Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5255280-67.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. DECISÃO O Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, na mov. 121, interpôs recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 82, proferido nos autos desta apelação cível em mandado de segurança pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 19.925/2017. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROTEGE. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. DESNECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 42/2003. ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) foi instituído pela Lei estadual nº 14.469/2003, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade na criação do fundo, donde deriva a validade do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. II. O PROTEGE GOIÁS foi instituído para atender ao comando inserido no artigo 82, caput, do ADCT da CF/1988, que não exige lei complementar para a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. III. O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, manifestou entendimento segundo o qual o adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás) teve a convalidação pelo art. 4º da EC 42/2003. Entendeu também pela validade dos adicionais ainda que instituídos após as emendas constitucionais nº 33/2001 e 42/2003, desde que não conflitantes com estas. IV. A Lei estadual nº 19.925/2017 pode estabelecer que os combustíveis sejam produtos supérfluos, sujeitando-os a aplicação de uma alíquota adicional para, por exemplo, estabelecer uma política ambiental ou de saúde pública, haja vista a necessidade iminente de se reduzir o consumo de combustíveis poluentes e de se combater a pobreza, tendo por essencial apenas àqueles outros combustíveis não poluentes. V. Não cabe ao Poder Judiciário a fixação ou modificação da classificação de produtos, alíquotas ou políticas públicas, agindo em lugar do Poder Legislativo, restringindo-lhe a função de controle de legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. VI. É firme o entendimento propalado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não apenas a majoração direta de tributos atrai a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Assim, as regras impostas pela Lei estadual n. 19.925/2017 devem ter eficácia somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação de cada ato normativo. VII. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de lei estadual autorizativa impede pedido de compensação tributária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Opostos embargos de declaração pela parte recorrida (mov. 89) e pelo recorrente (mov. 92), foram rejeitados (mov. 103). O recurso extraordinário deixou de ser admitido por óbice sumular (Súmula 280/STF – mov. 138), sendo processado agravo (mov. 148). Os autos retornaram a este Tribunal para cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 159), que determinou a observância do procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida no recurso extraordinário corresponde ao Tema 1.383 da Repercussão Geral. É o relatório. Decido. Pois bem, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1.383 (RE 1.473.645/PA), fixou a tese de que “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o referido entendimento. No caso em apreço, a Turma Julgadora reconheceu expressamente que as alterações promovidas pela Lei Estadual n. 19.925/2017, ao revogarem benefícios fiscais ou alterarem a sistemática de cálculo resultando em majoração indireta da carga tributária, devem obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), alinhando-se, portanto, ao precedente vinculante da Suprema Corte. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema 1.383 do STF, restando prejudicado o agravo interposto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1