Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas -
Agravado: Arnaldo Higino Lessa - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026
Nº 9000056-98.2019.8.02.0900/50000 - Agravo Interno Criminal - Girau do Ponciano -
Trata-se de Agravo Regimental nº 9000056-98.2019.8.02.0900/50000, interposto pelo Ministério Público Estadual em face de decisão monocrática que reconsiderou parcialmente decisão liminar anteriormente proferida, revogando apenas as medidas cautelares de afastamento do exercício da função pública e de proibição de acesso ou frequência à Prefeitura de Campo Grande/AL e às dependências da Administração Pública Municipal (pp. 176/178 dos autos principais). Nas razões recursais (pp. 01/09), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão reconsiderada afastou as medidas cautelares com fundamento em circunstâncias insuficientes, notadamente a alegação defensiva de que o maquinário público utilizado não teria beneficiado exclusivamente o acusado, a existência de ressarcimento ao erário e a ausência de descumprimento de medidas cautelares em outros feitos. Afirma que o suposto ressarcimento somente ocorreu após o ajuizamento da ação civil pública e o oferecimento da denúncia, além de ter sido calculado unilateralmente pelo acusado. Aduz, ainda, que o agravado responde a outras ações penais e procedimentos relacionados a ilícitos contra a Administração Pública, circunstância que evidenciaria risco de reiteração delitiva e justificaria a manutenção das cautelares anteriormente impostas. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. Intimado, o agravado apresentou impugnação às pp. 13/26, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustentou a ausência de demonstração concreta da necessidade das cautelares, a inexistência de interferência na instrução processual e a desproporcionalidade da medida. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática, conforme acórdão de pp. 37/43. Posteriormente, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (pp. 47/55), reiterando o pedido de afastamento do então Prefeito Arnaldo Higino Lessa do exercício da função pública e de proibição de acesso às dependências da Administração Municipal. O recurso especial foi inadmitido às pp. 75/78, seguindo-se a interposição de agravo em recurso especial pelo Ministério Público (pp. 85/92). Mantida a decisão agravada, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (p. 98). Sobreveio decisão do STJ negando provimento ao agravo regimental, conforme pp. 101/142. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico, inicialmente, a existência de questão superveniente que impede o exame do mérito recursal. Isso porque, paralelamente à tramitação do presente recurso, esta Câmara Criminal, em cumprimento à determinação emanada do STJ no AREsp nº 2.037.454/AL, procedeu a novo exame da admissibilidade da denúncia ofertada nos autos originários. Na ocasião, afastada a incidência do princípio da insignificância, nos termos da Súmula 599/STJ, concluiu-se pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, ante a inexistência de indícios mínimos do dolo específico exigido pelo art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, culminando na rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP. Conforme consignado no respectivo acórdão, os elementos informativos constantes dos autos não demonstraram benefício exclusivo ou proveito próprio decorrente da utilização do maquinário público, circunstância indispensável à configuração do tipo penal imputado. Vejamos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. SÚMULA 599/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO DOLO ESPECÍFICO E DO PROVEITO PRÓPRIO. ATIPICIDADE SUBJETIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ex-prefeito, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, sob a alegação de utilização de maquinário público para realizar melhorias em estrada de acesso à sua propriedade rural. O Tribunal, em momento anterior, rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, decisão reformada pelo STJ, que determinou nova análise, vedando a aplicação da bagatela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos mínimos de justa causa para o recebimento da denúncia, especialmente quanto à existência de indícios do dolo específico de utilização indevida de bem público em proveito próprio, à luz da vedação de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento observa a determinação do STJ, afastando expressamente a aplicação do princípio da insignificância, nos termos da Súmula 599/STJ. 4. A análise da admissibilidade da denúncia exige a presença de justa causa, consistente em suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos elementos subjetivos do tipo penal. 5. O crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige dolo específico, consubstanciado na vontade consciente de utilizar bem público indevidamente para obtenção de proveito próprio ou alheio. 6. Os elementos informativos demonstram apenas a utilização de maquinário em estrada vicinal, bem de uso comum do povo, sem prova de atuação intramuros ou de benefício exclusivo à propriedade do denunciado. 7. A mera circunstância de a via dar acesso à propriedade do agente não comprova, por si só, o proveito próprio exigido pelo tipo penal. 8. A ausência de indícios mínimos do elemento subjetivo afasta a tipicidade penal, podendo a conduta, em tese, configurar irregularidade administrativa ou ato de improbidade, mas não ilícito penal. 9. O Direito Penal, regido pelos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, não se presta à punição de meras irregularidades formais desacompanhadas de dolo. 10. A inexistência de justa causa impõe a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, em consonância com a jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Denúncia rejeitada. Tese de julgamento: 1. A vedação de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública não impede a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 2. O crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige demonstração de dolo específico consistente no proveito próprio ou alheio. 3. A utilização de maquinário público em estrada vicinal, sem indícios de benefício exclusivo ou atuação em propriedade privada, não configura, por si só, o elemento subjetivo do tipo penal. 4. A ausência de lastro probatório mínimo quanto ao dolo impede o recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II; Lei nº 8.038/1990, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq nº 2646, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 25/02/2010; STJ, AREsp nº 2.037.454/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24/03/2025; STJ, Súmula nº 599. Dessa forma, rejeitada a denúncia na ação penal originária, resta esvaziado o objeto do presente agravo regimental, por ausência superveniente de interesse recursal quanto às medidas cautelares pessoais anteriormente discutidas.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da superveniente rejeição da denúncia nos autos originários, com a consequente perda do objeto recursal. Publique-se. Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - 319