3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO)
Autor
DANIEL FAGUNDES SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS
OAB/SP 333892·CPF·Representa: Autor
RENATO GOTUZO GERMANO
OAB/SP 294101·CPF·Representa: Autor
RENATO GOTUZO GERMANO
OAB/SP 294101·CPF·Representa: Réu
AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS
OAB/SP 333892·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1503917-52.2022.8.26.0625 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DANIEL FAGUNDES SOUZA -
Vistos. Ciente do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2799574/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que, em habeas corpus de ofício, impronunciou o acusado DANIEL FAGUNDES SOUZA. Em consequência, DETERMINO o arquivamento do presente feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: RENATO GOTUZO GERMANO (OAB 294101/SP), AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS (OAB 333892/SP)
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 07:58
Trânsito em julgado
24/04/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:57
Publicação
26/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799574/SP (2024/0436686-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DANIEL FAGUNDES SOUZA
ADVOGADOS: RENATO GOTUZO GERMANO - SP294101
AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS - SP333892
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799574/SP (2024/0436686-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DANIEL FAGUNDES SOUZA
ADVOGADOS: RENATO GOTUZO GERMANO - SP294101
AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS - SP333892
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não-Provimento
18/03/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 19:16
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:55
Publicação
19/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2799574/SP (2024/0436686-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: DANIEL FAGUNDES SOUZA
ADVOGADOS: RENATO GOTUZO GERMANO - SP294101
AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS - SP333892
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FAGUNDES SOUZA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 504-505). A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. Embora o agravo regimental realmente tenha suas deficiências, verifico pela leitura do acórdão recorrido a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Ao confirmar a decisão de pronúncia, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos: "Todavia, ao menos nesta fase do procedimento investigatório, processualmente razão não lhe assiste, sendo de melhor técnica o encaminhamento dos fatos para julgamento em Plenário, palco em que há de apresentar, se o caso, seus argumentos para a devida consideração e exame do Conselho de Sentença. Depreende-se dos autos que, sempre supostamente, no dia 10 de junho de 2022, por volta das 09h30min, na Rua Paulo Wagner Santos, 61, Cecap, na cidade e comarca de Taubaté, Daniel, com manifesta intenção de matar, por motivo torpe e por razões da condição de sexo feminino, mediante recurso que dificultou a defesa, hipoteticamente teria efetuado disparo de arma de fogo em desfavor de Jennifer Carolina Santos Lopes, sua ex-companheira, nela produzindo os ferimentos que foram a causa da sua morte, conforme laudo necroscópico de fls. 68-71. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Daniel, com manifesta intenção de matar, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa, também hipoteticamente teria efetuado disparo de arma de fogo em desfavor de Marcos Vinicius da Penha Lopes, então namorado de Jennifer, produzindo os ferimentos que foram a causa da sua morte, conforme laudo necroscópico de fls. 72-75. Em princípio há nos autos prova da materialidade delitiva quanto aos fatos mencionados, notadamente pelos laudos necroscópicos de fls. 68-71 e 72-75. E tais seriam, também sempre em princípio, indicação material de dois hipotéticos crimes de homicídio qualificado, e tudo tecnicamente em situação em tese indicada na denúncia, de sorte a creditar esse conjunto a ser, portanto, levado ao conhecimento do e. Conselho de Sentença. No tocante à autoria dos fatos ― termo que ora se emprega em sentido amplo ― é certo que a prova oral demonstra, de forma verossímil, elementos que processualmente podem ser tomados, nesta etapa, em desfavor de Daniel. Portanto, também devem ser levados ao conhecimento do e. Conselho de Sentença que, com eles e com outros tantos que lhes serão também apresentados pelas partes, ao lado de argumentos e ponderações, poderá fazer uma avaliação mais ampla de todo o quadro probatório para, afinal, fazer sobre ele considerações mais conclusivas, seja para afinal afirmar, seja para infirmar os termos da imputação inicial e, se o caso, das circunstâncias que a escoltam. Até este momento das investigações aqui documentadas, consta que Daniel negou veementemente a imputação dos dois hipotéticos ilícitos. Aduziu que estava viajando a trabalho na data dos fatos, em Mogi das Cruzes/SP, embora não precisasse o lugar exato. Disse que então desempenhava a função de “chapa”, pegava carona na beira da Dutra e descarregava o caminhão quando chegava ao destino. Disse também que, quando tomou conhecimento do mandado em seu desfavor, não buscou comprovar que estava em outro lugar, até porque não tinha o que fazer. Soube por meio das redes sociais e começou a sofrer ataques, mas seguiu sua vida normalmente. Explicou que não mantinha qualquer relação com Jennifer, até porque já estavam separados há dois anos e que tratava com ela somente as questões da filha. Disse que não sabia do que Jennifer vivia, não sabia quanto tempo ela residia ali e negou que tenha feito isso. Acrescentou que não mobiliou o apartamento, não pagava pensão e "ajudava como podia"; que a filha permanecia mais sob os cuidados de sua mãe. Disse que soube que Marcos era “problemático”, que Jennifer já esteve em outro relacionamento e então seguiu sua vida. Questionado sobre qual teria sido a última vez que viu Jennifer, disse que foi dois ou três dias antes do crime, quando foi levar dinheiro para ajudar nos cuidados com a filha. Negou qualquer tipo de agressão e pontuou achar que a mãe dela é quem deve tê-la orientado para registrar boletim de ocorrência. Por outro lado, a testemunha protegida K disse ser moradora do prédio onde o crime ocorreu. Tomou conhecimento dos fatos após ver os corpos na frente de sua moradia. Negou ter presenciado os fatos, admitindo, porém, ter telefonado para polícia. Questionada pelo Ministério Público sobre o teor de seu depoimento da Delegacia de Polícia, respondeu que foi pressionada para tanto. Advertida pelo Magistrado quanto ao crime de falso testemunho, confirmou suas declarações prestadas em fase administrativa, respondendo, contudo, que “tirou as informações de sua cabeça” (sic), eis que fantasiou a história toda e falou o que queriam ouvir. Alegou que conhece Daniel e imputou a ele o crime porque foi o que escutou dos outros moradores. Sabia que Jennifer e Marcos namoravam e que existia “uma confusão” entre Daniel, Jennifer e Marcos Vinícius devido ao fato de Jennifer estar se relacionando com ambos; que Daniel não aceitava o fato de que Jennifer tivesse outro namorado, tendo em vista que a ajudava com o sustento da casa. Sobre a presença de Simaura no local, confirmou que a conhece e a viu no dia dos fatos descendo a escada. Afirmou não ter visto as perfurações nos corpos e não saber o número de tiros disparados contra as vítimas. Retratou-se de seu relato em solo policial dizendo ter sido mera coincidência ter “acertado” o número exato de disparos. A testemunha Simaura, irmã do acusado, contou que esteve no local após os fatos. Ouviu o comentário sobre ter sido seu irmão o autor dos disparos, mas não acreditou e disse que, pelo que sabe, os dois, réu e Jennifer, não mantinham relação amorosa, eis que tratavam somente as questões referentes à filha. Afirmou que Daniel não sustentava Jennifer e desconhece o motivo do sumiço dele após o ocorrido. Indagada sobre sua presença no local, negou que interveio em qualquer briga entre Daniel e Marcos. Admitiu que, de fato, esteve lá depois dos disparos. Por sua vez, a testemunha Daiane, irmã de Marcos, asseverou que soube do crime por meio de um telefonema e que Daniel teria sido o autor. Soube que que Jennifer foi agredida por Daniel em razão de ter dado carona a Marcos na saída de uma festa e que Marcos não recebia ameaças, tampouco tinha histórico de briga com outras pessoas. Já a testemunha Lucineia, mãe de Jennifer, relatou que a filha residia no apartamento há seis ou sete meses e trabalhava como manicure. Jennifer foi casada com Daniel por aproximadamente sete anos, que o relacionamento deles sempre foi conturbado, permeado de agressões físicas e psicológicas por parte de Daniel. Referiu que, no ano de 2020, acompanhou Jennifer para registrar boletim de ocorrência contra Daniel, oportunidade que teve concedida medida protetiva em seu favor, todavia, nunca prosseguiu por conta da filha em comum. Disse que Daniel sempre a agredia, estando ou não com outra pessoa. No dia dos fatos, foi ao apartamento e teve a informação de que Daniel brigara com Marcos; que a irmã de Daniel (Simaura) separou ambos e pediu a Marcos que deixasse o local; que Marcos não atendeu o pedido e retornou ao apartamento de Jennifer; que, após um tempo, Daniel retornou e Simaura novamente tentou contê-lo. No entanto, Daniel acessou o apartamento e disparou contra os dois. Ainda, soube que o ex-marido de Simaura teria segurado Daniel. A testemunha Flávio, morador do prédio, disse que estava dormindo e acordou com o barulho dos disparos. Depois de algum tempo, ao descer, encontrou Simaura e o filho dela; que colocou os dois em seu carro e os levou até a casa da mãe de Simaura; que, ao ouvir que havia suspeitas de que o atirador fosse Daniel, disse não acreditar, pois Daniel “não mata nem uma barata” (sic). Por fim, a testemunha Maria Zélia, moradora do prédio, aduziu que, no dia do ocorrido, estava trabalhando e tomou conhecimento dos fatos assim que chegou ao prédio, por volta das 16h00. Disse que não conversou com ninguém sobre os fatos, eis que não teve interesse em saber e tampouco curiosidade. Com efeito, impende ressaltar que eventuais desavenças na prova oral, tais como aquelas apontadas pela Defesa, não têm como ser resolvidas e compostas senão pelo juiz natural da causa que, sabidamente, é o Conselho de Sentença. Desde que caracterizada substancial convergência na prova oral, compondo um quadro importante de indícios de autoria, a serem ou não validados no detido exame do quadro investigatório a ser devidamente avaliado, tem-se que somente o Conselho de Sentença, do alto de sua mais elevada competência constitucional, terá condições de adentrar ao exame minucioso da prova, procedendo a uma avaliação de seu mérito mais íntimo, inclusive para afirmar ou infirmar a responsabilidade penal pela hipotética produção do ilícito. Ainda que milite aqui, é claro, a presunção constitucional de inocência ― o que se preserva em favor do recorrente, evidentemente, quanto ao futuro julgamento definitivo do mérito das imputações ―, é certo que não se há de subtrair ao julgamento do Plenário o conhecimento completo dos termos das imputações ora formuladas e que, como vimos, efetivamente se ancora em elementos de convicção cuja valia não tem como ser liminarmente descartada ou prestigiada senão com um exame mais detalhado e minucioso que não cabe, é claro, ser aqui procedido neste momento. Isso vale, inclusive, quanto ao debate referente ao elemento subjetivo da conduta, eis que não é possível, à vista da ambiguidade desses elementos de convicção aqui aventados, descartar de modo simplesmente uníssono a intenção homicida da conduta aqui em exame, senão com uma avaliação da maior ou menor riqueza dos meios de prova aqui sob exame. E ainda o mesmo, em sentido geral e como já frisado, há de ser afirmado para as circunstâncias qualificadoras que, como dito, desde o início escoltam a imputação e não se mostram plenamente inadmissíveis, eis que encontram algum eco, notadamente no depoimento da testemunha protegida K e da testemunha Lucineia. Também esse tópico, portanto, reclama seja submetida à avaliação mais criteriosa do Conselho de Sentença" (fls. 417-423). Pois bem. A leitura do aresto revela que embora muitas testemunhas tenham sido ouvidas em juízo, nenhuma delas presenciou os homicídios e nem mesmo indicam ter visto o réu na cena do crime. O que se tem, na verdade, são relatos de vizinhos e familiares que indicam ser o réu o autor dos ilícitos diante dos comentários existentes na região, e possível relacionamento conturbado entre ele e as vítimas, sobretudo sua ex-companheira Jennifer. Embora a testemunha protegida "K" tenha relatado em sede inquisitorial que teria visualizado o crime; indicado naquela oportunidade o réu como sendo o autor dos ilícitos; e tenha sido a responsável por acionar a Polícia Militar, ocasião em que igualmente apontou o réu como sendo o autor dos homicídios (fl. 318); tais informações não foram confirmadas em juízo. Nesse contexto, observo que os únicos elementos de prova que incriminam o acusado são os relatos prestados por testemunhas que não presenciaram a ocorrência do fato criminoso, mas que acreditam ser ele o autor dos delitos, em virtude de seu relacionamento conturbado com sua ex-companheira. Ou seja, tais depoimentos tratam-se apenas de percepções pessoais. Não foi indicado nenhum elemento de prova, mínimo que seja, que possa colocar o réu na cena do crime. Não há, igualmente, nenhum indício referente à execução dos homicídios em si, mas apenas suposições de que o réu seja o autor dos ilícitos diante dos comentários que estariam sendo propagados na região em que ocorreram os fatos. Acrescento que não é a dúvida mínima sobre a autoria, ou a simples possibilidade de ser o réu o autor do crime, que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. É essa a orientação da Quinta e Sexta Turmas: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA. 1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. 2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP). 4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik. 5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. 7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes. 8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo. 9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido. 10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado. 11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais. 12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP". (AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual. Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta. O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros). Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos. Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros. Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Na realidade, o que se tem nos autos são testemunhos indiretos, e como tais insuficientes para justificar a pronúncia: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer. 2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi 'Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme 'os meninos que andavam' com os réus informaram'. Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados. 3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 868.253/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo). 2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não 'judicializa' os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes. 3.'Não há nenhum dispositivo legal a obrigar que a impronúncia ou a despronúncia ocorram sempre à unanimidade. Até mesmo réus pronunciados por votação unânime na origem podem ser despronunciados nesta Corte Superior - coisa que fazemos com frequência - se os indícios apontados pelas instâncias ordinárias para pronunciá-los não superarem o standard do art. 413 do CPP. Isso significa que até um acórdão unânime precisa estar lastreado em dados concretos para pronunciar o réu; se tais elementos simplesmente não existem, como no caso dos autos, não é o simples proferimento de um voto vencido na origem que obrigará este STJ a manter a pronúncia' (AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Vale salientar que nossa jurisprudência considera indireto o testemunho mesmo quando sua fonte é identificada: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE, QUANTO À AUTORIA, NO TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL E RELATOS EXTRAJUDICIAIS DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 209, § 1º, E 212 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. EXTENSÃO AO CORRÉU, PELO ART. 580 DO CPP. 1. A autoria dos acusados foi indicada apenas pela ouvida extrajudicial das vítimas e pelo depoimento judicial do policial que as ouviu no inquérito, tendo o agente narrado em juízo o que os ofendidos lhe disseram durante a investigação. 2. A pronúncia não pode se basear, para a demonstração de qualquer elemento do crime, apenas em indícios do inquérito (observada a ressalva da parte final do art. 155 do CPP para as provas irrepetíveis e cautelares) e testemunhos indiretos, ainda que sejam estes últimos colhidos em juízo. 3. É indireto o testemunho do policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, apenas aquilo que ouviu de outrem, seja a fonte (a vítima, o réu, ou um terceiro) identificada ou não. Como tal, esse depoimento não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação e sua única finalidade é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o art. 209, § 1º, do CPP. 4. As fontes de prova que a polícia encontra nas investigações precisam aportar diretamente aos autos, para que o juiz as valores também diretamente, não podendo substituí-las pelo depoimento do policial acerca de seu teor. 5. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP)". (HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, voto-vista do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Como se fixou no referido precedente, o testemunho indireto não serve sequer para confirmar o indício extrajudicial. Tratando-se de um indício repetível, deve ele próprio ser reproduzido em juízo; sendo irrepetível (por exemplo, uma filmagem ou documento), é obrigatória sua juntada aos autos da ação penal, para que o juiz o valore então diretamente. Em qualquer caso, não se admite e tentativa de "judicializar" o indício do inquérito com o uso do depoimento indireto (seja aquele prestado pelo policial ou por qualquer outra pessoa), o que violaria o art. 155 do CPP. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não 'judicializa' os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Logo, como o acórdão recorrido fundamenta os indícios de autoria com base em testemunhas que não presenciaram o fato criminoso, e que se limitam a apresentar percepções pessoais, ou seja, conjecturas acerca do que ocasionou a morte das vítimas, sem suporte em nenhum outro tipo de prova, mínima que seja, a impronúncia do réu é a solução adequada. Ante o exposto, concedo habeas corpus, de ofício, para impronunciar o réu DANIEL FAGUNDES SOUZA. Fica prejudicado o agravo regimental (fls. 510-523). Publique-se. Intimem-se. Comunique-se com urgência o juízo de origem. Relator
RIBEIRO DANTAS
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 07:50
Habeas corpus
16/02/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:56
Recebimento
10/02/2025, 17:55
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:31
Publicação
22/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799574/SP (2024/0436686-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: DANIEL FAGUNDES SOUZA
ADVOGADOS: RENATO GOTUZO GERMANO - SP294101
AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS - SP333892
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 08:25
Documento (Certidão)
21/01/2025, 08:25
Redistribuição
21/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2799574/SP (2024/0436686-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL FAGUNDES SOUZA
ADVOGADOS: RENATO GOTUZO GERMANO - SP294101
AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS - SP333892
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 20:55
Distribuição
20/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 19:03
Publicação
17/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799574/SP (2024/0436686-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL FAGUNDES SOUZA
ADVOGADOS: RENATO GOTUZO GERMANO - SP294101
AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS - SP333892
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DANIEL FAGUNDES SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:47
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 09:30
Recebimento
14/11/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: DANIEL FAGUNDES SOUZA -
Intimação - ADV: Renato Gotuzo Germano (OAB 294101/SP), Aelson da Silva Nunes de Gois (OAB 333892/SP) Processo 1503917-52.2022.8.26.0625 - Ação Penal de Competência do Júri -
Vistos. Prestei as informações que me foram solicitadas pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, através do ofício que segue adiante juntado, instruindo-o com cópias das principais peças dos autos. Dil.