Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203898/SP (2025/0011077-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: POSTO J3 ARACATUBA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES - SP054771
ALESSANDRO VIETRI - SP183282
JOSÉ LUIZ ROSSI DAMIANI - SP468593
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IGOR DENISARD DANTAS MELO - SP366679
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo POSTO J3 ARAÇATUBA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 235e): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Embargante autuada pela CETESB. Multa. Alegação de nulidade da CDA ante a ausência de fundamentação e de embasamento legal para a multa aplicada. Asserção de inexigibilidade da multa porque ainda não esgotado o prazo para as providências determinadas. Pedido subsidiário de redução da multa, caso mantida a autuação. Não acatamento das teses articuladas nas razões recursais. CDA que preenche os requisitos exigidos pelo art. 2º, da LEF, e arts. 202 e 203, do CTN. Prescindibilidade de apresentação de cálculo em execução fiscal. Inteligência da Súmula 559 do STJ. A multa não se mostra desarrazoada ou desproporcional. O apelante é reincidente porque não comprovou o cumprimento das exigências técnicas que lhe foram impostas para obtenção da Licença de Operação. Não houve aplicação de penalidade antes do prazo para implementar as exigências. Descabida a redução da penalidade porquanto correta a aplicação da pena em dobro, em razão da reincidência na infração cometida, não obstante a prévia advertência que lhe foi dirigida. Sentença mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 261/267e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 2º, § 5º, III e IV, da Lei 6.830/80; art. 202, III, e art. 204 do Código Tributário Nacional; arts. 783 e 784, IX, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que: I - “A CDA deve conter informações claras e precisas sobre a origem, natureza e fundamento legal da dívida, conforme exigido pelos incisos III e IV do parágrafo 5º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80. No presente caso, a CDA que embasa a execução fiscal não atende a esses requisitos, pois se limita a mencionar atos normativos secundários e genéricos, sem especificar a infração cometida pelo contribuinte.” (fls. 279/280e) II - “O art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição de dívida ativa deve indicar a origem e natureza do crédito, mencionando a disposição legal em que seja fundado. Além disso, o art. 204 prevê que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, porém essa presunção pode ser afastada pela falta de informações claras e precisas. No caso em questão, a CDA não apresenta a base de cálculo, a alíquota e a fórmula matemática utilizada para a atualização monetária, incidência de juros e aplicação de multa, o que inviabiliza sua presunção de certeza e liquidez.” (fls. 280/281e) III - “Para ser considerada um título executivo extrajudicial, a CDA deve cumprir os requisitos estabelecidos pelos arts. 783 e 784, inciso IX, do Código de Processo Civil. No entanto, a CDA em questão não atende a essas exigências, uma vez que não apresenta um demonstrativo de cálculo dos juros e multas, apenas fazendo menções genéricas aos valores. A falta de clareza e detalhamento nos cálculos compromete a liquidez do título e impede uma impugnação fundamentada pelo contribuinte. Portanto, a CDA deve ser considerada nula tanto em termos formais quanto materiais.” (fls. 281/282e) Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender o trâmite da Execução de Título Extrajudicial n.º 1503014-17.2019.8.26.0077, e, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgando os embargos do devedor procedentes, com a consequente extinção do processo de execução (fls. 292/293e). Com contrarrazões (fls. 311/319e), o recurso foi inadmitido (fls. 321/322e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 356e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte de origem compreendeu que "[...] Ao contrário do que argumenta o apelante, a CDA que instruiu a execução fiscal (fls. 23/24 destes autos) reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade, e atende aos requisitos dos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, e artigo 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, pois apontam a somatória dos valores originais inscritos em dívida ativa, a data de inscrição dos débitos, os índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre eles e seus termos iniciais, de modo que o executado/embargante tem plenas condições de apurar o valor originário dos débitos, cabendo realçar que a petição de fl. 22 (fl. 1 da execução fiscal) discrimina o débito principal (R$ 45.126,00); a correção (R$ 2.628,00) e os juros de mora do principal (R$ 11.938,50), apontando o valor total de R$ 59.692,50". (fl. 240e), como segue: A alegação de que a CDA padece de nulidade não prospera. Houve respeito ao artigo 2º da Lei n.º 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960”. E também ao artigo 202, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”. Ao contrário do que argumenta o apelante, a CDA que instruiu a execução fiscal (fls. 23/24 destes autos) reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade, e atende aos requisitos dos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, e artigo 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, pois apontam a somatória dos valores originais inscritos em dívida ativa, a data de inscrição dos débitos, os índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre eles e seus termos iniciais, de modo que o executado/embargante tem plenas condições de apurar o valor originário dos débitos, cabendo realçar que a petição de fl. 22 (fl. 1 da execução fiscal) discrimina o débito principal (R$ 45.126,00); a correção (R$ 2.628,00) e os juros de mora do principal (R$ 11.938,50), apontando o valor total de R$ 59.692,50. No campo “Histórico - Fundamento Legal” há indicação de que “a importância supra, inscrita na Dívida Ativa com fundamento na Lei nº 4.320/64, refere-se a MULTA imposta pela(o) COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, com base no auto de infração acima citado, por descumprimento das normas legais acima referidas. Acréscimos: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º, parágrafo 1º da Lei 6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79) (fl. 24). O “Fundamento Legal” apontado foi: Artigo 62, inciso III do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8468, de 08 de setembro de 1976 e suas alterações (fl. 23). Dito isso, constata-se que houve respeito ao artigo 2º, da Lei n.º 6.830/80, e ao artigo 202, do Código Tributário Nacional, não se cogitando de nulidade do título. Também desnecessário apresentar demonstrativo de cálculo da dívida, pois, em conformidade com a Súmula n.º 559 do STJ, “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Assim, ainda que elucidativo o cálculo, não se mostra imprescindível. Não há dúvida, portanto, de que a CDA apresenta a fundamentação legal da infração e o embasamento jurídico para a cobrança da multa, tanto que o contribuinte pode perfeitamente exercer o seu direito de defesa, seja no âmbito administrativo, seja em juízo. E mais, o magistrado de origem e esta Turma Julgadora não tiveram nenhuma dificuldade para examinar o ato administrativo e constatar a sua regularidade. No que diz respeito à multa aplicada, não vinga a tese do apelante. No Relatório de Inspeção datado de 28.11.2016 foi constatado pelo agente da CETESB que as Exigências Técnicas nºs 06, 08, 09, 12, 13, 15 e 20 da LP/LI n.º 13000472, de 27.11.2014, não haviam sido plenamente atendidas, e o Posto funcionava sem a devida Licença de Operação da CETESB (fl. 109). Concomitantemente, após a solicitação de Licença de Operação, feita em 27.8.2015 e recebida na Agência da CETESB de Araçatuba em 17.9.2015 (fls. 115/118), foi encaminhado ofício pela própria CETESB ao apelante, datado de 30.12.2015, informando que para início da análise para a concessão da Licença de Operação, seria necessário apresentar algumas complementações à documentação, elencadas a fl. 119. E posteriormente, em 2.2.2017, o Posto foi novamente advertido de que as exigências técnicas n.ºs 06, 08, 09, 12, 13, 15 e 20 da Licença Prévia e de Instalação n.º 13000472 não haviam sido cumpridas, e que, em razão disso, havia sido prejudicada a concessão da Licença de Operação (fls. 120/122). Desta forma, não há dúvida de que as solicitações feitas pelas CETESB desde dezembro de 2015 não foram atendidas pelo apelante, e por isso não foi possível conceder-lhe a Licença de Operação. Do documento de fls. 123/136 - processo de contravenção/licenciamento n.º 13/00152/16 instaurado pela CETESB -, é possível examinar todo o andamento da inspeção, desde março de 2016, em que os agentes constataram que a Licença de Operação não havia sido solicitada e que o Posto já havia sido penalizado por manter em funcionamento uma fonte de poluição, sem a devida Licença de Operação da CETESB, ocasião em que foi sugerida a penalização do empreendimento, com aplicação de novo AIIPMD, em reincidência ao anterior, por se manter em funcionamento sem a devida Licença de Operação (fl. 125). O auto de infração de imposição de penalidade de multa diária n.º 13000119, lavrado em 8.4.2016 (fl. 126), descreveu a irregularidade constatada - “manter em funcionamento uma fonte de poluição (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), sem a devida Licença de Operação desta CETESB” -, e impôs ao infrator a penalidade de MULTA de 30 vezes o valor da UFESP, por dia em que persistir a irregularidade, sem ultrapassar o limite de 30 dias corridos, contados da ciência do auto, com fundamento no inciso II, do artigo 81, artigo 94, artigo 84, I, 86 e 87, § 1º, item 2, todos do Decreto n.º 8468/76 e suas alterações posteriores. Novo auto de inspeção n.º 1687198, lavrado em 28.11.2016 (fl. 130/131) constatou, em vistoria realizada no Posto, a conclusão das obras, mas que “as câmaras de contenção das bombas instaladas não se encontravam estanques, a válvula anti abalroamento da bomba de diesel 07 não encontrava em operação, o sistema SAO, provido com placas coalescentes não estava implantado”, e que a totalidade das exigências técnicas citadas na LP/LI n.º 13000472, datada de 27.11.2014, não foram atendidas e o Posto operava sem a devida Licença de Operação da CETESB. Destaco, ainda, as seguintes observações feitas no mencionado Relatório de Inspeção (fls. 132/133): “No momento verificamos que todo o empreendimento não apresentava boa manutenção e limpeza”; “No momento verificamos, ainda, que o projeto apresentado junto com o pedido de LO não representava a realidade encontrada no local, os efluentes de pista não eram encaminhados para a caixa SAO, os mesmos eram unificado em um tanque e lançados diretamente na rede pública”; “O SAO instalado, estava desprovido de placas coalescentes e estava localizado após a área destinada ao lavador de veículos, entretanto, não havia nenhuma ligação no mesmo, portanto, as E.Ts. nºs 12 e 13 da LP/LI nº 13000472, datada de 27.11.2014, não foram atendidas”; “Observamos, também que a válvula anti abalroamento da bomba de diesel 07 estava desconectada, estando em desacordo com as E.Ts. nºs 06 e 15 da referida licença”; “No momento verificamos, também que estava inserido no bocal de abastecimento dos tanques um cano, com o objetivo de acompanhar a quantidade de combustível armazenado o que danificou a válvula antitransbordamento instalada no tubo de descarga dos tanques. Proveniente de tal fato verificamos o vazamento de álcool no sump do tanque de armazenamento de álcool instalado, portanto, a E.T. nº 08 também não foi atendida”; “O sistema de drenagem de águas pluviais identificado no projeto não foi instalado, ocorrendo o não atendimento a E.T. nº 09”; “As bombas de abastecimento não estavam providas com câmara de contenção estanque, estando várias câmara com grande volume de água, não havendo funcionamento adequado dos sensores de detecção de líquidos, havendo riscos de danos elétricos nas bombas, assim sendo, a E.T. nº 06 também não foi atendida”. Foi sugerida, em razão das irregularidades e não atendimento às exigências técnicas n.ºs 06, 08, 09, 12, 13, 15 e 20 da LP/LI n.º 13000472 de 27.11.2014, a penalização “por meio de aplicação de outro AIIPMD em reincidência ao anterior” (fl. 133), o que resultou no AIIPMD n.º 13000128 (fl. 135) Em resumo, foram dois AIIPMD, sendo o primeiro (AIIPMD n.º 13000119) lavrado em 8.4.2016, com a imposição de multa de 30 vezes o valor da UFESP por dia em que persistir a irregularidade, limitada a trinta dias corridos (fl. 126), e o segundo AIIPMD n.º 13000128, lavrado em 2.2.2017, com a aplicação da MULTA de 60 vezes o valor da UFESP, por dia em que persistir a irregularidade, sem ultrapassar o limite de 30 dias corridos (fl. 135). Inolvidável que houve reincidência do apelante diante do não atendimento das exigências técnicas feitas desde o longínquo ano de 2014. Não houve ofensa ao artigo 78, III do Regulamento da Lei Estadual n.º 997/76, pois a empresa foi devidamente notificada de todas as decisões da CETESB que analisaram os relatórios encaminhados (fl. 129). O Regulamento da Lei Estadual n.º 997/76 prevê que a penalidade de multa é imposta quando da constatação da irregularidade, ou, quando for o caso, após o decurso do prazo concedido para sua correção (art. 85, “caput”); nos casos de reincidência, a multa será aplicada no valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta (art. 86, “caput”); a multa de 60 vezes o valor da UFESP (AIIPMD 13000128 fl. 135) decorreu da reincidência da embargante na mesma infração, e do não atendimento das exigências nos prazos fixados, correspondendo ao dobro da multa anteriormente aplicada no AIIPMD nº 13000119 (fl. 126). Anoto que o AIIPMD n.º 13000128 foi inscrito na dívida ativa sob o nº 1.267.656.970 e implicou o ajuizamento da execução fiscal nº 1503014-17.2019.8.26.0077 e embargos à execução correlatos, julgados improcedentes. Assim, considerando que desde dezembro de 2014 a embargante foi alertada e notificada acerca das exigências técnicas que deveriam ter sido implementadas no posto de gasolina, e nas duas inspeções posteriores a isso constatou-se que não haviam sido integralmente atendidas, inolvidável a consumação da reincidência, de forma que a multa aplicada não se mostra desproporcional ou desarrazoada, e não comporta redução. Assim, deve ser mantida a improcedência dos embargos à execução fiscal. […] (fls. 239/244e) Constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA