Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228352/RJ (2025/0078589-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FATIMA MARIA DOS SANTOS PORTO
RECORRENTE: RUTE DOS SANTOS PORTO
RECORRENTE: ISAC DOS SANTOS PORTO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
RECORRIDO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO DE SANSON - RJ110454
RENATA BARCELLOS BERTOLETTI BRANDÃO - RJ152360
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO DE SANSON - RJ110454
RENATA BARCELLOS BERTOLETTI BRANDÃO - RJ152360
AGRAVADO: FATIMA MARIA DOS SANTOS PORTO
AGRAVADO: RUTE DOS SANTOS PORTO
AGRAVADO: ISAC DOS SANTOS PORTO
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FATIMA MARIA DOS SANTOS PORTO, RUTE DOS SANTOS PORTO e ISAC DOS SANTOS PORTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 432): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Morte por atropelamento por composição férrea. Filho e irmão dos Autores, que tentou atravessar em local inapropriado. Negligência da concessionaria, que não criou barreira impedindo o acesso de pedestres ou transeuntes. Aplicação do Decreto nº 1.832/96, que regulamentou os transportes ferroviários. Relação de causalidade comprada. Sentença de improcedência que deve ser reformada. In casu, a responsabilidade é objetiva, na forma do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Aplicação do artigo 22, do CDC. Dano material comprovado. Direito de pensionamento da genitora, na forma art. 948, do Código Civil, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de 2/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade. Falha na prestação do serviço. Culpa concorrente da vítima pelo evento danoso. Tema 518, do E. STJ (Resp 1172421/SP) e o art. 948, do Código Civil, reduzindo-se o valor do dano moral em 50% (cinquenta por cento). Fixação do dano moral na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a genitora e R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada irmão, valor que atende as peculiaridades do concreto e os “princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte "para retificar o valor do dano material para R$ 2.509.99 (dois mil quinhentos e nove reais e noventa e nove centavos), assim como, para esclarecer que o pensionamento da 1ª Autora deverá ser procedido, desde o acontecimento do evento danoso que causou o óbito de seu filho, mantendo os demais termos do Acórdão" (fl. 480). No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 398, 944 e 945, todos do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Sustenta, outrossim, que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, devido à responsabilidade extracontratual da SUPERVIA (fls. 552-553). Defende que os valores fixados a título de indenização por danos morais são ínfimos e irrisórios, considerando a concorrência de causas, a extensão do dano, e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apresentadas as contrarrazões (fls. 592-608), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 611-620). É, no essencial, o relatório. O recurso merece provimento em parte somente quanto aos juros moratórios sobre a indenização de danos morais, os quais devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme jurisprudência desta Corte Superior: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de seu arbitramento ou a do evento danoso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital, e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ." [...] (AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ademais, quanto ao pedido de majoração dos danos morais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que tal medida somente se justifica quando o valor arbitrado revela-se irrisório, o que não se verifica no caso. Salvo essa hipótese, incide a Súmula n. 7/STJ, na medida em que demanda a incursão na seara fático-probatória. A propósito, cito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por cooperativa de transporte contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por danos morais fixada em R$ 20.000,00, decorrente de acidente de trânsito que causou graves lesões ao passageiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais é devida, e se o valor fixado em R$ 20.000,00, é exorbitante e desproporcional, justificando a revisão pelo STJ, ou se a decisão do tribunal de origem deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os danos morais foram comprovados e que o valor fixado a título de indenização não é excessivo, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor, que necessitou de cirurgia e afastamento do trabalho por mais de 90 dias. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial quando a análise requer incursão no acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ é restrita a casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12.10.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019. (AgInt no AREsp n. 2.737.477/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento, para que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais sejam contados a partir da data do evento danoso. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS