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. A pretensão da embargante é, inequivocamente, o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de aplicá-la, por ora, por não vislumbrar, neste primeiro recurso de embargos, o intuito manifestamente protelatório, mas apenas o exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos improcedentes, sendo o caso de se advertir a parte de que a reiteração de embargos com o mesmo propósito poderá ensejar a aplicação da penalidade. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 19:30
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 15:57
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
EMBARGADO: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
11/09/2025, 14:16
Publicação
09/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
AGRAVADO: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 978-980, tornando-a sem efeito, passando à análise do recurso de fls. 930-936. Trata-se de agravo interposto por ARAGUAIA - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 708-711): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Elucidadas as questões fáticas, revela-se possível o julgamento da lide, sem necessidade de que o processo se estenda demasiadamente, sob pretexto de dilação probatória, pois a prova, em que pese à motivação no interesse das partes, tem finalidade a formação do convencimento do magistrado que, dirimindo a controvérsia fática, mais se aproximará do correto julgar, não configurando cerceamento de defesa quando as provas almejadas revelam-se sem serventia para o deslinde do feito, mormente se a prova essencial, qual seja, o contrato firmado, fora acostada. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel (apartamento), em caso de rescisão unilateral, ocasionada por inadimplência do comprador, este, ainda, que tenham culpa exclusiva na frustração do negócio, tem direito à restituição das parcelas liquidadas, admitindo-se apenas a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, sendo devida a retenção do percentual razoável de 10% a 25% sobre o valor das parcelas efetivamente pagas (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2.2. Por ser mais benéfico ao consumidor, deve-se reformar a Sentença que condenou o mesmo ao pagamento, como lucros cessantes, do valor mensal de R$ 2.100,00, a título de aluguel, desde a data do recebimento do imóvel, 17/12/2016, até a data da efetiva reintegração de posse, haja vista que a retenção, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de 25% do valor pago é suficiente para indenizar a construtora pelo período de uso do imóvel. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA VENDEDORA SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 3.1. Não procede a alegação de quitação de mais de 77% do imóvel objeto do contrato de compra e venda, quando verificado que o imóvel foi vendido por R$ 357.066,40, enquanto a parte compradora pagou menos da metade deste valor corrigido, tornando-se inadimplente, desde a parcela nº 40 de 98, o que acarretou a correta rescisão do Contrato. 3.2. Devida a rescisão contratual, a reintegração de posse da promissária vendedora no imóvel é medida que se impõe, pois, em caso de contrato com expressa cláusula resolutiva, e evidenciada a notificação da devedora, basta a parte autora postular reintegração de posse, independentemente de outra demanda, para a rescisão do negócio jurídico (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Foram opostos embargos de declaração opostos por ambas as partes. Os da ré, LIDIA GOMES, foram parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e de reversão dos honorários, sem efeitos infringentes. Não foram providos os embargos opostos pela autora, ARAGUAIA CONSTRUTORA (fls. 790-793). Nas razões do recurso especial (fls. 808-822), a parte recorrente aponta violação aos artigos 419 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao afastar a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) e entender que a retenção de 25% dos valores pagos já seria suficiente para indenizar a construtora por todos os prejuízos, inclusive pelo uso do bem, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso especial merece provimento. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada pela construtora em razão do inadimplemento da promitente compradora. A sentença julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, reintegrar a autora na posse do imóvel e condenar a ré ao pagamento de indenização por fruição, fixada em R$ 2.100,00 mensais desde a imissão na posse até a efetiva desocupação. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação ao pagamento da taxa de fruição, por entender que a retenção de 25% sobre os valores pagos pela adquirente já seria suficiente para indenizar a construtora por todos os prejuízos, inclusive pelo período de uso do imóvel. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, é cabível a cumulação da cláusula penal compensatória, que prevê a retenção de parte dos valores pagos, com a indenização pela fruição do bem, comumente denominada taxa de ocupação. Tal entendimento assenta-se na premissa de que os institutos possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas. A cláusula penal compensatória visa a ressarcir o vendedor pelas despesas administrativas, de publicidade e comercialização decorrentes da celebração do contrato desfeito, ao passo que a taxa de ocupação tem por escopo indenizar o vendedor pela privação do uso e gozo do imóvel durante o período em que esteve na posse do comprador inadimplente, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa deste último, que usufruiu de moradia sem a devida contraprestação. Nesse sentido, em recente julgado, a Terceira Turma desta Corte reafirmou a tese, em caso análogo, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Esta Quarta Turma também já se manifestou sobre a matéria, destacando que o pagamento de aluguel pelo uso do imóvel é consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, sendo devido ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, como forma de impedir o enriquecimento ilícito do inadimplente: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SINAL. VALOR DADO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E INÍCIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. Nos termos do Enunciado n° 165, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, a previsão de redução equitativa, contida no artigo 413, do Código Civil, também se aplica ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais. 2. O direito de recebimento de indenização a título de aluguel do promissário comprador que, mesmo dando causa à rescisão, permanece na posse do imóvel, decorre da privação do promitente vendedor do uso do imóvel, à luz do disposto nos artigos 402, que trata das perdas e danos, 419, que trata da indenização suplementar às arras confirmatórias, além dos artigos 884 e 885, que versam sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, todos do Código Civil. 3. Nesse contexto, o encargo locatício mostra-se devido durante todo o período de ocupação, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, visto que é consectário lógico do retorno ao status quo ante pretendido com a ação de rescisão de promessa de compra e venda, sob pena de premiar os inadimplentes com moradia graciosa e estimular a protelação do final do processo. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.167.766/ES, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018.) No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao afastar a condenação ao pagamento da taxa de ocupação, consignou que a retenção de 25% das parcelas pagas já seria "suficiente para indenizar a construtora pelo período de uso do imóvel", destoando, portanto, da orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a natureza distinta das verbas e a possibilidade de sua cumulação para evitar o enriquecimento sem causa da parte que deu causa à rescisão e, ainda assim, usufruiu do bem por extenso período — no caso, por mais de seis anos —, sem a devida contraprestação. A reforma do acórdão recorrido é, portanto, medida que se impõe, para restabelecer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, nos termos fixados na sentença de primeiro grau. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau em sua integralidade, inclusive no que tange à condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a título de aluguel, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, desde a data do recebimento do imóvel (17/12/2016) até a efetiva reintegração de posse (03/10/2023), mantida a sucumbência fixada na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/09/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
04/09/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
AGRAVANTE: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
AGRAVADO: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
AGRAVADO: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:26
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
AGRAVADO: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 22:40
Distribuição
10/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 18:15
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
AGRAVADO: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 11:34
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
AGRAVANTE: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
AGRAVADO: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
AGRAVADO: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882661/TO (2025/0084259-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
AGRAVANTE: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
AGRAVADO: LIDIA GOMES
ADVOGADOS: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO006677
VÂNIA MACHADO GUIMARÃES - TO010492
MARCELO DE SOUSA MACHADO - PI21744
MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO - DF76638
AGRAVADO: ARAGUAIA -CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES MAMEDE - TO005526
NATHALIA DE SOUZA POVOA - TO11.900
MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO010379
JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961B
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.