2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:11
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2513310/DF (2023/0419808-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANA CRISTINA MOURA EVANGELISTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2513310/DF (2023/0419808-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANA CRISTINA MOURA EVANGELISTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 11:38
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:19
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513310/DF (2023/0419808-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ANA CRISTINA MOURA EVANGELISTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: SHIRLEY MARINHO DA SILVA
CORRÉU: KESSIA ALVES PEREIRA
CORRÉU: PAMELLA MARINHO DE JESUS VIEIRA
CORRÉU: LARISSA VIEIRA SILVA
CORRÉU: GUSTAVO FRANCISCO MORAIS DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo de ANA CRISTINA MOURA EVANGELISTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0705506-03.2021.8.07.0003. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes capitulados nos arts. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal - CP e 244-B da Lei n. 8.069/90 (2º fato), 157, § 2º, inc. II, do CP (1º, 3º, 4º, 6º e 7º fatos) e 288, parágrafo único, do CP, à pena total de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 78 dias-multa (fls. 1628/1633). Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da recorrente a fim de reduzir sua pena para 20 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 55 dias-multa, em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CINCO APELANTES. PRISÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIDA. DUPLICIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM FAVOR DE TRÊS APELANTES. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROUBOS. INAPLICÁVEL. ABSORÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CAUSA DE AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 14 DA LEI 9.807/1999. NÃO APLICÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CONFIGURADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. I - O pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica deve ser apresentado perante a Vara de Execuções Penais, competente para analisar a questão, para evitar a supressão de instância. Não se conhece dos recursos de três apelantes, que pugnaram pela benesse. II - Apresentadas duas peças recursais, em momentos distintos, deve-se conhecer apenas daquela que foi oferecida em primeiro lugar, diante da preclusão consumativa. III - Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, perpetrado com violência, ainda que imprópria, contra a pessoa, em razão da natureza complexa do delito que resguarda não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psicológica da vítima. IV - Mantém-se a condenação pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes quando a prova dos autos indica que a apelante tinha prévio ajuste com as demais rés para a prática delitiva consistente no crime de roubo, mediante o golpe conhecido como “Boa Noite, Cinderela”, porquanto quem de qualquer modo concorre para a conduta, incide nas penas a esta cominada. V - Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas possui especial relevo probatório, tanto mais quando narram os fatos de maneira coerente em todas as oportunidades em que são ouvidas e não há contraprova que possa desmerecer os relatos. VI - Nos termos do art. 71 do CP, para o reconhecimento da continuidade, os crimes devem ser da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Além dos requisitos de ordem objetiva, doutrina e jurisprudência entendem que deve estar presente o requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnio ou liame a vincular as empreitadas criminosas, de modo que as subsequentes sejam consideradas desdobramento das anteriores. VII - Presentes os requisitos objetivos e demonstrado que os crimes subsequentes foram desdobramento dos anteriores, praticados dolosamente com violência e grave ameaça contra vítimas distintas, deve ser reconhecida a continuidade delitiva específica, sob fração que observe não apenas a quantidade de delitos, mas as circunstâncias em que foram praticados. VIII - Não há que se falar na causa de diminuição, prevista no art. 14 da Lei 9.807/1999, quando a ré não contribuiu para a identificação das demais comparsas e tampouco para a recuperação total ou parcial do produto dos crimes. A mera confissão enseja somente o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. IX - Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art 33, § 2º, “a”, do CP. X - É assente na jurisprudência desta Corte que não se concede o direito de recorrer em liberdade à ré que permaneceu presa durante toda a instrução criminal, notadamente quando estão configurados os requisitos da prisão, estabelecidos no art. 312 do CPP. XI - Recursos de três apelantes parcialmente conhecidos e integralmente das demais. Parcialmente providos em relação a quatro recorrentes e desprovidos com relação a uma delas." (fls. 1992/1993) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão assim sumariado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 14 DA LEI 9.807/1999. NÃO APLICÁVEL. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. QUESTÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (arts. 619 e 620 do CPP).II – Inexiste vício de omissão se a questão apresentada nos embargos está devidamente analisada no acórdão. III – Os embargos não se prestam para rediscussão da matéria decidida de forma precisa e clara, apenas em razão de inconformismo com o resultado diverso do pretendido. IV – Embargos rejeitados." (fl. 2123) Em sede de recurso especial (fls. 2150/2176), a defesa apontou violação aos arts. 381, III, e 619, do Código de Processo Penal-CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem, “não obstante a interposição de embargos de declaração, não analisou as questões postas, mormente o fato da sentença ter citado a delação para fundamentar a condenação das corrés e da jurisprudência do STJ que determina que não é imprescindível acordo anterior, fato esse que expressa manifesta negativa da prestação jurisdicional” (fl. 2155). Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 14 da Lei n. 9.807/1999, sob o fundamento de que deve ser concedida a causa de diminuição prevista no mencionado dispositivo, já que "as declarações da acusada serviram efetivamente para a identificação e condenação das demais participantes do delito, sobretudo das rés Shirley e Késsia, ensejando a redução da sua pena, preenchendo os requisitos legais para ter a sua pena reduzida.” (fl. 2165). Acrescenta que a “ausência de celebração de acordo prévio não impede o reconhecimento da delação, pois o reconhecimento depende apenas da efetividade da colaboração do réu” (fl. 2166). Requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional ou a concessão da causa de diminuição de pena da delação premiada. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 2188/2190). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambos do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fl. 2185/2187). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2196/2213). Contraminuta do Ministério Público (fl. 2218). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (fls. 2236/2245). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a omissão, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS rejeitou os aclaratórios defensivos nos seguintes termos do voto do relator: "Feitas tais considerações, ao contrário do que afirma a Defensoria Pública, o acórdão fez constar no relatório e analisou em sua fundamentação, com destaque, o pedido de que fosse aplicada a causa de redução prevista no artigo 14 da Lei nº 9.807/1999, o que por si só atende o requisito do prequestionamento. Confira-se trecho do acórdão sobre a questão: CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ART. 14 DA LEI 9.807/1999 Dispõe o artigo 14 da Lei nº 9.807/1999: Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Com efeito, depreende-se da norma de regência que para que a colaboração/delação premiada seja reconhecida, necessário se faz que o agente colabore com a identificação dos demais integrantes do grupo criminoso, com a total elucidação do crime e a recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no presente caso. Não obstante ter confessado a prática dos roubos em Juízo, ANA CRISTINA negou a atuação de SHIRLEY e KÉSSIA, limitando-se a dizer com relação ao primeiro fato que “as meninas não estavam comigo” (ID 39752589 – 01:44), inclusive fazendo valer-se ao direito ao silêncio quando indagada sobre a participação de KÉSSIA (ID 39752589 – 05:11). Quanto ao segundo fato, disse que “não pode dizer por elas, pode dizer por mim que estava, eu assumo que eu estava” (ID 39752590 – 00:58). Não se verifica, portanto, a colaboração da apelante para a identificação das demais pessoas que participaram dos crimes. Além disso, não houve a reparação dos danos ou recuperação do produto dos crimes das vítimas em decorrência da confissão de ANA CRISTINA, não havendo que se falar na configuração da colaboração premiada. Desta forma, as declarações de ANA CRISTINA continuarão sendo utilizadas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. (grifo nosso). Afere-se que por meio de mera e breve leitura do acórdão, é possível constatar que omissão não se trata. A questão foi devidamente analisada, porém a decisão foi contrária ao entendimento da Defesa. Ocorre que para modificar o julgado por este fundamento, repita-se, discordância com o resultado, a Defensoria Pública deve se utilizar dos recursos adequados, auxiliando para a célere e adequada prestação jurisdicional, evitando a oposição de embargos claramente protelatórios. Nesse passo, consoante bem consignou a d. Procuradoria de Justiça ao oficiar pelo não conhecimento dos embargos (fl. 2096): Segundo entendimento do STJ, “[a] mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração” (EDcl no HC 160.662/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014.) Não há que se confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da embargante, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios. A insatisfação da embargante em relação à decisão proferida não justifica, por si só, a oposição de embargos. Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração " (fls. 2126/2128). Extrai-se do trecho acima que não houve omissão por parte do TJDFT, tendo suficientemente exposto as razões pelas quais entendeu não incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999. Observa-se que a recorrente, inconformada, buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois o requerimento de perícia foi indeferido de forma fundamentada, ante a irrelevância, impertinência e desnecessidade da medida, não havendo falar em ilegalidade. Precedentes. 4. Este Tribunal Superior entende que não resta caracterizada a reformatio in pejus quando, mesmo havendo complementação da fundamentação por parte do órgão colegiado, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, não haja o agravamento da situação do recorrente. Na hipótese, a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais. 5. Não ocorre bis in idem, porquanto a majorante da interestadualidade foi reconhecida porque os acusados estavam transportando a substância entorpecente do estado do Mato Grosso do Sul para o estado de Goiás e, na primeira etapa, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime pela engenhosa atividade consorcial dos agentes, que se utilizaram de dois carros e batedores para dificultar sobremaneira a ação policial. 6. O Tribunal de origem reduziu a pena na terceira fase, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, fração de 3/10 amparado nas circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade das drogas apreendidas - 4,5kg de maconha -, entendimento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ademais, nota-se também do excerto que não houve a colaboração da recorrente para a identificação das demais pessoas que participaram dos crimes e que "não houve a reparação dos danos ou recuperação do produto dos crimes das vítimas em decorrência da confissão (...)" (fl. 2127). Desse modo, para adotar uma interpretação diversa seria necessária reanálise dos fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido (grifos nossos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 6. Portanto, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que não estão presentes todos os requisitos da delação premiada constante do art. 41 da Lei de Drogas, acolher a pretensão defensiva, a fim de aplicar o benefício de redução, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONSIDEROU A COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...] 3. A Corte de origem considerou que a colaboração do recorrente não foi efetiva, notadamente ante a confissão parcial dos fatos, eis que "malgrado tenha indicado a participação dos envolvidos na compra, revenda e uso das drogas, não fez o Apelante referência ao vínculo associativo estabelecido entre eles, buscando o afastamento do tipo contido no art. 35 da Lei de drogas". Neste contexto, para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem quanto à efetividade da colaboração do recorrente seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ.[...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.066.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06. DELAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, a redução de pena decorrente das informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao não aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, na terceira etapa dosimétrica, para o acusado, assentou que o que ocorreu nos autos foi a mera confissão quanto aos fatos narrados na denúncia, que não se confunde com a colaboração premiada, além dele não ter exposto de que forma teria colaborado com a persecução penal, nem indicar o nome de um coautor que tenha sido identificado e processado a partir das suas declarações. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, com fundamento em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que não houve a colaboração do réu com a investigação policial, a desconstituição de tal entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de aplicação da redutora, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.271.634/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
07/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial