Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001527-26.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE):
APELANTE: ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): Primeiramente deve ser indeferido o pedido de apensamento/sobrestamento das mencionadas ações penais, pois compete ao Juízo da Execução Penal proceder à unificação das penas impostas à recorrente em diferentes processos. Confira-se o disposto na Lei nº 7.210/1984: Art. 66. Compete ao Juiz da execução:... III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas;... Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Prosseguindo, na decisão recorrida foi negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, em relação a aventada ofensa ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 1041 do STF, com repercussão geral, onde recentemente foi fixada a seguinte tese:...(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.. (STF - RE 1116949 ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025). E os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. No ponto: STF - ARE 1511174 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1041 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001527-26.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANDRESSA DA COSTA DE SOUZA, com fundamento nos artigos e 1.021 e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, em face da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário. Nas razões de recurso, preliminarmente, requer-se a associação destes autos pelo sistema eletrônico (apensamento virtual) com ação penal nº 5003953-79.2021.403.6126, para julgamento conjunto dos agravos internos, e o seu sobrestamento até retorno das ações penais nº 5001477-97.2021.4.03.6181 e nº 5001530-78.2021.4.03.6181 dos Tribunais Superiores, a fim de que todas sejam apreciadas em conjunto, para se evitar...evidente constrangimento ilegal, caracterizada pelo fenômeno da litispendência, já que a agravante está sendo processada quatro vezes pelos mesmos fatos... No mérito alega-se, em apertada síntese, que a situação recorrida não se amolda ao Tema 1041 do STF (ID 330074864). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (ID 330483952). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001527-26.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a matéria discutida se encontra abrangida pelo Tema 1041 do STF, com repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Preliminarmente, requer-se a associação destes autos pelo sistema eletrônico com ação penal nº 5003953-79.2021.403.6126, para julgamento conjunto dos agravos internos, e o seu sobrestamento até retorno das ações penais nº 5001477-97.2021.4.03.6181 e nº 5001530-78.2021.4.03.6181 dos Tribunais Superiores, a fim de que todas sejam apreciadas em conjunto, para se evitar...evidente constrangimento ilegal, caracterizada pelo fenômeno da litispendência, já que a agravante está sendo processada quatro vezes pelos mesmos fatos... 3. No mérito, alega-se que a situação recorrida não se amolda ao Tema 1041 do STF, com repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Indeferido o pedido de apensamento/sobrestamento das mencionadas ações penais, pois compete ao Juízo da Execução Penal proceder à unificação das penas impostas à recorrente em diferentes processos. Inteligência dos artigos 66, III, a e 111 da Lei de Execução Penal. 5. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, em relação a aventada ofensa ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 1041 do STF, com repercussão geral, onde recentemente foi fixada a seguinte tese:...(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.. (STF - RE 1116949 ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025). 6. Os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Compete ao Juízo da Execução Penal proceder à unificação das penas impostas diferentes processos. A aventada ofensa ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal, contraria o Tema 1041 do STF, com repercussão geral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XII; Lei 7210/1984, artigos 66, III, a e 111. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1041, com repercussão geral; ARE 1511174 AgR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal