Remessa (em grau de recurso)17/04/2026, 16:44
Decurso de Prazo08/04/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203934/SP (2024/0484074-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
RECORRIDO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))12/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição12/03/2026, 16:55
Publicação12/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203934/SP (2024/0484074-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório10/03/2026, 15:30
Não-Provimento09/03/2026, 23:59
Publicação13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203934/SP (2024/0484074-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta11/02/2026, 13:48
Recebimento19/12/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)19/09/2025, 07:00
Petição (Impugnação)18/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição18/09/2025, 15:06
Publicação05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203934/SP (2024/0484074-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório03/09/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))03/09/2025, 12:50
Protocolo de Petição03/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 16:00
Protocolo de Petição15/08/2025, 15:42
Publicação15/08/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203934/SP (2024/0484074-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
RECORRIDO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
DECISÃO Vistos. Fls. 1.417/1.426e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão que não conheceu do Recurso Especial (fls. 1.408/1.413e). Aponta omissão na decisão embargada, porquanto "[...] os fundamentos do recurso foram devidamente indicados de forma efetiva, concreta e pormenorizada daquilo que diverge da legislação infraconstitucional aplicada a matéria objeto da demanda, além do fato de que o ato impugnado foi realizado em estrita observância às determinações do Ministério da Educação - (MEC), onde se sabe que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DETÉM O PODER-DEVER DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE O QUE POR CERTO INCLUI O REGISTRO DE DIPLOMAS IRREGULARMENTE EMITIDOS" (FL. 1.421e). Sustenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é expressa quanto a necessidade de credenciamento das instituições de ensino superior junto ao Ministério da Educação para oferecer curso na modalidade de ensino à distância, mas a Recorrente "[...] FALC/CEALCA, que era credenciada para ofertar a graduação somente em sua sede, ou seja, em CARAPICUÍBA/SP" (fl. 1.422e). Alega obscuridade na decisão, "[...] diante da não comprovação pela embargada de que as aulas foram frequentadas exclusivamente no campus da FALC, não se pode de forma alguma convalidar o diploma da autora sob pena de o Judiciário substituir o Ministério da Educação em sua Competência Administrativa de autorizar cursos superiores, ferindo o princípio da separação dos poderes por intromissão no mérito de atos administrativos" (fl. 1.425e). Impugnação às fls. 1.429/1.441e. Feito breve relato, decido. Sustenta a Embargante a existência de omissão e obscuridade a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com tal preceito normativo, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso, a Embargante não demonstrou qualquer vício integrativo, buscando, em verdade, a reforma dos próprios fundamentos da decisão embargada, ao arrepio do que autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, na decisão embargada, o Recurso Especial da Embargante não foi conhecido, porquanto aplicados os enunciados das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como, não realizado o cotejo analítico a ensejar o conhecido recursal pelo dissídio jurisprudencial (fls. 1.408/1.413e): Com amparo no art. 105, III, e, da Constituição da República, além dea c divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 9º, IX, 16, II e 80, da Lei n. 9.394 /1996. Alega a legalidade do ato administrativo de cancelamento do diploma da Recorrida. (...) O Tribunal de origem ao examinar a questão alusiva aos atos de cancelamento do registro dos diplomas de graduação da Recorrida e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, assentou o seguinte (fls. 907/934e): Aduz que a irregularidade estava na expedição dos diplomas por outrasinstituições, pois algumas não detinham autorização para os cursos àdistância, ou não detinham competência para emiti-los, se cingindo aregistrar apenas. Sustenta ter enviado Ofício à CECALC/FALC, qual não semanifestou para prestar esclarecimentos, tendo feito inclusive chamadaspúblicas. No mais, inexistir ilicitude de sua parte, uma vez que estavacumprindo ordens do Ministério da Educação - MEC. As datas daspublicações feitas em Diário Oficial se deram em e,25/07/2018 03/10/2018ou seja, posteriores ao registro do diploma em questão. E mais, após terregistrado milhares de diplomas, foram impressionantes 65.173, em umespaço de tempo tão curto. Todas as atitudes que disse ter tomado foramposteriores, porque já estava sendo obrigada a cumprir Protocolo deCompromisso perante o MEC. Muito provavelmente a UNIG não procedeuaos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate asentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que talobrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a taisregistros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito naAssembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processojudicial pelo Ministério Público local. Às fls. 482/ss do download crescentese afere documento emitido pelo MEC que relata processo judicial no qualse firmou o Protocolo de Compromisso assinado pela UNIG quanto aosregistros. A Portaria nº 738, de, conferiu noventa dias para que a22/11/2016Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, noentanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu aocancelamento dos registros. Irretocável a r. sentença ao dispor:“(...) Portanto, demonstrada sua qualificação como pedagoga, enão comprovada qualquer responsabilidade pelos vícios queensejaram o cancelamento de seu diploma, evidente a nulidadedo ato de cancelamento de registro. No caso, tenho por patenteo nexo de causalidade e o dano moral sofrido pela autora, queteve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelascorrés CEALCA (que prestou serviço educacional falho,ensejando o posterior cancelamento dos diplomas) e UNIG (queprocedeu ao cancelamento de milhares de registros sem adevida análise individualizada quanto ao preenchimento dosrequisitos de validade dos diplomas. (...)”. Não se verifica,portanto, qualquer correção a ser feita ao mérito decisório da r. sentença apelada. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de cancelamento do diploma e a inexistência do nexo de causalidade a ensejar a condenação por dano moral demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (...) Por outro lado, em relação à afronta aos arts. 9, IX, 16, II e 80, da Lei n.º 9.394/1996, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ”. na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) De outra parte, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrentec deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração13/08/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)12/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)12/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição12/06/2025, 14:17
Publicação05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2203934/SP (2024/0484074-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
EMBARGADO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório03/06/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)03/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição03/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição02/06/2025, 10:45
Publicação30/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203934/SP (2024/0484074-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
RECORRIDO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 907/934e): APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO DE DIPLOMAS. DANOS MORAIS MAJORADOS. DANOS MATERIAIS NÃO PASSÍVEIS DE AVERIGUAÇÃO. RECURSO DA ALUNA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIG DESPROVIDO. 1. Depreende-se do trazido à baila, que a Evolução Funcional ambicionada pela ora apelante se dá através de concurso público para provimento de vaga de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, referente ao Quadro de Profissionais de Educação, cuja inscrição poderia ser realizada até 05/07/2019, mas o cancelamento de seu diploma veio antes, em 15/02/2019. 2. Todas as motivações elencadas, de fato, podem advir do ocorrido, no entanto, não se pode olvidar que o cargo almejado pela apelante se dá apenas através de concurso público, inexistindo qualquer certeza que seria aprovada para o cargo desejado, tampouco em que data se daria. É sabido que o Direito não tutela pretensão e/ou evento futuro e incerto. 3. Na hipótese, não há como se vislumbrar prejuízo certo, menos ainda mensurá-lo economicamente, tanto que a própria Kátia Boaventura não o fez em sua inaugural. Confira-se o posicionamento desta Corte a respeito, em caso precedente: ApCiv nº 5002445-15.2019.4.03.6144/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, 4ª Turma, j. 08/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; ApCiv nº 5008852-15.2019.4.03.6119/SP, Rel(a). Des(a). Fed. MONICA NOBRE, 4ª Turma, j. 22/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022. 4. A apelante obteve o registro de seu diploma na data de 06/09/2016 e, em fevereiro de 2019, recebeu a notícia do cancelamento quando teve negado seu pedido de inscrição em certame para progressão funcional. O embate se arrasta há mais de quatro anos, desta feita, justa é a indenização pleiteada. 5. Cursou a grade curricular e obteve aprovação em todas as matérias, recebendo seu diploma de boa-fé e dele espera os frutos de seus esforços, como por exemplo a melhoria profissional e econômico-financeira, do que está privada por atos de terceiros que agiram alheios à legislação pátria. 6. Isto posto, as razões de apelo merecem acolhimento no que concerne à de R$ 15.000,00majoração dos danos morais, no patamar em que suplicados (quinze mil reais). 7. Passa-se ao exame do Recurso Adesivo da UNIG. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. 8. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. Veja-se precedentes desta Corte em casos idênticos. 9. Apelação de KÁTIA BOAVENTURA a que se dá parcial provimento. Apelo da UNIG desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.076/1.098e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 9º, IX, 16, II e 80, da Lei n. 9.394/1996. Alega a legalidade do ato administrativo de cancelamento do diploma da Recorrida. Com contrarrazões (fls. 1.222/1.271e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.258/1.271e), com a interposição de Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 1.389e). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.401/1.4054e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Tribunal de origem ao examinar a questão alusiva aos atos de cancelamento do registro dos diplomas de graduação da Recorrida e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, assentou o seguinte (fls. 907/934e): Aduz que a irregularidade estava na expedição dos diplomas por outras instituições, pois algumas não detinham autorização para os cursos à distância, ou não detinham competência para emiti-los, se cingindo a registrar apenas. Sustenta ter enviado Ofício à CECALC/FALC, qual não se manifestou para prestar esclarecimentos, tendo feito inclusive chamadas públicas. No mais, inexistir ilicitude de sua parte, uma vez que estava cumprindo ordens do Ministério da Educação - MEC. As datas das publicações feitas em Diário Oficial se deram em 25/07/2018 e 03/10/2018, ou seja, posteriores ao registro do diploma em questão. E mais, após ter registrado milhares de diplomas, foram impressionantes 65.173, em um espaço de tempo tão curto. Todas as atitudes que disse ter tomado foram posteriores, porque já estava sendo obrigada a cumprir Protocolo de Compromisso perante o MEC. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. Às fls. 482/ss do download crescente se afere documento emitido pelo MEC que relata processo judicial no qual se firmou o Protocolo de Compromisso assinado pela UNIG quanto aos registros. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. Irretocável a r. sentença ao dispor: “(...) Portanto, demonstrada sua qualificação como pedagoga, e não comprovada qualquer responsabilidade pelos vícios que ensejaram o cancelamento de seu diploma, evidente a nulidade do ato de cancelamento de registro. No caso, tenho por patente o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pela autora, que teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelas corrés CEALCA (que prestou serviço educacional falho, ensejando o posterior cancelamento dos diplomas) e UNIG (que procedeu ao cancelamento de milhares de registros sem a devida análise individualizada quanto ao preenchimento dos requisitos de validade dos diplomas. (...)”. Não se verifica, portanto, qualquer correção a ser feita ao mérito decisório da r. sentença apelada. Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO de KÁTIA a fim de majorar a condenação aos danos morais BOAVENTURA para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). NEGO PROVIMENTO AO APELO DA UNIG, nos termos da fundamentação supra. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de cancelamento do diploma e a inexistência do nexo de causalidade a ensejar a condenação por dano moral demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FINANCIADO PELO PROGRAMA FIES CELEBRADO ENTRE O ALUNO E O MEC (FNDE) PREVENDO O CUSTEIO DE 100% DO VALOR DA SEMESTRALIDADE DO CURSO SUPERIOR. REDUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO POR ATO GOVERNAMENTAL UNILATERAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 2. De acordo com a orientação desta Corte, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1.946.711/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Por fim, quanto aos danos morais o Tribunal mineiro consignou que "(...) considerando-se a situação narrada nos autos, não há como negar a compensação por danos morais, pois havendo a negativação indevida, configura-se o chamado dano moral in re ipsa ou dano moral puro, o qual prescinde de prova de efetiva violação aos direitos da personalidade. Nestes casos, a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral, pois o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Trata-se de situação que supera o mero dissabor cotidiano, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de dano moral no caso dos autos, tanto em razão do protesto indevido, quanto da publicidade enganosa" (e-STJ fls. 296/297); O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido. (REsp 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Por outro lado, em relação à afronta aos arts. 9º, IX, 16, II e 80, da Lei n. 9.394/1996, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). De outra parte, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo contexto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 931e). Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)28/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)23/05/2025, 15:45
Recebimento23/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição23/05/2025, 14:55
Publicação26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203934/SP (2024/0484074-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
RECORRIDO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório24/03/2025, 14:10
Mero expediente24/03/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)21/03/2025, 15:00
Mudança de Classe Processual21/03/2025, 11:00
Publicação20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819897/SP (2024/0484074-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA19/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial18/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)14/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819897/SP (2024/0484074-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.14/03/2025, 00:00
Redistribuição13/03/2025, 12:00
Recebimento13/03/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)13/03/2025, 09:35
Publicação13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819897/SP (2024/0484074-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
DECISÃO KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI ajuizou a presente ação em desfavor de UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. (CEALCA) e UNIVERSIDADE IGUAÇU, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), objetivando a nulidade do ato administrativo de cancelamento do registro de seu diploma, bem como o pagamento de danos morais. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Nesse contexto, nota-se que a matéria versada nos autos não trata de obrigação em geral de direito privado, mas de obrigação específica (ensino superior) para a qual o nosso regimento interno possui regra expressa dispondo que, para casos como o presente, a competência interna remete à Primeira Seção. Sob o enfoque do art. 9º, § 1º, inciso III, do RISTJ, as Turmas integrantes da Primeira Seção já apreciaram recursos que trataram de demandas cujo objeto era a entrega de diploma de ensino superior e o pagamento de indenização por danos, dos quais cito este precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESACORDO COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS DECORRENTES DA DEMORA OU NEGATIVA DA ENTREGA. ENTE RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.487.139/PR e 1.498.719/PR - submetidos ao regime dos repetitivos -, que versavam sobre a possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial, fixou as premissas para a identificação e condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) nos danos causados em razão da demora e negativa na entrega do referido documento. 3. No caso presente, diversamente do entendimento acolhido pela eg. Segunda Turma desta Corte, a demandante é professora com vínculo empregatício, consoante reconhecido quando do julgamento da apelação, o que evidencia a responsabilidade exclusiva da UNIÃO pela indenização devida à autora, à luz do entendimento firmado na Primeira Seção, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EDv nos EREsp 1487983/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Ante o exposto, declino da competência para uma das colendas Turmas da Primeira Seção desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Incompetência11/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)26/02/2025, 08:45
Redistribuição26/02/2025, 08:02
Distribuição25/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819897/SP (2024/0484074-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
AGRAVADO: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI
ADVOGADO: RACHEL GARCIA - SP182615
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)19/12/2024, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)19/12/2024, 13:45
Recebimento18/12/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de novembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.610014/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08068060720214050000.
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO DE DIPLOMAS. DANOS MORAIS MAJORADOS. DANOS MATERIAIS NÃO PASSÍVEIS DE AVERIGUAÇÃO. RECURSO DA ALUNA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIG DESPROVIDO. 1. Depreende-se do trazido à baila, que a Evolução Funcional ambicionada pela ora apelante se dá através de concurso público para provimento de vaga de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, referente ao Quadro de Profissionais de Educação, cuja inscrição poderia ser realizada até 05/07/2019, mas o cancelamento de seu diploma veio antes, em 15/02/2019. 2. Todas as motivações elencadas, de fato, podem advir do ocorrido, no entanto, não se pode olvidar que o cargo almejado pela apelante se dá apenas através de concurso público, inexistindo qualquer certeza que seria aprovada para o cargo desejado, tampouco em que data se daria. É sabido que o Direito não tutela pretensão e/ou evento futuro e incerto. 3. Na hipótese, não há como se vislumbrar prejuízo certo, menos ainda mensurá-lo economicamente, tanto que a própria Kátia Boaventura não o fez em sua inaugural. Confira-se o posicionamento desta Corte a respeito, em caso precedente: ApCiv nº 5002445-15.2019.4.03.6144/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, 4ª Turma, j. 08/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; ApCiv nº 5008852-15.2019.4.03.6119/SP, Rel(a). Des(a). Fed. MONICA NOBRE, 4ª Turma, j. 22/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022. 4. A apelante obteve o registro de seu diploma na data de 06/09/2016 e, em fevereiro de 2019, recebeu a notícia do cancelamento quando teve negado seu pedido de inscrição em certame para progressão funcional. O embate se arrasta há mais de quatro anos, desta feita, justa é a indenização pleiteada. 5. Cursou a grade curricular e obteve aprovação em todas as matérias, recebendo seu diploma de boa-fé e dele espera os frutos de seus esforços, como por exemplo a melhoria profissional e econômico-financeira, do que está privada por atos de terceiros que agiram alheios à legislação pátria. 6. Isto posto, as razões de apelo merecem acolhimento no que concerne à majoração dos danos morais, no patamar em que suplicados de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Passa-se ao exame do Recurso Adesivo da UNIG. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. 8. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. Veja-se precedentes desta Corte em casos idênticos. 9. Apelação de KÁTIA BOAVENTURA a que se dá parcial provimento. Apelo da UNIG desprovido. Decido. O recurso não merece admissão. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2054867 - RN (2023/0059485-5) DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 910-912): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALIDADE, REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIPLOMA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO DIPLOMA SEM ODEVIDO PROCESSO LEGAL REALIZADO PELA UNIG - UNIVERSIDADE IGUAÇU. RESPONSABILIDADE DA IES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO PARTICULAR E DA UNIG PROVIDAS EM PARTE. 1. Apelações interpostas pelo particular e pela UNIG - Universidade Iguaçu (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu) contra sentença que, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão de responsabilidade civil em relação à UNIG - Universidade Iguaçu(Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu), julgou improcedentes os demais pedidos contidos na vestibular que objetivavam anular o ato praticado pela UNIG que cancelou o registro de seu diploma e declará-lo válido novamente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$10.000, 00), ficando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. No recurso, sustenta o particular, em preliminar, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. No mérito, alega que concluiu seu Curso de Graduação em Pedagogia em 09.07.2016, colou grau em 16.07.2016 e o seu diploma foi expedido em 18.07.2016 e registrado em10.08.2016, antes mesmo da edição da Portaria n°. 738, de 22.11.2016. Por isso, não se afiguraria possível o cancelamento de diploma adquirido antes da publicação da supracitada Portaria. Além disso, aduz que inexistiu a garantia do devido processo legal, vez que não foi intimada a participar do processo administrativo que resultou no cancelamento de seu diploma. Postula, ainda, indenização por danos morais em relação à União e à UNIG. 3. Em seu apelo, alega a UNIG, inicialmente, que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. No mérito, afirma que o cancelamento do diploma foi totalmente legal, tendo em vista que o curso realizado pela parte autora foi irregular. Deste modo, não procede o pedido de indenização por danos morais. 4. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como sobre a legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FCI - Faculdade Integrada de Cruzeiro, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 10.08.2016. 5. O colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que: 1) se o feito debater sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; 2) se, ao revés, versar a lide sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança, a União possuiria interesse em seu processamento, competindo, por consequência, à Justiça Federal o seu julgamento. 6. In casu, envolvendo a ação de origem a discussão em torno da validade do registro de diploma perante o órgão público competente (no caso, o MEC - Portaria SERES n°. 738/2016), não haveria como se negar a existência de interesse da União Federal em seu processamento, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para seu julgamento, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Apelações do particular e da UNIG que merecem guarida neste ponto. 7. Não obstante a UNIG afirme que publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento dos diplomas - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à parte autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento. 8. É que a parte demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do seu diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de tal ato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu no caso. 9. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. 10. Quanto ao pleito indenizatório dirigido à União, registre-se que o Ministério da Educação atuou de forma correta no seu dever de fiscalizar, não se verificando qualquer conduta antijurídica atribuível à União que enseje sua condenação. É que restou demonstrado, nos autos, a existência de uma situação de ilegalidade que envolveu o curso frequentado pela parte autora, o que legitima a atuação fiscalizatória do Poder Público. 11. O Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 24/06/2021, julgando o RE nº 1.304.964/SP, sob o Regime de Repercussão Geral - Tema n°. 1154, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e assentou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Sendo assim, é competente a Justiça Federal para apreciar a pretensão indenizatória por danos morais deduzida contra a UNIG. 12. Na hipótese, registre-se que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação da parte autora provida neste ponto. 13. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, , AGRAVODE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTONETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021; PROCESSO: 08036324420204058400,APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNESCOUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022 e PJe n°.08007650920194058402, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESESFIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021). 14. Honorários advocatícios, em favor da União, majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$10.000,00), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condenação da UNIG ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 15. Apelação do particular parcialmente provida. Apelação da UNIG parcialmente provida, tão somente para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 975-980). No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, IX, 16, II, e 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996. Sustenta, outrossim, que foram "demonstradas irregularidades na graduação cursada pela autora, onde a mesma foi realizada fora da sede da FALC/CEALCA, tratando-se, portanto, de graduação ministrada pela referida IES fora dos atos pelo qual era credenciada, ou seja, na modalidade presencial e não à distância" (fl. 1.009). Argumenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, devendo, no caso, ser reduzido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.034-1.052), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1.071). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que não houve oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório no ato de cancelamento do diploma da recorrida, bem como condenou a recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000.00, nos seguintes termos (fls. 903-908): Não obstante a UNIG afirme que, em cumprimento ao protocolo de compromisso, publicou no Diário Oficial da União e na Folha de São Paulo chamada pública para os alunos - atingidos pelo cancelamento do diploma - prestassem os esclarecimentos necessários e juntassem a documentação pertinente que pudesse justificar o não cancelamento dos registros dos diplomas, é de se reconhecer que os comunicados e chamamentos publicados não foram suficientes para dar a devida ciência à autora acerca da revisão de validade do registro do seu diploma e dos motivos de seu cancelamento. É que a demandante se matriculou em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo Governo Federal, tendo, ao final do curso, obtido a expedição e o registro do diploma. Nesta senda, para que ocorra o desfazimento de talato, que gerou direito subjetivo para o particular, é imprescindível a observância do devido processo legal, que pressupõe a participação do interessado e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, entre a identificação da irregularidade e o efetivo cancelamento do diploma, cada interessado deveria ter sido notificado da inconsistência específica existente e do motivo da invalidação do registro, mediante procedimento administrativo próprio e individualizado, o que não ocorreu. Na espécie, considerando que inexistiu, de fato, um procedimento administrativo que resguardasse o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, deve ser anulado o ato de cancelamento do diploma, ante a inobservância do devido processo legal. Apelo do particular que merece guarida também neste ponto. [...] Nesta senda, registro que a pretensão indenizatória em desfavor da UNIG merece ser acolhida, uma vez que o indevido cancelamento do diploma gerou, para a autora, um evidente constrangimento e um sofrimento moral passíveis de reparação, sendo razoável, para o caso concreto, a quantia de 10.000 (dez mil) reais pleiteada pela demandante para fins indenizatórios. Apelação do particular também provida neste ponto. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo em decorrência da morte do filho menor dos autores em perseguição policial. 2. O Tribunal local concluiu pela redução do valor fixado em danos morais, observando a proporcionalidade, razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de aumento do valor da indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.128.718/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI 6.530/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7STJ. 1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 2º da Lei 6.530/1978. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O acórdão recorrido consignou: "Na hipótese dos autos, em 9/8/2014 o autor foi informado pelo CRECI/SP sobre o cancelamento de sua inscrição a partir de 15/7/2014 (fls. 9v). E em 3/8/2015, foi comunicado pela referida autarquia acerca da convalidação dos seus estudos no curso de Técnico em Transações Imobiliárias ministrado pelo Colégio COLISUL, devendo providenciar a devida validação de seu diploma (fls. 68). Ou seja, JOSÉ PAULO BONALDO permaneceu praticamente 1 (um) ano impedido de trabalhar como corretor de imóveis e, consequentemente, de prover o próprio sustento, em razão do cancelamento irregular de sua inscrição profissional pelo conselho réu. Dessa forma, pelas razões anteriormente expostas, conclui-se que o autor faz jus à indenização pleiteada. (...) Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o autor foi compulsoriamente submetido pela incúria do conselho réu, e em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00, suficiente para reprimir nova conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor" (fls. 179-180,e -STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, após acurada análise das provas dos autos, pela existência dos requisitos ensejadores da reparação civil, tornando viável o reconhecimento do dano moral e arbitrando o valor da indenização. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.793.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (REsp n. 2.054.867, Ministro Humberto Martins, DJe de 12/05/2023.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO DE DIPLOMAS. DANOS MORAIS MAJORADOS. DANOS MATERIAIS NÃO PASSÍVEIS DE AVERIGUAÇÃO. RECURSO DA ALUNA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIG DESPROVIDO. 1. Depreende-se do trazido à baila, que a Evolução Funcional ambicionada pela ora apelante se dá através de concurso público para provimento de vaga de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, referente ao Quadro de Profissionais de Educação, cuja inscrição poderia ser realizada até 05/07/2019, mas o cancelamento de seu diploma veio antes, em 15/02/2019. 2. Todas as motivações elencadas, de fato, podem advir do ocorrido, no entanto, não se pode olvidar que o cargo almejado pela apelante se dá apenas através de concurso público, inexistindo qualquer certeza que seria aprovada para o cargo desejado, tampouco em que data se daria. É sabido que o Direito não tutela pretensão e/ou evento futuro e incerto. 3. Na hipótese, não há como se vislumbrar prejuízo certo, menos ainda mensurá-lo economicamente, tanto que a própria Kátia Boaventura não o fez em sua inaugural. Confira-se o posicionamento desta Corte a respeito, em caso precedente: ApCiv nº 5002445-15.2019.4.03.6144/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, 4ª Turma, j. 08/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; ApCiv nº 5008852-15.2019.4.03.6119/SP, Rel(a). Des(a). Fed. MONICA NOBRE, 4ª Turma, j. 22/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022. 4. A apelante obteve o registro de seu diploma na data de 06/09/2016 e, em fevereiro de 2019, recebeu a notícia do cancelamento quando teve negado seu pedido de inscrição em certame para progressão funcional. O embate se arrasta há mais de quatro anos, desta feita, justa é a indenização pleiteada. 5. Cursou a grade curricular e obteve aprovação em todas as matérias, recebendo seu diploma de boa-fé e dele espera os frutos de seus esforços, como por exemplo a melhoria profissional e econômico-financeira, do que está privada por atos de terceiros que agiram alheios à legislação pátria. 6. Isto posto, as razões de apelo merecem acolhimento no que concerne à majoração dos danos morais, no patamar em que suplicados de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Passa-se ao exame do Recurso Adesivo da UNIG. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. 8. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. Veja-se precedentes desta Corte em casos idênticos. 9. Apelação de KÁTIA BOAVENTURA a que se dá parcial provimento. Apelo da UNIG desprovido. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. DIPLOMA. REGISTRO. CANCELAMENTO. REGULARIDADE. CURSO MINISTRADO ALÉM DA CAPACIDADE AUTORIZADA PELO MEC. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DA ESTUDANTE. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: 4. Segue o teor da sentença: (...) A autora disse no depoimento pessoal que verificou que a FALC possuía autorização para a oferta do curso, ao acessar o site do Ministério da Educação. E realmente possuía, porém, apenas na modalidade presencial, em sua sede no estado de São Paulo, circunstâncias omitidas no depoimento. Além disso, deixou claro com suas afirmativas que as informações constantes do histórico escolar são falsas, já que não refletem o prazo de duração e o número de horas efetivamente cursadas. Nesse contexto, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, porquanto houve efetiva prestação de serviço educacional. É certo que a oferta do curso era ilegal, porém a autora sabia desse fato, conforme ficou demonstrado nestes autos. De igual modo, deve ser rechaçado o pleito de indenização por dano moral. A consciência da autora sobre a ilegalidade da oferta do curso é incompatível com os sentimentos de angústia, de sofrimento e de decepção, característicos do dano moral. Não houve quebra de legítima expectativa da autora em relação ao curso. A admissão da pretensão indenizatória equivaleria a consentir que a autora se beneficiasse da própria torpeza. (...) 5. Como visto, a controvérsia decorre do cancelamento de diploma curso de Licenciatura em Pedagogia atribuido à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC e registrado pela UNIG. 6. Observa-se divergência entre as informações prestadas em depoimento pessoal pela recorrente no [evento 120, TERMOAUD1 e evento 120, VÍDEO2] a respeito do curso em questão, frente ao histórico acadêmico [evento 1, ANEXO6], notadamente quanto ao período de duração do curso e a carga horária. 8. Ademais, o contexto no qual se insere o caso em apreço se mostra detalhadamente exposto nas informações prestadas pela Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Educação - MEC nas Informações nº 01651/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU no [evento 23, OUT5], as quais dão conta de um esquema de registro irregular de diplomas envolvendo a UNIG e outras 87 (oitenta e sete) instituições localizadas em 21 (vinte e uma) unidades da federação de todas as regiões brasileiras, relacionadas a 46 (quarenta e seis) cursos superiores em todas as áreas acadêmicas. 9. No caso em exame, conquanto a autorização do curso de Licenciatura em Pedagogia obtida pela FALC contemple até 200 (duzentas) vagas totais anuais, no ano de 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros na base de dados da UNIG 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, número que em 2011 avançou exponencialmente para 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) estudantes. 10. Tudo considerado, emerge consentâneo com o quadro anômalo o cancelamento do diploma da recorrente expedido pela FALC e registrado pela UNIG, dado o notório contexto de irregularidades dos serviços educacionais prestados pela FALC nos parâmetros autorizados pelo MEC e seus consectários. 11. De maneira que, a contextura factual e jurídica não se compatibiliza com os pressupostos concorrentes e embasadores da pretensa compensação a título de dano extrapatrimonial, nas cirunstãncias, à míngua de substrato jurídico favorável à demandante tanto no campo do dano material, quanto do dano moral. Mesmo porque, saliente-se, não comprovado na dinâmica fático-probante o desconhecimento da recorrente acerca do quadro das irregularidades que levaram ao cancelamento do diploma em questão, sob a ótica da boa-fé, in casu. 12. Oportuno estabelecer a distinção da compreensão ora externada com o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento em 17/12/2021 do processo nº 5001045-08.2019.4.03.6130, relator Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, na medida em que naquele caso ficou configurada a boa-fé: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/7/2017, foi publicada a Portaria SETES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promovre as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 2. O cancelamento do diploma do impetrante, por ato do Ministério da Educação (Portaria 738/2016) deu-se anos após a conclusão do curso e não foi promovida sua ciência pessoal. 3. A FALC estava habilitada pelo MEC e era regular no tempo em que o impetrante realizou o curso. 4. Constatada a aparente boa-fé do impetrante, este não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa. 5. Remessa necessária não Provida." 13. Destarte, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ’a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.141.648/SP-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/10/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. FURTO DE PEÇAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.139.919/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/9/18). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.10.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE AGRESSÃO OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, face à inexistência de fixação de honorários anteriormente” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/5/18). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. A alegação formulada no agravo envolve ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/3/18).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente (ARE n. 1.447.773/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe-s/n DIVULG 17/07/2023 PUBLIC 18/07/2023) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos extraordinário (ID 303062868) e especial (ID 303062857) interpostos nestes autos por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI e CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.610024/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. Aduz a embargante ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) que a prestação do serviço educacional ficava a cargo da FALC/CEALCA, eis que possuía credenciamento junto ao Ministério da Educação, para ofertar a graduação cursada pela requerente/apelante na modalidade presencial em sua sede, conforme artigo 9°, IX da Lei n° 9.394/96 e, firmado protocolo de compromisso, foi criteriosamente obedecido. No entanto, aduz, foi a União que ordenou o cancelamento dos registros, porém deixou de supervisionar se as faculdades estavam dentro dos moldes de seu credenciamento, dentre outras alegações, tornando a reiterar nas laudas o conteúdo das suas razões recursais. Inexistiu omissão no exame dos pontos reclamados, in verbis: “Aduz que a irregularidade estava na expedição dos diplomas por outras instituições, pois algumas não detinham autorização para os cursos à distância, ou não detinham competência para emiti-los, se cingindo a registrar apenas. Sustenta ter enviado Ofício à CECALC/FALC, qual não se manifestou para prestar esclarecimentos, tendo feito inclusive chamadas públicas. No mais, inexistir ilicitude de sua parte, uma vez que estava cumprindo ordens do Ministério da Educação -MEC. As datas das publicações feitas em Diário Oficial se deram em 25/07/2018 e 03/10/2018, ou seja, posteriores ao registro do diploma em questão. E mais, após ter registrado milhares de diplomas, foram impressionantes 65.173, em um espaço de tempo tão curto. Todas as atitudes que disse ter tomado foram posteriores, porque já estava sendo obrigada a cumprir Protocolo de Compromisso perante o MEC. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. Às fls. 482/ss do download crescente se afere documento emitido pelo MEC que relata processo judicial no qual se firmou o Protocolo de Compromisso assinado pela UNIG quanto aos registros. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. (...)” Desta feita, o que existe é inconformismo com o julgado. Por sua vez, Kátia Boaventura reclama condenação em danos materiais, juntando documentação, em nítido intento de rediscutir matéria analisada no aresto, porém decidida contrariamente aos seus interesses. Repise-se: “Depreende-se do trazido à baila, que a Evolução Funcional ambicionada pela ora apelante se dá através de concurso público para provimento de vaga de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, referente ao Quadro de Profissionais de Educação, cuja inscrição poderia ser realizada até 05/07/2019, mas o cancelamento de seu diploma veio antes, em 15/02/2019. Alega em suas razões: Quebra de expectativa ao ver seu diploma cancelado, após anos de conclusão do curso; Transtorno emocional causado, encontra-se sob o risco de ser exonerada do cargo de professora e impossibilitada de prosseguir na carreira; Perda da possibilidade de prestar concurso público para assunção de cargo como coordenadora. Todas as motivações elencadas, de fato, podem advir do ocorrido, no entanto, não se pode olvidar que o cargo almejado pela apelante se dá apenas através de concurso público, inexistindo qualquer certeza que seria aprovada para o cargo desejado, tampouco em que data se daria. É sabido que o Direito não tutela pretensão e/ou evento futuro e incerto. Na hipótese, não há como se vislumbrar prejuízo certo, menos ainda mensurá-lo economicamente, tanto que a própria Kátia Boaventura não o fez em sua inaugural. Requer pagamento a partir da solicitação, que se deu no dia 22/08/2017, porém, a inscrição do concurso iria até 05/07/2019. Posteriormente é que se correria o certame, portanto com todas as suas etapas”. (g.n.) No tocante à condenação aos honorários advocatícios, a exordial do recurso requer “(...) devendo ser a parte recorrida condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por estes ilustres julgadores”. Além do pedido ser genérico relativamente ao quantum dos honorários, a peça não versa em nenhum ponto sobre sua alteração, vez que tal condenação já foi aposta em r. sentença, que fixou: “Condeno a parte ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais devidas e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC). Ademais, inexiste, como se vê, motivação para a reforma do patamar estabelecido, este dentro dos limites fixados pelo CPC. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem a prerrogativa, entretanto, de rebate a se realizar como requerido ou de questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, levantados. Tendo o julgado decidido de forma respaldada a controvérsia dos autos, não há como tachá-lo de omisso, contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o magistrado, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está incumbido de responder, um a um, todos os insurgimentos da parte ao decidir a demanda. Neste sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)". (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos". (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados". (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Por fim, não cabe acolher os embargos de declaração quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, o que invade e suprime a competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. MAJORAÇAO DE DANOS MORAIS. DEFERIDA. JÁ ESTABELECIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. 2. Inexistiu omissão no exame dos pontos reclamados, in verbis: [transcrição parte voto]. 3. Por sua vez, Kátia Boaventura reclama condenação em danos materiais, juntando documentação, em nítido intento de rediscutir matéria analisada no aresto, porém decidida contrariamente aos seus interesses. 4. No tocante à condenação aos honorários advocatícios, a exordial do recurso requer “(...) devendo ser a parte recorrida condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por estes ilustres julgadores”. Além do pedido ser genérico relativamente ao quantum dos honorários, a peça não versa em nenhum ponto sobre sua alteração, vez que tal condenação já foi aposta em r. sentença, que fixou: “Condeno a parte ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais devidas e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC). 5. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem a prerrogativa, entretanto, de rebate a se realizar como requerido ou de questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 6. A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, levantados. Tendo o julgado decidido de forma respaldada a controvérsia dos autos, não há como tachá-lo de omisso, contraditório ou obscuro. 7. Aliás, está pacificado o entendimento de que o magistrado, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está incumbido de responder, um a um, todos os insurgimentos da parte ao decidir a demanda. 8. Por fim, não cabe acolher os embargos de declaração quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, o que invade e suprime a competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). 9. Embargos Declaratórios a que se rejeita. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ambos os polos litigantes em face de v. acórdão que deu parcial provimento ao apelo de KÁTIA BOAVENTURA, a fim de majorar a condenação aos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e negou provimento ao recurso adesivo da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG). O Ministério Público Federal – MPF se manifestou pela ausência de interesse recursal. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU aventa obscuridade e omissão. Por sua vez, Kátia Boaventura alega contradição/omissão no que diz respeito ao dano material, pelo indeferimento da evolução salarial, o que seria totalmente diferente da impossibilidade de inscrição em concurso público para o provimento de vaga de coordenador pedagógico, o que caracterizaria falsa premissa fática. Reclama fixação de honorários advocatícios nos conformes do parágrafo 1º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC. É o necessário relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. Aduz a embargante ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) que a prestação do serviço educacional ficava a cargo da FALC/CEALCA, eis que possuía credenciamento junto ao Ministério da Educação, para ofertar a graduação cursada pela requerente/apelante na modalidade presencial em sua sede, conforme artigo 9°, IX da Lei n° 9.394/96 e, firmado protocolo de compromisso, foi criteriosamente obedecido. No entanto, aduz, foi a União que ordenou o cancelamento dos registros, porém deixou de supervisionar se as faculdades estavam dentro dos moldes de seu credenciamento, dentre outras alegações, tornando a reiterar nas laudas o conteúdo das suas razões recursais. Inexistiu omissão no exame dos pontos reclamados, in verbis: “Aduz que a irregularidade estava na expedição dos diplomas por outras instituições, pois algumas não detinham autorização para os cursos à distância, ou não detinham competência para emiti-los, se cingindo a registrar apenas. Sustenta ter enviado Ofício à CECALC/FALC, qual não se manifestou para prestar esclarecimentos, tendo feito inclusive chamadas públicas. No mais, inexistir ilicitude de sua parte, uma vez que estava cumprindo ordens do Ministério da Educação -MEC. As datas das publicações feitas em Diário Oficial se deram em 25/07/2018 e 03/10/2018, ou seja, posteriores ao registro do diploma em questão. E mais, após ter registrado milhares de diplomas, foram impressionantes 65.173, em um espaço de tempo tão curto. Todas as atitudes que disse ter tomado foram posteriores, porque já estava sendo obrigada a cumprir Protocolo de Compromisso perante o MEC. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. Às fls. 482/ss do download crescente se afere documento emitido pelo MEC que relata processo judicial no qual se firmou o Protocolo de Compromisso assinado pela UNIG quanto aos registros. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. (...)” Desta feita, o que existe é inconformismo com o julgado. Por sua vez, Kátia Boaventura reclama condenação em danos materiais, juntando documentação, em nítido intento de rediscutir matéria analisada no aresto, porém decidida contrariamente aos seus interesses. Repise-se: “Depreende-se do trazido à baila, que a Evolução Funcional ambicionada pela ora apelante se dá através de concurso público para provimento de vaga de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, referente ao Quadro de Profissionais de Educação, cuja inscrição poderia ser realizada até 05/07/2019, mas o cancelamento de seu diploma veio antes, em 15/02/2019. Alega em suas razões: Quebra de expectativa ao ver seu diploma cancelado, após anos de conclusão do curso; Transtorno emocional causado, encontra-se sob o risco de ser exonerada do cargo de professora e impossibilitada de prosseguir na carreira; Perda da possibilidade de prestar concurso público para assunção de cargo como coordenadora. Todas as motivações elencadas, de fato, podem advir do ocorrido, no entanto, não se pode olvidar que o cargo almejado pela apelante se dá apenas através de concurso público, inexistindo qualquer certeza que seria aprovada para o cargo desejado, tampouco em que data se daria. É sabido que o Direito não tutela pretensão e/ou evento futuro e incerto. Na hipótese, não há como se vislumbrar prejuízo certo, menos ainda mensurá-lo economicamente, tanto que a própria Kátia Boaventura não o fez em sua inaugural. Requer pagamento a partir da solicitação, que se deu no dia 22/08/2017, porém, a inscrição do concurso iria até 05/07/2019. Posteriormente é que se correria o certame, portanto com todas as suas etapas”. (g.n.) No tocante à condenação aos honorários advocatícios, a exordial do recurso requer “(...) devendo ser a parte recorrida condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por estes ilustres julgadores”. Além do pedido ser genérico relativamente ao quantum dos honorários, a peça não versa em nenhum ponto sobre sua alteração, vez que tal condenação já foi aposta em r. sentença, que fixou: “Condeno a parte ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais devidas e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC). Ademais, inexiste, como se vê, motivação para a reforma do patamar estabelecido, este dentro dos limites fixados pelo CPC. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem a prerrogativa, entretanto, de rebate a se realizar como requerido ou de questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, levantados. Tendo o julgado decidido de forma respaldada a controvérsia dos autos, não há como tachá-lo de omisso, contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o magistrado, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está incumbido de responder, um a um, todos os insurgimentos da parte ao decidir a demanda. Neste sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)". (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos". (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados". (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Por fim, não cabe acolher os embargos de declaração quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, o que invade e suprime a competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. MAJORAÇAO DE DANOS MORAIS. DEFERIDA. JÁ ESTABELECIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. 2. Inexistiu omissão no exame dos pontos reclamados, in verbis: [transcrição parte voto]. 3. Por sua vez, Kátia Boaventura reclama condenação em danos materiais, juntando documentação, em nítido intento de rediscutir matéria analisada no aresto, porém decidida contrariamente aos seus interesses. 4. No tocante à condenação aos honorários advocatícios, a exordial do recurso requer “(...) devendo ser a parte recorrida condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por estes ilustres julgadores”. Além do pedido ser genérico relativamente ao quantum dos honorários, a peça não versa em nenhum ponto sobre sua alteração, vez que tal condenação já foi aposta em r. sentença, que fixou: “Condeno a parte ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais devidas e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC). 5. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem a prerrogativa, entretanto, de rebate a se realizar como requerido ou de questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 6. A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, levantados. Tendo o julgado decidido de forma respaldada a controvérsia dos autos, não há como tachá-lo de omisso, contraditório ou obscuro. 7. Aliás, está pacificado o entendimento de que o magistrado, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está incumbido de responder, um a um, todos os insurgimentos da parte ao decidir a demanda. 8. Por fim, não cabe acolher os embargos de declaração quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, o que invade e suprime a competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). 9. Embargos Declaratórios a que se rejeita. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ambos os polos litigantes em face de v. acórdão que deu parcial provimento ao apelo de KÁTIA BOAVENTURA, a fim de majorar a condenação aos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e negou provimento ao recurso adesivo da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG). O Ministério Público Federal – MPF se manifestou pela ausência de interesse recursal. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU aventa obscuridade e omissão. Por sua vez, Kátia Boaventura alega contradição/omissão no que diz respeito ao dano material, pelo indeferimento da evolução salarial, o que seria totalmente diferente da impossibilidade de inscrição em concurso público para o provimento de vaga de coordenador pedagógico, o que caracterizaria falsa premissa fática. Reclama fixação de honorários advocatícios nos conformes do parágrafo 1º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC. É o necessário relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de janeiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de dezembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL GARCIA - SP182615-A
APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Depreende-se do trazido à baila, que a Evolução Funcional ambicionada pela ora apelante se dá através de concurso público para provimento de vaga de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, referente ao Quadro de Profissionais de Educação, cuja inscrição poderia ser realizada até 05/07/2019, mas o cancelamento de seu diploma veio antes, em 15/02/2019. Alega em suas razões: Quebra de expectativa ao ver seu diploma cancelado, após anos de conclusão do curso; Transtorno emocional causado, encontra-se sob o risco de ser exonerada do cargo de professora e impossibilitada de prosseguir na carreira; Perda da possibilidade de prestar concurso público para assunção de cargo como coordenadora. Todas as motivações elencadas, de fato, podem advir do ocorrido, no entanto, não se pode olvidar que o cargo almejado pela apelante se dá apenas através de concurso público, inexistindo qualquer certeza que seria aprovada para o cargo desejado, tampouco em que data se daria. É sabido que o Direito não tutela pretensão e/ou evento futuro e incerto. Na hipótese, não há como se vislumbrar prejuízo certo, menos ainda mensurá-lo economicamente, tanto que a própria Kátia Boaventura não o fez em sua inaugural. Requer pagamento a partir da solicitação, que se deu no dia 22/08/2017, porém, a inscrição do concurso iria até 05/07/2019. Posteriormente é que se correria o certame, portanto com todas as suas etapas. Em verdade, lista dissabores de natureza moral, e não material. Estes danos foram reconhecidos em sentença. Confira-se o posicionamento desta Corte a respeito, em caso precedente: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil que o juiz deve analisar a necessidade da dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo inclusive indeferi-las e, no presente caso, o r. Juízo de piso entendeu que não haveria necessidade de realização de provas solução da lide, nesses termos, comungo com tal entendimento considerando que os documentos acostados são hábeis à comprovação do direito do autor, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. In casu, a recorrida concluiu o curso de Artes Visuais em 31/08/2015 na Faculdade Mozarteum de São Paulo, tendo sido expedido o diploma registrado pela UNIG, em 14/12/2015, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG em 2019. 3. A apelada carreou aos autos seu histórico escolar (Id. 196170397), o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas e diante de tais circunstâncias, conclui-se que a ora recorrida não deu causa às irregularidades e não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Artes Visuais o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. 6. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 7. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrida teve cancelado seu diploma pela UNIG sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório. 8. Os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, mas sim notório e grave constrangimento à cidadã, a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ela poder exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento. 9. Denota-se que a conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada, de modo que tanto o dano quanto ao nexo causal restaram demonstrados, razão pela qual a sentença deve ser mantida na sua integralidade. 10. Mantenho a condenação dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, acrescidos em 10% por força de honorários recursais. 11. Apelo desprovido”. (g.n.) (ApCiv nº 5002445-15.2019.4.03.6144/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, 4ª Turma, j. 08/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG IMPROVIDA. - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada: o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de provas. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser rateado entre as corrés é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação da UNIG, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, anotando-se que tal percentual somente deve ser aplicado à apelante, não à corré. - Preliminar rejeitada. Apelação da UNIG improvida”. (g.n.) (ApCiv nº 5008852-15.2019.4.03.6119/SP, Rel(a). Des(a). Fed. MONICA NOBRE, 4ª Turma, j. 22/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022) A apelante obteve o registro de seu diploma na data de 06/09/2016 e, em fevereiro de 2019, recebeu a notícia do cancelamento quando teve negado seu pedido de inscrição em certame para progressão funcional. O embate se arrasta há mais de quatro anos, desta feita, justa é a indenização pleiteada. Cursou a grade curricular e obteve aprovação em todas as matérias, recebendo seu diploma de boa-fé e dele espera os frutos de seus esforços, como por exemplo a melhoria profissional e econômico-financeira, do que está privada por atos de terceiros que agiram alheios à legislação pátria. Isto posto, as razões de apelo merecem acolhimento no que concerne à majoração dos danos morais, no patamar em que suplicados de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Passa-se ao exame do Recurso Adesivo da UNIG. Aduz que a irregularidade estava na expedição dos diplomas por outras instituições, pois algumas não detinham autorização para os cursos à distância, ou não detinham competência para emiti-los, se cingindo a registrar apenas. Sustenta ter enviado Ofício à CECALC/FALC, qual não se manifestou para prestar esclarecimentos, tendo feito inclusive chamadas públicas. No mais, inexistir ilicitude de sua parte, uma vez que estava cumprindo ordens do Ministério da Educação -MEC. As datas das publicações feitas em Diário Oficial se deram em 25/07/2018 e 03/10/2018, ou seja, posteriores ao registro do diploma em questão. E mais, após ter registrado milhares de diplomas, foram impressionantes 65.173, em um espaço de tempo tão curto. Todas as atitudes que disse ter tomado foram posteriores, porque já estava sendo obrigada a cumprir Protocolo de Compromisso perante o MEC. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. Às fls. 482/ss do download crescente se afere documento emitido pelo MEC que relata processo judicial no qual se firmou o Protocolo de Compromisso assinado pela UNIG quanto aos registros. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. Irretocável a r. sentença ao dispor: “(...) Portanto, demonstrada sua qualificação como pedagoga, e não comprovada qualquer responsabilidade pelos vícios que ensejaram o cancelamento de seu diploma, evidente a nulidade do ato de cancelamento de registro. No caso, tenho por patente o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pela autora, que teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelas corrés CEALCA (que prestou serviço educacional falho, ensejando o posterior cancelamento dos diplomas) e UNIG (que procedeu ao cancelamento de milhares de registros sem a devida análise individualizada quanto ao preenchimento dos requisitos de validade dos diplomas. (...)”. Veja-se acórdão deste E. Colegiado em caso idêntico: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A matéria posta a deslinde diz respeito à fixação da competência da Justiça Federal para julgamento e processamento das ações em que se discute a regularidade do cancelamento do registro do diploma de ensino superior pela Universidade Iguaçu (UNIG), inclusive quanto ao pedido de indenização por dano moral. - A Universidade Iguaçu foi reconhecida pela Portaria Ministerial n. 1.318/93, tal credenciamento, por si só, demonstra se tratar de ente cujo funcionamento foi autorizado pelo Ministério da Educação no exercício da sua competência fiscalizatória do sistema federal de ensino, externada por meio da Portaria n. 738, de 22.11.2016, editada pelo mesmo Ministério, da qual decorreu o cancelamento do diploma do apelado. - A questão não demanda maior controvérsia e foi recentemente pacificada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.304.964/SP, ocorrido em 25.06.2021, sob o regime da repercussão geral e objeto do Tema nº 1.154, com a tese seguinte: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. - A União Federal deve integrar a lide no polo passivo da relação processual, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento dos pedidos, inclusive a pretensão indenizatória, sendo indevido o desmembramento do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito. - A constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. - A instituição conveniada com a UNIG deveria ser contatada para atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos regulares, etc. Somente após tais cuidados e garantido o direito à ampla defesa e contraditório poderiam ser efetuados os cancelamentos. - Houve o cancelamento de todos os diplomas registrados pela UNIG, mesmo aqueles concedidos há vários anos e sem qualquer notificação prévia dos universitários. - Para considerar que o diploma da autora deveria ser cancelado, deveria ser apurado pela UNIG, com auxílio da FALC/CEALCA, levando-se em consideração a situação específica da parte autora, se o curso foi por ela concluído de forma irregular, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. - O cancelamento do diploma deu-se após a conclusão do curso e não houve ciência pessoal da autora, sendo insuficiente para a plena ciência dos autos o chamamento público por intermédio da internet e a publicação em diário oficial e em jornal de grande porte. - Agravo de instrumento não provido”. (g.n.) (AI nº 5002280-33.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 26/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022) Não se verifica, portanto, qualquer correção a ser feita ao mérito decisório da r. sentença apelada. Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO de KÁTIA BOAVENTURA a fim de majorar a condenação aos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). NEGO PROVIMENTO AO APELO DA UNIG, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO DE DIPLOMAS. DANOS MORAIS MAJORADOS. DANOS MATERIAIS NÃO PASSÍVEIS DE AVERIGUAÇÃO. RECURSO DA ALUNA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIG DESPROVIDO. 1. Depreende-se do trazido à baila, que a Evolução Funcional ambicionada pela ora apelante se dá através de concurso público para provimento de vaga de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, referente ao Quadro de Profissionais de Educação, cuja inscrição poderia ser realizada até 05/07/2019, mas o cancelamento de seu diploma veio antes, em 15/02/2019. 2. Todas as motivações elencadas, de fato, podem advir do ocorrido, no entanto, não se pode olvidar que o cargo almejado pela apelante se dá apenas através de concurso público, inexistindo qualquer certeza que seria aprovada para o cargo desejado, tampouco em que data se daria. É sabido que o Direito não tutela pretensão e/ou evento futuro e incerto. 3. Na hipótese, não há como se vislumbrar prejuízo certo, menos ainda mensurá-lo economicamente, tanto que a própria Kátia Boaventura não o fez em sua inaugural. Confira-se o posicionamento desta Corte a respeito, em caso precedente: ApCiv nº 5002445-15.2019.4.03.6144/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, 4ª Turma, j. 08/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; ApCiv nº 5008852-15.2019.4.03.6119/SP, Rel(a). Des(a). Fed. MONICA NOBRE, 4ª Turma, j. 22/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022. 4. A apelante obteve o registro de seu diploma na data de 06/09/2016 e, em fevereiro de 2019, recebeu a notícia do cancelamento quando teve negado seu pedido de inscrição em certame para progressão funcional. O embate se arrasta há mais de quatro anos, desta feita, justa é a indenização pleiteada. 5. Cursou a grade curricular e obteve aprovação em todas as matérias, recebendo seu diploma de boa-fé e dele espera os frutos de seus esforços, como por exemplo a melhoria profissional e econômico-financeira, do que está privada por atos de terceiros que agiram alheios à legislação pátria. 6. Isto posto, as razões de apelo merecem acolhimento no que concerne à majoração dos danos morais, no patamar em que suplicados de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Passa-se ao exame do Recurso Adesivo da UNIG. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. 8. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. Veja-se precedentes desta Corte em casos idênticos. 9. Apelação de KÁTIA BOAVENTURA a que se dá parcial provimento. Apelo da UNIG desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Apelação interposta por KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI contra r. sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória c.c. Ressarcimento de Danos Materiais e Morais ajuizada em face de CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA – EPP e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG). Alega, em síntese, que concluiu a licenciatura em pedagogia na data de 09/12/2015, tendo a CEALCA/FALC emitido o diploma em 14/07/2016, qual foi registrado pela UNIG. Com isto, requereu Evolução Funcional no dia 22/08/2017, cujo período de inscrições se encerrava em 05/07/2019. Porém, recebeu e-mail da Secretaria Municipal de Educação, da Delegacia Regional de Capela do Socorro, informando o indeferimento de sua candidatura por cancelamento do diploma pela UNIG, o que teria sido publicado no Diário Oficial datado de 15/02/2019. Informa que a FALC ingressou com demanda contra UNIG e Ministério da Educação - MEC em 21/01/2019, processo nº 5000141-85.2019.403.6130. Proferida decisão concessiva de tutela pelo D. Magistrado de piso: “(...)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos do cancelamento do registro do diploma do autor, de registro nº 9336, no livro FALC 02, folha 355, datado de 06.09.2016, declarando sua validade, até ulterior decisão”. A r. sentença proferida em seu dispositivo final: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: i) Declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (diploma de registro de nº 9336, no livro FALC 02, folha 355); ii) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais devidas e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC”. Foram opostos Embargos de Declaração por ambos os polos, UNIG e Kátia Boaventura, acolhidos estes últimos somente para correção de erro material. Apresentou a requerente este recurso sob o argumento de que a r. sentença não analisou seu pedido de danos materiais resultantes do prejuízo por não ter obtido a Evolução Funcional desde o pedido. No mais, ínfimo o valor arbitrado a títulos de danos morais, requerendo majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões da UNIG pugna pela manutenção do decidido. Interpôs Recurso Adesivo contra a integralidade do decisum meritório. MINISTERIO PUBLICO FEDERAL atuante como fiscal da Lei, opinou pelo desprovimento do recurso da UNIG e, quanto aos danos morais, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO de KÁTIA BOAVENTURA a fim de majorar a condenação aos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA UNIG, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
AUTOR: RACHEL GARCIA - SP182615
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA e RÉ(CEALGA) intimadas para apresentarem contrarrazões ao RECURSO ADESIVO da UNIG(ID 259480267), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). São Paulo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019707-13.2019.4.03.610016/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
AUTOR: RACHEL GARCIA - SP182615
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, ficam as REQUERIDA intimada para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO ou RECURSO ADESIVO, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil), bem como intimado o Ministério Público Federal para, querendo, se manifestar. São Paulo, 19 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019707-13.2019.4.03.610020/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
AUTOR: RACHEL GARCIA - SP182615
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG e por KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI, em face da sentença de ID 171647909, que julgou parcialmente procedente o pedido. Suscita a UNIG haver obscuridade na decisão ao arbitrar o dano moral em R$ 5.000,00, todavia, deixar de explicitar a forma que será adimplida essa obrigação, se pro rata ou solidária. Por sua vez, a embargante Katia Boaventura Pereira Tacconi alega que a decisão restou omissa ao deixar de considerar matéria fática ou de direito trazida nos autos, bem como houve erro material ao citar o nome da autora, citando “Regiane da Silva”. Intimada, a UNIG manifestou-se pela rejeição dos embargos da parte contrária e a embargante Katia Boaventura Pereira Tacconi manifestou-se pelo acolhimento dos embargos opostos pela UNIG. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que se verifica em parte no caso presente. De fato, houve erro material na sentença ao citar o nome da autora. Dessa forma, onde consta: “Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por REGIANE DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA (CEALCA) e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG), objetivando a declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, com a manutenção de sua validade, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00. (...)”. Deve passar a constar: “Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI contra a UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA (CEALCA) e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG), objetivando a declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, com a manutenção de sua validade, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00. (...)”. No mais, ressalte-se que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Assim, logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por Katia Boaventura Pereira Tacconi e REJEITO os embargos opostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG. Mantenho quanto ao mais a sentença tal como lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se o necessário. P.R.I.C. SãO PAULO, 11 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
AUTOR: RACHEL GARCIA - SP182615
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 4º, IV, da Portaria nº 13/2017, deste Juízo Federal, nos termos, ficam as partes AUTORA e RÉ, respectivamente, intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil), querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019707-13.2019.4.03.610015/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
AUTOR: RACHEL GARCIA - SP182615
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / nº 5019707-13.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por REGIANE DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA (CEALCA) e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG), objetivando a declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, com a manutenção de sua validade, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00. Narra ter concluído o curso de Graduação de Licenciatura em Pedagogia, colando grau junto à corré CEALCA – CENTRO DE ENSINO DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA, sendo o diploma posteriormente registrado pela corré UNIG – UNIVERSIDADE IGUAÇU RIO DE JANEIRO. Informa, todavia, ter tomado ciência posteriormente de que o diploma fora cancelado por determinação do Ministério da Educação, após o recebimento de denúncias quanto a irregularidades praticadas pelas demais corrés. Alega que o cancelamento se operou de forma arbitrária e indevida, sustentando a validade de seu diploma, bem como a caracterização de dano moral indenizável. A ação foi originariamente ajuizada perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo/SP, que reconheceu sua incompetência absoluta para processamento e julgamento, determinando a remessa para esta Justiça Federal (ID 23522943). Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da autora, bem como a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do cancelamento do registro do diploma de n. 9336, no livro FALC 02, folha 355, datado de 06.09.2016, declarando a sua validade até ulterior decisão (ID 24463175). Citada, a UNIG apresentou sua contestação ao ID 28231436, alegando, preliminarmente, a competência na Justiça Federal, a necessidade da permanência da União nos autos, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade à autora. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, tendo em vista que não possui relação contratual com a autora, e que o cancelamento dos registros dos diplomas se deu em cumprimento de determinação proferida em sede de processo administrativo, em razão do não cumprimento dos requisitos necessários pela corré CEALCA. O CEALCA apresentou sua contestação ao ID 28343364, sustentando sua ilegitimidade passiva. A autora apresentou réplica ao ID 31574687, requerendo a produção de prova documental e oral. As rés não manifestaram interesse na dilação probatória. Foi proferida decisão que afastou as preliminares, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, fixou os pontos controvertidos e indeferiu o pedido de dilação probatória (ID 37206725). Posteriormente, a UNIG peticionou requerendo a produção de provas (ID 47194165), que foi indeferida, nos termos da decisão de ID 55762719. O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID 38208666). É o relatório. Decido. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do cancelamento do registro do diploma As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209). Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Acerca dos diplomas de cursos superiores, dispõe o artigo 48 da referida Lei que os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias (a exemplo dos Centros Educacionais) serão registros em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. No presente caso, a parte autora comprovou ter colado grau no curso de Licenciatura em Pedagogia, na Faculdade Aldeia de Carapicuíba, que lhe conferiu o título respectivo em 14/07/2016 (ID 23522938 - fl. 02), sendo o diploma registrado pela UNIG em 06/09/2016, sob nº 9336, livro FALC 02, folha 355 (fl. 03 do mesmo documento). Segundo consta do registro do referido diploma, a UNIG – Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, é reconhecida pela Portaria Ministerial n. 1.318, de 16.09.1993 e os registros ocorreram em conformidade com os termos da Resolução CNE/CES n. 12, de 13.12.2007, que dispõe no seu artigo 1º: Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho. Cumpre salientar que o curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pelo CEALCA, na modalidade presencial, obteve autorização por meio da Portaria nº 1617/09; reconhecimento pela Portaria nº 408/13 e renovação de reconhecimento através da Portaria nº 1.092/15. Entretanto, nos termos da Portaria n. 738, de 22 de novembro de 2016 (ID 23522938 - fls. 09/10), foi posteriormente instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades em face da UNIG, aplicando-lhe medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, ficando impedida de registrar diplomas expedidos pelas instituições não universitárias. Posteriormente, foi publicada em 27/07/2017 a Portaria 782/2017, que cancelou as medidas determinadas pela Portaria nº 738 em face da Universidade Iguaçu - UNIG em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE nos autos do Processo nº 23000.008267/2015-35. Ficou estabelecido ainda o sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu – UNIG, ficando a instituição autorizada a registrar apenas os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros e ainda, que esta deveria cumprir o estabelecido no protocolo de compromisso, que consistiu basicamente na identificação dos diplomas com irregularidades, cancelamento dos registros e publicação dos resultados. Todavia, verifica-se que diferente do quanto acordado, a UNIG não realizou qualquer tipo de exame pormenorizado para a identificação dos diplomas que estariam irregulares, com análise da veracidade e compatibilidade das informações prestadas pelas instituições de ensino. Pelo contrário, procedeu ao cancelamento indistinto e generalizado do registro do diploma da autora e de milhares de outros alunos, sequer lhes oportunizando o exercício do contraditório e ampla defesa. O procedimento adotado pela UNIG é destituído de qualquer razoabilidade, uma vez que deixou de levar em consideração a situação individual de cada um dos estudantes. Ademais, não se pode admitir que a fiscalização pelo MEC, realizada em momento posterior à conclusão do curso, prejudique o direito adquirido dos alunos que já haviam concluído o seu curso e tiveram o seu diploma devidamente registrado segundo as diretrizes legais então vigentes, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno. Pela análise dos documentos juntados aos autos, depreende-se que a parte autora foi aprovada em todas as matérias cursadas durante a faculdade (ID 23522938 - fls. 04/06), obtendo seu diploma regularmente e de boa fé. Portanto, demonstrada sua qualificação como pedagoga, e não comprovada qualquer responsabilidade pelos vícios que ensejaram o cancelamento de seu diploma, evidente a nulidade do ato de cancelamento de registro. Dos danos morais Como é cediço, a configuração da obrigação de indenizar demanda a presença dos elementos ato ou omissão ilícita, nexo causal, dano e elemento subjetivo (culpa ou dolo). No caso de responsabilidade de natureza objetiva, dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo (art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). A situação dos autos engloba duas relações jurídicas distintas: i) a primeira entre a autora e o CEALCA, consubstanciada em um contrato de prestação de serviços educacionais, configurando relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor; ii) a segunda entre a UNIG (delegatária do serviço público de registro dos diplomas) e a União (no exercício do poder fiscalizatório), regida pelas normas de direito público. Portanto, em ambos os casos, aplica-se a responsabilidade civil objetiva. No caso, tenho por patente o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pela autora, que teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelas corrés CEALCA (que prestou serviço educacional falho, ensejando o posterior cancelamento dos diplomas) e UNIG (que procedeu ao cancelamento de milhares de registros sem a devida análise individualizada quanto ao preenchimento dos requisitos de validade dos diplomas). Destarte, ao fixar a indenização por dano moral deve o juiz levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e a realidade econômica das partes. O quantum a ser fixado para a indenização deve balizar-se por alguns limites, não podendo representar um valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, bem como não deve ser irrisório que descaracterize a indenização. Assim, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: i) Declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (diploma de registro de nº 9336, no livro FALC 02, folha 355); ii) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais devidas e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I do CPC). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para o arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. São Paulo, 9 de dezembro de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
AUTOR: RACHEL GARCIA - SP182615
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100
Vistos. Verifica-se que, após a prolação da decisão saneadora de ID 37206725, a corré UNIG peticionou requerendo a produção de prova documental, pericial e oral (ID 47194165). A petição consiste em reiteração dos argumentos já constantes da contestação apresentada ao ID 28231436. Todavia, conforme já consignado na decisão supramencionada, a documentação carreada aos autos é suficiente para fundar o convencimento do Julgador a respeito dos pontos controvertidos, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para seu esclarecimento. Resta, portanto, indeferido o pedido de produção de provas documental, oral e pericial. Dê-se vista ao MPF, e, após, tornem conclusos para sentença. I. C. São Paulo, 02 de agosto de 2021.03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KATIA BOAVENTURA PEREIRA TACCONI Advogado do(a)
AUTOR: RACHEL GARCIA - SP182615
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 D E S P A C H O Acolho o pleito-ID nº 38208666, para deferir a inclusão do Ministério Público Federal conforme requerido, para que possa acompanhar o trâmite processual, devendo ser intimado de todos os atos processuais, conforme o disposto no art.177 e seguintes do CPC/15. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. I.C. SãO PAULO, 4 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019707-13.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo09/03/2021, 00:00