Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205150/PE (2024/0342689-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RAYANA ZILBERMAN MUTCHNIK BADER
ADVOGADOS: LYGIA MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA GIL RODRIGUES - PE017603
CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO - PE024069
JOAO GABRIEL GIL RODRIGUES - PE026832
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RAYANA ZILBERMAN MUTCHNIK BADER contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fl. 1106e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM O INGRESSO DA RESCISÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS INCISOS DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VERIFICADA. 1 - A questão submetida à análise por este Órgão Colegiado circunscreve-se a definir se a ação rescisória preenche os requisitos para sua admissibilidade. 2 - Sabe-se que a ação rescisória, é uma ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo a outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda. (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado, 12.ª ed. Ed. RT, p. 930). 3 - A ação rescisória é uma medida expcional, já que a regra é conservar a decisão transitada em julgado, motivo pelo qual possui um rol de nulidades taxativo no art. 966 do CPC. 4 - Como exaustivamente fora explanado na decisão unipessoal proferida por esta relatoria, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação colacionada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que a prova pericial não sustenta a pretensão da autora para obtenção do auxílio-acidente. 5 – O simples fato de o julgador haver decidido de modo desfavorável à parte agravante não justifica o uso da ação rescisória. Portanto, restou claro que com base na prova produzida nos autos originários, sem desconsideração de qualquer fato existente nos autos, que a agravante não tem direito ao benefício pleiteado. 6 - A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas e muito menos para fim de revisão do julgamento do mérito. 7 - Agravo Interno desprovido. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.142/1.151e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto à verificação do erro de fato; e Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil - "Não obstante o laudo apresentado pelo perito oficial, houve erro de fato na decisão do juízo de piso que julgou improcedente os pleitos autorais de restabelecimento/manutenção do beneficio acidentário requerido pela autora, bem como em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, pois NÃO ANALISOU E DESCONSIDEROU, totalmente, os laudos e documentos apresentados pela recorrente que comprovavam a sua incapacidade total e permanente para o trabalho." (fl. 1.168e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 1.187/1.191e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.254e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da ocorrência de erro de fato. Ao prolatar mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguintes termos (fls. 1.121/1.136e): Dá análise do autos, nota-se que a embargante aduz que houve erro de fato pois a decisão não analisou e desconsiderou totalmente os laudos médicos e documentos apresentados pela recorrente que comprovavam a sua incapacidade total e permanente para o trabalho e que existia prova nova que demonstrava a sua incapacidade laborativa. Com relação aos fundamentos utilizados para a ação rescisória, motivada em erro de fato (art. 966, VIII do CPC), pressupõe-se uma evidente dissociação entre o fato pelo julgador e a prova inconteste quanto à sua (in) ocorrência. Sobre o tema, vejamos a doutrina: "IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912). Sendo assim, o erro de fato é o erro de apreciação da prova carreada aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes. Conforme consta no acórdão objeto desta ação rescisória, os laudos médicos apresentados pela autora não foram suficientes a infirmar o valor probante da perícia judicial, a qual concluiu não haver nexo de causalidade entre as doenças incapacitantes e o trabalho da autora. Ainda, o acidente de trabalho relatado no CAT (“queda de cadeira”) não condiz com as doenças crônicas constantes nos laudos médicos apresentados pela autora, pois naquele consta apenas a necessidade da autora se afastar do trabalho por 15 dias, o que diverge da situação retratada nos laudos e exames de imagem colacionados aos autos que indicam quadro clínico crônico. Considerando os incisos utilizados para propositura da ação rescisória em paralelo aos fundamentos da decisão recorrida, observa-se que a matéria restou devidamente tratada e fundamentada, estando explícito no teor das decisões o fato de que os documentos que acompanharam a exordial foram analisados, contrariamente ao que a requerente afirma na rescisória. Dessa maneira, a presente ação está sendo utilizada para reapreciação da matéria já analisada e transitada em julgado, o que é vedado em sede de rescisória, constituindo-se mero sucedâneo recursal por ter sido a ação julgada em sentido contrário aos interesses da requerente. Nessa perspectiva (destaquei): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. DEBATE ACERCA DA INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÁ APRECIAÇÃO DE PROVA OU ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM O INGRESSO DA RESCISÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS INCISOS DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. A ação rescisória não serve de sucedâneo recursal e, portanto, não é instrumento para reapreciação da causa (...) (TJAM, AR: 4000390-50.2019.8.04.0000. Rel. Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Câmaras Reunidas, data de julgamento: 08/05/2019). Como exaustivamente fora explanado na decisão unipessoal proferida por esta relatoria, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação colacionada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que a prova pericial não sustenta a pretensão da autora para obtenção do auxílio-acidente. O simples fato de o julgador haver decidido de modo desfavorável à parte agravante não justifica o uso ação rescisória. Portanto, restou claro que com base na prova produzida nos autos originários, sem desconsideração de qualquer fato existente nos autos, que a embargante não tem direito ao benefício pleiteado. No tocante à referida prova nova, a embargante alega que “DOCUMENTOS MÉDICOS ATUALIZADOS” demonstram que a mesma se encontra incapacitada, não tendo mais condições de exercer qualquer atividade laboral (Ids 18382740 e 18382754). Cite-se que, não pode ser considerado como documento novo, para efeitos de rescisória, aquele produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. (...) Vale ressaltar, a excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas e muito menos para fim de revisão do julgamento do mérito. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas e resolvidas pelo acórdão, de sorte que não há nele nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, inexistindo, portanto, qualquer ausência de pronunciamento no acórdão embargado. Diante de todo o exposto, o que se vê, em verdade, é que as alegações do embargante comportam reabertura de discussão de matéria já decidida no acórdão embargado, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada. (Destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Quanto ao alegado erro de fato, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). 3. A análise da pretensão recursal de que houve a devida demonstração de erro de fato, na espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 5. A conclusão adotada pela Corte de origem de que "o autor, na condição de militar temporário, não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, inciso I, e 106, inciso III, da Lei n.º 6.880/1980" está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte no seguinte sentido: "Com relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106, III, da Lei n. 6.880/1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto" (REsp 1.877.410/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, destaque meu.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO REFUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, uma vez decidido no acórdão recorrido pelo indeferimento do benefício assistencial em razão da ausência dos requisitos legalmente exigidos aptos a ensejar a sua concessão, não há violação manifesta à norma jurídica. 2. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.198.751/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA