Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2708695/MG (2024/0288061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FREDERICO EVANGELISTA ALVES
RECORRENTE: NATÁLIA FERNANDA BARBOSA MIRANDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: GELLAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: EFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RODOLFO CORREA REIS - MG113986
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental apresentado pelas partes por inobservância da dialeticidade recursal. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.326-2.327): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC" Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.351-2.354). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, X, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVII e § 1º, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, defendem ofensa dos princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da não culpabilidade, do in dubio pro reo, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Aduzem a ocorrência de nulidades durante a persecução judicial. Suscitam ausência de citação válida, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Argumentam que as decisões do caso não apontaram qualquer elemento concreto de autoria que tenha sido colhido sob o crivo do contraditório. Reputam incabível a perda dos bem e pugnam pela absolvição ou pela desclassificação e aplicação do princípio da consunção. Arguem ausência de requerimento de reparação de danos. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.327-2.329): O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Colhe-se dos autos que a parte agravante limita-se a mencionar a decisão agravada e segue reiterando os fundamentos que outrora trouxera em seu agravo em recurso especial. Ou seja, não se pronunciou sobre as razões invocadas na decisão agravada para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ, relativamente aos argumentos de (i) não estarem provadas as responsabilidades criminais dos recorrentes ou (ii) a origem lícita dos bens adquiridos enquanto cometidas as condutas reputadas criminosas, (iii) de ser cabível a desclassificação das suas condutas para os delitos de apropriação indébita ou mesmo de estelionato, ao invés de de furto qualificado, e (iv) do cabimento da aplicação do princípio da consunção do crime do art. 305 do CP pelo mais grave. Tampouco questionou os fundamentos pelos quais o recurso especial, na parte em que conhecido, foi desprovido, qual seja, (i) a rejeição da alegação de nulidade por ausência de citação dos recorrentes pela constituição de advogado que efetivamente os defendeu no curso do processo, ou de que, depois de revogada a prisão cautelar da recorrente, poderia ela ter comparecido ao processo para ser interrogada; (ii) não ter demonstrado qualquer prejuízo suportado em decorrência do aventado vício de representação das empresas assistentes da acusação ou pelo fato de terem sido lidos, na fase judicial, às testemunhas, os depoimentos por elas prestados na fase policial, antes de serem inquiridas acerca dos fatos em apuração; e (iii) o não acatamento do pleito de exclusão da condenação dos recorrentes à reparação dos danos, quanto ao qual havia requerimento na denúncia e houve contraditório para apurar-se o valor devido. Ora, caberia à parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 2198-2209 quanto aos fundamentos acima mencionados, o que não foi feito. Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado este específico fundamento da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito: [...] Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO