Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ROSILENE RIBEIRO BITENCOURTT
CPF
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
BRYAM LINCOLN PINHEIRO CARMEZINI
OAB/PR 75968·CPF·Representa: Autor
BRYAM LINCOLN PINHEIRO CARMEZINI
OAB/PR 075968·CPF·Representa: Autor
KAMILA DA SILVA RODRIGUES
OAB/PR 079058·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 007919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Diante da inércia da ré em realizar ao pagamento da condenação, apesar de devidamente intimada para tanto (mov. 74), proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de dezembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Diga a ré-devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do petitório de mov. 69.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de outubro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 59.1), na qual a impugnante alegou, em suma, acerca da necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença (arbitramento) e a ocorrência de excesso de execução. Sob sua ótica, a credora desconsiderou que poucas parcelas dos contratos objetos do litígio foram pagas em seu valor original, diante do refinanciamento das avenças, bem como não compensou os valores “em aberto” do contrato n. 022090003783. A parte demandante apresentou réplica em mov. 64.1, discordando. É o relato do essencial. Decido. Da leitura da sentença (mov. 25.1) e do Acórdão proferido em recurso de apelação (mov. 45.1), nota-se que declarados nulos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN (limitados ao percentual pactuado), condenando-se a ré ao ressarcimento/compensação dos valores a serem apurados. Isto em relação aos três contratos objeto do feito. Trata-se, portanto, de apuração singela, que não demanda fase de liquidação de sentença, tampouco nomeação de perito para tanto. A bem da verdade, na fundamentação da sentença constou expressamente que o importe deveria ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Aliás, o Código de Processo Civil prevê, no artigo 509, que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, que pode se dar de duas formas: (i) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (ii) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Ainda, o parágrafo segundo daquela norma disciplina que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em mesa, não há necessidade de se alegar ou provar fato novo, o que dispensa de pronto a hipótese prevista no inciso II, do artigo supracitado. Inclusive o objeto do julgado não é complexo a ponto de exigir a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC). Desta forma, constatado que o dispositivo do julgado contém, de forma cristalina, os parâmetros necessários à apuração do valor devido, é suficiente a apresentação do cálculo pela parte credora para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença. Veja-se o entendimento do Eg. TJPR em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DEFESA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO ART. 509, §2º DO CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003207-49.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.05.2024)” (destaquei) Não merece prospero, dessarte, tal parcela da impugnação. Prosseguindo, da análise dos cálculos apresentados pelas litigantes (mov. 48.3 e 59.2), verifica-se que, apesar das alegações formuladas pela impugnante, a diferença do montante apurado pelas partes não se dá em razão da ausência de compensação ou pela impugnada exigir parcelas não pagas, mas sim pelo fato da instituição financeira ter feito incidir sobre os valores não pagos do contrato n. 022090003783 correção monetária e juros de mora, enquanto a demandante apenas realizou a compensação da quantia sem tais encargos. Considerando que a correção monetária tem finalidade de recompor o capital e de reposição do valor da moeda, que inevitavelmente sofre variações ao longo do tempo, é certo que esta deve recair sobre o valor devido pela autora à instituição financeira. Repisa-se, tal encargo não é um plus, mas tão somente ajuste de valor. Também, sendo incontroverso o atraso da demandante quanto às parcelas 5 a 9 do contrato n. 022090003783, devem incidir juros moratórios, conforme pactuado entre as partes (cláusula V.1, mov. 1.14). Portanto, assiste razão à impugnante quanto a este fragmento do excesso de execução apontado. Entretanto, a homologação do cálculo de mov. 59.2 não é possível, pois a financeira calculou multa arbitrada em sede de Agravo Interno (art. 1.021, §4º, CPC) sobre o valor da causa. Contudo, tal sanção, nos termos do acórdão de mov. 45.7, recai sobre o valor atualizado do débito. Em resumo, para fins de prosseguimento, faz-se necessária a apresentação de nova memória de cálculo. Registre-se, neste particular, que sobre o montante devido hão que incidir honorários (10%) e multa (10%) relativos a este estágio do procedimento, vez que inocorreu oportuno adimplemento (art. 523, par. 1º, do CPC). Com efeito, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução. Ante o contexto desta decisão, condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais referentes à peça impugnatória. Ainda, condeno a credora/impugnada ao pagamento de honorários do procurador da ré, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela devedora (excesso reconhecido), sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC). Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. Observe-se, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em relação à autora. Intimem-se ambas as partes. Dil. nec. Londrina, 08 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte ré-executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a esfera exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Após, proceda-se à penhora online. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Diga a ré-devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do petitório de mov. 69.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de outubro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 59.1), na qual a impugnante alegou, em suma, acerca da necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença (arbitramento) e a ocorrência de excesso de execução. Sob sua ótica, a credora desconsiderou que poucas parcelas dos contratos objetos do litígio foram pagas em seu valor original, diante do refinanciamento das avenças, bem como não compensou os valores “em aberto” do contrato n. 022090003783. A parte demandante apresentou réplica em mov. 64.1, discordando. É o relato do essencial. Decido. Da leitura da sentença (mov. 25.1) e do Acórdão proferido em recurso de apelação (mov. 45.1), nota-se que declarados nulos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN (limitados ao percentual pactuado), condenando-se a ré ao ressarcimento/compensação dos valores a serem apurados. Isto em relação aos três contratos objeto do feito. Trata-se, portanto, de apuração singela, que não demanda fase de liquidação de sentença, tampouco nomeação de perito para tanto. A bem da verdade, na fundamentação da sentença constou expressamente que o importe deveria ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Aliás, o Código de Processo Civil prevê, no artigo 509, que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, que pode se dar de duas formas: (i) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (ii) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Ainda, o parágrafo segundo daquela norma disciplina que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em mesa, não há necessidade de se alegar ou provar fato novo, o que dispensa de pronto a hipótese prevista no inciso II, do artigo supracitado. Inclusive o objeto do julgado não é complexo a ponto de exigir a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC). Desta forma, constatado que o dispositivo do julgado contém, de forma cristalina, os parâmetros necessários à apuração do valor devido, é suficiente a apresentação do cálculo pela parte credora para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença. Veja-se o entendimento do Eg. TJPR em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DEFESA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO ART. 509, §2º DO CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003207-49.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.05.2024)” (destaquei) Não merece prospero, dessarte, tal parcela da impugnação. Prosseguindo, da análise dos cálculos apresentados pelas litigantes (mov. 48.3 e 59.2), verifica-se que, apesar das alegações formuladas pela impugnante, a diferença do montante apurado pelas partes não se dá em razão da ausência de compensação ou pela impugnada exigir parcelas não pagas, mas sim pelo fato da instituição financeira ter feito incidir sobre os valores não pagos do contrato n. 022090003783 correção monetária e juros de mora, enquanto a demandante apenas realizou a compensação da quantia sem tais encargos. Considerando que a correção monetária tem finalidade de recompor o capital e de reposição do valor da moeda, que inevitavelmente sofre variações ao longo do tempo, é certo que esta deve recair sobre o valor devido pela autora à instituição financeira. Repisa-se, tal encargo não é um plus, mas tão somente ajuste de valor. Também, sendo incontroverso o atraso da demandante quanto às parcelas 5 a 9 do contrato n. 022090003783, devem incidir juros moratórios, conforme pactuado entre as partes (cláusula V.1, mov. 1.14). Portanto, assiste razão à impugnante quanto a este fragmento do excesso de execução apontado. Entretanto, a homologação do cálculo de mov. 59.2 não é possível, pois a financeira calculou multa arbitrada em sede de Agravo Interno (art. 1.021, §4º, CPC) sobre o valor da causa. Contudo, tal sanção, nos termos do acórdão de mov. 45.7, recai sobre o valor atualizado do débito. Em resumo, para fins de prosseguimento, faz-se necessária a apresentação de nova memória de cálculo. Registre-se, neste particular, que sobre o montante devido hão que incidir honorários (10%) e multa (10%) relativos a este estágio do procedimento, vez que inocorreu oportuno adimplemento (art. 523, par. 1º, do CPC). Com efeito, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução. Ante o contexto desta decisão, condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais referentes à peça impugnatória. Ainda, condeno a credora/impugnada ao pagamento de honorários do procurador da ré, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela devedora (excesso reconhecido), sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC). Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. Observe-se, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em relação à autora. Intimem-se ambas as partes. Dil. nec. Londrina, 08 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte ré-executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a esfera exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Após, proceda-se à penhora online. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:43
Publicação
11/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876389/PR (2025/0078493-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSILENE RIBEIRO BITENCOURTT
ADVOGADOS: BRYAM LINCOLN PINHEIRO CARMEZINI - PR075968
KAMILA DA SILVA RODRIGUES - PR079058
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no curso da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte recorrida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 421 do Código Civil, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, substituindo a vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve contrato de empréstimo não consignado de alto risco. Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite, por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado contrariam a orientação jurisprudencial do STJ. Sustenta, ainda, que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa. Aponta, finalmente, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Postulou o provimento. Apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa ao art. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes. A propósito, confira-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN; e (3) a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022). Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta Turma desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) No caso em julgamento, as taxas de juros remuneratórios anuais contratadas variaram entre 558,01% a 987,22% ao ano, e as taxas médias divulgadas pelo BACEN no mesmo período para as mesmas operações de crédito foram de 114,85% a 126,14% ao ano. Nesse contexto, a instância ordinária reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal contratada, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor, bem como por considerar que a parte agravante não comprovou o risco da operação entabulada entre as partes, nos seguintes termos (fl. 456): [...] a apelante não comprovou que a autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação do empréstimo ou ainda que existia um maior risco de inadimplência nos negócios jurídicos em questão que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Quanto à alegada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa, inexistem as violações aos artigos apontados, visto que o Tribunal de origem considerou desnecessária a realização de perícia por ser possível resolver a controvérsia com base na prova documental. Veja-se (fl. 448): [...] como a matéria discutida é unicamente de direito e, com base nos documentos constantes nos autos e nos argumentos jurídicos das partes, vale dizer, elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito e o bom desempenho do julgador, mostra-se desnecessária a intervenção de um perito contábil, de modo que inexistiu cerceamento de defesa no caso em análise. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. No mais: A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (AgInt no REsp n. 2.091.152/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876389/PR (2025/0078493-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSILENE RIBEIRO BITENCOURTT
ADVOGADOS: BRYAM LINCOLN PINHEIRO CARMEZINI - PR075968
KAMILA DA SILVA RODRIGUES - PR079058
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:48
Redistribuição
28/03/2025, 17:30
Recebimento
28/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876389/PR (2025/0078493-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSILENE RIBEIRO BITENCOURTT
ADVOGADO: BRYAM LINCOLN PINHEIRO CARMEZINI - PR075968
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876389/PR (2025/0078493-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSILENE RIBEIRO BITENCOURTT
ADVOGADO: BRYAM LINCOLN PINHEIRO CARMEZINI - PR075968
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:05
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 14:00
Recebimento
10/03/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Apelada: Rosilene Ribeiro Bitencourtt I – A apelante peticionou para informar que se opõe ao julgamento virtual do presente recurso, diante do número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado, em um curto período de tempo e com iniciais padronizadas, o que indica um quadro de advocacia predatória, mercantilização da advocacia e conduta de quebra de sigilo de dados cadastrais (mov. 14.1). II –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0034891-81.2023.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 9ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Indefiro a oposição ao julgamento em sessão virtual, diante da ausência de prova do alegado e de apresentação, por parte da apelante, de qualquer motivo plausível para tal oposição, sendo que a presente hipótese não se encontra prevista nos incisos do artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Outrossim, mantenha-se o recurso na pauta virtual de 11-3-2024 a 15-3-2024. Intime-se. Curitiba, 9 de fevereiro de 2024. Lauro Laertes de Oliveira Relator
15/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc. Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração. Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, no tocante às taxas de juros aplicadas na sentença. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. As taxas de juros aplicadas correspondem às respectivas naturezas dos pactos analisados (consideradas individualmente quando pactos de crédito pessoal – 20742 – ou quando crédito vinculado à composição de dívida – 20743), nada havendo que se corrigir no ponto, em especial em sede de embargos. Por sinal, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Caso tenha se mostrado incorreta o decisum, tal há que ser abordado em sede de apelação, visando reforma/anulação. Afinal, a suposta mácula apontada não notabiliza qualquer das hipóteses legais para a oposição de aclaratórios. Aqui, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ROSILENE RIBEIRO BITENCOURTT, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A autora, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com a esfera ré vários contratos de empréstimo pessoal, em diversas prestações; - imperiosa a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; - foram cobrados juros acima das taxas legais (média de mercado); - faz jus à repetição dos valores cobrados em excesso, em dobro. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos. Foi deferida a gratuidade pleiteada (mov. 7). Citada, a parte ré lançou contestação, ressalvando que (ev. 14): - preliminarmente, a esfera autora não faz jus à gratuidade postulada; - no mérito, deve ser respeitado o pacta sunt servanda, vez que as previsões contidas no contrato foram livremente ajustadas; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora; - descabida a inversão do ônus probante. Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Réplica na seq. 17, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (ev. 19), manifestaram-se ré e autora (movs. 22 e 23), respectivamente. Então, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há necessidade de produção de provas outras, afora as já coligidas ao feito. Ademais, “... em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório...”. (STJ – REsp 3.047 – 4ª T. – Rel. Min. Athos Carneiro – DJU 17.09.90). PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Curvando-se à determinação constitucional, a esfera autora cuidou de trazer aos autos documentos hábeis a justificarem a concessão da gratuidade postulada (ev. 1.5/6). De sorte que cumpria ao impugnante, à luz da regra da distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373/CPC, intentando a revogação das benesses antes concedidas, demonstrar de forma cabal que o quadro fático arguido não se verificou. Porém, apenas ventilou lacônica argumentação, insuficiente à revogação pretendida. Lembre-se de que cumpre à parte impugnante demonstrar a impossibilidade de manutenção do benefício, e não à adversa evidenciar que perduram as condições que justificaram sua concessão. De mais a mais, a teor do disposto no art. 99, §4º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão e gratuidade da justiça.” Com efeito, descabida a revogação da gratuidade concedida à parte demandante. MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. JUROS REMUNERATÓRIOS Porquanto oportuno, vejam-se as orientações firmadas pelo Eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)”. De acordo com entendimento jurisprudencial de vanguarda, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia a taxa, ao dobro ou ao triplo o referencial estimada pelo Banco Central. Melhor dizendo, é aceitável uma faixa de variação sem que isso se configure iniquidade. A propósito, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp nº 1.061.530/RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (grifei). No caso concreto, há diversos contratos entabulados entre os contendores entre fevereiro de 2018 e outubro de 2018 (movs.1.9/14) que explicitam taxas efetivas anuais adotadas a título de juros remuneratórios em patamares que oscilam de 558,01% a 987,22% ao ano. Para fins de cotejo, hão de ser adotadas as taxas médias de mercado aplicáveis para pactos de mesma natureza, isto é, operações de crédito com recursos livres – pessoa física – crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas. Denota-se, a partir da tabela de índices indicativos do Banco Central bem como a tabela comparativa anexa (cujas juntadas ora ordeno), que as taxas de juros praticadas nos contratos em tela superaram significativamente a taxa referencial estimada pelo BC para a época das respectivas contratações. À luz da tabela divulgada pelo BACEN, as taxas anuais médias de mercado vigentes no período em que ocorreram as contratações se encontravam no intervalo compreendido entre 58,09% (em outubro de 2018) e 125,66% (em fevereiro de 2018). Percebe-se que, em todos os casos, os juros praticados excederam em mais de sete vezes os valores indicativos, chegando até onze em alguns deles. Nítida, então, a abusividade dos valores praticados pela instituição financeira a tal título, notabilizando arbitrariedade. O recente entendimento do Eg. TJPR não diverge: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUDA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 2. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando, sem qualquer justificativa plausível, excedem a mais de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.0161.530-RS, na forma do art. 543-C/CPC/73. 3. Apelação Cível à que se conhece em parte à qual se dá provimento (TJPR - 17ª C.Cível - 0002249-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 15.04.2020)” REPETIÇÃO DE INDÉBITO A possível restituição de valores em proveito da parte demandante (de forma simples) e/ou eventual compensação, uma vez acolhida sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à autora, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de valores. Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC. Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394)”. Deixo de aplicar as disposições do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a má-fé da financeira não restou minimamente delineada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO, no tocante aos contratos indicados na exordial, a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas, pelo BACEN (taxa média do mercado, à época de cada contratação, limitando-se ao percentual pactuado), para operação financeira similar ao objeto da demanda; - CONDENO a parte ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, de forma simples, observados os comandos acima, acrescidas de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC, esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido). Haja vista a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento do equivalente a 20% (vinte por cento) das despesas processuais e a parte ré ao pagamento do restante (80%). Ainda, condeno cada litigante ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa (observada a proporcionalidade supra), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo, o julgamento antecipado e a menor complexidade (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, quanto à autora, o veto contido no art. 98, §3º do CPC. P. R. I. Dil. nec. Londrina, 25 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto Autos nº 0034891-81.2023.8.16.0014 TAXA DE TAXA RENEGOCIAÇÃO JUROS ANUAL MOVIMENTO CONTRATO ANUAL MÉDIA DE (COMPOSIÇÃO CELEBRAÇÃO PROCESSUAL AJUSTADA MERCADO DE DÍVIDA): (%) (%) 1.9 022090002583 987,22 125,66 Não Fev/2018 1.12 022090003319 558,01 58,40 Sim Jun/2018 1.14 022090003783 666,69 58,09 Sim Out/2018
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Consigno que a análise da defesa indireta far-se-á oportunamente. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequados para o desempenho de sua vocação, os índices de composição amigável em sede de audiência de conciliação e mediação são inexpressivos. Somem-se a isso a restrição das atividades presenciais decorrente do período pandêmico e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais. Ademais, é certo que a solução consensual dos conflitos pode se dar a qualquer tempo (art. 3º, § 2º, do CPC). Com efeito, à luz do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15. No mais, DEFIRO a gratuidade judicial postulada. Anote-se e observe-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto