Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 22477/DF (2018/0283329-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ALEXANDER ANDRADE LEITE E OUTRO(S) - DF029136
SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Considerando a justificativa apresentada, defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para que a parte se manifeste acerca de eventual ajuizamento de demanda autônoma destinada a impugnar o ato administrativo consistente na anulação da anistia por meio da Portaria n. 2.131, de 18/11/2025. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:41
Protocolo de Petição
20/05/2026, 17:29
Publicação
06/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 22477/DF (2018/0283329-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ALEXANDER ANDRADE LEITE E OUTRO(S) - DF029136
SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425
DESPACHO A UNIÃO, em petição de fls. 999-1006, informou a exclusão de MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO da folha de pagamento da Força Aérea Brasileira, a partir de 2 de dezembro de 2025, com a consequente interrupção do pagamento da Prestação Mensal Permanente Continuada. Diante disso, determino, em caráter derradeiro, a intimação do exequente para que, no prazo de dez (10) dias, manifeste-se acerca de eventual ajuizamento de demanda autônoma destinada a impugnar o referido ato administrativo, consistente na anulação da anistia por meio da Portaria n. 2.131, de 18/11/2025. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:26
Protocolo de Petição
17/04/2026, 09:30
Publicação
06/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 22477/DF (2018/0283329-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ALEXANDER ANDRADE LEITE E OUTRO(S) - DF029136
SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Diante da petição de fls. 982-989, manifeste-se a UNIÃO em dez dias sobre a alegação de que o exequente continua a perceber a prestação mensal da anistia porque "não houve a efetiva anulação da anistia mencionada na Portaria nº 2.131/2025" (fl. 982). Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 22477/DF (2018/0283329-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ALEXANDER ANDRADE LEITE E OUTRO(S) - DF029136
SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425
DESPACHO A UNIÃO, em petição de fls. 999-1006, informou a exclusão de MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO da folha de pagamento da Força Aérea Brasileira, a partir de 2 de dezembro de 2025, com a consequente interrupção do pagamento da Prestação Mensal Permanente Continuada. Diante disso, determino, em caráter derradeiro, a intimação do exequente para que, no prazo de dez (10) dias, manifeste-se acerca de eventual ajuizamento de demanda autônoma destinada a impugnar o referido ato administrativo, consistente na anulação da anistia por meio da Portaria n. 2.131, de 18/11/2025. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:26
Protocolo de Petição
17/04/2026, 09:30
Publicação
06/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 22477/DF (2018/0283329-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ALEXANDER ANDRADE LEITE E OUTRO(S) - DF029136
SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Diante da petição de fls. 982-989, manifeste-se a UNIÃO em dez dias sobre a alegação de que o exequente continua a perceber a prestação mensal da anistia porque "não houve a efetiva anulação da anistia mencionada na Portaria nº 2.131/2025" (fl. 982). Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
29/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
04/03/2026, 18:41
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:05
Publicação
02/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 22477/DF (2018/0283329-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ALEXANDER ANDRADE LEITE E OUTRO(S) - DF029136
SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Manifeste-se MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO, no prazo de cinco (5) dias, sobre a anulação da anistia, por meio da Portaria n. 2.131, de 18/11/2025 (fl. 971), bem como sobre eventual ajuizamento de demanda autônoma para questionar o referido ato administrativo. Por cautela, determino a manutenção do bloqueio do Prc n. 4858/DF até ulterior deliberação deste juízo. Registre-se que a anulação da anistia não terá qualquer impacto na requisição de pequeno valor já expedida (RPV 19386/DF), uma vez que a quantia já fora disponibilizada ao beneficiário (fl. 71 da requisição de pequeno valor). Traslade-se cópia desta decisão para o Prc n. 4858/DF e RPV n.19386/DF. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/12/2025, 15:02
Publicação
01/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na ExeMS 22477/DF (2018/0283329-0)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ALEXANDER ANDRADE LEITE E OUTRO(S) - DF029136
SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO para suspender os autos da execução e o pagamento do Prc 4858/DF até o encerramento do procedimento administrativo. O ente público afirma, em síntese, que já há parecer conclusivo pela invalidação da anistia. Argumenta que "o pagamento do precatório está na iminência de ser realizado e que a decisão do Supremo Tribunal Federal veda a devolução dos valores que porventura tenham sido pagos ao anistiado" (fl. 931). Diz, por fim, que "segundo os documentos SEI, referente ao procedimento administrativo 2001.01.04071 (LINK https://tinyurl.com/43jtkjnf) A PORTARIA ANULATÓRIA da anistia conferida ao exequente, MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO, SOMENTE AGUARDA PUBLICAÇÃO NO DOU, sob o nº 2.131, de 18 de novembro de 2025. TAL TRÂMITE CONFIGURA, por si só, forte o suficiente para caracterizar o "fumus boni juris" que se exige para a concessão de uma tutela de urgência" (fl. 929). É o relatório. Decido. A Primeira e a Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que, enquanto permanecer válida a portaria de anistia que embasa o título executivo, deve a execução ter prosseguimento, já que "o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394 DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023. 5. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 24.719/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída essa revisão. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023. 3. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos 4. Uma vez que a insurgência remanescente diz respeito apenas a excesso (em razão de inconsistências na aplicação dos chamados consectários legais), tem-se que a parte não questionada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que determinou a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (...) 6. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 11.420/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 2/10/2024). Com efeito, desde o julgamento do MS 15.706/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia." No caso concreto, em consulta ao link fornecido pela UNIÃO (https://tinyurl.com/43jtkjnf), constata-se que foi editada a Portaria anulatória n. 2.131, de 18/11/2025, aguardando-se a efetiva publicação no DOU. Isso evidencia a probabilidade do direito invocado, visto que já há indicativo de que o ato anistiador será invalidado na seara administrativa, à luz do entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Outrossim, encontram-se demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Procede a assertiva da UNIÃO de que o precatório está na iminência de ser pago. Nos respectivos autos foi proferida decisão pela Presidência desta Corte determinando "o imediato desbloqueio das contas abertas para cumprimento deste precatório, a fim de possibilitar o levantamento de valor pelos beneficiários" (fls. 130-131 daqueles autos), sendo expedido ofício à Caixa Econômica Federal. Isso, somado ao que restou decidido pela Excelsa Corte no precedente de observância obrigatória acima citado - no sentido de que é assegurado aos anistiados políticos a não devolução de verbas eventualmente recebidas -, evidencia a possibilidade de eventual pagamento do precatório expedido acarretar dano irreversível à UNIÃO. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento do precatório expedido. Transcorrendo o prazo de 5 (cinco) dias sem que tenha havido a efetiva publicação no DOU da Portaria anulatória n. 2.131, de 18/11/2025 - a ser verificada pela secretaria por meio do link informado à fl. 931 - fica desde logo autorizado o imediato desbloqueio do precatório, independentemente de nova decisão. Certificado o decurso do prazo acima fixado in albis, deverá a executada ser intimada para manifestar-se sobre o efetivo desfecho da revisão deflagrada em 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão. Nada havendo, prossiga-se, de imediato, com o pagamento do precatório. Comunique-se, com urgência, à Caixa Econômica Federal, e traslade-se cópia desta decisão para o Prc 4858/DF. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
28/11/2025, 00:00
Liminar
27/11/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 19:36
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
24/11/2025, 14:00
Protocolo de Petição
24/11/2025, 13:47
Publicação
26/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 22477/DF (2018/0283329-0)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ALEXANDER ANDRADE LEITE E OUTRO(S) - DF029136
SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO Petição n. 00804911/2024 (fls. 883-904): nada a deferir em relação ao pedido de destaque de honorários contratuais no Prc n. 4858/DF, tendo em vista que o pleito já foi apreciado pelo Presidente desta Corte às fls. 80-81 do referido precatório. Indefiro o requerimento de que seja determinado o sigilo em relação ao Contrato Social de Sociedade de Advogados, uma vez que não foi apresentado argumento idôneo para excepcionar a regra da publicidade dos atos judiciais. Petição n. 01117177/2024 (fls. 911-913): indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais, tendo em vista que a requisição de pequeno valor expedida à fl. 909 refere-se aos honorários de sucumbência fixados por ocasião do julgamento da impugnação à execução oposta pela UNIÃO. Em outras palavras, o crédito requisitado na RPV n. 19386/DF não é de titularidade do contratante/exequente MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO, mas sim do advogado atuante no feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Outras Decisões
24/03/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/01/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:18
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 22477/DF (2018/0283329-0)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MARILTON DE FREITAS UCHOA CAMPELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043
EXECUTADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 19:06
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:50
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
13/09/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:51
Protocolo de Petição
26/08/2024, 10:36
Publicação
23/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:37
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:50
Não-Provimento
20/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 09:56
Publicação
05/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:16
Inclusão em pauta
02/08/2024, 16:02
Recebimento
01/08/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:56
Petição (Impugnação)
29/11/2023, 11:51
Protocolo de Petição
29/11/2023, 11:41
Publicação
08/11/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:57
Ato ordinatório
07/11/2023, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2023, 17:11
Protocolo de Petição
07/11/2023, 17:03
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:52
Publicação
25/10/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 19:03
improcedência
24/10/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 18:27
Documento (Certidão)
30/06/2023, 07:52
Documento (Certidão)
29/03/2021, 16:41
Publicação
29/03/2021, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 19:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2021, 20:31
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:41
Protocolo de Petição
16/03/2021, 11:39
Publicação
10/03/2021, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 19:37
Mero expediente
09/03/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:31
Protocolo de Petição
15/09/2020, 16:26
Publicação
09/09/2020, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2020, 19:36
Mero expediente
08/09/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:38
Publicação
23/06/2020, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 19:00
Ato ordinatório
19/06/2020, 19:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente