Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772241/SP (2024/0392484-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO VELEIROS DE IBIÚNA
ADVOGADOS: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR - SP065128
CESAR AUGUSTO PRESTES NOGUEIRA MORAES - SP236321
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIUNA
ADVOGADOS: JOICE VIEIRA DELAGO - SP284672
ANDRE CABRINO MENDONÇA - SP235951
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO VELEIROS DE IBIÚNA, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO - Ação Anulatória - ISSQN - Tributação com base em aumento da área náutica construída - O fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação do serviço - Principal tese da autora-apelada, no sentido de que a edificação foi realização por mão de obra própria, não restou demonstrada - Sentença reformada Recurso provido. Os embargos de declaração opostos, inicialmente, foram rejeitados. Contudo, em razão do provimento de anterior apelo nobre, passaram a ser acolhidos em julgamento que recebeu a ementa a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação Anulatória - Comarca de Ibiúna - ISSQN -Tributação com base em aumento da área náutica construída. I - Provimento do Recurso Especial interposto pela embargante, com determinação de retomo dos autos a este órgão fracionário a fim de que sejam sanadas as omissões reconhecidas no julgado. II - Alegação de omissão quanto ao ônus probatório de demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária - Ocorrência - Fato gerador incontroverso (aumento de área construída) - É da empresa-embargante o ônus de produzir a prova quanto ao regime de contratação da mão de obra, sendo ela ademais a detentora da documentação que pode elucidar este tópico. III - Reapreciação dos embargos de declaração opostos pela autora em cumprimento à determinação da Superior Instância, acolhendo os embargos, sem atribuição dos efeitos infringentes. No apelo nobre, a recorrente aponta violação do art. 1º da LC n. 116/2003 e do art. 373, I e II, do CPC. Afirma a ausência de prestação de serviços por terceiros que justifique a cobrança de ISSQN. Argumenta que "[...] as construções foram realizadas pela própria recorrente [...], representando os interesses dos proprietários de imóveis no loteamento (os quais são também proprietários das áreas comuns), encarregando-se, ela mesma, da mão-de-obra e compra de materiais” (e-STJ fls. 441/442). Acrescenta que, por terem sido as obras realizadas há mais de 5 anos, não logrou localizar os documentos comprobatórios. Sustenta competir à municipalidade a prova da prestação dos serviços por terceiros, consignando que o lançamento foi realizado de ofício em razão da responsabilidade supletiva, com processo administrativo instaurado após procedimento fiscalizatório. Aduz ser possível a juntada pelo oponente das notas fiscais extraídas do sistema eletrônico pela prefeitura e que a imposição a si do encargo probatório equivale à exigência da produção de prova diabólica. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda a agravante. Sem contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, tem-se ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela ora recorrente contra o município, cujo pedido foi julgado procedente em primeira instância, diante do entendimento de que não foi confirmada a hipótese de incidência do ISSQN. No julgamento da apelação, o TJSP reformou a sentença sob os fundamentos de que, constatado o aumento das áreas comuns do loteamento, foi instaurado processo administrativo e a contribuinte não comprovou a compra do material, tampouco o pagamento da mão de obra. Confira-se (e-STJ fls. 306/307): A questão a ser analisada diz respeito a crédito tributário referente à cobrança de ISSQN lançado em nome da associação-autora referentes aos anos de 2016/2017, no valor de R$ 13.648,55 e R$ 21.881,20, respectivamente. No caso, os lançamentos tributários de ISSQN pela Municipalidade são reflexos da constatação de aumento das áreas comuns do loteamento (V e VII), sob fundamento de que, na obra, foi tomada a prestação de serviços de terceiros. Na situação dos autos, verifica-se que o terreno onde foi realizada a edificação é de propriedade da autora mas não há qualquer documento que comprove a execução da obra por seus próprios funcionários sendo, inclusive, esta a principal tese de defesa. Entretanto, quando determinada a apresentação dos documentos capazes de elidir a cobrança do tributo, tais como a comprovação da compra do material e o pagamento da mão de obra, limitou-se a dizer que não os possuía mais em razão do tempo transcorrido superior a 5 (cinco) anos. Neste aspecto vale mencionar que a cobrança do ISS foi objeto de processo administrativo (fls. 112 e seguintes) e a primeira solicitação para apresentação da referida documentação ocorreu em 02/02/2018, o que afasta - por completo - a tese de que destruição/perda dos documentos em decorrência do lapso temporal de 5 (cinco) anos (fl. 121). Em suma, para afastar a incidência de ISS na ampliação da área náutica, haveria necessidade que a obra tivesse sido realizada em terreno próprio, como de fato foi, mas com mão de obra própria e por conta e risco da autora, requisitos estes não demonstrados nestes autos. Assim, de rigor a revogação da liminar e reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação com a consequente declaração de legalidade da cobrança do ISS, devidamente atualizado. No último exame dos aclaratórios, consignou o Colegiado local que, por ser o ISSQN um tributo cujo lançamento, em regra, dá-se por homologação e por ser a autora a detentora da documentação pertinente ao regime de contratação da mão de obra, é dela o ônus probatório. Registrou, além disso, a presunção da legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Observe-se que (e-STJ fls. 417/420): a questão a ser aclarada versa sobre o ônus probatório de demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, foi matéria analisada no v. acórdão de fls. 303/307, conforme trecho que segue: "(...) No caso, os lançamentos tributários de ISSQN pela Municipalidade são reflexos da constatação de aumento das áreas comuns do loteamento (V e VII), sob fundamento de que, na obra, foi tomada a prestação de serviços de terceiros. Na situação dos autos, verifica-se que o terreno onde foi realizada a edificação é de propriedade da autora mas não há qualquer documento que comprove a execução da obra por seus próprios funcionários sendo, inclusive, esta a principal tese de defesa. Entretanto, quando determinada a apresentação dos documentos capazes de elidir a cobrança do tributo, tais como a comprovação da compra do material e o pagamento da mão de obra, limitou-se a dizer que não os possuía mais em razão do tempo transcorrido superior a 5 (cinco) anos. Neste aspecto vale mencionar que a cobrança do ISS foi objeto de processo administrativo (fls. 112 e seguintes) e a primeira solicitação para apresentação da referida documentação ocorreu em 02/02/2018, o que afasta por completo a tese de que destruição/perda dos documentos em decorrência do lapso temporal de 5 (cinco) anos (fl. 121). Em suma, para afastar a incidência de ISS na ampliação da área náutica, haveria necessidade que a obra tivesse sido realizada em terreno próprio, como de fato foi, mas com mão de obra própria e por conta e risco da autora, requisitos estes não demonstrados nestes autos (...) fls. 306/307, com destaque. No caso de ISS, o lançamento tributário é realizado após a ocorrência do fato gerador, que, no caso em exame, corresponde ao incontroverso aumento de área construída no loteamento Veleiros de Ibiúna. Não se olvide que se trata de tributo lançado pelo contribuinte, com base nas provas que detém, a ser homologado pelo ente tributante. Neste aspecto, não tendo havido recolhimento espontâneo pela empresa-embargante, Município-tributante lançou o ISSQN e o encaminhou para pagamento. Ao impugnar este lançamento, em Processos Administrativos regulares (fls. 113/168), com exercício da ampla defesa e contraditório, extraem-se relevantes decisões do corpo técnico da embargada, das quais destaco: "(...) Tendo em vista que cabe ao contribuinte comprovar que edificou o imóvel contratando mão-de-obra própria, deve juntar aos autos cópia da CTPS dos trabalhadores e/ou contrato ou recibo pago aos trabalhadores autônomos. Após, favor encaminhar o presente a esta Procuradora (...)" - fl. 121, sem destaque no original; "(...) O contribuinte vem impugnar no presente PA a incidência de ISSQN na construção civil, em razão do acréscimo de área construída na quadra F (imóvel 3271, inscrição cadastral n° 40.94942.34.24.001.00.00). Nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Municipal n° 01/2003 temos que: 'Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços '. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO do Requerente por ser, o mesmo, em caráter supletivo, o responsável total da obrigação tributária. É o parecer, o qual encaminho a vossa análise e consideração (...)" fl. 148, sem destaque no original. No caso, o ônus da prova é da empresa-embargante, considerando que se trata de tributo lançado por homologação e, ademais, por ser a empresa a detentora de toda a documentação hábil a comprovar o regime de contratação da mão de obra (própria ou de terceiros). Não há fundamento para se imputar à Municipalidade o ônus desta prova. Destaco ainda que, diferente do que quer fazer crer a embargante, não se exigiu da autora que comprovasse a inexistência da prestação de serviços por terceiros, o que caracterizaria prova diabólica/impossível. Concedeu-se a ela oportunidade de provar qual o regime utilizado de mão de obra para o aumento da área náutica. Repisando: cabia a autora comprovar que as obras feitas no loteamento foram realizadas por seus funcionários, utilizando mão-de-obra própria, ônus, estes sim, a si imputável, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e que afastaria a cobrança do tributo. De outro lado, menciono, ainda, que para a solução da lide, deve-se levar em conta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. No caso, lançamento em discussão foi realizado após levantamento geoprocessamento da área em que situado o imóvel da apelada-embargante, ocasião em que se constatou o aumento da área de construção (fl. 62 e seguintes). Em suma, o lançamento tributário está legitimado devendo prevalecer a legalidade do ato administrativo da autoridade fiscal, sendo, de rigor, a manutenção de improcedência da ação anulatória. Deste modo, fica cumprida a determinação pela Superior Instância de reapreciação da omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo do julgado. À luz desse quadro, para afirmar-se a inexistência da prestação de serviços por terceiros, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Quanto ao mais, observo que, sob a alegação de infringência do art. 1º da LC n. 116/2003 e do art. 373, I e II, do CPC, a contribuinte questiona, na verdade, o lançamento, afirmando a não configuração do fato gerador da obrigação tributária. Nesse sentido, argumenta que não houve a comprovação, pela municipalidade, da prestação de serviços por terceiros, razão pela qual seria indevida a cobrança do ISSQN. Ocorre que os dispositivos legais referidos não têm conteúdo normativo para sustentar a pretensão recursal. Afinal, a controvérsia existente na ação não diz respeito à hipótese de incidência do tributo, tampouco à distribuição do ônus probatório no curso da instrução processual, mas à correção ou não do procedimento administrativo pertinente à constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN). Assim, a fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, na medida em que as teses recursais não estão amparadas no artigo de lei federal cuja interpretação, efetivamente, justificaria o exercício de um juízo quanto à correção ou não do ato administrativo fiscal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. [...] 5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando ausente a indicação adequada da questão federal controvertida ou quando o conteúdo normativo é inapto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.716.758/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA