Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 935669/SC (2024/0295695-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: IAN OSCAR DE BORBA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.494-1.495): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão do Juízo da Execução que progrediu o paciente ao regime semiaberto, bem como o benefício da saída temporária, em razão da não retroatividade da Lei 14.843/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da Lei 14.843/2024. III. Razões de decidir 3. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 4. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". 5. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão com base unicamente no art. 112, § 1º, da LEP, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena." Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.527-1.534). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ao impor a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, constituiria norma de caráter procedimental, aplicável imediatamente às execuções de pena em curso. Argumenta que o referido dispositivo não possuiria natureza material, razão pela qual o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não incidiria na espécie. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da obrigatoriedade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.536.743-RG/SP (Tema n. 1.408 do STF). Confira-se: Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Exame criminológico para progressão de regime. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) para tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime. Isso ao argumento de que a modificação seria mais gravosa aos apenados, de modo que não poderia ser aplicada na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/RG (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. De igual modo, no RE 1.532.446 (Tema 1.381/STF), reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a aplicação da própria Lei nº 14.843/2024 na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, mas em relação às alterações promovidas na LEP sobre saída temporária e trabalho externo do apenado. 5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. art. 112 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL). _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.464.013, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário j. em 07.09.2024, RE 1.532.446, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. em 12.03.2025. (RE n. 1.536.743 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2025, DJe de 24/6/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.408 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.408 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO