Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
AGRAVANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 21:10
Ato ordinatório
04/03/2026, 20:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
AGRAVANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 12:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2025, 22:21
Protocolo de Petição
09/12/2025, 22:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2025, 12:00
Protocolo de Petição
09/12/2025, 11:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2025, 21:41
Protocolo de Petição
05/12/2025, 21:24
Protocolo de Petição
05/12/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:00
Protocolo de Petição
02/12/2025, 10:48
Publicação
01/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDv nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 18.400-18.401): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer de recurso especial. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 18.544-18.545 e 18.550-18.553). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXIX, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, aponta a nulidade da decisão do STJ que, ao apreciar o agravo regimental, deixou de analisar de forma individualizada os argumentos trazidos pela defesa, limitando-se a transcrever as conclusões já proferidas pelo Ministro Relator quando da análise do agravo em recurso especial, o que evidencia a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 18.413-18.414): O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Colhe-se dos autos que a parte agravante limita-se a reprisar os argumentos de mérito do recurso especial. Aqui, caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 18251 quanto ao não cabimento de apreciação de contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, bem com à incidência das Súmulas 283 e 284/STF, o que não foi feito. Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado este específico fundamento da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito: (...) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDv nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 18.404-18.405): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENIGMA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA TRANSNACIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERDIMENTO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. O recorrente alega violação ao art. 91, II, “b”, do Código Penal, art. 7º, I, da Lei 9.613/1998, art. 619 do Código de Processo Penal e art. 492 do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação idônea na decretação do perdimento de bens, além de inversão do ônus probatório, afirmando inexistência de comprovação da ilicitude dos valores utilizados na aquisição dos imóveis. 2. Argumenta que os bens foram adquiridos antes da deflagração da investigação criminal e da prática dos atos ilícitos, sendo insuficiente a presunção para justificar a perda patrimonial. Alega omissão na decisão impugnada, com rejeição dos embargos de declaração sem adequada motivação. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF e sustenta afronta ao princípio da correlação, sob o argumento de que a decisão colegiada alterou a motivação da sentença.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por alegações genéricas e ausência de fundamentação idônea deve ser reformada. 4. Há também a questão de saber se a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF foi correta, considerando a alegação de que a matéria discutida envolve violação de dispositivos legais e não simples reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula 284/STF é justificada pela ausência de argumentação precisa e fundamentada, o que prejudica a compreensão da controvérsia e inviabiliza a análise jurídica apropriada. 6.O reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a origem dos bens e a necessidade da decretação de perdimento esbarra na Súmula 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial. 7. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, e a discordância da parte recorrente não configura ausência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Os embargos de divergência interpostos na sequência foram indeferidos liminarmente (fls. 18.670-18.672). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 18.407-18.408): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENIGMA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA TRANSNACIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERDIMENTO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 619 e 617 do Código de Processo Penal. 2. A parte recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido por não analisar tese relevante, mesmo após embargos declaratórios, configurando negativa de prestação jurisdicional. Alega que a nova decisão de primeiro grau, determinada pelo acórdão recorrido, promoveu indevida reformatio in pejus indireta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar tese relevante, configurando negativa de prestação jurisdicional, e se a nova decisão de primeiro grau promoveu indevida reformatio in pejus indireta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O recorrente não impugna adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido quanto à alegação de reformatio in pejus, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo a admissibilidade do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 18.548-18.549 e 18.558-18.562). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, proferiu julgado com fundamentação deficiente, pois não justificou sua conclusão de que a argumentação proposta pela defesa (configuração de reformatio in pejus indireta na nova sentença de perdimento de bens) não era relevante para ser enfrentada diretamente pelo Tribunal a quo. Ressalta que a nova sentença somente foi proferida em virtude do provimento do recurso exclusivo da defesa, que resultou na anulação da sentença anteriormente prolatada, e a nova fundamentação adotada pelo juízo agravou de forma manifesta a situação do recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 18.430-18.431): Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. No que tange à reformatio in pejus, a parte recorrente não infirmou a fundamentação do acórdão recorrido. Este reconheceu a alegação de violação ao princípio reformatio in pejus, suscitada nos apelos, sob o argumento de que, à luz de recursos exclusivos da defesa, o Tribunal de origem não poderia ter determinado novo julgamento sobre o perdimento de bens, devendo a nulidade da sentença a quo implicar a imediata liberação do patrimônio. Afirmou que, na ocasião, o tema já havia sido resolvido pela pelo tribunal de origem no julgamento da Ação Penal nº 5008543-74.2018.4.04.7000/PR, e devolvido ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recursos Especiais, razão pela qual o descabimento do recurso de apelação interposto na origem concernente exclusivamente às penas de perdimento (fls. 14075). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 18.402-18.403): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer de recurso especial. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 18.542-18.543 e 18.554-18.557). Por sua vez, os embargos de divergência apresentados pelo ora recorrente foram indeferidos liminarmente (fls. 18.657-18.659). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXIX, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, aponta a nulidade da decisão do STJ que, ao apreciar o agravo regimental, deixou de analisar de forma individualizada os argumentos trazidos pela defesa, limitando-se a transcrever as conclusões já proferidas pelo Ministro Relator quando da análise do agravo em recurso especial, o que evidencia a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 18.417-18.418): O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Colhe-se dos autos que a parte agravante limita-se a reprisar os argumentos de mérito do recurso especial. Aqui, caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão de fls. 18251 quanto ao não cabimento de apreciação de contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial e à incidência da Súmula 284/STF, o que não foi feito. Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado este específico fundamento da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito: (...) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:10
Sem descrição
27/11/2025, 05:10
Sem descrição
27/11/2025, 05:10
Sem descrição
27/11/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:59
Petição (Contra-razões)
04/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:59
Publicação
03/09/2025, 00:47
Publicação
03/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:14
Publicação
02/09/2025, 01:08
Publicação
02/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDv nos EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
EMBARGANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
EMBARGANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:45
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:57
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 12:53
Petição (Recurso extraordinário)
28/08/2025, 22:21
Protocolo de Petição
28/08/2025, 22:04
Petição (Recurso extraordinário)
28/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:36
Protocolo de Petição
14/08/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
13/08/2025, 18:34
Publicação
13/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
EMBARGANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
EMBARGANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (fls. 18.488/18.529) interpostos por JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES e JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgRg no 2.014.164/MS, proferido pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Por fim, verifica-se que a parte embargante manifesta-se por meio de Embargos de Declaração, alegando omissão acerca da ausência de julgamento dos Embargos de Divergência de fls. 18.488/18.529. Assim, tendo em vista o julgamento do presente recurso, julgo prejudicado os Embargos de Declaração de fls. 18.665/18.667. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
11/08/2025, 22:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 21:54
Ato ordinatório
08/08/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso
08/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
29/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/07/2025, 17:55
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
EMBARGANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
EMBARGANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (fls. 18.573/18.612) interpostos por WAGNER JOSE MARTINS, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgRg no REsp n. 2.014.164/MS, proferido pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
23/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
EMBARGANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
EMBARGANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 19:18
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2025, 09:15
Mudança de Classe Processual
05/06/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 11:48
Petição (Recurso extraordinário)
04/06/2025, 23:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 22:59
Petição (Embargos de divergência)
04/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 00:54
Publicação
20/05/2025, 00:49
Publicação
20/05/2025, 00:49
Publicação
20/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
EMBARGANTE: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:20
Recebimento
15/05/2025, 22:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 17:21
Petição (Embargos de divergência)
10/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 21:16
Protocolo de Petição
28/03/2025, 20:53
Protocolo de Petição
28/03/2025, 20:51
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:45
Publicação
26/03/2025, 00:35
Publicação
26/03/2025, 00:35
Publicação
26/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
AGRAVANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
AGRAVANTE: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
INTERESSADO: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
INTERESSADO: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
INTERESSADO: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
INTERESSADO: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
INTERESSADO: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
INTERESSADO: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não Conhecimento de recurso
18/03/2025, 14:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 19:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 21:21
Protocolo de Petição
20/01/2025, 21:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 21:01
Protocolo de Petição
20/01/2025, 20:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 18:26
Protocolo de Petição
20/01/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 22:21
Protocolo de Petição
07/01/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 14:23
Publicação
13/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758807/RS (2024/0370561-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VALTER ULISSES MARTINS SILVA
AGRAVANTE: JURACI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632
AGRAVANTE: WAGNER JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081
AGRAVANTE: MARCEL MARTINS SILVA
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269
NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES FLORENTINO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MAURICI - PR030024
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678
AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES
AGRAVANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
VICENTE BOMFIM - PR072059
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
AGRAVANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS
ADVOGADO: ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ACIR PIONOSKI ROCHA
CORRÉU: ADELSON JOAO DA SILVA NETO
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: ARTHUR FRANCISCATO NETO
CORRÉU: CESAR BRUNETTI
CORRÉU: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO
CORRÉU: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA
CORRÉU: CLEANE ELOI DINIZ
CORRÉU: DANIELE ALVES CORDEIRO
CORRÉU: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA
CORRÉU: FABIO DE ALMEIDA GASTAO
CORRÉU: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS
CORRÉU: GIOVANI DOMBROWSKI
CORRÉU: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO
CORRÉU: JEFFERSON PINTO DE MELO
CORRÉU: JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE FARIA
CORRÉU: MARCOS AURELIO KARVAT
CORRÉU: MARCOS VINICIUS MACHADO
CORRÉU: OSVALDO GUSSO NETO
CORRÉU: PEDRO CORREA JUNIOR
CORRÉU: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO
CORRÉU: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA
CORRÉU: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA
CORRÉU: VALERIA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS
DECISÃO Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por VALTER ULISSES MARTINS SILVA, JURACI CANDIDO DA SILVA, WAGNER JOSE MARTINS, MARCEL MARTINS SILVA, RODRIGO ALVES FLORENTINO, JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES, JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES, VALFRIDES JOSE MARTINS, com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 14.093-14.094): DIREITO PENAL. "OPERAÇÃO ENIGMA". APREENSÃO DE BENS. REQUISITOS PARA RESTITUIÇÃO. PERDIMENTO. PRODUTO DO CRIME. ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou ação penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); ii) ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e iii) prova inequívoca da origem lícita do bem, apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União (art. 91, II, do Código Penal). 2. O perdimento, previsto pelo art. 91, II, b do CP, busca retirar do delinquente o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Demonstrado que o patrimônio dos réus foi constituído a partir de práticas ilícitas, a aplicação de tal efeito da condenação é de rigor. Acórdão de embargos de declaração (e-STJ, fls. 14.247-14.248). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 14.213-14.222), RODRIGO ALVES FLORENTINO aponta violação do art. 91, inciso II, "b", do CP. Aduz para tanto, em síntese, que não há prova da origem ilícita dos bens cujo perdimento foi decretado. Já o recurso especial de VALFRIDES JOSE MARTINS (e-STJ, fls. 14.297-14.325) suscita ofensa aos arts. 5.º, incisos II, XXII, XXXV, XXXIX, LVI, 93, da Constituição da República, arts. 125, 156, 381, inciso III, 315 § 2º, 619 do CPP, art. IX, X, XI, XVII da DUDH, art. 7.3, 7.4, 8.º, 9.º, 21 da CADH; art. 9.º, 9.1, 9.2, e 14 do PIDCP; art. 1.º do CP, argumentando igualmente que não há prova da origem ilícita dos bens cujo perdimento foi decretado e há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. O recurso especial de WAGNER JOSE MARTINS (e-STJ, fls. 15.383-15.440) aponta violação aos arts. 5.º, incisos II, XXII, XXXV, XXXIX, LVI, 93, da Constituição da República, arts. 125, 156, 381, inciso III, 315 § 2º, 619 do CPP, art. IX, X, XI, XVII da DUDH, art. 7.3, 7.4, 8.º, 9.º, 21 da CADH; art. 9.º, 9.1, 9.2, e 14 do PIDCP; art. 1.º do CP. Aduz, na mesma linha, que não há prova da ilicitude dos bens e há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. O recurso especial de JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES e JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES (e-STJ, fls. 16.467-16.489) suscita violação aos arts. 91, II, "b", do CP, 7, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, 126, 384, 619, do CPP e 492, do CPC. De forma semelhante, sustenta que não há prova da ilicitude dos bens. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 16.508-16.539), VALTER ULISSES MARTINS SILVA e JURACI CANDIDO DA SILVA apontam violação aos arts. 7º e 9º, do CPC, 3º, 118, 119, 120, 130, 156, 564, inciso V, 617 e 619, do CPP, 7º, da Lei n. 9.613/1998 e 63, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que há nulidades no feito e não há prova da ilicitude dos bens. Por fim, o recurso especial de MARCEL MARTINS SILVA (e-STJ, fls. 16.825-16.849) alega violação aos arts. 617, 619, do CPP, argumentando que houve reformatio em pejus em recurso da defesa. Em contrarrazões (e-STJ, fls. 17.129-17.160), os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 17.175-17.178/17.180-17.183/17.185-17.188/17.190-17.193/17.195-17.198/17.204-17.206), ao que se seguiu a interposição dos agravos. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento dos agravos para não conhecer dos recursos especiais (e-STJ, fls. 18.223-18.244). É o relatório. Decido. Passo a analisar os recursos em bloco de acordo com a pertinência temática. Foram interpostos dois agravos pela WAGNER JOSE MARTINS e VALFRIDES JOSE MARTINS contra a decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, o segundo recurso de cada agravante (e- STJ, fls. 18.043-18.093/18.021-18.041) não pode ser conhecido. A propósito, confira-se o AgInt no Aresp 2619211/MG, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. Os agravos de VALTER ULISSES MARTINS SILVA, JURACI CANDIDO DA SILVA, WAGNER JOSE MARTINS (e-STJ, fls. 17.391-17.438), JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES, JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES e VALFRIDES JOSE MARTINS ( e-STJ, fls. 17.532-17.549) não impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada. As peças recursais não se insurgiram contra o fundamento de deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial nos termos do permissivo constitucional. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Assim, serão conhecidos em parte. Os agravos MARCEL MARTINS SILVA e RODRIGO ALVES FLORENTINO impugnam adequadamente os fundamentos das decisões agravadas, devendo ser conhecidos. Passo, portanto, ao exame dos recursos especiais propriamente ditos. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, indicados nas peças de VALFRIDES JOSE MARTINS e WAGNER JOSE MARTINS, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) "[...] 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) Sobre a violação aos arts. art. IX, X, XI, XVII da DUDH, art. 7.3, 7.4, 8.º, 9.º, 21 da CADH; art. 9.º, 9.1, 9.2, e 14 do PIDCP, art. 1.º do CP e art. 619, do CPP, suscitada nos recursos de VALFRIDES JOSE MARTINS e WAGNER JOSE MARTINS; violação aos arts. 3º, do CPP, art. 63, da Lei 11.343, suscitada no recurso de VALTER ULISSES MARTINS SILVA, JURACI CANDIDO DA SILVA; violação ao art. 492, do CPC, suscitada por JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES, JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES, tem-se que a mera indicação não atende ao ônus argumentativo. No âmbito da presente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário aplicar a Súmula 284/STF. Isso porque, no caso em questão, a alegação de ofensa aos dispositivos normativos foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. 2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento. 3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Acrescento que, em relação ao art. 619, do CPP, os recorrentes VALFRIDES JOSE MARTINS e WAGNER JOSE MARTINS discorreram sobre dispositivos constitucionais, o que não encontra guarita no âmbito do recurso especial. O recurso de VALFRIDES JOSE MARTINS não impugnou o fundamento atinente à distinção entre a personalidade jurídica dos sócios e da empresa. As deficiências apontadas nas fundamentações encontram obstáculo na Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. No tocante à nulidade sobre ausência de manifestação ministerial, incide o óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF, uma vez que a parte não logrou êxito em impugnar especificamente argumentos que, por si só, sustentariam o acórdão neste ponto. Não foram veiculadas razões para infirmar os fundamentos de que a sentença apenas cumpriu determinação exarada no acórdão e de que não houve insurgência do Ministério Público, titular da ação penal. Extraio do acórdão: "2.1 Quanto a uma suposta nulidade decorrente de ausência de manifestação ministerial, colaciono o que afirmou o próprio Parquet em seu parecer acerca da ausência de vício processual: [...]Isto porque, em atenção à decisão colegiada no âmbito da Apelação Criminal n. 5008543- 74.2018.4.04.7000, o Juízo singular que anulou a sentença proferida naquela ação penal originária tão somente em relação à decretação de perdimento de bens e determinou que, desmembrando-se o feito, outra sentença fosse proferida, em autos apartados, a fim de não trazer prejuízo ao processo principal, pontuando que essa nova sentença individualizasse os bens objeto de perdimento, demonstrando como chegou à conclusão de que teriam origem ilícita, e mencionasse se a questão foi ou não analisada em eventuais incidentes de restituição ou embargos do acusado. Assim, considerando-se que a sentença vergastada se limitou a cumprir o determinado pelo acórdão que anulara a sentença anterior – apenas quanto à decretação de perdimento, repita-se –, descabe falar em ilegalidade perpetrada pelo Juízo singular. Não houve, em sua ação, nenhum prejuízo ao devido processo legal – tanto que as defesas foram regularmente intimadas da decisão anulatória, sendo-lhes possibilitada plena atuação, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório – e tampouco se pode falar que o Juízo singular atuou como se acusação fosse [...] Por fim, percebe-se que a pouco usual nulidade suscitada por parcela das defesas em favor do Ministério Público Federal (usurpação da função do dominus litis), órgão que desde o início da querela busca alcançar tutela oposta àquela pretendida pelos recorrentes, é rechaçada pela própria instituição a quem supostamente aproveitaria. Inexistente prejuízo, porquanto todas as partes restaram devidamente intimadas da decisão que havia anulado o julgado na porção que solveu o tema do perdimento, e sendo, no mínimo, duvidoso o interesse processual dos apelantes quanto à preliminar, nada a prover no ponto." (e-STJ, fls. 14.075-14.076) Sobre a pena de perdimento e atuação de ofício, o acórdão é categórico no sentido de que houve pedido do Ministério Público Federal. Confira-se: 2.3 Algumas defesas ainda suscitaram uma suposta nulidade em função da ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal quanto à aplicação da pena de perdimento. Em primeiro lugar, a aplicação da pena de perdimento deriva da Lei, consoante preconiza o art. 91 do Código Penal. Tal dispositivo trabalha com os efeitos genéricos da condenação que - segundo de depreende de sua interpretação sistemática com o art. 92 da mesma norma - são automáticos e sequer dependeriam de pronunciamento judicial específico. A perda dos produtos/proveitos do crime constitui corolário lógico da persecução criminal, sob pena de tornar vantajosa a conduta ilícita perpetrada pelos acusados e inócua a jurisdição penal. Paralelamente, ainda que assim não o fosse, o fato é que o Ministério Público Federal requereu sim, de maneira expressa, o perdimento dos bens auferidos pelos réus a partir das práticas criminosas engendradas. Consta na denúncia: Requer-se, ainda, a decretação da pena de perdimento, em favor da União, de todos os bens (móveis e imóveis), empresas, valores e objetos (especialmente, os de valor e luxo, como joias etc.) apreendidos e/ou que tenham sofrido a imposição de medidas assecuratórias, ou que venham a sofrer qualquer constrição judicial no curso da instrução processual, haja vista que todos os integrantes da Organização Criminosa Armada em questão não apresentaram fontes lícitas de recursos que suportassem o patrimônio por eles apresentado. Lembre-se que o presente processo não se qualifica como uma nova Ação Penal, mas mero desmembramento do processo nº 5008543-74.2018.4.04.7000. O Ministério Público Federal, na condição de dominus litis, deflagrou as medidas cautelares que implicaram constrição dos bens adquiridos pelos réus de maneira espúria e, ao propor a Ação Penal, requereu a incidência do art. 91, II, b, na espécie. (e-STJ, fls. 14.076) Quanto à origem ilícita dos bens, destaco as conclusões do acórdão recorrido em relação aos recorrentes: "Começo ressaltando o fato de que nenhum dos documentos apresentados efetivamente demonstra a suposta propriedade do bem. O que há é um contrato de empréstimo firmado junto ao Banco do Brasil, em 25/05/2016, em que o veículo Toyota foi dado em garantia do adimplemento do liame. É possível presumir que, em tal data específica, o automóvel em questão efetivamente estivesse em nome de JURACI. Ocorre que o próprio recorrente encartou aos autos documento (evento 1619, OUT3) indicando que o Toyota em questão foi repassado em 17/10/2017 para VALTER ULISSES MARTINS. A postura processual adotada é censurável e tangencia a litigância de má-fé, porquanto busca, deliberadamente, induzir em erro o Poder Judiciário a partir de afirmação cuja falsidade é conhecida pelo advogado. Quanto ao veículo Land Rover, Placas AZN-1507, nada foi trazido aos autos com o fito de amparar a tese defensiva. Não há quaisquer documentos indicando que JURACI CANDIDO DA SILVA era o proprietário do automóvel e o laudo de avaliação realizado quando o bem já estava no pátio da autoridade policial em nada altera tal circunstância. Não há CRLV, contrato de compra e venda ou qualquer outro parâmetro probatório mínimo para dar suporte à pretensão do recorrente. Ademais, os documentos restantes consistem em uma série de declarações unilaterais de rendimentos supostamente apresentadas pelo apelante ao governo paraguaio. Não há qualquer elemento probatório pertinente à origem dos valores auferidos pelas referidas empresas, contratos legítimos celebrados por tais pessoas jurídicas, demonstração de existência real do negócio, enfim, elementos capazes de indicar que os documentos não consistem em apenas mais um dos diversos métodos utilizados pela organização criminosa na busca de "esquentar" o dinheiro auferido com o tráfico de entorpecentes. Ao lado de tais declarações há os rendimentos de aposentadoria auferidos na condição de bombeiro que, considerados isoladamente, são insuficientes para aquisição dos dois veículos de luxo. Por fim, destaco que nada foi esclarecido quanto ao fato de que os automóveis foram apreendidos na posse de terceiros integrantes da organização criminosa e não na do indivíduo que aqui se arroga na condição de proprietário. A posse se qualifica como elemento indiciário de propriedade, trata-se de um dos mais relevantes aspectos jurídicos derivados de tal posição jurídica e, portanto, a elucidação de tal aspecto era de vital importância à sorte do litígio. Ante o exposto, considerando que não há comprovação da propriedade dos bens pelo apelante e que inexistem quaisquer elementos de sua respectiva aquisição tenha se dado a partir de renda legítima, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a pena de perdimento aplicada." (Juraci Cândido da Silva, e-STJ, fls. 14.080) "Aliás, tal ônus probatório sequer se afigura tormentoso como pretende fazer crer o apelante. Negociações imobiliárias envolvem, por si só, traslado de quantias relevantes de dinheiro e inúmeras formalidades contratuais que, quando realizadas a partir de recursos legítimos, deixam elementos de comprovação indeléveis, inclusive quanto à origem dos recursos. Dificuldades probatórias costumam ocorrer, em verdade, quando os valores transferidos não tenham origem legalizada, as partes envolvidas não sejam verdadeiramente aquelas indicadas ou haja qualquer outro expediente fraudulento permeando a operação. Um segundo aspecto prefacial cujo conteúdo tenho por relevante rechaçar desde logo diz respeito ao argumento de que o Juízo a quo teria, sob alguma perspectiva, feito incidir de maneira retroativa a regra do art. 91-A do CP, a qual foi introduzida pela Lei nº 13.964/2019. Isso porque o art. 91 do CP já previa desde o ano de 2012 que poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior (§ 1º). Em suma, mesmo que a defesa venha a comprovar que os bens especificamente discutidos não advieram de recursos espúrios, o perdimento ainda poderá ser aplicado caso reste evidenciado que outra parcela do patrimônio do acusado ostentava origem criminosa. [...] Premissa já estabelecida é a de que parte substancial dos recursos auferidos por RODRIGO ALVES FLORENTINO advieram de seu envolvimento com a organização criminosa armada voltada ao tráfico de entorpecentes e desvelada no âmbito da "Operação Enigma". O réu foi condenado por tal fato, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos autos do processo nº 50085437420184047000. [...] Destarte, já sob este primeiro enfoque o interesse recursal se mostra duvidoso, haja vista a existência de uma segunda determinação penal de perdimento que recai sobre o bem. [...] Em linha similar àquilo que afirmou a relatora no trecho acima transcrito, destaco que a propriedade formal do bem na matrícula do imóvel permanece até os dias de hoje tocando a Francine Reichardt, o que, por si só, já fragilizaria a tese defensiva ora brandida. Em contrapartida, caso tomássemos como verdadeiras as assertivas do apelante quanto à cadeia dominial do apartamento, a atual proprietária do imóvel seria Débora Mendes Costa, a qual teria adquirido o apartamento em 27/08/2016 pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Somente a verdadeira proprietária do bem é que deteria interesse para discutir o perdimento aplicado e, ao menos pelo que foi possível verificar destes autos, jamais existiu qualquer movimento de tal pessoa para afastar a constrição sobre o apartamento. Ora, demonstrado que o apartamento de matrícula nº 71.074 foi auferido com recursos da organização criminosa integrada pelo réu, sua conversão em dinheiro para fins de oferta de lances em consórcio habitacional não expurgaria a origem ilícita. Ocorre que, em verdade, tudo indica que sequer tal liquidação do patrimônio criminoso ocorreu. Note-se que a suposta compradora, Débora Mendes Costa, jamais compareceu aos autos para discutir a propriedade e, muito provavelmente, sequer existe. Tal conclusão resta robustecida pelo fato de que Leandra, esposa do apelante, permaneceu declarando ao Fisco o imóvel nº 71.074 como sendo de sua propriedade mesmo depois da aludida alienação realizada em favor de Débora (processo 5016891- 76.2021.4.04.7000/TRF4, evento 15, DOC3). [...] Dadas tais circunstâncias, as explicações fornecidas pela defesa quanto à forma de aquisição do imóvel e uma suposta capacidade financeira do casal perdem qualquer relevância. O caráter ilícito dos recursos utilizados restou comprovada com clareza ao longo da instrução e sequer o consórcio bancário tomado a partir dos recursos criminosos foi honrado pelo apelante. Nenhuma porção do referido patrimônio pode ser considerada legítima e, portanto, o perdimento é medida que se impõe. Por fim, o último aspecto pertinente ao réu RODRIGO ALVES FLORENTINO a ser solvido diz respeito ao perdimento do equivalente em dinheiro decorrente da alienação das motocicletas MOTO HONDA, placas APR- 2824 e HONDA, placas AHV- 7664, bem como do Veículo Fiat/Marea, placas MAL 7094. A defesa compreende que a sentença de primeiro grau fundamentou o perdimento unicamente em razão de tais bens estarem vinculados ao CPF do apelante. Destaca que a condenação do réu por pertinência à organização criminosa não acarretaria automática perda da integralidade de seu patrimônio. Com a devida vênia à defesa, os provimentos jurisdicionais não podem ter seus parágrafos pontualmente extraídos para que sejam submetidos à interpretação desconectada de seu inteiro teor. É inequívoco que o Juízo a quo afirmou que o perdimento sobre os referidos bens se impunha, pois encontravam-se vinculados ao CPF do investigado Rodrigo Alves Florentino, sobre o qual foi determinada a averbação de sequestro e indisponibilidade por meio do Renajud na deflagração da Operação. Ocorre que tal conclusão foi antecedida por inúmeros argumentos pertinentes à origem ilícita dos recursos amealhados pelo réu, sendo que alguns deles, inclusive, foram reproduzidos por este relator ao longo dos parágrafos antecedentes. Como visto acima, à época dos fatos, RODRIGO ALVES FLORENTINO auferia seus(e-STJ Fl.14083) Documento recebido eletronicamente da origem rendimentos a partir atividades relacionadas à organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, praticava atos de lavagem de dinheiro, capitaneava empresas de fachada e não foi capaz de trazer ao Juízo qualquer elemento relacionado à licitude de seu patrimônio. Nenhum documento pertinente às motocicletas e ao automóvel foi apresentado pelo recorrente, razão pela qual a improcedência de sua pretensão é a única solução viável para o caso concreto. (Rodrigo Alves Florentino, e-STJ, fls. 14.081-14.083) 4. Preliminar. Do não conhecimento parcial da apelação de VALFRIDES JOSÉ MARTINS. Não é possível conhecer da apelação de VALFRIDES JOSÉ MARTINS quanto ao pedido de restituição do automóvel Toyota Hilux SW4, placas NRW-4225, seja em razão de se tratar de parte manifestamente ilegítima, seja em razão da carência de interesse recursal, seja em virtude de não ser possível extrair a conclusão jurídica pretendida a partir da narrativa. A tese apresentada a esta 7ª Turma é teratológica. A defesa afirma que o automóvel em questão "foi adquirido pelo Sr. JURACI CÂNDIDO. Sendo que foi doado ao acusado WAGNER em 2016 e refinanciada por este em 09/08/2016 por meio do Banco HSBC para obter recursos financeiros para a empresa AGRODOCTOR; conforme se nota do contrato de financiamento anexo. [...]por se tratar de bem registrado em nome da empresa AGRODOCTOR, deve ser restituído ao recorrente VALFRIDES. Principalmente em razão de sua absolvição nos autos principais". Os únicos documentos que instruíram a apelação quanto ao ponto representam um extrato de financiamento realizado por WAGNER MARTINS e o CRLV do veículo em nome da AGRODOCTOR SERVIÇOS. Como se percebe, a propriedade do automóvel em questão sequer tangenciou a esfera patrimonial do apelante. O veículo teria sido adquirido por JURACI CÂNDIDO, outro indivíduo acusado de integrar a organização criminosa; graciosamente doado à WAGNER JOSÉ MARTINS, sujeito comprovadamente envolvido com a ORCRIM dedicada ao tráfico de entorpecentes e já condenado em duplo grau de jurisdição, e, por fim; refinanciado e incorporado ao patrimônio da empresa denominada AGRODOCTOR, a qual era diuturnamente utilizada pelo grupo para branqueamento do capital advindo do crime. Destaque-se, no ponto, a percuciente constatação feita pelo Juízo a quo acerca da natureza das atividades da AGRODOCTOR: Embora não existisse a ordem de apreensão expressa em relação ao bem, o automóvel foi apreendido na posse direta do investigado WAGNER MARTINS (auto de apreensão de fls. 408 do IPL, evento 63 – OUT1, item 19), que indica ser proveniente de dinheiro oriundo do tráfico. O veículo encontrava-se registrado em nome da empresa Agrodoctor Serviços (evento 449-OUT3 dos autos 5003122-74.2016.404.7000), da qual Wagner é sócio, e que seria utilizada para movimentação de recursos proveniente do tráfico de drogas. A partir da análise dos emails dos investigados (evento 596-OUT2 dos autos 5003122- 74.2016.404.7000), foi possível identificar uma mensagem na qual continha uma planilha anexada denominada “PLANILHA CAIXA”, com o demonstrativo de quantitativo de notas de pequenos valores, característico do tráfico de drogas (de R$ 2,00; 5,00; 10,00; 20,00; 50,00 e 100,00 reais), contabilizando um saldo geral de R$ 558.513,00 reais. O email com a planilha foi encaminhado por Valeria Martins para o e-mail da empresa (AGRODOCTOR), de WAGNER MARTINS, o que evidencia que a pessoa jurídica, de fato, era utilizada para receber valores de origem ilícita. Para além de todos os elementos probatórios caminharem no sentido de que o automóvel foi adquirido a partir dos recursos oriundos do tráfico de entorpecentes, é preciso destacar que mesmo se a defesa tivesse comprovado a licitude do dinheiro utilizado na compra do bem, o não conhecimento do apelo continuaria sendo de rigor. Como bem sabe o patrono do réu, a pessoa jurídica ostenta personalidade de direito própria que não se confunde com a de seus sócios. Sendo assim, se alguma parte ostenta interesse processual legítimo a ser tutelado, tal parte seria a própria proprietária do veículo, notadamente a empresa AGRODOCTOR. Em nenhuma hipótese jurídica prevista em nosso ordenamento há espaço para que se cogite da tese relacionada à liberação do bem diretamente em favor de um dos sócios da empresa. (Valfrides José Martins, e-STJ, fls. 14.077-14.078) Inicio destacando o fato de que WAGNER JOSÉ MARTINS já foi condenado pela prática dos crimes de pertinência à organização criminosa e lavagem de dinheiro nos processos conexos ao presente. Os extratos bancários referidos pelo Juízo a quo, inclusive, demonstram com clareza que o apelante percebia valores advindos das atividades criminosas à época dos fatos. Tal informação preliminar é relevante, pois torna inequívoco o fato de que, na melhor das hipóteses para a defesa, ao menos uma parcela dos recursos amealhados pelo acusado e utilizado para acréscimos patrimoniais é fruto de crimes. Aliás, a circunstância de a apuração policial ter ocorrido no ano de 2016 e ter logrado êxito em identificar operações ilícitas ao menos desde o ano de 2015 em nada vulnera a conclusão do Juízo a quo de que valores advindos de infrações criminais irrigaram as contas dos apelantes antes mesmo de tal período. Em verdade, a larga escala das operações realizadas pelo grupo aponta no sentido de que a organização necessariamente vinha sendo constituída e ampliada há longo tempo. Não há dúvidas de que tal conclusão advinda do panorama probatório desfavorável ao réu poderia ter sido desconstituída pela defesa caso apresentasse elementos robustos no sentido de que a operação negocial sub judice derivou de recursos legitimamente auferidos e que nenhuma contaminação com os crimes perpetrados pelo réu ocorreu em tal esfera de seu patrimônio. Ocorre que os documentos que instruíram a apelação e guardam pertinência com o bem em questão foram os seguintes: a) contrato social da empresa AGRODOCTOR MINERAÇÃO & AGRONEGÓCIOS LTDA. - ME apontando como sócios o ora apelante e seu pai, VALFRIDES JOSÉ MARTINS (evento 19, ANEXO2); b) contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado entre VALFRIDES JOSÉ MARTINS e WAGNER JOSÉ MARTINS (na condição de vendedores) com Valberico Silva Terra e Helena Emi Shishido Terra (na condição de compradores), ajustando a transferência da empresa "Cidade Limpa" pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (evento 19, ANEXO3); c) contrato de compra e venda da Fazenda Furninha firmado por Valberico Silva Terra e Helena Emi Shishido Terra (na condição de vendedores) e VALFRIDES JOSÉ MARTINS e WAGNER JOSÉ MARTINS (na condição de compradores) pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e cujo pagamento ajustado supostamente ocorreria em moeda corrente e valores pertinentes a venda de aproximadamente 4.400 cabeças de gado. Tais elementos de prova, com a devida vênia a eventual entendimento em sentido contrário, não demonstram a higidez da negociação. O primeiro ponto a ser destacado acerca de tais papéis é o fato de que, a despeito de revelarem transações de vultoso valor, não vieram acompanhados de provas pertinentes às transferências bancárias ou quaisquer operações reais antecedentes que representassem de forma concreta a geração da riqueza retratada. Um primeiro exemplo de tal circunstância é a suposta e não demonstrada doação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo pai do apelante, a qual se afigura(e-STJ Fl.14086) Documento recebido eletronicamente da origem incongruente com o cenário probatório e inverossímil diante da dinâmica dos episódios. Também aponto o fato de que o contrato de compra e venda da Fazenda sub judice previa dois pagamentos realizados a partir da venda de mais de 4.000 cabeças de gado, porém novamente nenhum indício da existência de tais operações foi juntado aos autos. Não bastasse a ausência de provas pertinentes à congruência do contrato com aquilo que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, ao longo da "Operação Enigma" foram interceptados diálogos entre VALFRIDES e WAGNER ajustando a utilização de "gado" como justificativa fictícia para seus robustos acréscimos patrimoniais oriundos do crime. Toda a instrução aponta no sentido de que a operação ora retratada não passava de mais um ardil destinado a auferir proveito dos recursos derivados da atuação da organização criminosa. Aliás, a própria venda da empresa "Cidade Limpa" aos mesmos proprietários da Fazenda Furninha com um intervalo de menos de 01 (um) mês entre as operações mais levanta suspeitas do que as dirime, especialmente, repita-se, ante a ausência de qualquer prova da real transferência de valores. Para concluir o tema pertinente à Fazenda Furninha, destaco o fato de que a aquisição do bem se deu no ano de 2013, mas somente veio a ser declarada pelo apelante à Receita Federal no ano de 2016, circunstância que também labora em sentido oposto à tese sustentada. O que se percebe é uma constante tentativa de ocultação patrimonial cujas razões não foram minimamente esclarecidas pela defesa. A fragilidade da tese defensiva contraposta às evidência da utilização de dinheiro obtido no âmbito das ações da organização criminosa impossibilita que este relator dê provimento ao recurso no ponto. [..] Já referi ao longo do presente voto que as decisões judiciais não podem ser interpretadas a partir da leitura de um determinado parágrafo dissociando-o da integralidade do texto. A fundamentação supra transcrita é plenamente congruente com as outras dezenas de passagens anteriores em que o Juízo a quo aponta para as sólidas evidências de que os recursos diuturnamente utilizados por WAGNER para ampliar seu patrimônio pessoal advinham exclusivamente de seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Descabido pretender que o julgador repita tautologicamente, para cada um dos inúmeros bens analisados, as razões pelas quais firmou convicção no sentido de que: a) o réu auferia proveitos de infrações criminosas, e; b) inexistia influxo de valores legítimos em suas contas. Depois de estabelecida tal premissa basilar de que o réu gozava de renda integralmente espúria, incumbia ao julgador o ônus de demonstrar que aquele determinado bem efetivamente tocava ao referido criminoso para sua submissão ao perdimento. Os imóveis no Município de Corguinho/MS, como bem demonstrou o Juízo de origem ao longo de sua sentença, foram igualmente adquiridos com renda de origem não comprovada. O que, em caso de apelante inequivocamente envolvido com atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, implica conclusão de que a incidência do perdimento efetivamente era de rigor. Reitero que a defesa poderia desfazer o arcabouço probatório desfavorável demonstrando de maneira cristalina a natureza idônea da negociação que implicou aquisição de tais imóveis. Porém, para além dos documentos acima referidos quanto ao negócio relacionado à Fazenda Furninha, os únicos elementos de prova produzidos foram os supostos "contratos" de "compra e venda de milho a granel" entabulados com a TRANSPORTADORA E COM. AT. DE CEREAIS DE PAULA. Tais documentos, os quais instruem a apelação, buscam retratar supostas transações em que, ora WAGNER, ora VALFRIDES figuravam como vendedores na condição de pessoa física. Segundo o material, que se resume a duas laudas contendo uma única cláusula, WAGNER e VALFRIDES forneceram as seguintes(e-STJ Fl.14087) Documento recebido eletronicamente da origem quantidades de cereais: a) 540 toneladas de milho em 07/08/2014 pelo valor de R$ 103.496,00 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais) (evento 19, ANEXO5); b) 660 toneladas de milho em 18/08/2014 pelo valor de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais) (evento 19, ANEXO6); c) 420 toneladas de milho em 29/08/2014 pelo valor de R$ 78.052,00 (evento 19, ANEXO7); d) 600 toneladas de milho em 24/09/2014 pelo valor de R$ 107.604,00 (evento 19, ANEXO8); e) 720 toneladas de milho em 04/09/2014 pelo valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) (evento 19, ANEXO10); f) 480 toneladas de milho em 16/09/2014 pelo valor de R$ 90.979,00. Mais uma vez os documentos apresentados estão desacompanhados de qualquer elemento indicativo de que a operação por eles retratadas tenha ocorrido no mundo dos fatos. Não há ordens de transferência bancária, extratos demonstrando a efetiva movimentação dos valores, manifestos de carga, notas fiscais, documentos relacionados ao armazenamento e colheita de tais grãos, manifestação de representantes da suposta empresa adquirente, enfim, quaisquer elementos de corroboração capazes de dar mínimo grau de verossimilhança aos contratos acima referidos. É de se sublinhar o fato de que todos os liames foram entabulados por VALFRIDES e WAGNER na condição de pessoas físicas e não em nome de suas empresas. Também chama a atenção o fato de que sequer o nome de WAGNER está grafado corretamente, porquanto consta "VAGNER JOSÉ MARTINS" e, ainda assim, o réu apôs sua assinatura em tais documentos. Como se vê, nada aponta no sentido de que a sentença de primeiro grau mereça reforma no ponto, pois a documentação apresentada não ultrapassa a esfera de um mal engendrado e pouco hábil ardil voltado a justificar acréscimo patrimonial advindo do crime. Quanto ao veículo Toyota Hilux SW4, placas NRW-4225, reporto o leitor ao item 4 do presente voto, porquanto as considerações já lançadas são suficientes para revelar a improcedência do apelo defensivo. Anoto que a defesa atribui à sentença uma possível violação ao princípio da presunção da inocência, porém, a toda evidência, não estamos diante de tal circunstância. Restou devidamente comprovado ao longo da instrução processual o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, a aquisição de recursos oriundos de tal atividade espúria e, inclusive, a presença de planilhas por intermédio das quais eram contabilizados os valores criminosos lavados por intermédio da empresa AGRODOCTOR, titular do automóvel. O réu restou condenado em duplo grau de jurisdição por tais episódios, o que confere elevado nível de certeza quanto a origem ilícita do patrimônio. Aliás, assim como ocorrido em relação aos bens já trabalhados ao longo desta decisão, não há qualquer elemento indicativo de que o automóvel Toyota Hilux tenha sido adquirido a partir de recursos legitimamente amealhados pelo acusado. Em verdade, a versão apresentada é absolutamente inverossímil, porquanto, segundo sustenta a defesa, o corréu JURACI teria fornecido ao apelante o veículo de luxo de maneira graciosa. Logo a seguir, o automóvel veio a ser incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica capitaneada pelo réu e seu pai, sendo inequívoco o fato de que dita empresa servia à lavagem de dinheiro. Tudo aponta, mais uma vez, para a aquisição de patrimônio a partir do proveito da atividade criminosa. Outro imóvel objeto de perdimento foi aquele inscrito sob a matrícula de nº 231.148 junto ao 1º Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Como bem destacou o magistrado de origem, foram apreendidos na residência de MARCEL MARTINS e JURACI MARTINS, contrato de compra e venda do referido imóvel em nome de WAGNER MARTINS na data de 13/02/2012. A defesa confessa a propriedade do bem, porém busca atestar a legitimidade de sua aquisição. Ocorre que nenhum documento pertinente a tal operação foi juntado aos autos. Repete-se a circunstância de as alegações defensivas trazidas a esta Corte não ultrapassarem a esfera de simples conjectura. Não há qualquer detalhamento quanto ao negócio jurídico ou prova da origem dos recursos utilizados. Da mesma forma, é de se destacar que o imóvel em comento sequer foi registrado em nome do réu, o que reforça a noção de que a intenção sempre foi a de manter oculto o referido patrimônio produto do tráfico de entorpecentes. Avançando sobre as teses remanescentes suscitadas pelo recorrente, incumbiria a este julgador avaliar o perdimento do imóvel matriculado sob o nº 21.072 do 3º Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. Todavia, a questão já foi por mim trabalhada ao longo do tópico 9 deste voto, razão pela qual remeto o leito ao capítulo mencionado. Especificamente acerca do ora apelante WAGNER, acrescento apenas que sequer existe prova de sua relação jurídica com o imóvel, porquanto era seu pai, VALFRIDES, era quem detinha procuração outorgada pelos legítimos proprietários do bem. Aliás, nos mesmos moldes do que aconteceu em relação a mais substancial parcela patrimonial dos integrantes da organização criminosa desbaratada pela "Operação Enigma", o registro de propriedade jamais foi efetivado pelos réus. Em relação ao veículo Land Rover Evoque, placas MLH-4743, inicio destacando que o(e-STJ Fl.14088) Documento recebido eletronicamente da origem perdimento do referido bem já foi simultaneamente decretado também no âmbito da Ação Penal nº 5018290-48.2018.4.04.7000, porquanto objeto de lavagem de dinheiro. A defesa invoca uma confusa linha argumentativa no sentido de que o automóvel em questão havia sido um presente dado pelo apelante WAGNER a sua amante denominada "Cleane", a qual, inclusive, foi ouvida em Juízo e corroborou tal assertiva. Após desentendimento do casal no âmbito do relacionamento extraconjugal, o automóvel teria sido devolvido ao ora apelante em caráter definitivo. Toda a versão em questão está permeada pela tese de que a transação se deu a partir de recursos auferidos com a venda de um apartamento. Pois bem, em primeiro lugar destaco que a tese defensiva caminha no sentido de que o veículo foi adquirido em 04/07/2016 com o fito de presentear Cleane em julho de 2017 (vide página 27 do recurso de apelação). Tal fato afigurar-se-ia incongruente por si só em razão do largo lapso temporal existente entre a aquisição do automóvel de elevado valor e a entrega do "presente". Em paralelo, a apelação afirma que a transação se deu a partir de recursos auferidos em 02/03/2017 por força da venda de apartamento situado no condomínio Vivendas de Maiorca, ou seja, a origem dos recursos seria posterior à aquisição do automóvel. Todas essas perplexidades não restam documentalmente solvidas pela defesa, a qual não trouxe elementos de prova minimamente verossímeis acerca de suas alegações. Também não há qualquer relevância jurídica o fato de o automóvel, supostamente, ter permanecido na posse de Cleane por determinado período de tempo. O fato é que a Land Rover vinha sendo utilizada pelo acusado e inexiste qualquer demonstração de que o bem tenha sido adquirido de maneira legítima. Em verdade, consta no julgamento da ação principal de forma muito cristalina que o automóvel em tela foi adquirido e registrado pelo corréu SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA mediante utilização de recursos advindos do tráfico de entorpecentes (processo 5008543- 74.2018.4.04.7000/TRF4, evento 291, VOTO1). Destarte, também não merece reparos a sentença de origem no ponto. Por fim, destaco que a defesa não trouxe qualquer prova de que o celular, computador e recursos apreendidos em contas bancárias do apelante teriam sido adquiridos através de recursos legais auferidos pelo réu. Como visto, restou plenamente evidenciado ao longo do julgamento que WAGNER JOSÉ MARTINS tinha sua fonte de renda atrelada à organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Na ausência de qualquer elemento de prova capaz de afastar as conclusões do Juízo a quo, deve ser mantida integralmente a sentença. (Wagner José Martins, e-STJ, fls. 14.085-14.089) Nos moldes daquilo que já afirmei ao avaliar os recursos de apelação de outros corréus, a sentença de origem não está partindo de meras ilações ou suposições desamparadas de prova para fins de aplicação da pena de perdimento. JEFFERSON LUIZ CARRIEL restou condenado em duplo grau de jurisdição pela prática de crimes de pertinência à organização criminosa e lavagem de dinheiro. Há robusto grau de certeza quanto à origem espúria dos recursos por ele aplicados nas atividades de construção civil e, inclusive, quanto ao fato de o ora recorrente estar atrelado ao tráfico de entorpecentes desde o ano de 1999. Os diálogos interceptados e referidos pelo Juízo a quo caminham diretamente na mesma direção, ou seja, JEFFERSON e sua esposa confiavam em sua impunidade justamente em razão das manobras que diuturnamente eram engendradas com o fito de imiscuir o dinheiro de suas atividades espúrias no âmbito da contabilidade de pessoas jurídicas dotadas de aparente legalidade. Evidentemente, tratando-se de mero desmembramento da Ação Penal nº 5008543- 74.2018.4.04.7000/PR, descabe incursionar novamente na plêiade de de elementos probatórios que apontam para autoria e materialidade dos delitos perpetrados pelo apelante. Tal circunstância, sob certa perspectiva, é reconhecida pela própria defesa, a qual optou por persistir discutindo o perdimento de apenas 01 (um) dos bens sobre o qual a sanção incidiu. O que se faz necessário no presente momento é destacar que a defesa de JEFFERSON não encartou aos autos um único elemento de prova sequer com o fito de demonstrar que o imóvel em questão teria sido adquirido a partir de recursos auferidos de maneira legítima. Não há contrato de compra e venda, transferências bancárias, documentos relacionados às obras, demonstração de que os recursos advieram de alguma atividade profissional previamente exercida pelo recorrente, enfim, quaisquer elementos indiciários de que a propriedade do imóvel em questão houvesse sido trasladada em conformidade ao ordenamento jurídico. Sendo assim, a frágil construção jurídica de que a compra e venda se operou no ano de 2013 e que a operação policial somente foi deflagrada no ano de 2016 não tem o condão de lançar qualquer dúvida sobre o encaminhamento dado à questão pelo Juízo a quo. Como visto ao longo do presente voto, e do julgamento da Ação Penal nº 5008543-74.2018.4.04.7000/PR, a organização criminosa em questão estava há longo tempo articulada e seus atores usufruíam de estilo de vida completamente incompatível com as supostas atividades regulares que desempenhavam. Correta a pena de perdimento aplicada. (Jefferson Luiz Carriel Rodrigues, e-STJ, fls. 14.090) 12. Apelação de VÁLTER ULISSES MARTINS SILVA. O primeiro aspecto a ser destacado é que a tese defensiva relacionada à absolvição de VÁLTER ULISSES no âmbito da Ação Penal nº 5018290-48.2018.4.04.7000 não ostenta relevância jurídica para o desenlace do caso concreto. Isso porque, na ocasião, o Ministério Público Federal afirmou naquela particular denúncia que o veículo Toyota Hilux, placas QAC-0400, havia sido objeto de ocultação e dissimulação patrimonial nos termos da Lei 9.613/1998. Em contrapartida, o Poder Judiciário concluiu que o réu não poderia ser enquadrado em tal figura típica, porquanto nenhuma manobra havia sido adotada com o fito de afastar a origem espúria da propriedade. O bem, segundo o que se apurou, constituía proveito direto da atuação da organização criminosa e sua titularidade e origem ilícita não havia sido dissimulada sob qualquer perspectiva. Ocorre que o fato de a Lei nº 9.613/1998 não incidir na hipótese em nada desnatura a superveniente aplicação do art. 91, II, b, do CP ao caso concreto. Pedindo vênia pela tautologia, mas compreendendo que tal medida se faz necessária em função da insistência das defesas na mesma tese, esclareço que, a partir da demonstração inequívoca nos autos do processo nº 50085437420184047000 de que o grupo de réus ampliava diuturnamente seu patrimônio a partir dos recursos oriundos das práticas delitivas, incumbia aos apelantes a apresentação a esta Corte de prova em sentido contrário. Especificamente quanto ao veículo Toyota Hilux, placas QAC-0400, destaco que sua origem espúria foi por mim constatada ao longo do capítulo 6 deste voto, o qual foi dedicado ao julgamento da apelação de JURACI CÂNDIDO, pai do ora apelante VÁLTER. Assim, remeto o leitor ao referido trecho para que, assim, se evitem repetições desnecessárias. Ao que interessa ao presente tópico apenas reitero que não há qualquer elemento de prova indicativo de que o veículo tenha sido adquirido a partir de proveitos lícitos dos apelantes. Antes de encerrar o presente tópico, apenas agrego breve reflexão no sentido de que a duplicidade de apelações sobre o mesmo bem não deixa de retratar um reflexo acerca da absoluta ausência de prova pertinente ao caráter legítimo da propriedade em discussão. Os próprios advogados de defesa, no exercício de seu mister, acabam enfrentando dificuldades insuperáveis no manejo dos remédios jurídicos adequados, porquanto a falta de elementos documentais pertinentes à aquisição idônea dos bens, as constantes transferências irregulares de posse e propriedade e a nítida origem ilícita dos recursos utilizados acaba fazendo com que distintos indivíduos venham a se apresentar perante esta 7ª Turma como detentores de um suposto direito ao veículo. Por todo o exposto, nada a reformar na sentença de primeiro grau por força do referido apelo. (Valter Ulisses Martins Silva, e-STJ, fls. 14.091) 13. Apelação de MARCEL MARTINS SILVA. A defesa de MARCEL MARTINS SILVA focou seus esforços em preliminares pertinentes a supostas nulidades processuais e que já foram rechaçadas ao longo do presente voto. Quanto ao mérito da controvérsia, sustenta que o perdimento de bens pertencentes ao réu teria violado a coisa julgada material. Nesse sentido, pondera que a cautelar de sequestro determinada pelo Juízo a quo estava amparada no art. 60 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual o perdimento de bens somente poderia ter ocorrido na hipótese de condenação de MARCEL MARTINS SILVA pelo cometimento de ilícitos previstos pela mesma norma. Considerando que o ora recorrente restou condenado pelo crime de pertinência à organização criminosa armada, consoante Lei nº 12.850/2013, o perdimento decretado pelo Juízo a quo teria violado a decisão judicial tomada por este Tribunal. O argumento não prospera. O deferimento de medida cautelar com base no art. 60 da Lei nº 11.343/2006 não vincula a sorte do patrimônio sobre o qual recaiu. Como é da essência do próprio instituto e se encontra expresso no próprio dispositivo referido pela defesa, o sequestro é determinado quando houver suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes trabalhados pela norma. O que há, por ocasião do deferimento da medida, é um Juízo de probabilidade de que aquele determinado patrimônio ostenta origem ilegal e deva ser submetido à aplicação do perdimento como corolário da condenação do agente. É lógico que a superveniente constatação de que o patrimônio em questão efetivamente adveio de práticas criminosas, mas que estas não estão inseridas no figurino típico da Lei nº 11.343/2006 não trará como consequência a restituição do patrimônio ao delinquente. O que o acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do processo nº 5008543-74.2018.4.04.7000/PR fez foi declarar que as ações perpetradas por MARCEL MARTINS SILVA encontravam tipicidade no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Como consectário lógico, o acautelamento do patrimônio adquirido pelo réu a partir de recursos ilícitos continuava tendo amparo jurídico no art. 132 do CPP, porquanto necessário para que restasse assegurada a aplicabilidade do art. 91, II, b, do CP. Aliás, mesmo a(e-STJ Fl.14091). manutenção do art. 60 da Lei 11.343/2006 como fundamento para o sequestro não seria de todo desarrazoada, haja vista que a condenação por pertinência à organização criminosa armada estava relacionada às condutas de tráfico de entorpecentes orquestradas por MARCEL MARTINS SILVA e seus asseclas. Ante o exposto, não prospera a tese defensiva de que o reenquadramento típico da conduta criminal perpetrada pelo réu autorizaria a liberação dos bens adquiridos a partir dos frutos da empreitada ilícita. Voto por manter inalterada a sentença de origem no ponto. (Marcel Martins Silva, e-STJ, fls. 14.091-14.092) Dessarte, a inversão do julgado, nos pontos destacados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Semelhante conclusão se alcança acerca da violação ao art. 617, do CPP. A irresignação como formulada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. No âmbito da presente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário aplicar a Súmula 284/STF, isso porque a ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. 2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento. 3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No mais, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Ao expor sua conclusão sobre as questões veiculadas nos recursos especiais, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando exaustivamente todo os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada. O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito: "RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. [...] 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos". (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "[...] 5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) Por fim, incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício de VALFRIDES JOSE MARTINS e WAGNER JOSE MARTINS, porque a ilegalidade deve ser comprovada de plano, sem revolvimento de matéria fática e probatória. Não há elementos que apontam para ilegalidade latente e justifiquem a atuação de ofício. No mais, ausentes os requisitos autorizadores, eventual concessão incorreria em supressão de instância. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos em recurso especial de WAGNER JOSE MARTINS (e- STJ, fls. 18.043-18.093) e VALFRIDES JOSE MARTINS (e- STJ, fls. 18.021-18.041); com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço em parte dos agravos de VALTER ULISSES MARTINS SILVA, JURACI CANDIDO DA SILVA, WAGNER JOSE MARTINS (e-STJ, fls. 17.391-17.438), JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES, JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES e VALFRIDES JOSE MARTINS ( e-STJ, fls. 17.532-17.549) para não conhecer dos recursos especiais e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço dos agravos de MARCEL MARTINS SILVA e RODRIGO ALVES FLORENTINO para não conhecer dos recursos especiais. Com fundamento no art. 210, do RISTJ, indefiro o pedido de VALFRIDES JOSE MARTINS e WAGNER JOSE MARTINS de concessão de habeas corpus de ofício. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/12/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 06:15
Recebimento
04/11/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
02/11/2024, 19:21
Publicação
08/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:03
Redistribuição
07/10/2024, 13:00
Recebimento
07/10/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
04/10/2024, 21:20
Distribuição
04/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 17:17
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 16:30
Recebimento
30/09/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WAGNER JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: VALTER ULISSES MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: VALERIA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ANA DUBRINI (OAB PR019734) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355)
APELANTE: GIOVANI DOMBROWSKI (RÉU) ADVOGADO(A): DARCI CANDIDO DE PAULA (OAB PR017780) ADVOGADO(A): Fábio Michael Moreira (OAB PR034174)
APELANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: JURACI CANDIDO DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: RODRIGO ALVES FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB PR041678) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAURICI (OAB PR030024)
APELANTE: OSVALDO GUSSO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655)
APELANTE: MARCEL MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO (OAB MS012269)
APELADO: JEFFERSON PINTO DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA INES GOTTEMS CARNEIRO LOBO (OAB PR078538) ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO LOBO JUNIOR (OAB PR039186)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: JEOVA LEITE DE CARVALHO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): NAIANE LEVIZ DA SILVA CARLOS (OAB PR090911)
APELADO: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB PR087375)
APELADO: LUIZ CARLOS DE FARIA (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR067732)
APELADO: MARCOS AURELIO KARVAT (RÉU) ADVOGADO(A): fabio rogerio barbosa fernandes dos santos (OAB PR032155)
APELADO: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
APELADO: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA (RÉU) ADVOGADO(A): RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)
APELADO: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
APELADO: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662)
APELADO: FABIO DE ALMEIDA GASTAO (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: DANIELE ALVES CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ MARTINS DE SÁ NETO (OAB PR016451)
APELADO: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO (RÉU) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349)
APELADO: ARTHUR FRANCISCATO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): CLEBER FLORENCIO SILVA (OAB PR063202) ADVOGADO(A): JOAO CRUZ ERBANO NETO (OAB PR056623)
APELADO: ANDERSON CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ACIR PIONOSKI ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: MARCOS VINICIUS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINS LEITE (OAB PR049082) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR CARDOSO BRAGA (OAB PR018959) ADVOGADO(A): SILVIO LUIS DE FREITAS MARQUES (OAB PR054614)
APELADO: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662)
APELADO: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Amadeu Marques Junior (OAB PR050646)
APELADO: CESAR BRUNETTI (RÉU) ADVOGADO(A): MIGUEL BELTRAN NETO (OAB PR046791)
APELADO: ADELSON JOAO DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de julho de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 4ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5016891-76.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WAGNER JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: VALTER ULISSES MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: VALERIA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ANA DUBRINI (OAB PR019734) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355)
APELANTE: GIOVANI DOMBROWSKI (RÉU) ADVOGADO(A): DARCI CANDIDO DE PAULA (OAB PR017780) ADVOGADO(A): Fábio Michael Moreira (OAB PR034174)
APELANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: JURACI CANDIDO DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: RODRIGO ALVES FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB PR041678) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAURICI (OAB PR030024)
APELANTE: OSVALDO GUSSO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655)
APELANTE: MARCEL MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO (OAB MS012269)
APELADO: JEFFERSON PINTO DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA INES GOTTEMS CARNEIRO LOBO (OAB PR078538) ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO LOBO JUNIOR (OAB PR039186)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: JEOVA LEITE DE CARVALHO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): NAIANE LEVIZ DA SILVA CARLOS (OAB PR090911)
APELADO: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB PR087375)
APELADO: LUIZ CARLOS DE FARIA (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR067732)
APELADO: MARCOS AURELIO KARVAT (RÉU) ADVOGADO(A): fabio rogerio barbosa fernandes dos santos (OAB PR032155)
APELADO: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
APELADO: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA (RÉU) ADVOGADO(A): RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)
APELADO: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
APELADO: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662)
APELADO: FABIO DE ALMEIDA GASTAO (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: DANIELE ALVES CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ MARTINS DE SÁ NETO (OAB PR016451)
APELADO: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO (RÉU) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349)
APELADO: ARTHUR FRANCISCATO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): CLEBER FLORENCIO SILVA (OAB PR063202) ADVOGADO(A): JOAO CRUZ ERBANO NETO (OAB PR056623)
APELADO: ANDERSON CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ACIR PIONOSKI ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: MARCOS VINICIUS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINS LEITE (OAB PR049082) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR CARDOSO BRAGA (OAB PR018959) ADVOGADO(A): SILVIO LUIS DE FREITAS MARQUES (OAB PR054614)
APELADO: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662)
APELADO: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Amadeu Marques Junior (OAB PR050646)
APELADO: CESAR BRUNETTI (RÉU) ADVOGADO(A): MIGUEL BELTRAN NETO (OAB PR046791)
APELADO: ADELSON JOAO DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de julho de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 4ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5016891-76.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WAGNER JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: VALTER ULISSES MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: VALERIA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ANA DUBRINI (OAB PR019734) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355)
APELANTE: GIOVANI DOMBROWSKI (RÉU) ADVOGADO(A): DARCI CANDIDO DE PAULA (OAB PR017780) ADVOGADO(A): Fábio Michael Moreira (OAB PR034174)
APELANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: JURACI CANDIDO DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: RODRIGO ALVES FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB PR041678) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAURICI (OAB PR030024)
APELANTE: OSVALDO GUSSO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655)
APELANTE: MARCEL MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO (OAB MS012269)
APELADO: JEFFERSON PINTO DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA INES GOTTEMS CARNEIRO LOBO (OAB PR078538) ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO LOBO JUNIOR (OAB PR039186)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: JEOVA LEITE DE CARVALHO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): NAIANE LEVIZ DA SILVA CARLOS (OAB PR090911)
APELADO: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB PR087375)
APELADO: LUIZ CARLOS DE FARIA (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR067732)
APELADO: MARCOS AURELIO KARVAT (RÉU) ADVOGADO(A): fabio rogerio barbosa fernandes dos santos (OAB PR032155)
APELADO: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
APELADO: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA (RÉU) ADVOGADO(A): RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)
APELADO: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
APELADO: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662)
APELADO: FABIO DE ALMEIDA GASTAO (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: DANIELE ALVES CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ MARTINS DE SÁ NETO (OAB PR016451)
APELADO: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO (RÉU) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349)
APELADO: ARTHUR FRANCISCATO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): CLEBER FLORENCIO SILVA (OAB PR063202) ADVOGADO(A): JOAO CRUZ ERBANO NETO (OAB PR056623)
APELADO: ANDERSON CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ACIR PIONOSKI ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: MARCOS VINICIUS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINS LEITE (OAB PR049082) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR CARDOSO BRAGA (OAB PR018959) ADVOGADO(A): SILVIO LUIS DE FREITAS MARQUES (OAB PR054614)
APELADO: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662)
APELADO: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Amadeu Marques Junior (OAB PR050646)
APELADO: CESAR BRUNETTI (RÉU) ADVOGADO(A): MIGUEL BELTRAN NETO (OAB PR046791)
APELADO: ADELSON JOAO DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 4ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5016891-76.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WAGNER JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: VALTER ULISSES MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: VALERIA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ANA DUBRINI (OAB PR019734) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355)
APELANTE: GIOVANI DOMBROWSKI (RÉU) ADVOGADO(A): DARCI CANDIDO DE PAULA (OAB PR017780) ADVOGADO(A): Fábio Michael Moreira (OAB PR034174)
APELANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: JURACI CANDIDO DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: RODRIGO ALVES FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB PR041678) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAURICI (OAB PR030024)
APELANTE: OSVALDO GUSSO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655)
APELANTE: MARCEL MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO (OAB MS012269)
APELADO: JEFFERSON PINTO DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA INES GOTTEMS CARNEIRO LOBO (OAB PR078538) ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO LOBO JUNIOR (OAB PR039186)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: JEOVA LEITE DE CARVALHO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): NAIANE LEVIZ DA SILVA CARLOS (OAB PR090911)
APELADO: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB PR087375)
APELADO: LUIZ CARLOS DE FARIA (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR067732)
APELADO: MARCOS AURELIO KARVAT (RÉU) ADVOGADO(A): fabio rogerio barbosa fernandes dos santos (OAB PR032155)
APELADO: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
APELADO: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA (RÉU) ADVOGADO(A): RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)
APELADO: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
APELADO: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662)
APELADO: FABIO DE ALMEIDA GASTAO (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: DANIELE ALVES CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ MARTINS DE SÁ NETO (OAB PR016451)
APELADO: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO (RÉU) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349)
APELADO: ARTHUR FRANCISCATO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): CLEBER FLORENCIO SILVA (OAB PR063202) ADVOGADO(A): JOAO CRUZ ERBANO NETO (OAB PR056623)
APELADO: ANDERSON CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ACIR PIONOSKI ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: MARCOS VINICIUS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINS LEITE (OAB PR049082) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR CARDOSO BRAGA (OAB PR018959) ADVOGADO(A): SILVIO LUIS DE FREITAS MARQUES (OAB PR054614)
APELADO: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): ANITA PEREIRA BELLEI (OAB PR119662)
APELADO: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Amadeu Marques Junior (OAB PR050646)
APELADO: CESAR BRUNETTI (RÉU) ADVOGADO(A): MIGUEL BELTRAN NETO (OAB PR046791)
APELADO: ADELSON JOAO DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de maio de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 4ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5016891-76.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WAGNER JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: VALTER ULISSES MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: VALERIA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ANA DUBRINI (OAB PR019734) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355)
APELANTE: GIOVANI DOMBROWSKI (RÉU) ADVOGADO(A): DARCI CANDIDO DE PAULA (OAB PR017780) ADVOGADO(A): Fábio Michael Moreira (OAB PR034174)
APELANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: JURACI CANDIDO DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: RODRIGO ALVES FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB PR041678) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAURICI (OAB PR030024)
APELANTE: OSVALDO GUSSO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655)
APELANTE: MARCEL MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO (OAB MS012269)
APELADO: JEFFERSON PINTO DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA INES GOTTEMS CARNEIRO LOBO (OAB PR078538) ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO LOBO JUNIOR (OAB PR039186)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: JEOVA LEITE DE CARVALHO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): NAIANE LEVIZ DA SILVA CARLOS (OAB PR090911)
APELADO: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB PR087375)
APELADO: LUIZ CARLOS DE FARIA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO PINHEIRO (OAB PR030303) ADVOGADO(A): TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR067732)
APELADO: MARCOS AURELIO KARVAT (RÉU) ADVOGADO(A): fabio rogerio barbosa fernandes dos santos (OAB PR032155)
APELADO: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
APELADO: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA (RÉU) ADVOGADO(A): RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)
APELADO: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): DOUGLAS FISCHER
APELADO: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): Luciano Borges dos Santos (OAB PR062905)
APELADO: FABIO DE ALMEIDA GASTAO (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: DANIELE ALVES CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ MARTINS DE SÁ NETO (OAB PR016451)
APELADO: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): Luciano Borges dos Santos (OAB PR062905)
APELADO: ARTHUR FRANCISCATO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): CLEBER FLORENCIO SILVA (OAB PR063202) ADVOGADO(A): JOAO CRUZ ERBANO NETO (OAB PR056623)
APELADO: ANDERSON CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ACIR PIONOSKI ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: MARCOS VINICIUS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINS LEITE (OAB PR049082) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR CARDOSO BRAGA (OAB PR018959) ADVOGADO(A): SILVIO LUIS DE FREITAS MARQUES (OAB PR054614)
APELADO: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): Luciano Borges dos Santos (OAB PR062905)
APELADO: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Amadeu Marques Junior (OAB PR050646)
APELADO: CESAR BRUNETTI (RÉU) ADVOGADO(A): MIGUEL BELTRAN NETO (OAB PR046791)
APELADO: ADELSON JOAO DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de setembro de 2023. Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5016891-76.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WAGNER JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: VALTER ULISSES MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO WARUMBY LINS (OAB PR031832) ADVOGADO(A): VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A): ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) ADVOGADO(A): DANIELLE VIEIRA MANZINI (OAB PR083482)
APELANTE: VALERIA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ANA DUBRINI (OAB PR019734) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355)
APELANTE: GIOVANI DOMBROWSKI (RÉU) ADVOGADO(A): DARCI CANDIDO DE PAULA (OAB PR017780) ADVOGADO(A): Fábio Michael Moreira (OAB PR034174)
APELANTE: VALFRIDES JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELANTE: JURACI CANDIDO DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELANTE: RODRIGO ALVES FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB PR041678) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAURICI (OAB PR030024)
APELANTE: OSVALDO GUSSO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655)
APELANTE: MARCEL MARTINS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO (OAB MS012269)
APELADO: JEFFERSON PINTO DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA INES GOTTEMS CARNEIRO LOBO (OAB PR078538) ADVOGADO(A): PEDRO CARNEIRO LOBO JUNIOR (OAB PR039186)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: JEOVA LEITE DE CARVALHO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): NAIANE LEVIZ DA SILVA CARLOS (OAB PR090911)
APELADO: JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA (OAB PR087375)
APELADO: LUIZ CARLOS DE FARIA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO PINHEIRO (OAB PR030303) ADVOGADO(A): TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR067732)
APELADO: MARCOS AURELIO KARVAT (RÉU) ADVOGADO(A): fabio rogerio barbosa fernandes dos santos (OAB PR032155)
APELADO: PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)
APELADO: SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA (RÉU) ADVOGADO(A): RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991) ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)
APELADO: THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): DOUGLAS FISCHER
APELADO: JAQUELINE MARTINS SILVA COGO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DIEGO DA COSTA (OAB PR063081) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): Luciano Borges dos Santos (OAB PR062905)
APELADO: FABIO DE ALMEIDA GASTAO (RÉU) ADVOGADO(A): DAYANE MESSIAS CANDIDO (OAB pr087983)
APELADO: DANIELE ALVES CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: CLAUDINEI TEODORO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ MARTINS DE SÁ NETO (OAB PR016451)
APELADO: CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): Luciano Borges dos Santos (OAB PR062905)
APELADO: ARTHUR FRANCISCATO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): CLEBER FLORENCIO SILVA (OAB PR063202) ADVOGADO(A): JOAO CRUZ ERBANO NETO (OAB PR056623)
APELADO: ANDERSON CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB PR061355) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ACIR PIONOSKI ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581)
APELADO: ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ RENË GONCALVES DO AMARAL (OAB MS009632)
APELADO: MARCOS VINICIUS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINS LEITE (OAB PR049082) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR CARDOSO BRAGA (OAB PR018959) ADVOGADO(A): SILVIO LUIS DE FREITAS MARQUES (OAB PR054614)
APELADO: LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA CARVALHO ARAUJO (OAB PR087349) ADVOGADO(A): Luciano Borges dos Santos (OAB PR062905)
APELADO: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB PR070424)
APELADO: EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): Amadeu Marques Junior (OAB PR050646)
APELADO: CESAR BRUNETTI (RÉU) ADVOGADO(A): MIGUEL BELTRAN NETO (OAB PR046791)
APELADO: ADELSON JOAO DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB PR017581) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de agosto de 2023. Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de setembro de 2023, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5016891-76.2021.4.04.7000/PR (Pauta - Revisor: 94) RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR