Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outrosRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
1. SULCLEAN SERVIÇOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VITTORYA LOPES BARROS
OAB/RS 131182·Representa: Autor
JÉSSICA ALLGAYER LAZZARI
OAB/RS 110824·CPF·Representa: Autor
FELIPE ESTEVES GRANDO
OAB/RS 50730·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES
OAB/RS 88703·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES
OAB/RS 088703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/08/2025, 08:25
Trânsito em julgado
19/08/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 20:29
Publicação
25/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2203441/RS (2024/0230055-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SULCLEAN SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES - RS088703
JÉSSICA ALLGAYER LAZZARI - RS110824
FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730A
VITTORYA LOPES BARROS - RS131182
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por SILCLEAN SERVIÇOS LTDA. contra a decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta a Agravante, em síntese, equivocada a decisão agravada. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 23301e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1342/STJ – Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 23.264/23.269e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 23.275/23.295e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
24/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
23/06/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:45
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203441/RS (2024/0230055-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SULCLEAN SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES - RS088703
JÉSSICA ALLGAYER LAZZARI - RS110824
FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730A
VITTORYA LOPES BARROS - RS131182
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2203441/RS (2024/0230055-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SULCLEAN SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES - RS088703
JÉSSICA ALLGAYER LAZZARI - RS110824
FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730A
VITTORYA LOPES BARROS - RS131182
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por SILCLEAN SERVIÇOS LTDA. contra a decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta a Agravante, em síntese, equivocada a decisão agravada. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 23301e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1342/STJ – Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros –, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 23.264/23.269e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 23.275/23.295e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
24/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
23/06/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:45
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203441/RS (2024/0230055-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SULCLEAN SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES - RS088703
JÉSSICA ALLGAYER LAZZARI - RS110824
FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730A
VITTORYA LOPES BARROS - RS131182
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:09
Publicação
26/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203441/RS (2024/0230055-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SULCLEAN SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES - RS088703
JÉSSICA ALLGAYER LAZZARI - RS110824
FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730A
VITTORYA LOPES BARROS - RS131182
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SULCLEAN SERVIÇOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 23035e): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ A modalidade de contratação intitulada de “menor assistido”, não se confunde com a de “menor aprendiz”. A primeira, foi criada pelo DL 2.318/1986 e regulamentada no Decreto 94.338/1987, esse último posteriormente revogado por ato normativo que não estabeleceu nova regulamentação. Já, o “menor aprendiz”, veio a existir somente no ano 2000, através da Lei n° 10.097, e foi destinada a pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos. Posteriormente, a Lei n° 11.180, de 2005, alterou as regras do contrato de aprendizagem, consolidando a redação do art. 428 da CLT. O menor aprendiz, contratado nos termos dos artigos 428 e 429 da CLT é sim segurado obrigatório da previdência social, já que o artigo 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração”, sendo que o artigo 14 da mesma lei só considera segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz. O artigo 11 do Decreto 3.048/1999 não incluiu o menor aprendiz dentre aqueles que podem se filiar facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social, o que confirma a sua condição de segurado obrigatório em decorrência da relação mantida com a empresa a qual está vinculado como menor aprendiz, empresa esta que, por sua vez, tem a obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes, conforme determina o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 23065/23067e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta violação aos arts. 12, 14 e 22 da Lei n. 8.212/91 e art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/86, alegando, em síntese, que: I - “O Acórdão recorrido não analisou a matéria sub judice a partir da construção fática e jurídica que o debate exige, assim como deixou de fazer o cotejo necessário entre a legislação tributária e trabalhista, de modo que a ‘ratio decidendi’ acabou sendo formada a partir de meras menções isoladas, e por vezes desconexas, de dispositivos legais.” (fl. 23090e) II - “O contrato de aprendizagem, no entanto, conforme amplamente demonstrado desde a exordial não consiste em um contrato de emprego usual, seja porque foi pensado para instrumentalizar o propósito de acesso ao direito constitucional à profissionalização dos adolescentes, seja porque a própria legislação que o regulamenta classifica o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho especial.” (fl. 23090e) III - “Sendo um contrato de trabalho especial não deve se submeter aos regramentos do contrato geral (usual), inclusive porque se tratamento especial não demandasse, não teria recebido disposições específicas.” (fl. 23090e) IV - “Portanto, o julgamento ora recorrido merece reparo justamente por não ter estabelecido estas premissas para fins de formar o racional por detrás do dispositivo e, em função disso, ter negado vigência aos arts. 12, 14 e 22 da Lei n. 8.212/91 e ao Decreto-Lei n. 2.318/86.” (fl. 23090e) V - “A contraprestação pelo desenvolvimento das atividades previstas no contrato de aprendizagem é paga pelas empresas a título de remuneração e, para o presente debate, a pergunta é se esses valores são tributáveis a título de contribuição previdenciária. A resposta é não e isso porque, diferentemente do que constou no Acórdão recorrido, (i) os jovens não podem ser enquadrados como empregados conforme art. 12, I, ‘a’, da Lei n. 8.212/91, consequentemente, (ii) não se aplica à remuneração por eles recebida o art. 22, I da mesma legislação, (iii) já que o art. 14 os classificam como segurados facultativos.” (fl. 23091e) Requer seja o presente recurso recebido e processado para que seu julgamento seja no sentido de provimento a fim de que seja concedida a segurança pleiteada afastando a cobrança da contribuição previdenciária patronal, inclusive SAT/RAT e aos terceiros, com relação à remuneração recebida pelos jovens aprendizes (fl. 23100e). Com contrarrazões (fls. 23134/45e), o recurso foi inadmitido (fls. 23166/69e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 23192/96e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 23223/30e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto aos arts. 12, 14 e 22 da Lei n. 8.212/91, a Recorrente limita-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Acerca da contribuição questionada, a Corte de origem, no tocante ao art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/86, concluiu que tal dispositivo foi revogado,, e que a contribuição tem previsão no art. 28, § 4º, da Lei 8.212/91, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 971/09, nos seguintes termos (fls. 23033e): O DL 2.318 foi revogado, uma vez que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de "menor assistido" podia se dar a partir dos doze anos. De acordo com o § 1° do art. 2° da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a Constituição Federal, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do art. 4° do Dl 2.318/1986. Hipótese diversa é a contratação do menor aprendiz, com base nos arts. 428 e 429 da CLT. O aprendiz recebe remuneração e é segurado obrigatório da previdência social, na categoria empregado, nos termos do art. 45 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, in verbis: Art. 45. É segurado obrigatório na categoria de empregado: IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT. O art. 28, § 4º, da Lei 8.212/91, ao tratar do salário de contribuição, estabelece que "o limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei". Já a Instrução Normativa RFB 971/09, ao regulamentar o dispositivo legal, dispôs que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado Trata-se, desse modo, de relações jurídicas distintas, disciplinadas por preceitos legais específicos, sendo o traço distintivo marcante o fato de que o menor assistido, ao contrário do menor aprendiz, não tem vinculação com a previdência social. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 14:10
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 20:09
Publicação
11/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2676348/RS (2024/0230055-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SULCLEAN SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES - RS088703
JÉSSICA ALLGAYER LAZZARI - RS110824
FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730A
VITTORYA LOPES BARROS - RS131182
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Fls. 23.244/23.245e – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SULCLEAN SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do Agravo, porquanto não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada (fls. 23.233/23.236e). Feito breve relato, decido. Inicialmente, considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno. Ademais, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, razão pela qual de rigor a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 23.233/23.236e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno (fls. 23.244/23.245e), CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intime-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:30
Recurso prejudicado
09/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 07:15
Documento (Certidão)
18/11/2024, 15:30
Publicação
18/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
17/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:21
Protocolo de Petição
14/10/2024, 20:05
Publicação
11/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:45
Recebimento
08/10/2024, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
08/10/2024, 17:54
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 18:56
Documento (Certidão)
30/08/2024, 18:56
Redistribuição
30/08/2024, 18:45
Recebimento
30/08/2024, 15:09
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:50
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2024, 10:30
Recebimento
25/06/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SULCLEAN SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO FRANCOIS GUIMARAES (OAB RS088703) ADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES GRANDO (OAB RS050730)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de novembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de dezembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 15 de dezembro de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000310-97.2023.4.04.7102/RS (Pauta: 147) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SULCLEAN SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES GRANDO (OAB RS050730)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de outubro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000310-97.2023.4.04.7102/RS (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SULCLEAN SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES GRANDO (OAB RS050730)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000310-97.2023.4.04.7102/RS (Pauta: 224) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
28/09/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)