2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
08/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 01:03
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2512133/DF (2023/0416499-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLEYDSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2512133/DF (2023/0416499-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLEYDSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 11:38
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:00
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2512133/DF (2023/0416499-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CLEYDSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: SAVIO PEREIRA MAIDANA
DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEYDSON RODRIGUES FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0710748-52.2022.8.07.0020. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal – CP (roubo duplamente majorado) à pena de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa (e-STJ fls. 355/362). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.470): “PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. NOVA PRÁTICA DELITIVA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. CONDUTA SOCIAL MACULADA. CONDENAÇÃO TRASITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO). ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio in dubio pro reo. 2. Verificado que o réu ostenta condenação criminal por fato praticado antes dos fatos em apuração, com trânsito em julgado posterior, caracterizado está os maus antecedentes. 3. Restando demonstrado que o réu praticou o delito enquanto estava cumprindo pena por outra condenação, em regime aberto, revela o seu desinteresse em seguir as regras de convivência do meio social em que está inserido, possuindo, portanto, conduta social desabonadora. 4. Com relação ao cálculo da pena-base, o Código Penal não estabeleceu a quantidade que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre as penas mínima e máxima, abstratamente cominadas ao delito, para cada circunstância desfavorável constatada. 4.1. Adotado o referido critério, mantém-se a pena estabelecida na sentença. 5. Recursos conhecidos e desprovidos" Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 485/501), a Defensoria Pública apontou violação ao art. 59 do Código Penal – CP, porque o TJDF manteve a exasperação da pena-base aplicada ao recorrente em fração superior 1/6 da pena mínima sem fundamentação idônea. A propósito, sustentou ser desproporcional e desarrazoado o aumento de 9 meses para cada circunstância judicial considerada desfavorável, aduzindo que deveria ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou seja, 8 meses. Asseverou que a exasperação superior à fração de 1/6 para cada circunstância negativa exige “fundamentação adequada, especifica e idônea, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, o que não ocorreu no caso concreto” (e-STJ fl. 491). Requereu o provimento do recurso para a readequação da pena imposta ao recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ fls. 511/513). O recurso especial foi inadmitido no TJDF em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 520/521). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou referidos óbices (e-STJ fls. 530/548). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fl. 553). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 569/573). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 59 do CP, o Tribunal de origem manteve o patamar de exasperação da pena-base aplicado pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fl. 457/458): “[...] Com relação ao réu Cleydson, na primeira fase, o MM. Juiz sentenciante valorou negativamente os antecedentes, a conduta social e, por fim, as circunstâncias do crime e fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-muta. Nada a reparar quanto à negativação das três circunstâncias judiciais acima elencadas, porquanto fundamentado à saciedade. [...] A Defesa pugna pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para exasperação da pena. Sem razão. O Juiz singular exasperou a pena mínima do crime de roubo em 9 (nove) meses para cada circunstância valorada negativa, o que deve ser mantido, pois resultante da aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima do delito de roubo, as quais variam entre 4 (quatro)e 10 (dez) anos de reclusão. O aumento foi condizente com o recomendado pela jurisprudência dominante, razão pela qual não merece acolhimento o pleito da Defesa, para a adoção da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, permanecendo, pois, sem reparos a pena-base fixada. [...]” Extrai-se do trecho citado que a pena-base do recorrente foi estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão em virtude da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o que corresponde a 9 meses de aumento para cada vetorial, ou seja, 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do art. 157, caput, do CP. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021). Ademais, "a teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). No caso, o aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada circunstância judicial desfavorável, como aplicado pelas instâncias de origem, está em harmonia com os parâmetros geralmente adotados por esta Corte Superior, não havendo falar em desproporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes. [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.611.353/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA DA MESMA FAMÍLIA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020)." (AgRg no REsp 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 2. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/3, em razão da negativação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, maus antecedentes e circunstâncias do crime, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.942/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Destarte, inexiste ilegalidade na fixação da pena-base do recorrente. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial