Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888604/BA (2025/0072813-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: FABIANO RIBEIRO CRUZ
ADVOGADO: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO - BA027472
AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO DE MORAIS NETO
ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS - BA013806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: JONHNNY SANTANA ALVES
CORRÉU: WADSON DA SILVA SANTOS
CORRÉU: LUCAS BARRETO DO NASCIMENTO
CORRÉU: MARCOS FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: MATEUS SANTOS SILVA
CORRÉU: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO RIBEIRO CRUZ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando violação dos arts. 59 do Código Penal e 40 da Lei n. 11.343/06 (fls. 2.549-2.552): A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, alegando, em síntese, que a personalidade do agente foi valorada negativamente sem a existência de laudo técnico psiquiátrico ou psicológico, o que afrontaria o princípio da legalidade, e que a aplicação da fração máxima de 2/3, prevista no art. 40 da Lei de Drogas, mostra-se desproporcional diante da incidência de apenas duas causas de aumento. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 2.554-2.558). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.588-2.589): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. [...] 2. AGRAVO INTERPOSTO POR FABIANO RIBEIRO CRUZ: CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E AO ART. 40 DA LEI 11.343/06 – DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ELEVADA INSENSIBILIDADE ÉTICO-MORAL DO AGENTE – MAJORANTES DO ART. 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06 – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR NA ESCOLHA DA FRAÇÃO – JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA E PROPORCIONALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO POR JOÃO E PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO POR FABIANO. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da dosimetria da pena, tanto no que se refere à vetorial personalidade em relação à pena-base quanto na fração aplicada na terceira fase em razão das causas de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com relação à alegada violação do art. 59 do Código Penal, a defesa sustenta que a valoração negativa da personalidade foi arbitrária, por ausência de laudo técnico. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não exige exame psicológico ou psiquiátrico para a valoração negativa da personalidade. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a aferição da vetorial personalidade pode ser feita com base em elementos concretos constantes dos autos, como o histórico do agente, sua conduta anterior, durante e após o crime, bem como diálogos e atitudes que revelem frieza, agressividade ou insensibilidade moral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos" (HC n. 621.348/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/4/2021). 2. Da mesma forma, esta Corte Superior entende ser possível sopesar prejudicialmente o vetor em discussão quando, a partir de elementos dos autos, ficar devidamente demonstrada a menor sensibilidade ético-moral e a maior frieza do réu. 3. No caso, a personalidade do agente foi idônea e concretamente avaliada em seu desfavor, tendo em vista as notícias de que, "após matar a vítima de modo cruel escreveu o bilhete de fl. 504, no qual afirma que cometeu o crime motivado por ciúme, e deixou o referido bilhete junto ao corpo da vítima, revelando completo desprezo pelos parentes da vítima e pelas autoridades constituída" (fls. 9 e 11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.602/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa em diálogos telefônicos que revelaram prazer e deboche do agravante quanto a torturas praticadas a mando dele, além da cogitação de novos atos de violência. Transcrevo trecho do acordão (fl. 2.317): Com relação à valoração da personalidade do agente, andou bem o Juízo ao valorá-la negativamente, em relação aos Acusados FABIANO E LUCAS foram condenados. Na apreciação de tal circunstância, cabe ao Magistrado analisar o comportamento habitual do réu, suas atitudes e a maneira de se comportar antes, durante ou depois do crime, para concluir a execução dos delitos com frieza, agressividade, menor sensibilidade ética e moral ou maior propensão à prática de crimes. Desta feita, a análise das transcrições das escutas telefônicas esclarece que Lucas e Fabiano “Terror” dialogavam com extrema frieza e insensibilidade, articulando agressões e a execução de moradores de bairros pertencentes à facção rival para o controle do tráfico de drogas, demonstrando, pois, extrapolar os padrões médios de comportamento naturalmente esperados, restando ainda demonstrado que a prática dos delitos de roubos, agressões e homicídios executados por Lucas e ordenados por Fabiano, possuem estreita relação em demonstrar dominação e poder em relação ao tráfico de droga, sendo, portanto, escorreita a exasperação da referida circunstância judicial em todos os delitos dos quais foram condenados. Verifica-se que tais elementos, devidamente registrados no acórdão, extrapolam a inerência ao tipo penal e autorizam o juízo negativo quanto à personalidade. Portanto, a pretensão da defesa de afastar essa conclusão demandaria reexame da prova colhida, providência vedada em recurso especial. No que diz respeito à alegada violação do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, a defesa afirma ser desproporcional a aplicação da fração máxima de 2/3 quando presentes apenas duas causas de aumento. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o critério não é aritmético, mas qualitativo. Não se exige que todas ou quase todas as causas estejam presentes. O aumento pode ser fixado acima do mínimo legal desde que haja fundamentação concreta que revele a gravidade específica da conduta. Para aplicar a fração de aumento, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 2.315): Quanto à análise da dosimetria das penas infligidas aos Recorrentes, vale destacar, de início, a conformidade da aplicação das causas de aumento previstas art. 40, IV e VI da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, §§2º e 4º, I da Lei n. 12.850/2013, em desfavor de Fabiano Ribeiro Cruz, Wadson da Silva Santos e Marcos Fábio Oliveira dos Santos porquanto comprovado que nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa por eles praticados eram empregadas armas de fogo e havia a participação de menor de idade, restando acertadamente aplicadas em desfavor de Johnny Santana Alves e Lucas Barreto do Nascimento apenas as majorantes referentes ao emprego de arma de fogo na prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Em vista disso, consistem em pleitos subsidiários dos Apelantes o afastamento das causas de aumento incidentes. Desta forma extrai-se da leitura da integralidade das interceptações telefônicas acostados ao caderno processual a habitual utilização de arma de fogo para consecução dos fins a que se destina a organização, justificando corretamente a majorante do art. 40, IV da Lei 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013 aplicadas pelo Juiz a quo. Ademais, as escutas também são claras no tocante o envolvimento do então menor Lucas Barreto ou “LB” nas atividades criminosas do réu Marcos Fábio, razão pela qual andou bem o Juízo a quo em reconhecer as causas de aumento do art. 40, VI, da lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §4º, I, da lei nº 12.850/2013, a teor dos arts. 383 e 385 do CPP. No curso das investigações, foram apreendidos um revólver calibre 32, em poder do adolescente Daniel Vieira dos Santos, vulgo “Neguinho”, em 01/04/2018, restando comprovada o emprego do artefato para realização de crime de roubo pelo então adolescente Lucas Barreto. Consta, ainda, a apreensão, na data de 27/03/2018, de 69 (sessenta e nove) cartuchos de calibre 9mm, 44 (quarenta e quatro) cartuchos calibre.40, 11 (onze) cartuchos calibre 380, 03 (três) pistolas calibre 9mm e 02 (duas) pistolas calibre 380, tudo em poder do Denunciado Marcos Fábio Oliveira dos Santos (“Hulk Magrelo”), enquanto transportado pelo taxista Valdemir Sousa Rocha. Como já descrito alhures, as interceptações telefônicas revelaram que tais armas e munições seriam empregadas num ataque a membros de facção rival, por ordem de FABIANO, no entanto a ação foi impedida pela polícia que apreendeu os mencionados armamentos. Nesse diapasão, verificando-se a utilização das armas tanto no âmbito da associação voltada ao tráfico de entorpecentes, quanto para a prática de outros crimes pela organização criminosa, encontra-se devidamente justificada a aplicação das causas de aumento pelo uso de arma previstas na Lei n.º 11.343/06 e Lei n.º 12.850/13, sem que se configure o alegado bis in idem. No que se refere à causa de aumento referente à participação de criança ou adolescente na prática criminosa, as provas são conclusivas no sentido de que os Sentenciados FABIANO, WADSON E MARCOS estavam associados a menores para a prática do tráfico e integraram menor de idade em organização criminosa. Nessa linha de ideias, restando concretamente demonstradas o cabimento das causas de aumento previstas nos art. 40, Incisos IV e VI, da lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, inviável o acolhimento do pleito para o afastamento destas majorantes. Consoante se observa, a instância ordinária destacou o envolvimento profundo de adolescente em atividades ilícitas, com elevado grau de exposição, o uso de grande poderio bélico, representado por diversas armas de fogo apreendidas e indícios de emprego de outras, inclusive granada. Essas circunstâncias concretas, destacadas no acórdão, justificam a aplicação da fração de 2/3, em conformidade com precedentes recentes do STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR DE INCREMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO GLOBALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular exasperou a pena-base do agravante, em 2/3 sobre o mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências e circunstâncias do crime. - Para valorar negativamente as circunstâncias do crime, o magistrado de primeira instância considerou que as interceptações telefônicas realizadas pela polícia judiciária demonstraram que a operacionalização da atividade ilícita desenvolvida pela associação criminosa estava fundada em uma série de outros delitos como: compra e venda de armas, homicídios, torturas, entre outros. Ponderou, além da quantidade e da gravidade dos crimes correlatos, a abrangência, o poder econômico, a forma violenta de atuação do grupo criminoso, elementos concretos legitimadores do desvalor atribuído ao dito vetor judicial e da fração de incremento punitivo empregada (e-STJ fls. 211/212). - A fundamentação legitimadora do aumento da pena em patamar superior ao prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetor desfavorecido, não precisa constar do capítulo específico da dosimetria da pena, pois o título judicial deve ser interpretado como um todo coeso e, da transcrição feita da denúncia, na sentença condenatória, constata-se, em detalhes, a razão de o desvalor atribuído às circunstâncias do crime desbordar do ínsito ao vetor negativado. - As consequências do crime foram valoradas com remissão a fundamentos genéricos e abstratos, mencionando-se, como razão do maior apenamento, o efeito ínsito da constituição de um grupo criminoso, que é o incremento da atividade delitiva na comunidade e a desagregação social. Impunha-se, no ponto, a concessão da ordem, de ofício, para decotar o dito vetor. - Na terceira etapa dosimétrica, a reprimenda do agravante foi elevada em 1/2 sobre a pena provisória, pela incidência concomitante das majorantes do art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. - Não pode ser aplicada fração de majoração da pena em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas (Súmula n. 443/STJ, aplicada analogicamente), mas se deve levar em conta também a gravidade concreta do delito em apenamento. - No caso, a sentença condenatória deixou claro que o grupo criminoso era comandado de dentro de estabelecimento penal e que cooptava grande número de adolescentes e envolvia o emprego de grande quantidade de armas de fogo. Há motivação bastante para autorizar o rigor punitivo aplicado na origem. - A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um todo, de maneira global, sem segmentações instransponíveis. - Por isso, foi concedida a ordem, de ofício, para decotar o vetor judicial das consequências do crime, com redução proporcional da pena-base, e mantidos os demais critérios do cálculo da pena a que se procedeu na origem, de modo que a nova reprimenda final do agravante resultou em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 1500 dias-multa. - A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do agravante, outrossim, impunham a manutenção do regime prisional inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, também neste ponto incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES