Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500757-29.2019.8.26.0300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JORGE ALAN SARTORI -
Vistos. Dada a ocorrência do trânsito em julgado do v. acórdão para as partes e o regime fixado para o cumprimento inicial da pena: fechado, expeça-se mandado de prisão em desfavor de JORGE ALAN SARTORI. Efetivada a ordem, expeça-se guia de recolhimento definitiva, a qual deverá ser encaminhada à(ao) VEC/DEECRIM competente. No que tange à pena de multa, diante do contido no Provimento nº 05/2022 e da nova redação dada ao art. 480, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, que descarta a intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento no juízo de conhecimento, expeça-se certidão de multa penal e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para eventual execução da referida pena. Se necessário, poderá a serventia judicial valer-se de pesquisa no sistema Infojud para obtenção do número do CPF do sentenciado. Expeça-se certidão de honorários advocatícios. Oportunamente, cumpridos os termos do julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as comunicações e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SANTEIRO JUZZO (OAB 436824/SP)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
11/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 09:28
Publicação
26/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2491685/SP (2023/0386880-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JORGE ALAN SARTORI
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE SANTEIRO JUZZO - SP436824
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2491685/SP (2023/0386880-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JORGE ALAN SARTORI
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE SANTEIRO JUZZO - SP436824
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 11:38
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:32
Publicação
06/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2491685/SP (2023/0386880-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JORGE ALAN SARTORI
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE SANTEIRO JUZZO - SP436824
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ALAN SARTORI contra a decisão de fls. 355/356, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. No presente agravo regimental, a defesa alega que "[...] o Agravante fez questão de colacionar a decisão atacada, bem como na argumentação, atacou CIRURGICAMENTE todos os fundamentos da decisão, ou seja, atacou todos os argumentos de forma específica e objetiva" (fl. 364). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. Cita-se: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 182 DO STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO." (fl. 382) É o relatório. Decido. O agravo regimental merece provimento. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que o agravante não teria impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ. Contudo, analisando a petição de agravo em recurso especial, verifica-se a impugnação ao aludido fundamento, consoante trechos das razões do recurso (fl. 342): "31. Dito isso, resta claro que, por meio de revaloração objetiva, a Câmara Criminal, violou as disposições dos artigos. 157, §1º, 240 “caput” e §1º, alínea E, 242, 243, incisos I, II e III, §2º, 244 e 245 e 386, inciso II todos do Código de Processo Penal; 33, § 2º, b, do Código Penal e artigo 28 da lei de drogas. A controvérsia está justamente na interpretação da valoração do reconhecimento a ilicitude das provas obtidas, os fundamentos que levaram a não desclassificação para o artigo 28 e por fim, os fundamentos que levaram a não aplicação do regime semiaberto. Não há que se falar em análise fático-probatória tendo em vista que não precisa analisar o fato propriamente dito, mas adequar e levar em consideração os fundamentos que levaram a invasão de domicílio, os depoimentos dos policiais quando disseram que, não havia movimentação típica de pessoas comprando drogas. Que a destinação da droga seria para o uso próprio do agravante, quanto ao não cometimento da infração penal à absolvição, ou a desclassificação para o uso e aplicação do regime semiaberto para cumprimento da pena o que se encontra no contexto fático delineado nos autos. 32. Pode-se dizer que não pretende o revolvimento do arcabouço fático, mas tão somente uma nova revaloração do contexto fático delineado nos autos. É que a defesa busca no que tange ao devido processo legal, tendo em vista, que não foi valorado a integralidade na sentença e nem no acórdão, e a legalidade à aplicabilidade da absolvição do agravante ao presente caso em detrimento da ilegal condenação considerada." Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo especial, conheço do agravo. Passo à análise do recurso especial. A defesa aponta ofensa ao disposto nos arts. 120, 157 §1º, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal; art. 28 da Lei Federal n. 11.343/2006; e art. 33, §1°, "b", do Código Penal, sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas através de indevida busca domiciliar. No mérito, requer a absolvição criminal por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal e o abrandamento do regime prisional. A irresignação não merece prosperar. Acerca da pretensão recursal, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 262/285): "A preliminar arguida não comporta guarida jurisdicional. Verifica-se que a entrada na residência se deu para a efetivação da prisão em flagrante delito, hipótese permitida conforme o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. Os policiais militares, em uníssono, deram conta de que realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado colocar algo na boca e empreender fuga para a residência. Trazia consigo porções de cocaína embaladas individualmente e prontas para venda, tal como no imóvel que o apelante adentrava. A inviolabilidade ao domicílio, prevista no artigo supra, apresenta quatro exceções: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastre; (iii) para prestar socorro e, por fim; (iv) durante o dia, por determinação judicial. Destaca-se que o tráfico de entorpecentes é crime permanente, de modo que resta autorizado pela Constituição da República o ingresso da força pública de segurança na residência ou domicílio para as providências necessárias e cabíveis para a prisão dos responsáveis e apreensão do material ilícito, o que se verificou no caso em tela. [...] Com efeito, conhece-se a existência eventuais abusos dos agentes policiais durante a execução de tais medidas; porém, não foi o que se verificou no caso vertente, eis que os elementos anteriores determinantes ao fato justificaram a ação, que não se resumiu a mero tirocínio ou denúncia anônima. [...] Superada a prefacial, no mérito, a condenação de Jorge era medida de rigor. [...] A materialidade consta do auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 e laudo químico-toxicológico de fls. 21/23. A autoria também é incontroversa. Tanto no flagrante (fls. 19), como em Juízo, às fls. 107/108, o apelante negou a increpação contida na r. denúncia. Confirmou que portava quatro eppendorfs de cocaína, os quais havia acabado de comprar. Percebeu a presença policial, voltou para sua casa e tentou engolir a droga, por medo de ser preso. Os agentes entraram na sua casa, mas nada de ilícito foi localizado. Os entorpecentes apreendidos estavam na janela de outra residência. [...] A condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes era medida de rigor e restou embasada não só pelo flagrante em posse das drogas, mas também pela prova produzida sob o contraditório, depoimentos dos milicianos (fls. 107/108), que confirmaram patrulhamento de rotina, quando perceberam que o acusado demonstrou nervosismo com a aproximação policial, colocou algo na boca e procurou se evadir para dentro da residência. Realizaram a abordagem, apreenderam cinco porções da droga na boca do apelante, parte dos demais entorpecentes em cima de uma janela na residência, e o restante no interior do imóvel. [...] Nesse contexto, não há que falar em fragilidade das provas, porquanto nossos Tribunais desde há muito vêm conferindo credibilidade ao depoimento de agentes da lei, que por essa condição não podem ser tidos e havidos como suspeitos ou parciais. [...] A negativa do apelante acerca do comércio espúrio restou isolada frente ao conjunto probatório, não há nos autos qualquer indício de que os policiais teriam motivo para, deliberadamente, imputar crime falsamente ao acusado e prejudicar um inocente. Os policiais foram seguros e harmônicos em seus depoimentos, bem narraram que com a mera aproximação, o apelante tentou engolir as drogas e empreender fuga para a residência. Realizaram a apreensão dos entorpecentes que o acusado colocou na boca, além das demais na janela e no interior da casa. Inverossímil a versão de que as drogas estavam em casa diversa. Os agentes foram uníssonos quanto à localização dos entorpecentes. [...] Desta forma, nada do que alegou a combativa Defesa foi capaz de abalar o fundado convencimento sobre a configuração da prática do delito de tráfico de drogas, além da efetiva responsabilidade penal do apelante nos fatos narrados na denúncia, robustez do conjunto probatório produzido, no caso, apreensão da droga e depoimentos das testemunhas policiais que encontram sintonia com os demais elementos de provas colhidos nos autos. Para a configuração do crime em apreço, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, o que afasta a exigência de se verificar a “traditio” para consumação do delito. Registre-se, por oportuno, que a quantidade e natureza das substâncias, total de trinta e sete porções de cocaína, bem como a forma como estas porções estavam embaladas, revelam que o apelante tinha à disposição substâncias em quantidade para o atendimento de diversos compradores/usuários, tornando tal cenário incompatível com a situação invocada de ser ele próprio o consumidor, ainda mais em tamanha quantidade. Portanto, o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei de drogas tampouco merece prosperar, dada a considerável quantidade de drogas apreendida e o contexto da prisão, incompatíveis com a figura de usuário, não restando dúvida de que o produto se destinava à mercancia ilícita, descabendo operar a desclassificação, sendo que a eventual condição de usuário por si só não afasta a de traficante. [...] Quanto ao regime, reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional distinto do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo ser analisado não só o “quantum” da pena fixada, a natureza ou a quantidade da droga, além do artigo 59, como determina o artigo 33, parágrafo terceiro, ambos do Diploma Substantivo Penal. [...] No caso em tela, não só a reincidência, como as consequências do crime com a natureza da droga, cocaína com alto poder vulnerante, as circunstâncias pessoais do agente que fazia do crime seu meio de vida, como a gravidade concreta das circunstâncias em que se apresentou o tráfico de entorpecentes praticado, exigem maior rigor Estatal." "A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019). No caso dos autos, verifica-se a existência de fundada suspeita, tendo em vista que os policiais militares avistaram o acusado colocando objeto suspeito na boca e empreendendo fuga para o interior do domicílio, circunstâncias que constituem justa causa para a intervenção policial sem prévia ordem judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o ingresso domiciliar sem mandado judicial deve ser pautado em elementos objetivos e concretos que demonstrem a fundada suspeita de flagrante delito, não sendo suficientes impressões subjetivas ou denúncias anônimas isoladas. 5. No caso em análise, o ingresso no imóvel foi motivado por comportamento suspeito e pela tentativa de fuga dos acusados ao avistarem a aproximação dos policiais, circunstâncias que, somadas a informações prévias sobre tráfico de drogas, configuraram justa causa para o ingresso sem mandado. [...] IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.030.276/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente, verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto de análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 807.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Do mesmo modo, a pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 25,96G DE COCAÍNA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ART 28 DA LEI N.º 11.343/06. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. º 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2020). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/03/2020). Estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência justifica o estabelecimento do regime prisional fechado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO E CRIMES DA LEI DE ARMAS. ILICITUDE DAS PROVAS. REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA AUTORIZADORA DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTES REINCIDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 6. Embora as penas tenham sido estabelecidas acima de quatro e inferior a oito anos, o que eventualmente possibilitaria a fixação do regime inicial semiaberto, tal entendimento deve ser analisado juntamente com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que excluiu essa possibilidade ao condenado reincidente. A reincidência é um instituto que demonstra a maior reprovabilidade à conduta do agente que volta à delinquir, uma vez que o Estado tem o dever de prevenir a ocorrência de novos ilícitos. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 474.370/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/03/2019). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, em razão da reincidência da acusada, a teor do art. 33, §§ 2º, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 470.694/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/10/2018). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - Na presente hipótese, embora a pena base tenha sido fixada no mínimo legal, o réu - condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão - é reincidente, o que demonstra a adequada aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 385.068/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/05/2017). Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:40
Provimento
28/02/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:30
Recebimento
21/02/2024, 16:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2024, 16:01
Protocolo de Petição
21/02/2024, 15:50
Documento (Certidão)
20/02/2024, 08:41
Redistribuição
20/02/2024, 08:15
Publicação
20/02/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:46
Recebimento
19/02/2024, 18:27
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 18:22
Distribuição
19/02/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/02/2024, 14:11
Protocolo de Petição
08/02/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:36
Protocolo de Petição
08/02/2024, 12:27
Publicação
08/02/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:17
Documento (Certidão)
07/02/2024, 08:42
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)