Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029253-39.2014.4.04.7200/SC
EXECUTADO: MAURLI VITORINO
ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
EXECUTADO: LAJES VITORINO LTDA
ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promivido pelo MPF contra LAJES VITORINO LTDA, MAURLI VITORINO, MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC e IBAMA, consistente em obrigação de fazer (Ev. 17).
Decido.
a) Intimem-se os executados particulares para que, no prazo de 60 dias, comprovem a integral recuperação ambiental da localidade afetada, mediante a desocupação, demolição e remoção de todas as estruturas físicas lá existentes (galpões, aterros e demais construções erguidas no local), incluindo a retirada das fundações e dos resíduos decorrentes de sua demolição, com a adequada disposição final dos detritos e recomposição da vegetação típica do local, consoante expressa previsão em PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – PRAD, a ser aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de aplicação de multa diária de R$10.000,00 em caso de descumprimento.
b) Intimem-se o Município de Biguaçu e o IBAMA para que, no prazo de 30 dias, comprovem nos autos a obrigação a que foram condenados, ou seja, a demonstração da efetividade do poder de polícia administrativa, consubstanciado em fiscalizações efetuadas na área objeto desta ação.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5029253-39.2014.4.04.7200/SC
RÉU: MAURLI VITORINO
ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
RÉU: LAJES VITORINO
ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017), a Secretaria da 6ª Vara Federal intima as partes do retorno dos autos do Tribunal e para requererem o que entenderem de direito. Nada requerendo, será procedida a baixa definitiva dos autos.
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 16:43
Trânsito em julgado
12/11/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:07
Publicação
13/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1897483/SC (2020/0188985-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
AGRAVANTE: LAJES VITORINO LTDA
OUTRO NOME: LAJES VITORINO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ADVOGADOS: KARINA GISELLY FONSECA - SC031128
DANIEL CESAR DA LUZ - SC035994
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS - SC035942
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5029253-39.2014.4.04.7200/SC
RÉU: MAURLI VITORINO
ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
RÉU: LAJES VITORINO
ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017), a Secretaria da 6ª Vara Federal intima as partes do retorno dos autos do Tribunal e para requererem o que entenderem de direito. Nada requerendo, será procedida a baixa definitiva dos autos.
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 16:43
Trânsito em julgado
12/11/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:07
Publicação
13/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1897483/SC (2020/0188985-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
AGRAVANTE: LAJES VITORINO LTDA
OUTRO NOME: LAJES VITORINO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ADVOGADOS: KARINA GISELLY FONSECA - SC031128
DANIEL CESAR DA LUZ - SC035994
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS - SC035942
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:14
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:14
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1897483/SC (2020/0188985-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
AGRAVANTE: LAJES VITORINO LTDA
OUTRO NOME: LAJES VITORINO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ADVOGADOS: KARINA GISELLY FONSECA - SC031128
DANIEL CESAR DA LUZ - SC035994
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS - SC035942
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 11:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 09:04
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1897483/SC (2020/0188985-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURLI VITORINO
AGRAVANTE: LAJES VITORINO LTDA
OUTRO NOME: LAJES VITORINO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ADVOGADOS: KARINA GISELLY FONSECA - SC031128
DANIEL CESAR DA LUZ - SC035994
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS - SC035942
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 10:34
Publicação
23/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1897483/SC (2020/0188985-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAURLI VITORINO
RECORRENTE: LAJES VITORINO LTDA
OUTRO NOME: LAJES VITORINO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498A
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ADVOGADOS: KARINA GISELLY FONSECA - SC031128
DANIEL CESAR DA LUZ - SC035994
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS - SC035942
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF, e ante a inviabilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.650-1.651): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTS. 5º, CAPUT, E XXII, XXIII E XXXVI, 23, VI, E 182, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º, § 2º, D DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III – É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional. IV – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V – Esta Corte, em sua jurisprudência, considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI – Quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar de qual julgado o acórdão recorrido teria divergido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados e assim ementados (fls. 1.700-1.701): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV – Embargos de declaração rejeitados. Foram interpostos embargos de divergência, indeferidos liminarmente ante a aplicação da Súmula n. 315 do STJ (fls. 1.730-1.733), decisão que foi mantida em julgamento colegiado, em que o acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 1.777-1.778): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Apesar de mencionar em suas razões que haveria divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas referidos, não se desincumbiram as partes recorrentes de seu ônus processual de fazer prova da suscitada divergência, nos moldes preconizados no art. 1.043, § 4º, do CPC, configurando-se vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido. 2. No caso, as partes embargantes limitaram-se a fazer a indicação do Diário de Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, bem como das respectivas ementas. Não houve referência ao inteiro teor dos julgados trazidos a confronto, tendo-se deixado de comprovar a divergência nos termos previstos na legislação de regência. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os aclaratórios subsequentes foram rejeitados (fls. 1.817-1.823). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, a e c, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que não foi apresentada motivação apta para justificar a rejeição dos embargos de declaração, notadamente porque não houve análise dos argumentos defensivos referentes à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem que o imóvel objeto do litígio seria de propriedade da União, motivo pelo qual haveria necessidade de citação do ente estatal para integrar a lide, haja vista que se trata de questão de ordem pública, a qual poderia ser conhecida de ofício no âmbito dos embargos de divergência. Destacam que (fl. 1.842): [...] ao rejeitar os declaratórios e manter a decisão de inadmissão dos embargos de divergência – muito embora demonstrada a superação dos óbices inicialmente identificados – o Colendo Superior Tribunal de Justiça declinou de sua função constitucional, abstendo-se de emitir juízo de valor sobre a questão, o que leva à nulidade do julgamento [...]. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.653-1.657): Não assiste razão aos Agravantes, porquanto, por primeiro, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso, no ponto, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria a omissão, contradição, erro material ou obscuridade do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Na mesma linha: [...] Ademais, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, caput, e XXII, XXIII e XXXVI, 23, VI, e 182, § 1º, da Constituição da República. A respeito do tema, o precedente: [...] Além disso, quanto à suscitada afronta ao direito adquirido, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, a Corte local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. No mesmo sentido: [...] Cabe ressaltar, ainda, que o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso. Relativamente à alegação de malferimento à Lei Complementar n. 140/2011, observo que os Recorrentes não apontaram o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, autorizando a incidência, mais uma vez, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, como espelham os seguintes precedentes: [...] Por fim, quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar de qual julgado o acórdão recorrido teria divergido. Não pode ser conhecido o recurso no ponto, pois a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.706-1.707): No caso, os Embargantes revelam apenas sua discordância com o deslinde da controvérsia, não demonstrando efetiva omissão ou obscuridade a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, notadamente a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, bem como a impossibilidade de exame, nesta sede processual, de matéria constitucional (fls. 1.652/1.660e). O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Por fim, cumpre asseverar ser inviável o atendimento ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, porquanto tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: [...] Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Igualmente, foi apresentada motivação suficiente no julgamento do agravo interno nos embargos de divergência, conforme excerto do acórdão impugnado infra transcrito (fls. 1.782-1.788): Analisando os autos, observo que não foi cumprida a determinação legal do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, reverberada pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, segundo a qual: Art. 1.043 [...]. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Com efeito, apesar de mencionar em suas razões que haveria divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas referidos, não se desincumbiram as partes recorrentes de seu ônus processual de fazer prova da suscitada divergência, configurando-se vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido. No caso, as partes embargantes limitaram-se a fazer a indicação do Diário de Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, bem como das respectivas ementas. Não houve referência ao inteiro teor dos julgados apontados, tendo-se deixado de comprovar a divergência nos moldes preconizados no art. 1.043, § 4º, do CPC. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir representada: [...] Vale registrar, a propósito, que é igualmente pacífico o entendimento de que a juntada deve ser feita no momento da interposição do recurso, afigurando-se inviável a abertura de prazo ou nova oportunidade para a supressão da falha. Nesse sentido (destaque acrescido): [...] Além disso, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não houver sido apreciado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso dos autos, em que a Turma concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, bem como pelo descabimento do recurso especial para examinar a existência de afronta a dispositivo constitucional. Vale dizer: o recurso especial, no entendimento do Órgão fracionário competente por seu julgamento, não preencheu os requisitos de admissibilidade recursais, conclusão externada em acórdão assim ementado (fls. 1.650-1.651): [...] É inequívoca, portanto, a não apreciação do mérito do recurso especial pelo acórdão embargado. Esclareça-se, a propósito, que a divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito de em um sentido e outro o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes. Dito de outro modo, a incidência de óbices processuais no caso dos autos não resultou na definição de uma tese jurídica que espelhe entendimento diverso da aplicação da mesma tese em outro processo, tratando-se de mera concretização de determinada regra de direito com base nas particularidades do recurso examinado. Nesse contexto, correta a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando-se o entendimento consignado na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", não se podendo admitir o recurso uniformizador. A propósito (destaque acrescido): [...] Ademais, a pretensão de revisão da conclusão que resultou no não conhecimento do recurso especial pelo Órgão fracionário competente é intento para o qual não se pode utilizar os embargos de divergência, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso de uniformização, nos termos da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:15
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 11:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:36
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1897483/SC (2020/0188985-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAURLI VITORINO
RECORRENTE: LAJES VITORINO LTDA
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ADVOGADOS: KARINA GISELLY FONSECA - SC031128
DANIEL CESAR DA LUZ - SC035994
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS - SC035942
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: LAJES VITORINO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1897483/SC (2020/0188985-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAURLI VITORINO
EMBARGANTE: LAJES VITORINO LTDA
OUTRO NOME: LAJES VITORINO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498A
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ADVOGADOS: KARINA GISELLY FONSECA - SC031128
DANIEL CESAR DA LUZ - SC035994
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS - SC035942
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:56
Petição (Recurso extraordinário)
13/03/2025, 06:21
Retirada
13/03/2025, 01:24
Protocolo de Petição
12/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:31
Publicação
17/02/2025, 01:01
Publicação
17/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1897483/SC (2020/0188985-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MAURLI VITORINO
EMBARGANTE: LAJES VITORINO LTDA
EMBARGANTE: LAJES VITORINO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498A
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ADVOGADOS: KARINA GISELLY FONSECA - SC031128
DANIEL CESAR DA LUZ - SC035994
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS - SC035942
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1897483/SC (2020/0188985-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MAURLI VITORINO
EMBARGANTE: LAJES VITORINO LTDA
EMBARGANTE: LAJES VITORINO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498A
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ADVOGADOS: KARINA GISELLY FONSECA - SC031128
DANIEL CESAR DA LUZ - SC035994
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS - SC035942
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:50
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 23:59
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1897483/SC (2020/0188985-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MAURLI VITORINO
EMBARGANTE: LAJES VITORINO LTDA
EMBARGANTE: LAJES VITORINO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498A
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
ADVOGADOS: KARINA GISELLY FONSECA - SC031128
DANIEL CESAR DA LUZ - SC035994
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS - SC035942
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
07/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
11/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
11/10/2024, 18:38
Publicação
08/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
04/10/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:41
Protocolo de Petição
01/10/2024, 13:29
Publicação
27/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
25/09/2024, 21:10
Não-Provimento
24/09/2024, 23:59
Publicação
29/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Inclusão em pauta
28/08/2024, 16:41
Recebimento
21/08/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:12
Protocolo de Petição
08/07/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 06:27
Redistribuição
01/07/2024, 14:45
Recebimento
01/07/2024, 14:16
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 13:59
Publicação
01/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:32
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:40
Distribuição
27/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 19:19
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:18
Documento (Certidão)
02/05/2024, 06:45
Petição (Impugnação)
07/04/2024, 09:36
Protocolo de Petição
05/04/2024, 19:13
Publicação
12/03/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
11/03/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2024, 11:16
Protocolo de Petição
11/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:06
Protocolo de Petição
21/02/2024, 13:59
Publicação
20/02/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:45
Não Conhecimento de recurso
19/02/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 09:38
Distribuição (competência exclusiva)
16/02/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 07:44
Mudança de Classe Processual
08/02/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 14:54
Petição (Embargos de divergência)
02/02/2024, 20:21
Protocolo de Petição
02/02/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:36
Protocolo de Petição
01/12/2023, 11:26
Publicação
29/11/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:57
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 17:23
Publicação
09/11/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:52
Inclusão em pauta
08/11/2023, 17:24
Recebimento
07/11/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:00
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
17/10/2023, 11:31
Protocolo de Petição
17/10/2023, 11:24
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:00
Publicação
26/09/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 19:16
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2023, 22:36
Protocolo de Petição
21/09/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 19:41
Protocolo de Petição
15/09/2023, 19:34
Publicação
14/09/2023, 05:23
Publicação
14/09/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 18:48
Ato ordinatório
12/09/2023, 19:10
Mero expediente
12/09/2023, 19:00
Não-Provimento
11/09/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:01
Protocolo de Petição
04/09/2023, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2023, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 09:11
Publicação
25/08/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 20:05
Inclusão em pauta
24/08/2023, 14:55
Recebimento
23/08/2023, 13:25
Documento (Certidão)
29/06/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 16:15
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
15/06/2023, 13:56
Protocolo de Petição
15/06/2023, 13:55
Petição (Impugnação)
01/06/2023, 13:31
Protocolo de Petição
01/06/2023, 13:27
Publicação
16/05/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 18:54
Documento (Certidão)
15/05/2023, 10:18
Ato ordinatório
15/05/2023, 09:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2023, 16:41
Protocolo de Petição
12/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:01
Protocolo de Petição
20/04/2023, 15:53
Publicação
19/04/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 19:21
Não Conhecimento de recurso
18/04/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:01
Protocolo de Petição
25/09/2020, 10:01
Conclusão (para julgamento)
24/09/2020, 13:05
Mudança de Classe Processual
24/09/2020, 13:02
Remessa (outros motivos)
23/09/2020, 12:19
Publicação
23/09/2020, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 19:53
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial