Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025195-05.2022.8.21.0022/RS RELATOR: MARCELO MALIZIA CABRAL
RÉU: KÊNIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES VIEIRA (OAB RS123275)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 30/04/2026 - Remetidos os Autos
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025195-05.2022.8.21.0022/RS
AUTOR: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADO(A): CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA (OAB RS039406)
ADVOGADO(A): JORGE VITOLA CAVALCANTI (OAB RS010571)
DESPACHO/DECISÃO
Denego o pleito de evento 173, PET1, tendo em vista que a realização de cálculos para instruir o cumprimento de sentença é incumbência da parte.
Ademais, destaco que, em conformidade com o Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, deve o procurador da parte exequente distribuir a fase de cumprimento de sentença em novos autos eletrônicos, vinculando o número do processo de conhecimento.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025195-05.2022.8.21.0022/RS RELATOR: MARCELO MALIZIA CABRAL
AUTOR: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADO(A): CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA (OAB RS039406)
ADVOGADO(A): JORGE VITOLA CAVALCANTI (OAB RS010571)
RÉU: KÊNIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES VIEIRA (OAB RS123275)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 166 - 25/03/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> PLT1CIV
Número: 50251950520228210022/TJRS
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 16:03
Trânsito em julgado
24/03/2026, 16:03
Publicação
16/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:47
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025195-05.2022.8.21.0022/RS RELATOR: MARCELO MALIZIA CABRAL
AUTOR: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADO(A): CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA (OAB RS039406)
ADVOGADO(A): JORGE VITOLA CAVALCANTI (OAB RS010571)
RÉU: KÊNIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES VIEIRA (OAB RS123275)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 166 - 25/03/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> PLT1CIV
Número: 50251950520228210022/TJRS
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 16:03
Trânsito em julgado
24/03/2026, 16:03
Publicação
16/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:47
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Publicação
15/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/12/2025, 14:42
Publicação
19/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
RECORRIDO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.055): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da deserção e argumenta que a ausência de juntada da guia não teria comprometido a efetividade do pagamento. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.068 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Sem descrição
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:18
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:30
Publicação
20/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
RECORRIDO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 15:06
Petição (Recurso extraordinário)
15/10/2025, 08:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 07:35
Publicação
25/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:07
Redistribuição (sorteio)
26/06/2025, 12:00
Recebimento
26/06/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Distribuição
23/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:46
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:30
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADOS: KENIA DO AMARAL MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS052586
RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:05
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADO: RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275A
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por KENIA DO AMARAL MORAES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de KENIA DO AMARAL MORAES, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto, conforme consignado na decisão de fls. 1008/1009, "não juntou a guia das custas judiciais a que corresponde o comprovante de pagamento acostado, o que inviabiliza a verifcação da regularidade do preparo recursal". A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885627/RS (2025/0093438-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KENIA DO AMARAL MORAES
ADVOGADO: RODRIGO GOMES VIEIRA - RS123275A
AGRAVADO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADOS: JORGE V CAVALCANTI - RS010571
CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA - RS039406
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:00
Recebimento
19/03/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO RICARDO OLIVEIRA SANCHES (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIO RODRIGUES FONSECA (OAB RS039406) ADVOGADO(A): jorge vitola cavalcanti (OAB RS010571)
APELANTE: KÊNIA DO AMARAL MORAES (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES VIEIRA (OAB RS123275)
APELADO: OS MESMOS TESTEMUNHA
AUTOR: SHEILA SANCHES (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
AUTOR: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de outubro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 24 (vinte e quatro) de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PEVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5025195-05.2022.8.21.0022/RS (Pauta: 297) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS