Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842731/SP (2025/0024837-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WJR HOLDING LTDA.
ADVOGADOS: VIVIAN DA VEIGA CICCONE - SP169918
RODOLFO PAVANETI BEZERRA E OUTRO(S) - PR057628
LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LEONARDO NEGRÃO MAUÉS - SP516043
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela WJR HOLDING LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 305/306, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem, pertinentes à inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a agravante afirma não terem sido examinados os pressupostos de admissibilidade do agravo, tampouco do recurso especial, tendo havido afronta ao teor da Súmula 123 do STJ. Aduz que a discussão existente é eminentemente de direito, porque os fatos e a menção às provas já constam do acórdão recorrido. Ademais, demonstrou a violação dos arts. 36, I, e 37, e §§, do CTN. Destaca, outrossim, que a matéria discutida no feito foi submetida à sistemática da repercussão geral no RE 1.495.108/SP. Sem contrarrazões. Em manifestação de e-STJ fls. 338/339, o MPF opina pelo desprovimento do agravo interno. Passo a decidir. O recurso especial é dirigido contra acórdão do TJSP que, no julgamento de apelação, manteve a sentença denegatória da segurança, estabelecendo que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, pertinente ao ITBI, não se estende a pessoa jurídica que atua no mercado imobiliário. Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Integralização de imóvel ao capital social - Holding familiar que tem por objeto Compra, Venda, Administração e Aluguel de bens próprios - Imunidade - Art. 156, §2º, inciso I, da CF - Distinção entre a primeira e segunda parte do dispositivo que não foi objeto do julgamento do RE 796.376, Tema 796, pelo STF - Artigos 36 e 37, do CTN - Caso concreto em que incontroversa a preponderância da atividade imobiliária - Ausência de direito à benesse constitucional - Sentença mantida. Recurso desprovido. No apelo nobre, aponta-se violação dos arts. 36, I, e 37 do CTN, sob o argumento de que "mesmo que a empresa recebedora dos imóveis tenha como atividade principal o setor imobiliário, se o valor total dos imóveis for registrado como capital social, o ITBI não é devido" (e-STJ fl. 210). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do R 1.495.108/SP (Tema 1.348 do STF), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão: "saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis". Esse julgado recebeu a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMPRA E VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a imunidade tributária do ITBI (CF/1988, art. 156, § 2º, I) para a transferência de imóveis em integralização de capital social, porque a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de bens imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade do ITBI para a transmissão de bens ou direitos na realização de capital de pessoa jurídica, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, é assegurada a empresa cuja principal atividade é a compra e venda ou locação de bens imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema 796/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O voto condutor do acórdão, contudo, registrou em obiter dictum (considerações marginais) que o inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição contemplaria duas hipóteses de imunidade: (i) a transmissão para a realização de capital social; e (ii) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Consignou, ainda, que ?a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte?. 4. Assim sendo, é recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados à transmissão de imóveis para a realização de capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. Constitui questão constitucional relevante definir se a imunidade tributária do § 2º do art. 156 da Constituição para a integralização de capital social é assegurada independentemente da atividade preponderante da empresa. IV. DISPOSITIVO 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. (RE 1.495.108 RG/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃODO ESPECIALPARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, a questão referente à matéria de fundo, a saber, legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, teve reconhecida a sua repercussão geral pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.355.870/MG (Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) - Tema n. 1.153. 2. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp 1.942.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.). Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 305/306 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.348 do STF, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA