Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837134/PA (2025/0014424-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSANDRO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO SILVA DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa (fl. 218). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença inalterada (fls. 217-224). Ainda, foram opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 235-245), os quais foram rejeitados (fls. 255-258). Sobreveio recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, para alegar afronta ao artigo 315, inciso V, do CPP e ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP. Requereu o cancelamento da Súmula n. 231 do STJ e, assim, a redução da pena abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão (fls. 264-277). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e n. 231, STJ (fls. 285-288). Em sede de agravo em recurso especial, a Defesa retoma o pedido de reconhecimento da superação da Súmula n. 231 do STJ (fls. 293-297). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 332-337). É o relatório. DECIDO. A questão posta no recurso especial refere-se ao redimensionamento da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. A controvérsia cinge-se à aplicação da Súmula n. 231, STJ, que prevê: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". O acórdão recorrido entendeu que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme o enunciado da Súmula n. 231, STJ (fl.257). Por sua vez, o recorrente requer que seja possibilitada a redução da pena abaixo do mínimo legal, em virtude da aplicação da atenuante da confissão, cancelando o entendimento sumular. Nesta feita, entendo não ser possível a mudança da orientação sumular, uma vez que esta representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Tribunal da Cidadania quanto ao tema. Em recente julgamento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a proposta da Sexta Turma de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231, STJ. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ. Publique-se. Intime-se Relator
MESSOD AZULAY NETO