Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192995/MS (2025/0019360-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAMILA MIRANDA SENA - MS027791B
RECORRIDO: NAZÁRIO DA SILVA
ADVOGADOS: EMILENE MAEDA - MS017420
LUCAS TOBIAS ARGUELLO - MS020778
NATHÁLIA MEDINA MONTANI - MS026673
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL E OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de mandado de segurança, assim ementado (fl. 253e): MANDADO SEGURANÇA - CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR DEVIDO A CONDENAÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - POLICIAL QUE JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. Considerando que o policial militar preenchia os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição quando veio a ser condenado na esfera penal, não se admite a cassação dos proventos por ausência de previsão legal estadual nesse sentido. 02. Segurança concedida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 345/349e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência, aponta-se ofensa aos arts. 489, 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a existência de omissões no acórdão recorrido acerca das seguintes alegações: a) existe previsão legal federal e estadual que possibilita a perda dos proventos pelo militar excluído, sendo desnecessária nova ação judicial específica para tanto; b) a jurisprudência do STF e STJ que reconhece a constitucionalidade e legalidade da cassação da aposentadoria de militar excluído da Corporação. Com contrarrazões (fls. 436/443e), o recurso foi admitido (fls. 462/469e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 482/484e pelo desprovimento do Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca das seguintes alegações: a) existe previsão legal federal e estadual que possibilita a perda dos proventos pelo militar excluído, sendo desnecessária nova ação judicial específica para tanto; b) a jurisprudência do STF e STJ que reconhece a constitucionalidade e legalidade da cassação da aposentadoria de militar excluído da Corporação. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 255/257e): Com efeito, o artigo 65 da citada Lei enuncia a aplicabilidade subsidiária do Regime Geral da Previdência Social (regulamentado pela Lei Federal de n.º 8.213/90) ao regime público sul-mato-grossense. Disso decorre a incidência, ao caso, do artigo 102, § 1º, da Lei 8.213 preconiza: “ A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”. Deveras, a relação jurídica previdenciária, como qualquer outro negócio jurídico, não pode ser impactada pela extinção do vínculo estatutário, decorrente do desligamento ex officio do militar inativo, uma vez que o princípio atuarial a que se submete implica certa reciprocidade financeira a que, dentro da esfera jurídica, não se é dado frustrar; afigurando-se, inarredavelmente, devida certa contraprestação na sequência da completude regular da oferta prestacional pelo contribuinte. Consoante se extrai do parecer Ministerial "Não é dado, porém, confundir a necessidade de reprimenda penal e/ou estatutária (esta restrita à perda do posto ou da patente militar exclusão das fileiras da Corporação) com indevidas ofensivas ao investimento previdenciário do particular, pois, ao ensejo de um ato de justiçamento, estar-se-ia a extrapolar os limites da Lei, erigindo-se, com efeito, infringência ao caráter contributivo do sistema previdenciário. Tudo a fazer refletir fomento de uma medida ilícita de depauperação compulsória do patrimônio privado, com o indevido locupletamento estatal". Nesse sentido, vejamos: MANDADO SEGURANÇA - CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR DEVIDO A CONDENAÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - POLICIAL QUE JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Considerando que o policial militar preenchia os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição quando veio a ser condenado na esfera penal, não se admite a cassação dos proventos por ausência de previsão legal estadual nesse sentido. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1406007-47.2022.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 01/07/2022, p: 06/07/2022) em>MANDADO SEGURANÇA – EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – CONDENAÇÃO CRIMINAL – CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER. A controvérsia reside em saber se o efeito da condenação criminal previsto no art. 92, I, do CP alcança ou, de outro modo, autoriza a cassação de aposentadoria do policial militar. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça "a orientação segundo a qual não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na norma penal" (AgRg no Resp 1.336.980/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Dje 11/11/2019). Configurada a aposentadoria (reserva remunerada) do militar que veio a ser condenado na esfera penal, não se admite a cassação dos proventos correspondentes, por ausência de previsão legal nesse sentido. Ordem concedida. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1407068-74.2021.8.12.0000, Foro Unificado, 1ª Seção Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 01/06/2022, p: 07/06/2022) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA