3. AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA
OAB/DF 65489·CPF·Representa: Autor
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI
CPF·Representa: Autor
MARIANA TAVARES ANTUNES
OAB/SP 154639·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA
OAB/DF 19214·CPF·Representa: Autor
JULIANA ROCCO NUNES
OAB/SP 378477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 13:12
Publicação
11/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 18:50
Publicação
12/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS - DF029276
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS - DF029276
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:30
Recebimento
06/02/2026, 19:15
Não-Provimento
04/02/2026, 16:00
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS - DF029276
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 04/02/2026, às 14:00:00 horas.
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:05
Retirada
15/10/2025, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 17:45
Petição (Memoriais)
09/10/2025, 09:40
Protocolo de Petição
09/10/2025, 09:28
Publicação
26/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS - DF029276
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:14
Retirada
27/08/2025, 00:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:05
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:58
Publicação
23/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:19
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:04
Publicação
22/05/2025, 01:04
Erro ou Recusa na Comunicação
21/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:35
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 19:11
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
19/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:32
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:44
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 11.606-11.614): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF AFASTADA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) 19/2006 de contrato de concessão 012/CR/2000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas proposta por estado da federação e agência reguladora estadual contra concessionária de serviço público. Pleiteou-se a declaração de "nulidade do termo aditivo modificativo (TAM) n° 19, de 21-12-2006, do Contrato de concessão 012/CR/2000 determinando-se que o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a receita efetiva, nos termos da lei e do contrato". 2. O referido aditivo determinou a prorrogação do prazo do aludido contrato de concessão, originalmente de 240 meses, por mais cem meses e compensação, nas parcelas mensais, do ônus fixo das quantias correspondentes à alíquota Cofins no período compreendido entre março de 2007 e fevereiro de 2020. O desequilíbrio que originou tal aditivo decorreria da perda de receita pelo reajuste tarifário concedido pelo poder concedente em duas parcelas e de mudanças na legislação tributária correspondente à incidência do ISS sobre a receita de pedágio, e ao aumento da alíquota e da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Em síntese, as autoras alegam que o citado TAM é nulo por ter sido celebrado sem que a sua minuta fosse encaminhada previamente à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para análise, como determina o art. 38 da Lei 8.666/1993. Outrossim, questionam a validade de metodologia de cálculo adotada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o qual utiliza como base de cálculo uma receita fictícia/estimada (projeções financeiras) em vez da real, empregada, inclusive, em aditivos anteriores. Afirmam que o contrato foi prorrogado por prazo superior ao necessário para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e que, ao invés de alcançar tal equilíbrio, o referido TAM onerou o Poder Público, pois os valores da recomposição foram superiores ao desequilíbrio que impactou o contrato, havendo distorção na taxa interna de retorno (aumentada para 20,28% a.a.). Sustentam que o desequilíbrio em desfavor do poder concedente seria de aproximadamente R$ 77 milhões (setenta e sete milhões de reais – válidos para 2011). 4. A sentença julgou improcedente o pedido. 5. A Apelação das autoras não foi provida pelo TJSP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REJEITADA: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ, A QUEM INCUMBE A DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A ADMISSIBILIDADE 6. A preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob os argumento de que é genérica e de que há indevida usurpação de competência do STJ, deve ser rejeitada. 7. Embora sucinta, a decisão que inadmitiu o apelo extremo contém motivos pelos quais negou seguimento ao Recurso Especial, tendo expressamente se reportado às questões debatidas e colacionando, ipsis litteris, trechos do próprio acórdão recorrido para demonstrar a impossibilidade de admissão do Recurso. 8. A decisão agravada explicitou os seguintes fundamentos para negar seguimento ao Recurso: a) entendeu inexistir ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) reconheceu aplicáveis os óbices descritos nas Súmulas 5 e 7 do STJ e c) decidiu que não há ofensa à legislação federal. 9. Não houve qualquer prejuízo à defesa, tanto é que a decisão de admissibilidade foi compreendida e impugnada pela parte ora agravante. 10. Além disso, como é sabido, o exame da admissão do Recurso Especial feito pela Corte de origem, conforme expressamente determinado pelo art. 1.030 do CPC/2015, seja ele de conteúdo positivo ou negativo, não vincula o STJ, que é o Tribunal competente para decidir, em caráter definitivo, os juízos de admissibilidade e de mérito. Esse, aliás, também é o motivo pela qual descabida a tese de usurpação de competência do STJ. SÚMULA 284/STF AFASTADA: INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS 11. O Recurso Especial deve ser conhecido, porquanto apresentou de maneira clara e adequada as teses veiculadas: negativa de prestação jurisdicional; invalidade de aditivo contratual por ausência de prévia manutenção de órgão de assessoria jurídica e impossibilidade de termo aditivo e modificativo não respeitar o equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, indicou expressamente os dispositivos de lei tidos como violados e que amparam as teses debatidas: arts. 489, II, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; arts. 38 e 65 da Lei 8.666/1993 e art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995. 12. A controvérsia, portanto, é compreensível e foi bem delimitada no Recurso Especial, sendo eventual vício formal na não indicação da alínea do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF) de menor importância, que pode ser superado, inclusive à luz do art. 1.029, § 3º, do CPC. Razão pela qual não se lhe aplica a Súmula 284/STF. Precedentes: REsp 1.347.912/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.500.057/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.157/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; AgInt no AREsp 1.738.992/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.5.2021. 13. Finalmente, a Corte Especial, nos EAREsp 1.672.966/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado no DJe de 11.5.2022, reconheceu que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) não implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284/STF, quando as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, como ocorre no caso dos autos. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ 14. Do mesmo modo, inaplicável ao Recurso Especial obstado as Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o conhecimento do irresignação prescinde da análise de provas ou das cláusulas do contrato de concessão, já que os pressupostos fáticos e contratuais estão perfeitamente descritos no aresto embargado, demandando-se, unicamente, a qualificação jurídica de tais de modo diverso do que feito pela Corte de origem. 15. As cláusulas contratuais foram expressamente transcritas pelo Tribunal de origem. Ademais, foi reconhecido que a forma de remuneração adotada, baseada em projeções financeiras, ocasiona prejuízo ao erário ao mesmo tempo em que benefícia a sociedade empresária agravada, destacando-se, ademais, que tal se verifica não só dada à longa duração do contrato, 20 anos, mas principalmente por causa de aditivos anteriores que usaram fórmula diversa, isto é, com base na receita real. 16. Ressaltou-se, ainda, que a aludida sociedade empresária, embora beneficiada anteriormente com termos aditivos contratuais calculados com base nas receitas reais, quando lhe covinha, e responsáveis, ademais, pela desequilíbrio do aditivo ora discutido (amparado em receitas reais), agora se insurge contra tal metodologia sob o argumento de que contrário às cláusulas do contrato original (que prevê o uso de receitas projetadas), que, frise-se, a sociedade empresária observou apenas quando lhe favoreceu e que faz questão de aplicar somente quando lhe interessa. 17. O aresto recorrido assim resumiu o feito (fl. 1.1068): "A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ARTESP AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizaram a presente ação ordinária em face de RODOVIA DAS COLINAS S/A, postulando a anulação do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) nº 19, de 21/12/2006 (fls. 8.337/8.343), referente ao contrato de concessão nº 012/CR/2000 (fls. 8.267/8.330). Alegam que esse aditamento (prorrogando o prazo de vigência contratual por mais 100 meses) foi elaborado para restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de um crédito (em favor da concessionária Colinas) apurado no TAM nº 18/2006 (fls.8.331/8.336), no valor de R$ 8.852.000,00 (fl. 8.334). As autoras alegam que esse valor é indevido, pois, o referido TAM 18/2006 adotou como base de cálculo uma receita fictícia (projeções financeiras), em desconformidade com os aditivos anteriores (que se basearam em receita real). Sustentam que essa desconformidade ocasionou prejuízo ao erário e aos usuários das rodovias paulistas, conforme apurado em parecer encomendado junto à FIPE, já que 'os valores da recomposição do equilíbrio contratual, formalizado no Termo Aditivo Modificativo, ao Contrato de Concessão foram superiores ao desequilíbrio que impactou o referido contrato'. Além disso, o aditivo teria sido realizado sem prévia anuência da ARTESP, como exige o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93". 18. O teor das cláusulas contratuais, a existência de prévios aditivos com base na receita real, a longa duração do contrato, e a indiscutível existência de prejuízo e ausência de sinalagma que deve reger as relações contratuais, são descritos no acórdão recorrido (fls. 1.1070-1.1075): "A questão deve ser examinada com enfoque nas disposições dos itens 24.2 e 24.6 do contrato de concessão, que estabelecem expressamente o critério de projeções financeiras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: '24.2. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será implementada tomando com base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, na forma como foram consideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS.......... 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após essa recomposição'. É o que também consta, de forma clara, no item 29.7 do edital: '29.7. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA FINANCEIRA' (grifos nossos) Assim, se o critério de projeções financeiras foi adotado, de forma expressa (e sem ressalvas) para o fim específico e destacado de repor o equilíbrio financeiro do contrato, não se compreende qual teria sido o prejuízo (imprevisível e injusto) sofrido pela Fazenda Estadual (com a aplicação da revisão com base nessa metodologia), sobretudo quando se nota que foi ela quem ditou as regras do edital e do contrato, optando por esse critério, ciente de que a pactuação, por esse modelo, seria mais arriscado para ambas as partes. Incide, no caso, a regra de que a intenção das partes, salvo casos excepcionais e devidamente comprovados, precisa ser respeitada com fiel obediência à interpretação que retratar o escrito, ou título, ou documento, porque o acordo 'faz lei entre as partes', e porque no encadeamento do que foi estabelecido incluindo todo e qualquer direito, com a extensão a qualquer relação jurídica entre as partes, não se afigura de bom senso distinguir o que elas não diferenciaram. Também não favorece a Fazenda Estadual, no caso, o parecer da FIPE apresentado com a petição inicial (fls. 343/357), pois, conforme apurou a perícia, a metodologia adotada por essa instituição “para avaliar a condição de Equilíbrio Econômico-Financeiro é genérica e não observa os critérios do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão estabelecido. Isso é evidenciado pela própria FIPE que alertou, no bojo do seu trabalho, que não levou em conta a adequação jurídica no tratamento dado aos fatores de desequilíbrio analisados” (fl. 9.730). Na verdade, a FIPE não questiona a validade jurídica do contrato (que adotou o critério da receita fictícia), nem impugna (matematicamente) o resultado do TAM 18/2006; apenas entende que essa metodologia (do ponto de vista econômico) não é a melhor opção para o Estado e, por isso, propõe sua substituição (pelo critério da receita real), o que, entretanto, é inviável a esta altura (por decisão unilateral), sob pena de grave ofensa ao princípio da segurança jurídica, e especialmente porque o modelo contratual adotado (vigente há quase 20 anos), ainda que não seja o mais adequado para a Administração (no entendimento da FIPE), está alinhado às regras do edital e revestido de suficiente juridicidade para justificar a validade dos Termos de Aditamento firmados com base nesse modelo previamente eleito. (...) Sobre essa questão é elucidativo também o parecer da douta Procuradoria de Justiça: '...a forma para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro está prevista na cláusula 24 do contrato, sendo certo que o critério que consta nos itens 24.2 e 24.6 é projeções financeiras e não dados de receita efetiva: '24.2. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, na forma como foram considerados nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS'. (...) 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após essa recomposição. (grifos nossos) O item 29.7 do edital também deixa cristalina a opção por tal critério: '29.7. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA FINANCEIRA' (grifos nossos) Assim, o que se verifica é que havia previsão contratual e previsão editalícia do critério das projeções financeiras para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. É certo que os apelantes apontaram que houve outros aditivos, nos quais, mediante a sistemática dos dados da receita efetiva, foi viabilizada a recomposição. A FIPE, inclusive, atestou nos autos a eficiência de tal metodologia. Entretanto, o fato de ter havido outros aditivos, nos quais restou calculada a recomposição mediante outro critério, não ilide a licitude do cálculo com base nas projeções financeiras. Afinal, o Estado de São Paulo firmou o contrato com a concessionária, prevendo que seria utilizada esta metodologia, de modo que não lhe é dado, anos depois, simplesmente pugnar pela alteração do critério a ser utilizado, porque reputa que o cálculo com base na receita efetiva é mais conveniente aos cofres públicos, e requerer a anulação do TAM n° 19/06. Ora, a utilização de projeções financeiras, por óbvio, tornou o contrato mais arriscado, para ambas as partes, justamente por ser um critério de ordem fictícia. Entretanto, os contratantes pactuaram nesse sentido, elegendo-o para o cálculo. Assim, alterar a metodologia, mediante o único argumento de prejuízo aos cofres públicos, seria desconsiderar a força normativa do princípio da segurança jurídica, bem como a da tão sagrada boa- fé objetiva, que deve permear todos os contratos. Como bem pontuou o MM Juiz a quo, na r. sentença: 'Os argumentos utilizados pela autora para afastar as conclusões periciais não possuem correlação com este caso. O mero prejuízo ao erário não é motivo suficiente para se deixar de cumprir um contrato, alterando a forma de se aferir o reequilíbrio econômico-financeiro durante a sua vigência. O TAM de fato cumpriu os requisitos legais e que a constatação superveniente pelo poder público de que o acordo se mostrou financeiramente oneroso para o poder público não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, sob pena de sacrificar de todo os princípios da lealdade contratual e da segurança jurídica'. Não se discute, in casu, que a utilização de metodologia considerando a receita efetiva seria proveitosa aos cofres públicos. Entretanto, não há como alegar a ilicitude no cálculo realizado com base nas regras do contrato firmado. Ressalte-se que se o Estado de São Paulo e a ARTESP consideram o uso de projeções financeiras no contrato de concessão prejudicial para o erário, não deveriam ter realizado avença utilizando tal critério.(...) É importante considerar, por fim, que por ter sido elaborado em conformidade com o edital e o contrato (aprovados pelos órgãos técnicos), o TAM n. 19/2006 não afrontou a disposição do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. A questão ficou bem definida na sentença, aliás, com respaldo em motivação adequada e suficiente para justificar o posicionamento adotado". AFRONTA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA 19. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo se manifestado expressamente quanto à analise da validade do termo aditivo pela metodologia de cálculo adotada por ele, bem como quanto à suposta afronta ao art. 38 da Lei 8.66/1993, que eram os objetos discutidos na demanda. Não deve se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: A REVISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DEVE SER FEITA COM BASE EM PROJEÇÕES FINANCEIRAS DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINAIS, MESMO QUE POSTERIORMENTE ADITADOS, E NÃO NA RECEITA REAL DE VEÍCULOS, AINDA QUE HAJA DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO EM BENEFÍCIO DA CONCESSIONÁRIA E PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO 20. Conforme acima transcrito, o aresto recorrido entendeu que é possível que a revisão do contrato de concessão seja com base em projeções financeiras do edital e do contrato de concessão originais, ainda que posteriormente alterado, e não na demanda real de veículos, mesmo que exista desequilíbrio do contrato em benefício da concessionária e prejuízo da Administração. 21. Contudo, tal orientação deve ser reformada, porque afronta o princípio da manutenção da equação econômico-financeira do contrato, há muito consagrado nos ordenamentos jurídicos, doutrina e jurisprudência. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: GARANTIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 37, XXI, DA CF). DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA: ARTS. 65 DA LEI 8.666/1993 E 9º, § 3º, DA LEI 8.987/1995 22. A equação econômico-financeira é a relação de adequação entre os encargos do contratado e sua remuneração pela Administração Pública, a qual deve ser mantida durante toda a execução do acordo. Por isso, se houver alteração de um dos lados da equação, deverá ocorrer modificação no outro. 23. O direito pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto legal, assegura o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 24. Dispõe o art. 37, XXI, que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". 25. A Lei 8.666/1993, por sua vez, regula a revisão do contrato, desde que garantida a manutenção da equação econômico-financeira, no art. 65. 26. Outra não é a posição da Lei 8.897/1995, que disciplina as concessões, a qual também estabelece explicitamente mecanismos de revisão de tarifas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO É INTRÍNSECA AO CONTRATO E NÃO PODE SER AFASTADA, OPERANDO TANTO EM FAVOR DO PARTICULAR QUANTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 27. A despeito de toda a disciplina normativa acerca da obrigatoriedade de manutenção da equação econômico-financeira, o aresto vergastado entendeu pela impossibilidade de anulação de termo aditivo, que afronta tal equilíbrio, sob o singelo, e equivocado, argumento de que tal termo seria válido, pois observaria a metodologia originalmente prevista no contrato de concessão e no edital de licitação. 28. Contudo, o fato é que o componente fundamental do contrato de concessão é justamente o equilíbrio da equação econômico-financeira, a qual assegura a manutenção das condições efetivas da proposta inicial, garantida tanto ao particular quanto ao Poder Público a recomposição do contrato diante de eventos incertos e excepcionais, que modificam e afetam a previsão contratual inicialmente pactuada. Por isso, são inconstitucionais quaisquer dispositivos que pretendam condicionar a concessão de reajustes de preços, revisão de preços, correção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no contrato, como reconhece a doutrina. 29. Como acima ressaltado, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato busca restabelecer a equação entre a obrigação devida pelo particular e a contraprestação paga pelo Administração, sempre que sejam necessárias correções, tanto para mais quanto para menos. Tal princípio permite adequada execução contratual e justa remuneração do particular, além de evitar o locupletamento ilegal de qualquer uma das partes em detrimento da outra, aplicando-se tanto ao concessionário quanto ao poder concedente. 30. Ora, se o equilíbrio da equação econômico-financeira é o verdadeiro componente essencial do contrato de concessão, evidente que não há como alterá-lo em detrimento de projeções financeiras do contrato original. 31. O acórdão recorrido referiu-se às cláusulas 24.2, 24.6 e 29.7 do contrato originalmente celebrado, abaixo copiadas: "24.2. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será implementada tomando com base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, na forma como foram consideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS. 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após essa recomposição. 29.7. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA FINANCEIRA' (grifos nossos)". 32. Indubitável a possibilidade de utilizar a receita real da concessionária quando a projetada (e que embasou a proposta original do procedimento licitatório, refletindo a realidade daquela época) não é capaz de garantir, mais de 20 (vinte) anos depois, a manutenção da equação econômico-financeira do contrato de concessão. 33. Como ressaltado, as projeções financeiras apresentadas na ocasião da concessão não são imutáveis, especialmente quando ocorreu alteração substancial dos custos ou das receitas, como verificado no presente feito. 34. A própria leitura das cláusulas contratuais que embasaram o aresto vergastado confirma que devem ser considerados "efeitos de fatos" que impactem o contrato e as aludidas projeções, bem como que sempre que sejam necessários ajustes periódicos, as novas projeções devem ter como base a situação atual do contrato, para a sua recomposição. Evidente, assim, que as projeções financeiras devem se aproximar ao máximo da realidade, não podendo ser empregados dados desconexos com o momento contemporâneo do acordo, o que justifica, quando há tal descompasso, o uso de valores reais. 35. Não há como interpretar literalmente cláusulas contratuais para defender metodologia de cálculo que não atinge o fim a que se destina que é o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, o qual se respalda nos dispositivos normativos acima citados e na própria Constituição. 36. Portanto, inadmissível que a receita ficta ou projetada prevaleça sobre a receita real, ou efetivamente obtida pela Concessionária, quando tal metodologia não atinge o equilíbrio do contrato ao longo da concessão dos serviço, que exige a observância da proporcionalidade entre os encargos imprescindíveis à execução do serviço requerido e a remuneração pactuada, e que as partes não incorram em enriquecimento ilícito uma sobre a outra. 37. Constatando a Administração Pública o desequilíbrio do contrato em benefício para a concessionaria, tem o poder-dever de autotutela para anular termo contratual lesivo ao interesse público, nos termos do entendimento consagrado, respectivamente, nas Súmulas 346 e 473 do STF: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 38. Assim, em vista da violação dos arts. 65, II, "d", da Lei Federal 8.666/1993 (Lei de Licitações) e 9º da Lei 8.987/1995, o recurso deve ser provido para que se acolha o pedido da recorrente, a fim de se declarar a nulidade do termo aditivo modificativo (TAM) n. 19, de 21.12.2006, do Contrato de concessão 012/CR/2000, determinando-se que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato seja feito tomando por base a receita efetiva apurada, garantindo-se, assim – para além da observância do art. 37, XXI, da CF –, a uniformidade dos pronunciamentos desta Corte. PRECEDENTE DO STJ EM CASO ABSOLUTAMENTE ANÁLOGO 39. Na mesma linha, em caso absolutamente análogo, cito o AREsp 1.783.990/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2022. 40. O presente feito em nada se distingue do citado AREsp 1.783.990/SP. 41. Os dois cuidam de ação proposta pelo Estado de São Paulo e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados contra sociedades empresárias concessionárias do serviço de rodoviário visando à anulação de aditivo contratual que ocasionou o recebimento a maior de valores a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Ambos têm como fato superveniente e imprevisível aumento modificação da carga tributária de ISS e PIS-Cofins de valores que as concessionárias jamais recolheram ao Fisco, já que consideradas receitas projetadas decorrentes da utilização de projeções financeiras como base de cálculo do desequilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente pactuada entre o Estado e a concessionária. Nos dois, o Tribunal de origem transcreveu as cláusulas contratuais, que – frise-se – têm numeração e redação idênticas, e atestou que o reequilíbrio não foi observado, com rompimento do sinalagma contratual. 42. Ora, o acórdão recorrido não deixa dúvidas de que a parte agravada recebeu mais, quando atesta que o cálculo pelas projeções financeiras "se mostrou financeiramente oneroso para o poder público" e que "o modelo contratual adotado (vigente há quase 20 anos)" não é o "mais adequado para a Administração". Indisputável, portanto, que o acórdão recorrido reconheceu que o critério de recomposição excedeu as perdas sofridas pela concessionaria, assim como no AREsp 1.783.990/SP. Todavia, no presente feito, o acórdão recorrido deu ao feito incorreta qualificação jurídica. CONCLUSÃO 43. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 11.689-11.702). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e XXXVI, 37, XXI, e 105, III, a, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ter havido indevida alteração nas condições do contrato administrativo com a mudança de cláusula que previa a utilização das projeções financeiras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Salienta que a metodologia de cálculo do desequilíbrio pelas projeções financeiras é a única que se adequa às condições da proposta que culminaram na celebração do contrato, não existindo qualquer tipo de alteração na regra anteriormente pactuada. Afirma que a alteração das bases da concessão constitui ofensa ao direito adquirido e, por conseguinte, à garantia da segurança jurídica, notadamente porque a substituição da metodologia de apuração do reequilíbrio econômico-financeiro, por mera conveniência, seria inviável. Assevera que o julgado desta Corte Superior alterou indevidamente o contexto fático do caso concreto ao concluir que houve prejuízo ao Estado e que a metodologia adotada está equivocada, invadindo a competência do Tribunal de origem. Enfatiza que a análise de recurso especial estaria adstrita às matérias efetivamente de direito aduzidas pelas partes, motivo pelo qual, segundo afirma, seria vedada a reapreciação das questões de fato já reconhecidas pelas instâncias de origem. Por fim, aduz a violação do princípio da isonomia, configurada na aplicação indiscriminada da solução adotada no AREsp n. 1.783.990/SP à hipótese dos autos, sem considerar as diferenças existentes entre os processos, conferindo tratamento igual para casos desiguais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 11.748-11.761. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls.): 3. Súmula 284/STF afastada: indicação dos dispositivos de lei violados O Recurso Especial deve ser conhecido, porque apresentou de maneira clara e adequada as teses veiculadas: negativa de prestação jurisdicional; invalidade de aditivo contratual por ausência de prévia manutenção de órgão de assessoria jurídica e impossibilidade de termo aditivo e modificativo não respeitar o equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, indicou expressamente os dispositivos de lei tidos como violados e que amparam as teses debatidas: arts. 489, II, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; arts. 38 e 65 da Lei 8.666/1993 e art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995. Constou do Recurso Especial (fl. 11.198): O presente recurso tem assento na infringência aos artigos 489, II e § 1° c/c 1.022,11, e, parágrafo único, II, do CPC, artigos 38 e 65, ambos da Lei n. 8.666/93 e ao art. 9°, § 3° da Lei Federal n. 8.987/95. A controvérsia, portanto, é compreensível e foi bem delimitada no Recurso Especial, sendo eventual vício formal na não indicação do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF) de menor importância, que pode ser superado, inclusive à luz do art. 1.029, § 3º, do CPC. Embora no passado eu tenha me posicionado em sentido diverso do ora exposto (AgInt no AREsp 1.733.552/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021), mais recentemente passei a ter compreensão diversa sobre o tema, conforme Voto que proferi no AgInt no AREsp 1.803.115/DF (Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021): "[...] a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial é condição de cognoscibilidade do apelo. Trata-se, contudo, de vício que não reputo de maior gravidade, até porque das razões do Recurso Especial [...] se extrai, com meridiana clareza, que o apelo é apresentado com arrimo no art. 105, III, 'a', da CF, pois são apontados diversos dispositivos de lei federal que, no sentir da CEF, foram violados pelo acórdão da origem. Razoável, por isso, a aplicação ao caso do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, no sentido de que 'O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave'" De modo que me realinhei ao entendimento, também existente nesta Corte, no sentido de que, em sendo possível identificar, de forma inequívoca, a intenção de demonstrar a violação de norma federal ou a divergência de entendimento entre Tribunais, é possível o conhecimento do Recurso Especial, em que pese o vício formal de menor gravidade da não indicação do fundamento constitucional da interposição (REsp 1.347.912/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.500.057/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.157/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 712.2020; AgInt no AREsp 1.738.992/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.5.2021). A Corte Especial, em recente julgado, reconheceu que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) não implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284/STF, quando as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, como ocorre no caso dos autos. A propósito: [...] Portanto, não se aplica, ao caso concreto, a Súmula 284/STF. 4. Não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ O pleito para que sejam aplicadas as Súmulas 5 e 7 do STJ, formulado pelas agravadas, deve ser afastado, porque a controvérsia debatida no Recurso prescinde da análise de provas ou das cláusulas do contrato de concessão, já que os pressupostos fáticos e contratuais estão perfeitamente descritos no aresto embargado, questionando-se unicamente a qualificação jurídica dada pela Corte estadual no deslinde do feito. As cláusulas contratuais foram expressamente transcritas pelo Tribunal de origem. Ademais, foi reconhecido que a forma de remuneração adotada, baseada em projeções financeiras, ocasiona prejuízo ao erário ao mesmo tempo em que benefícia a sociedade empresária agravada, destacando-se, ademais, que tal se verifica não só dada à longa duração do contrato, 20 anos, mas principalmente por causa de aditivos anteriores que usaram fórmula diversa, istó é, com base na receita real. Ressaltou-se, ainda, que a aludida sociedade empresária, embora beneficiada anteriormente com termos aditivos contratuais calculado com base nas receitas reais, quando lhe covinha, e responsáveis, ademais, pela desequilíbrio do aditivo ora discutido (amparado em receitas reais), agora se insurge contra tal metodologia sob o argumento de que contrário às cláusulas dos contrato original (que prevê o uso de receitas projetadas), que ─ frise-se ─ a sociedade empresária observou apenas quando lhe favoreceu e que faz questão de aplicar somente quando lhe interessa. O aresto recorrido assim resumiu o feito (fl. 1.1068): A FAZENDA DOESTADO DE SÃO PAULO e a ARTESP AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizaram a presente ação ordinária em face de RODOVIA DAS COLINAS S/A, postulando a anulação do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) nº 19, de 21/12/2006 (fls. 8.337/8.343), referente ao contrato de concessão nº 012/CR/2000 (fls. 8.267/8.330). Alegam que esse aditamento (prorrogando o prazo de vigência contratual por mais 100 meses) foi elaborado para restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de um crédito (em favor da concessionária Colinas) apurado no TAM nº 18/2006 (fls.8.331/8.336), no valor de R$ 8.852.000,00 (fl. 8.334). As autoras alegam que esse valor é indevido, pois, o referido TAM 18/2006 adotou como base de cálculo uma receita fictícia (projeções financeiras), em desconformidade com os aditivos anteriores (que se basearam em receita real). Sustentam que essa desconformidade ocasionou prejuízo ao erário e aos usuários das rodovias paulistas, conforme apurado em parecer encomendado junto à FIPE, já que “os valores da recomposição do equilíbrio contratual, formalizado no Termo Aditivo Modificativo, ao Contrato de Concessão foram superiores ao desequilíbrio que impactou o referido contrato”. Além disso, o aditivo teria sido realizado sem prévia anuência da ARTESP, como exige o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. O teor das cláusulas contratuais, a existência de prévios aditivos com base na receita real, a longa duração do contrato e a indiscutível existência de prejuízo e ausência de sinalagma que deve reger as relações contratuais são descritos no acórdão recorrido (fls. 1.1070-1.1075): A questão deve ser examinada com enfoque nas disposições dos itens 24.2 e 24.6 do contrato de concessão, que estabelecem expressamente o critério de projeções financeiras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: “24.2. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será implementada tomando com base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, na forma como foram consideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS.......... 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após essa recomposição”. É o que também consta, de forma clara, no item 29.7 do edital: '29.7. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA FINANCEIRA'(grifos nossos) Assim, se o critério de projeções financeiras foi adotado, de forma expressa (e sem ressalvas) para o fim específico e destacado de repor o equilíbrio financeiro do contrato, não se compreende qual teria sido o prejuízo (imprevisível e injusto) sofrido pela Fazenda Estadual (com a aplicação da revisão com base nessa metodologia), sobretudo quando se nota que foi ela quem ditou as regras do edital e do contrato, optando por esse critério, ciente de que a pactuação, por esse modelo, seria mais arriscado para ambas as partes. Incide, no caso, a regra de que a intenção das partes, salvo casos excepcionais e devidamente comprovados, precisa ser respeitada com fiel obediência à interpretação que retratar o escrito, ou título, ou documento, porque o acordo “faz lei entre as partes”, e porque no encadeamento do que foi estabelecido incluindo todo e qualquer direito, com a extensão a qualquer relação jurídica entre as partes, não se afigura de bom senso distinguir o que elas não diferenciaram. Também não favorece a Fazenda Estadual, no caso, o parecer da FIPE apresentado com a petição inicial (fls. 343/357), pois, conforme apurou a perícia, a metodologia adotada por essa instituição “para avaliar a condição de Equilíbrio Econômico-Financeiro é genérica e não observa os critérios do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão estabelecido. Isso é evidenciado pela própria FIPE que alertou, no bojo do seu trabalho, que não levou em conta a adequação jurídica no tratamento dado aos fatores de desequilíbrio analisados” (fl. 9.730). Na verdade, a FIPE não questiona a validade jurídica do contrato (que adotou o critério da receita fictícia), nem impugna (matematicamente) o resultado do TAM 18/2006; apenas entende que essa metodologia (do ponto de vista econômico) não é a melhor opção para o Estado e, por isso, propõe sua substituição (pelo critério da receita real), o que, entretanto, é inviável a esta altura (por decisão unilateral), sob pena de grave ofensa ao princípio da segurança jurídica, e especialmente porque o modelo contratual adotado (vigente há quase 20 anos), ainda que não seja o mais adequado para a Administração (no entendimento da FIPE), está alinhado às regras do edital e revestido de suficiente juridicidade para justificar a validade dos Termos de Aditamento firmados com base nesse modelo previamente eleito. (...) Sobre essa questão é elucidativo também o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “...a forma para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro está prevista na cláusula 24 do contrato, sendo certo que o critério que consta nos itens 24.2 e 24.6 é projeções financeiras e não dados de receita efetiva: '24.2. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, na forma como foram considerados nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS'. (...) 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após essa recomposição. (grifos nossos) O item 29.7 do edital também deixa cristalina a opção por tal critério: '29.7. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA FINANCEIRA'(grifos nossos) Assim, o que se verifica é que havia previsão contratual e previsão editalícia do critério das projeções financeiras para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. É certo que os apelantes apontaram que houve outros aditivos, nos quais, mediante a sistemática dos dados da receita efetiva, foi viabilizada a recomposição. A FIPE, inclusive, atestou nos autos a eficiência de tal metodologia. Entretanto, o fato de ter havido outros aditivos, nos quais restou calculada a recomposição mediante outro critério, não ilide a licitude do cálculo com base nas projeções financeiras. Afinal, o Estado de São Paulo firmou o contrato com a concessionária, prevendo que seria utilizada esta metodologia, de modo que não lhe é dado, anos depois, simplesmente pugnar pela alteração do critério a ser utilizado, porque reputa que o cálculo com base na receita efetiva é mais conveniente aos cofres públicos, e requerer a anulação do TAM n° 19/06. Ora, a utilização de projeções financeiras, por óbvio, tornou o contrato mais arriscado, para ambas as partes, justamente por ser um critério de ordem fictícia. Entretanto, os contratantes pactuaram nesse sentido, elegendo-o para o cálculo. Assim, alterar a metodologia, mediante o único argumento de prejuízo aos cofres públicos, seria desconsiderar a força normativa do princípio da segurança jurídica, bem como a da tão sagrada boa- fé objetiva, que deve permear todos os contratos. Como bem pontuou o MM Juiz a quo, na r. sentença: 'Os argumentos utilizados pela autora para afastar as conclusões periciais não possuem correlação com este caso. O mero prejuízo ao erário não é motivo suficiente para se deixar de cumprir um contrato, alterando a forma de se aferir o reequilíbrio econômico-financeiro durante a sua vigência. O TAM de fato cumpriu os requisitos legais e que a constatação superveniente pelo poder público de que o acordo se mostrou financeiramente oneroso para o poder público não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, sob pena de sacrificar de todo os princípios da lealdade contratual e da segurança jurídica'. Não se discute, in casu, que a utilização de metodologia considerando a receita efetiva seria proveitosa aos cofres públicos. Entretanto, não há como alegar a ilicitude no cálculo realizado com base nas regras do contrato firmado. Ressalte-se que se o Estado de São Paulo e a ARTESP consideram o uso de projeções financeiras no contrato de concessão prejudicial para o erário, não deveriam ter realizado avença utilizando tal critério. (...) É importante considerar, por fim, que por ter sido elaborado em conformidade com o edital e o contrato (aprovados pelos órgãos técnicos), o TAM n. 19/2006 não afrontou a disposição do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. A questão ficou bem definida na sentença, aliás, com respaldo em motivação adequada e suficiente para justificar o posicionamento adotado. Assim são premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido: a revisão do contrato de concessão deve ser feita com base em projeções financeiras do edital e do contrato de concessão originais, mesmo que posteriormente aditados, e não na demanda real de veículos, ainda que haja desequilíbrio do contrato em benefício da concessionária e prejuízo da Administração. Cinge-se a controvérsia em saber se o poder concedente pode ou não anular/alterar aditivo contratual que gerou desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato de concessão, em desfavor do poder concedente, por empregar, despois de já revisado tal contrato, metodologia de cálculo insuficiente para garantir o efetivo equilíbrio. A existência de desequilíbrio está descrita no aresto recorrido, questionando-se a metodologia usada para correção do reequilíbrio. As recorrentes defendem que o valor do reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato de concessão deve ocorrer na exata medida do impacto provocado pelo fator de desequilíbrio, utilizando os dados reais da receita, com base no fluxo efetivo de veículos na rodovia, enquanto a concessionária sustenta que devem ser utilizados os dados de receita das projeções constantes da proposta financeira vencedora da licitação, conforme determinaria originalmente o contrato de Concessão e o edital da licitação, antes de alterados por aditivos contratuais posteriores. 5. Afronta ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015 não configurada Não há ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo se manifestado expressamente quanto à analise da validade do termo aditivo pela metodologia de cálculo adotada por ele, bem como quanto à suposta afronta ao art. 38 da Lei 8.66/1993, que eram os objetos discutidos na demanda. Não deve se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O aresto recorrido entendeu que é possível que a revisão do contrato de concessão seja com base em projeções financeiras do edital e do contrato de concessão originais, ainda que posteriormente alterado, e não na demanda real de veículos, mesmo que exista desequilíbrio do contrato em benefício da concessionária e prejuízo da Administração. Contudo, tal orientação deve ser reformada, porque afronta o princípio da manutenção da equação econômico-financeira do contrato, há muito consagrado nos ordenamentos jurídicos, doutrina e jurisprudência. 7. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: garantia constitucional (37, XXI, da CF). Disciplina normativa expressa: arts. 65 da Lei 8.666/1993 e 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 A equação econômico-financeira é a relação de adequação entre os encargos do contratado e sua remuneração pela Administração pública, a qual deve ser mantida durante toda a execução do acordo. Por isso, se houver alteração de um dos lados da equação, deverá ocorrer modificação no outro. O direito pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto legal, assegura o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Dispõe o art. 37, XXI, verbis: [...] A Lei 8.666/1993, por sua vez, regula a revisão do contrato, desde que garantida a manutenção da equação econômico-financeira, no art. 65: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (...) § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como asuperveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Outra não é a posição da Lei 8.897/1995, que disciplina as concessões, a qual também preve explicitamente mecanismos de revisão de tarifas para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato: Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...) § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. 8. A manutenção da equação econômico-financeira do contrato administrativo é intrínseca ao contrato e não pode ser afastada, operando tanto em favor do particular quanto da administração pública A despeito de toda a disciplina normativa acerca da obrigatoriedade de manutenção da equação econômico-financeira, o aresto vergastado entendeu pela impossibilidade de anulação de termo aditivo, que afronta tal equilíbrio, sob o singelo, e equivocado, argumento de que tal termo seria válido, pois observaria a metodologia originalmente prevista no contrato de concessão e no edital de licitação. Contudo, o fato é que o componente fundamental do contrato de concessão é justamente o equilíbrio da equação econômico-financeira, a qual assegura a manutenção das condições efetivas da proposta inicial, garantido tanto ao particular quanto ao Poder Público a recomposição do contrato diante de eventos incertos e excepcionais, que modificam e afetam a previsão contratual inicialmente pactuada. A doutrina acompanha essa orientação, como elucida, com acuidade, Marçal Justen Filho: O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório. Tem raiz constitucional. Portanto, a ausência de previsão ou de autorização é irrelevante. São inconstitucionaistodos os dispositivos legais e regulamentares que pretendem condicionar a concessão de reajustes de preços, revisão de preços, correção monetária a uma previsão no ato convocatório ou nocontrato”(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,16ª edição, São Paulo: RT, 2014, pp. 965 e 1.040). Dessa linha não diverge o Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o julgado abaixo colacionado, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR UM ANO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. FATO DO PRÍNCIPE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. Ao contrato firmado entre a autora e a Petrobrás se aplicam as regras da Lei de Licitações, em que prepondera o interesse público sobre o interesse privado, razão pela qual não se pode deixar de admitir a sujeição do ajuste às normas econômicas que venham a ser editadas pelo Poder Público e a ausência de direito adquirido em relação ao critério de reajustamento, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, na verdade, a cláusula imutável, e não a que fixa os critérios de reajustamento, de maneira que, uma vez garantida a devida remuneração pelo serviço prestado, não há cogitar em necessidade de indenização referente a eventual diferença, ou, muito menos, em afastamento da norma econômica em favor da norma contratual. Ainda que, de fato, tenha a Lei n. 8.880/94, afastado a aplicação da cláusula de reajuste, a instituição da Unidade Real de Valor URV, se consubstanciou, em si mesma, cláusula de preservação da moeda. Recurso especial não conhecido. (REsp 169.274/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 23/06/2003, p. 297) Na mesma linha, em caso absolutamente análogo, cito o AREsp 1.783.990/SP, cuja ementa é abaixo copiada: [...] O presente feito em nada se distingue do citado AREsp 1.783.990/SP. Os dois cuidam de ação proposta pelo Estado de São Paulo e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados contra sociedades empresárias concessionárias do serviço de rodoviário visando à anulação de aditivo contratual que ocasionou o recebimento da maior de valores a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Ambos têm como fato superveniente e imprevisível aumento modificação da carga tributária de ISS e PIS-Cofins de valores que as concessionáras jamais recolheram ao Fisco, já que consideradas receitas projetadas decorrentes da utilização de projeções financeiras como base de cálculo do desequilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente pactuada entre o Estado e a concessionária. Em ambos, o Tribunal de origem transcreveu as cláusulas contratuais, que frise-se, têm numeração e redação idêntica, e atestou que o reequilíbrio não foi observado, com rompimento do sinalagma contratual. Ora, o acórdão recorrido não deixa dúvidas de que a parte agravada recebeu mais, quando atesta que o cálculo pelas projeções financeiras "se mostrou financeiramente oneroso para o poder público" e que "o modelo contratual adotado (vigente há quase 20 anos)" não é o " mais adequado para a Administração". Indisputável, portanto, que o acórdão recorrido reconheceu que o critério de recomposição excedeu as perdas sofridas pela concessionaria, assim como no AREsp 1.783.990/SP. Todavia, no presente feito, o acórdão recorrido deu ao feito incorreta qualificação jurídica. Como acima ressaltado, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato busca restabelecer a equação entre a obrigação devida pelo particular e a contraprestação paga pelo Administração, sempre que sejam necessárias correções, tanto para mais quanto para menos. Tal princípio permite adequada execução contratual e justa remuneração do particular, além de evitar o locupletamento ilegal de qualquer uma das partes em detrimento da outra, aplicando-se tanto ao concessionário quanto ao poder concedente. Ora, se o equilíbrio da equação econômico-financeira é o verdadeiro componente essencial do contrato de concessão, evidente que não há como alterá-lo em detrimento de projeções financeiras do contrato original. O acórdão recorrido referiu-se às cláusulas 24.2, 24.6 e 29.7 do contrato originalmente celebrado, abaixo copiadas: 24.2. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será implementada tomando com base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, na forma como foram consideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS. 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após essa recomposição”. 29.7. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA FINANCEIRA' (grifos nossos) Indubitável a possibilidade de utilizar a receita real da concessionária quando a projetada (e que embasou a proposta original do procedimento licitatório, refletindo a realidade daquela época) não é capaz de garantir, mais de 20 (vinte) anos depois, a manutenção da equação econômico-financeira do contrato de concessão. Como ressaltado, as projeções financeiras apresentadas na ocasião da concessão não são imutáveis, especialmente quando ocorreu alteração substancial dos custos ou das receitas, como verificado no presente feito. A própria leitura das cláusulas contratuais que embasaram o aresto vergastado confirma que devem ser considerados "efeitos de fatos" que impactem o contrato e as aludidas projeções, bem como que sempre que sejam necessários ajustes periódicos, as novas projeções, devem ter como base a situação atual do contrato, para a sua recomposição. Evidente, assim, que as projeções financeiras devem se aproximar ao máximo da realidade, não podendo ser empregados dados desconexos com o momento contemporâneo do acordo, o que justifica, quando há tal descompasso, o uso de valores reais. Não há como interpretar literalmente cláusulas contratuais para defender metodologia de cálculo que não atinge o fim a que se destina que é o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, o qual se respalda nos dispositivos normativos acima citados e na própria Constituição. Portanto, inadmissível que a receita ficta ou projetada prevaleça sobre a receita real, ou efetivamente obtida pela Concessionária, quando tal metodologia não atinge o equilíbrio do contrato ao longo da concessão dos serviço, que exige a observância da proporcionalidade entre os encargos imprescindíveis à execução do serviço requerido e a remuneração pactuada, e que as partes não incorram em enriquecimento ilícito uma sobre a outra. Constatando a Administração Pública o desequilíbrio do contrato em benefício para a concessionaria, tem o poder-dever de autotutela para anular termo contratual lesivo aos interesse público, nos termos do entendimento consagrado, respectivamente, nas Súmulas 346 e 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Assim, em vista da violação dos arts. 65, II, "d", da Lei Federal 8.666/1993 (Lei de Licitações) e 9º da Lei 8.987/1995, o recurso deve ser provido para se declarar a nulidade do termo aditivo modificativo (TAM) n. 19, de 21.12.2006, do Contrato de concessão 012/CR/2000, determinando-se que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato seja feito tomando por base a receita efetiva apurada. 4. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de ser anulado aditivo em contrato de concessão de exploração de rodovia, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, estando o acórdão recorrido fundamentado consoante o excerto supra transcrito. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993 e 9º da Lei n. 8.987/1995, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, II, 21, XII, “B”, 22, IV, 37, XXI, 93, IX, 97 E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MAIOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. RODOVIA. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.987/1995 E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 454/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Inocorrente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum. 3. Não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal. Isso porque, consoante consignado no acórdão impugnado, decida a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.987/1995 e Decreto nº 84.398/1980) e no contrato de concessão. Nesse contexto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta a preceito da Constituição da República. 4. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 889095 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 105, III, a, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:09
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
AGRAVADO: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:09
Petição (Recurso extraordinário)
20/03/2025, 07:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:45
Publicação
24/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 08:37
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1723287/SP (2020/0161413-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF050939
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA - DF065489
BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA - SP433987
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADOS: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:15
Redistribuição (prevenção)
23/09/2024, 08:00
Recebimento
20/09/2024, 16:15
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 16:13
Petição (Impugnação)
18/09/2024, 08:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 08:07
Publicação
10/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
09/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
03/09/2024, 18:16
Publicação
02/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
29/08/2024, 19:00
Recebimento
22/08/2024, 06:05
Provimento
13/08/2024, 18:04
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
08/08/2024, 17:53
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:06
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
06/08/2024, 22:10
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
06/08/2024, 11:22
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2024, 22:51
Publicação
25/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Inclusão em pauta
24/06/2024, 17:16
Retirada
12/12/2023, 09:44
Ato ordinatório
05/12/2023, 19:41
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 12:02
Publicação
23/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 18:57
Inclusão em pauta
22/11/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 19:15
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:54
Publicação
30/09/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 20:08
Mero expediente
29/09/2022, 11:10
Documento (Certidão)
22/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:51
Protocolo de Petição
22/09/2022, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2022, 22:36
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
15/03/2022, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 12:50
Publicação
04/03/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 18:37
Inclusão em pauta
03/03/2022, 17:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
16/03/2021, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2021, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2021, 19:17
Publicação
05/03/2021, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 19:03
Inclusão em pauta
04/03/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 14:31
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/12/2020, 15:31
Recebimento
23/12/2020, 15:27
Protocolo de Petição
23/12/2020, 15:27
Publicação
04/12/2020, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 19:19
Mero expediente
03/12/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 14:30
Documento (Certidão)
01/12/2020, 20:54
Publicação
01/12/2020, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 20:06
Mero expediente
27/11/2020, 23:10
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:38
Recebimento
16/11/2020, 13:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 15:09
Redistribuição (sorteio)
13/11/2020, 15:00
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:45
Protocolo de Petição
13/11/2020, 09:14
Distribuição
12/11/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 17:30
Petição (Impugnação)
10/11/2020, 18:11
Protocolo de Petição
10/11/2020, 18:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/10/2020, 17:41
Protocolo de Petição
19/10/2020, 17:39
Publicação
19/10/2020, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 19:01
Ato ordinatório
15/10/2020, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2020, 19:01
Protocolo de Petição
15/10/2020, 18:56
Publicação
24/09/2020, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 19:03
Ato ordinatório
23/09/2020, 17:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)