Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5025961-59.2017.4.04.7000/PR
RÉU: JANOR JOSE BORBA
ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO SFENDRYCH (OAB PR067294)
RÉU: ANDRE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): EDUARDO MALUHY (OAB RS046612)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifico a decisão proferida no evento 327, DOC1, para sanar erro material.
2. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de JANOR; e, por maioria, vencido em parte o relator, dar parcial provimento à apelação de ANDRÉ (processo 5025961-59.2017.4.04.7000/TRF4, evento 72, ACOR2).
Assim, ANDRÉ DA SILVA RIBEIRO e JANOR JOSÉ BORBA restaram definitivamente condenados pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
As penas de ANDRÉ foram fixadas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Contudo, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas prestações pecuniárias, cada uma delas no valor de 20 (vinte) salários mínimos (processo 5025961-59.2017.4.04.7000/TRF4, evento 57, RELVOTO1 e evento 59, VOTODIVERG1).
Registro que a substituição da pena privativa de liberdade foi feita por duas prestações pecuniárias porque ANDRÉ reside no exterior, situação fática a dificultar a fiscalização da prestação dos serviços comunitários pela unidade jurisdicional local.
As penas de JANOR foram fixadas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos (evento 57, RELVOTO1).
O trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2025 (processo 5025961-59.2017.4.04.7000/TRF4, evento 104, CERTTRAN29).
2. Assim, determino a formação e a distribuição da execução penal dos condenados com as peças necessárias à 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, via SEEU, nos termos do art. 340 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
2.1. Expeça-se ficha individual para início da execução das penas dos condenados.
2.2. Proceda-se ao cálculo dos valores devidos (remetendo-se à Contadoria se necessário).
2.3. Intime-se os condenados, para no prazo de 10 dias, promoverem o pagamento das custas processuais e da pena de multa, cientifique-o(a) que a prestação pecuniária deverá ser paga oportunamente no juízo da execução.
Havendo fiança prestada, deduza-se o valor do montante devido a título de custas e multa. Após, se houver saldo, havendo imposição de prestação pecuniária em substituição à prisão corporal, transfira-se o valor remanescente da fiança (eventos 112.2, 142 e 153) ao juízo da execução para fins do disposto no art. 336 do CPP.
2.4. Caso não seja possível a distribuição da execução penal, por haver juízo prevento, encaminhe-se a ficha individual e as peças necessárias ao juízo da execução penal competente.
3. Altere-se a situação da parte nestes autos para arquivado/condenado.
4. Comunique-se o Instituto Nacional de Identificação/DPF, acerca da condenação transitada em julgado.
5. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF (suspensão dos direitos políticos), com inserção dos dados no Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP WEB, da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
6. Anote-se o nome dos condenados no Rol de Culpados do TRF4.
7. Ciência às partes.
8. Após, com as devidas baixas, arquivem-se.
8.1. Caso existam bens ou valores apreendidos que não tenham sido alienados/destinados os bens e valores objeto de constrição judicial, prossigua-se com os atos de alienação e/ou destinação de bens até a sua ultimação.