CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Reu
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO AUGUSTO DE MESQUITA LUNA
OAB/SP 238077·CPF·Representa: Autor
RICARDO VIRANDO
OAB/SP 167114·CPF·Representa: Autor
JOSÉ BRUN JUNIOR
OAB/SP 128366·CPF·Representa: Autor
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES
OAB/SP 208071·CPF·Representa: Autor
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF 15553·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001757-49.2020.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maura Maria Ortiz de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO - Cumpra-se o V. Acórdão. Em razão do desfecho da ação, em eventual cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, deverá a parte vencedora demonstrar que a parte vencida não mais faz jus aos beneficios da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV: RICARDO VIRANDO (OAB 167114/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), FREDERICO AUGUSTO DE MESQUITA LUNA (OAB 238077/SP)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 15:47
Publicação
19/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202768/SP (2024/0329615-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAURA MARIA ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ADVOGADOS: RICARDO VIRANDO - SP167114
VINICIUS MANSUR SABBAG - SP210037
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202768/SP (2024/0329615-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAURA MARIA ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ADVOGADOS: RICARDO VIRANDO - SP167114
VINICIUS MANSUR SABBAG - SP210037
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202768/SP (2024/0329615-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAURA MARIA ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ADVOGADOS: RICARDO VIRANDO - SP167114
VINICIUS MANSUR SABBAG - SP210037
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202768/SP (2024/0329615-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAURA MARIA ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ADVOGADOS: RICARDO VIRANDO - SP167114
VINICIUS MANSUR SABBAG - SP210037
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Recebimento
18/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:22
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202768/SP (2024/0329615-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAURA MARIA ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ADVOGADOS: RICARDO VIRANDO - SP167114
VINICIUS MANSUR SABBAG - SP210037
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:07
Publicação
28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202768/SP (2024/0329615-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MAURA MARIA ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ADVOGADOS: RICARDO VIRANDO - SP167114
VINICIUS MANSUR SABBAG - SP210037
RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MAURA MARIA ORTIZ DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação e Remessa Necessária, assim ementado (fls. 367/394e): APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA EM VIA PÚBLICA – Queda de idoso em calçada em razão de suposta falha de obra da Sabesp – Fratura do fêmur e internação por dois meses, até o falecimento da vítima – Pretensão à condenação da Sabesp e Município de Espírito Santo do Turvo a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais – Ausência de prova dos fatos alegados – Não configuração dos requisitos da responsabilidade civil – Conquanto não se negue a gravidade do acidente e a dor e transtornos sofridos pela autora, os fatos narrados são obscuros e não comprovados, não havendo prova das circunstâncias em que se deu a queda da vítima – Ausência de elementos suficientes para se atribuir a responsabilidade pela queda sofrida pela vítima, com todas as consequências dela advindas – Sentença reformada – Reexame necessário e recursos do Município e da Sabesp providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 433/442e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos artigos arts. 186, 192 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando-se, em síntese, seja reconhecida a responsabilidade civil pelos fatos trazidos no especial. Com contrarrazões (fls. 447/453e), o recurso foi inadmitido (fls. 454/456e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 511/512e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 522/527e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Dessarte, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a pretensão indenizatória, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 345/352e): Conquanto não se negue a gravidade do acidente e todos os transtornos e padecimentos dele decorrentes, não há prova suficiente das circunstâncias em que se deu a queda da vítima, a afastar a responsabilidade civil no caso. Frise-se: não se desconsidera a dor e angústia experimentadas pela autora em decorrência do acidente sofrido por seu esposo, que infelizmente veio a falecer. No entanto, repita-se, a prova coligida é insuficiente para a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto. Com efeito, na inicial, a autora atribui a causa da queda e lesão de seu marido à falha no serviço prestado pela SABESP, com grifos nossos: “a SABESP (...) tapou o vazamento, mas não cimentou a calçada, enfim, deixou a calçada sem condições de transitar (...). O esposo da autora, (...) ao caminhar pelo local em que a calçada estava irregular, desequilibrou-se, caindo-se ao solo, fraturando a bacia e o fêmur” (fls. 01/02). Nesse sentido, foi declarado pela filha da autora e do de cujus, Cristina Aparecida Cardozo, no Boletim de Ocorrência nº12/2020, lavrado dias após o acidente, em 23/01/2010, com grifos nossos, que a vítima teria desequilibrado na calçada devido ao serviço mal feito e caído ao solo (fls. 14/16): [...] Por outro lado, consta do laudo pericial nº 29.230/20, realizado pela Polícia Científica no bojo do inquérito instaurado no mesmo dia do boletim de ocorrência, em 23/01/2010, com grifos nossos, suposta declaração da filha Cristina de que a vítima teria escorregado próxima à rampa de acesso por causa do excesso de água ali presente (fls. 14/16): [...] Por outro lado, as testemunhas ouvidas em audiência, as quais não presenciaram o acidente, apresentaram outra versão dos fatos, segundo transcrição feita na sentença, com grifos nossos. A testemunha Jéssica, que trabalhava na residência da vítima à época, afirmou que a queda se deu em razão de acúmulo de barro no buraco outrora aberto e não corretamente tapado pela corré e que, inclusive, havia ficado marcas do escorregão. Reginaldo, ouvido como informante por ser sobrinho-neto da vítima, afirmou que o de cujus tropeçou no buraco aberto pela Sabesp. E Elaine, também ouvida como informante por ser amiga da autora, afirmou que a vítima escorregou no buraco cheio de barro. [...] Em suma, pelo que se vê das provas trazidas aos autos, o único fato incontroverso é que o marido da autora caiu na calçada de sua residência e fraturou o fêmur; contudo, não se sabem as reais circunstâncias do acidente, notadamente porque nenhuma das testemunhas ouvidas estava presente no momento dos fatos. Assim, não se sabe se a queda se deu em razão de tropeço em buraco ou irregularidade da calçada, como alegado na inicial e no boletim de ocorrência (fls. 01/02; 14/16), ou em razão de escorregão na rampa de acesso por causa de acúmulo de água, como consta de declaração colhida no laudo pericial (fls. 14/16) ou em razão de escorregão no barro, como consta da prova oral (fls. 262/265), ou ainda, em razão de algum mau súbito ou qualquer outra circunstância, como tropeço no canteiro elevado da árvore, tendo em vista que, repita-se, ninguém presenciou a queda e não se sabem as condições de saúde e deambulação da vítima à época dos fatos – destaques do autor. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de produção de prova testemunhal, bem como a ausência de pressuposto necessário à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano imputado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ajuizou-se ação ordinária contra o Estado do Paraná objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado ao pagamento indenizatório por danos morais e materiais, em decorrência do óbito de esposo da parte e pai dos coautores em acidente automobilístico, infortúnio ocorrido quando o de cujus integrava a comitiva presidencial do Tribunal de Justiça e retornava à Capital Curitiba após viagem à Arapongas/PR. O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência do pedido. II - No que concerne à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão os recorrentes, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - A respeito da apontada negativa de vigência ao art. 373, II, do CPC/2015, e aos arts. 403, 927, parágrafo único, e 948, II, do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 563-566): "As provas que instruem o caderno processual eletrônico não evidenciam que o acidente que vitimou o [...] decorreu de fato administrativo. [...] Vale destacar que na Sentença está consignado que não houve a produção de prova documental que evidenciasse a ausência de equipamentos de segurança no veículo, ou no sentido de que não apresentava condições de trafegar em viagens nas rodovias estaduais (mov. 128.1). Portanto, não há prova de fato da administração que tenha dado causa ao dano, não ficando configurado o nexo de causalidade com bem enfrentado na Sentença recorrida (mov. 128.1). [...] Em vista disso, é de rigor a manutenção da Sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta do Estado e o dano experimentado (falecimento do servidor)." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano experimentado (falecimento do servidor), porquanto não há prova de que tenha dado causa ao infortúnio, fundamento este impossível de ser refutado pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.835.031/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020). De outra parte, o Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 – destaques meus). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 10 % (dez por cento; fl. 358e) para 11 % (onze por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:30
Recebimento
01/04/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 07:34
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202768/SP (2024/0329615-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MAURA MARIA ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ADVOGADOS: RICARDO VIRANDO - SP167114
VINICIUS MANSUR SABBAG - SP210037
RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:10
Mero expediente
24/03/2025, 14:10
Mudança de Classe Processual
17/03/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 13:46
Publicação
17/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2735379/SP (2024/0329615-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MAURA MARIA ORTIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
ADVOGADOS: RICARDO VIRANDO - SP167114
VINICIUS MANSUR SABBAG - SP210037
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
DECISÃO Vistos. Fls. 483/487e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 479/480e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença do s pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 479/480e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 483/487e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.