Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990735/SP (2025/0100318-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LINDOLFO PALHARES FERREIRA
ADVOGADO: LINDOLFO PALHARES FERREIRA - SP034500
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ HENRIQUE CAMILO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CAMILO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo-lhe concedida liberdade provisória. Sobreveio sentença condenatória à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o juiz sentenciante lhe negado o direito de responder em liberdade. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, sobretudo quando considerado que é primário, de bons antecedentes, ser ínfima a quantidade de drogas apreendidas e que respondeu ao feito em liberdade. Requer, assim, a concessão da ordem, expedindo-se imediato alvará de soltura. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Juízo sentenciante, ao condenar o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, negou-lhe o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE CAMILO DE SOUZA como incurso no art. 33, "caput" da Lei n.º 11.343/06 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa no mínimo legal. O valor dos dias-multa será fixado no mínimo legal, à míngua de elementos que demonstrem a real situação econômico-financeira do acusado e deverá ser atualizado da data dos fatos até efetiva liquidação. Ante a pena imposta, o réu não poderá recorrer em liberdade, notadamente porque necessária a preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal" (e-STJ, fls. 94) Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: "Extrai-se da consulta ao feito de origem que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, a cumprir a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar do valor correspondente a 500 dias-multa em seu mínimo unitário, e assim a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual já foi julgado por esta Corte em 21 de fevereiro de 2025, ocasião em que foi negado provimento ao recurso, persistindo os motivos ensejadores da prisão cautelar. Portanto, inexiste constrangimento ilegal. A custódia cautelar foi bem fundamentada pelo MM Juiz, que entendeu presentes a prova da materialidade e da autoria, as quais inclusive ensejaram a condenação do paciente, de sorte que não há qualquer irregularidade formal. Vale observar que a decisão guerreada não foi baseada apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto, pois as circunstâncias da abordagem, somadas à apreensão de significativa quantidade de “crack” e cocaína, drogas de extremo potencial lesivo aos usuários, além do reiterado envolvimento do paciente com o tráfico de drogas em comparsaria, impuseram a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública. Outrossim, condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente, e os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. [...] Aliás, a garantia da ordem pública deve ter por norte a gravidade da infração e sua repercussão social. É de rigor que o Magistrado analise a viabilidade da concessão da liberdade provisória ao paciente, ou ainda a substituição das suas prisões preventivas por outras medidas cautelares, não existindo qualquer ilegalidade na decisão que considera tais providências insuficientes à manutenção da ordem pública" (e-STJ, fls. 28-32) A teor do disposto no art. 312 do CPP, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por ser medida excepcional, é cabível apenas quando, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, for necessária ao resguardo da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Na hipótese, conforme se depreende dos excertos acima reproduzidos, as instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem a observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse passo, entende-se ser proporcional e suficiente a submissão do réu às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, para restabelecer ou garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo quando considerada sua primariedade e que vinha respondendo ao feito em liberdade. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. AGENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR FORÇA DE ORDEM CONCEDIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM. LEGALIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por fundamentação inidônea e estendeu, de ofício, a ordem aos corréus. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o excerto da sentença que decretou a prisão preventiva do agravado carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo em consonância com o que determina o 387, § 1º, do mesmo regramento legal. 4. O agravado respondia ao processo em liberdade desde agosto/2019, por força de ordem concedida por esta Corte Superior, no julgamento do pedido de extensão formulado no HC n. 476.537/ES. Caso em que o excerto da sentença que impôs a prisão preventiva ao agente não apresentou qualquer motivação concreta acerca do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida extrema, notadamente a imprescindibilidade da segregação; nada foi dito acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao acusado que assim respondeu a ação penal depende da demonstração de fato novo que justifique a instauração da custódia, o que não ocorreu, na espécie. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado. 6. Extensão dos efeitos da ordem. Legalidade. Os corréus se encontram na mesma situação fático-jurídica do agravado (embora condenados também por associação para o tráfico): prisões preventivas revogadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 476.537/ES (e pedido de extensão correlato); e redecretadas com base no mesmo excerto da sentença condenatória, considerado inidôneo, neste julgamento. Adequação ao art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 713.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 3. Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. 4. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva. 5. Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n. 845.219/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DA AGRAVADA REVOGADA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020). No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios suficientes da autoria, o fato da agravada não ter sido encontrada para apresentar defesa previa após ter sido beneficiada com liberdade provisória, a contrario sensu do alegado pelo agravante, não se mostra mais contemporâneo para justificar a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que, conforme informado pela Corte estadual, o mandado de prisão da agravada foi cumprido em 17/6/2022, antes de ter sido proferida sentença condenatória, em 6/10/2022, que negou à acusada o direito de recorrer em liberdade. 3. A necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e na quantidade de drogas apreendidas. Todavia, destaca-se que a droga apreendida na posse da agravada e do corréu em sua residência - 1 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 11g; 2 (duas) porções de crack, cujo peso não foi auferido; além de 2 (duas) porções de maconha, pesando 3,7g - não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada à acusada não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, tais elementos, somados às circunstâncias do delito, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento da agravada em outros ilícitos, sendo, a princípio, primária e com bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 4. Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. 5. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n. 800.809/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS