Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203929/MS (2023/0213307-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVÔR - MS025702B
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FABIO CAON PEREIRA - SP234643
PHITAGORAS FERNANDES - SP286708
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 336e): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA – NÃO OCORRÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSTO SOBRE DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RENDA DE EMPRÉSTIMOS - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 492 do CPC preconiza que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado 2. As rendas de empréstimo provenientes de atividades das instituições financeiras estão sujeitas ao recolhimento de imposto de operações financeiras. 3. Impossibilidade de incidência do imposto sobre a prestação de serviços quando a atividade acessória desempenhada pelo banco não encontra qualquer previsão na lista anexa à Lei Complementar 116/03, nem mesmo diante da possibilidade de interpretação extensiva, pois inexiste atividade correlata prevista legalmente na referida lei. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 1 e lista anexa, da LC 116/2003; arts. 141, 371, 489, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 3° da Lei nº 6.830/1980; art. 204 do CTN, alegando-se, em síntese, que: I - “O fundamento do julgamento dos Embargos de Declaração, no que se refere a tese levantada de presunção de certeza e liquidez da CDA não se presta a responder o ponto e diverge das linhas de raciocínio probatórias. Explica-se. A tese que se traz ao STJ é que a presunção de certeza e liquidez da CDA precisa ser infirmada por prova robusta em sentido contrário.” II - “Nos embargos à execução fiscal o embargante não trouxe um elemento de prova sequer para demonstrar sua tese de que não havia prestação de serviço nessa atividade, mas sim de empréstimo. Assim sendo, como as alegações são desprovidas inteiramente de elementos probatórios existe necessariamente violação aos artigos 204, do CTN, e 373, do CPC.” Requer o Município de Campo Grande que seja o presente recurso admitido, conhecido e ao final provido, para que seja reformado o acórdão proferido pelo Egrégia Segunda Câmara Cível do TJMS, com inversão do ônus sucumbencial e com a condenação em honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Com contrarrazões (fls. 541/549e), o recurso foi inadmitido (fls. 553/566e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 613e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto aos arts. 141, 371, 489, 492, 1.022 e 1.025 do CPC, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No mais, revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido Com efeito, restou consignado no acórdão da apelação que nos casos em que há crédito pré-aprovado em favor dos correntistas, quando da emissão de cheques ou saques sem fundos em conta bancária, a instituição financeira paga o débito dos correntistas com recursos próprios. A realização de tais adiantamentos configura um empréstimo, sujeita ao imposto sobre operações financeiras. Tal operação não encontra previsão na lista anexa à LC 116/03, nem mesmo diante da possibilidade de interpretação extensiva, porque inexiste atividade correlata prevista na lei, pois representam atividades-meio prestadas pela instituição financeira no desempenho de suas atividades-fim. Assim, ao inserir essas rubricas na hipótese de incidência do ISS, pretende a Municipalidade tributar atividade de caráter acessório, que se insere no […] procedimento ordinário das operações bancárias, sem autonomia necessária para configurar serviço individualizável e gerador da obrigação de recolher o referido imposto. Assim, ressai inatacável a conclusão de ter o fisco local considerado como fato gerador na esfera dos serviços sujeitos ao ISS, operações meramente financeiras onde os registros informavam valores submetidos à composição de totais cuja tributação está em motivação absolutamente distinta daquela de serviço de qualquer natureza (ISSQN). Não houve justa causa para lavratura do Auto de Infração e não é a regularidade do procedimento fiscal que converte hipótese isenta do ISS em obrigação tributária. Desta forma, a CDA não representa crédito e consequentemente a execução foi instalada sem lastro em efetivo título, razão pela qual corretamente declarando nulo o lançamento constante no auto de infração referente às transações elencadas. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Grande para sanar a omissão existente, sem alteração do julgado. (fls. 425/426e) Constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da não ocorrência do fato gerador do tributo questionado se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA