Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817452-13.2018.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/02/2026 às 13:06 Incluído no fluxo processual em: 26/02/2026 às 13:43 Recife, 26 de fevereiro de 2026
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817452-13.2018.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/02/2026 às 13:06 Incluído no fluxo processual em: 26/02/2026 às 13:43 Recife, 26 de fevereiro de 2026
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817452-13.2018.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/02/2026 às 13:06 Incluído no fluxo processual em: 26/02/2026 às 13:43 Recife, 26 de fevereiro de 2026
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 19:25
Trânsito em julgado
15/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 23:52
Publicação
26/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2120891/PE (2024/0026282-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: PATRICIA FLEURY DANTAS
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JANILSON AZEVEDO DANTAS
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817452-13.2018.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/02/2026 às 13:06 Incluído no fluxo processual em: 26/02/2026 às 13:43 Recife, 26 de fevereiro de 2026
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 19:25
Trânsito em julgado
15/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 23:52
Publicação
26/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2120891/PE (2024/0026282-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: PATRICIA FLEURY DANTAS
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JANILSON AZEVEDO DANTAS
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 22:43
Publicação
07/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2120891/PE (2024/0026282-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PATRICIA FLEURY DANTAS
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JANILSON AZEVEDO DANTAS
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:10
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:47
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
AgRg no REsp 2120891/PE (2024/0026282-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PATRICIA FLEURY DANTAS
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JANILSON AZEVEDO DANTAS
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 14:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:41
Protocolo de Petição
04/12/2024, 19:27
Publicação
03/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120891/PE (2024/0026282-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: JANILSON AZEVEDO DANTAS
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967
RECORRENTE: PATRICIA FLEURY DANTAS
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: VERA LUCIA DO NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por JANILSON AZEVEDO DANTAS e PATRÍCIA FLEURY DANTAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO, assim ementado (fls. 3680): PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ART. 299 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO, ART. 304 DO CP. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelações criminais. A primeira interposta por PFD. A segunda interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A terceira interposta por JAD. Todas em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente a acusação formulada na Denúncia. 2. A Sentença fixou a pena definitiva de: 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto mais pena de multa de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, vigentes na época da consumação do crime (09/08/2017), para o réu JAD, pela prática dos delitos capitulados no art. 304, c/c art. 299, ambos do CP, em continuidade delitiva e em concurso material. 3. E, ainda, 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais pena de multa de 12 (doze) salários mínimos, vigentes na época da consumação do crime (09/08/2017), para a ré PFD, pela prática dos delitos capitulados no art. 304, c/c art. 299, ambos do CP, em continuidade delitiva e em concurso material. 4. Substituídas as penas privativas de liberdade impostas por duas restritivas de direitos, a serem cumpridas individualmente (art. 44, § 2º, do CPB), por cada um dos réus, quais sejam: a) prestação de serviços a entidade pública, à razão de uma hora por dia de condenação, consoante vier a ser fixado pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, fixada na obrigação de cada um dos réus depositar, mensalmente, durante todo o período de pena substituído, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) – JAD e de R$ 200,00 (duzentos reais) PFD, em conta judicial a ser informada quando da audiência admonitória, podendo o Juízo da Execução, caso a situação fática a recomende, operar a substituição dessa segunda pena restritiva por outra mais conveniente. 5. Ademais, a Sentença absolveu a acusada VldN, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. 6. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas razões rogou pela reforma da Sentença, a fim de que VldN seja condenada pelo crime previsto no art. 304, combinado com os artigos 299, 69 ou 71, todos do Código Penal. E, ainda, pela exasperação das penas dos réus JAD e PFD. Para tanto, alega: a) que o dolo da Ré absolvida restou comprovado nos autos; b) a necessidade de exasperação da pena base aplicada aos Réus condenados, em razão das consequências do crime; e c) que a reforma da terceira fase da dosimetria deve ser para reconhecer o concurso material das infrações praticadas com intervalo maior de 30 dias. Caso assim não se entenda, mister que seja majorada a fração da causa de aumento de pena da continuidade delitiva fixada na Sentença, em razão do elevado número de reiterações das infrações. 7. Diante disso, os corréus apresentaram contrarrazões ao apelo do Ministério Público Federal. 8. Por sua vez, JAD e PFD, em suas razões rogaram: a) pela extinção da punibilidade do recorrente JAD, em virtude de prescrição da pretensão punitiva estatal, com esteio no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso V, 115 e 119, todos do Código Penal; b) pelo reconhecimento da incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar o feito ante a ausência de interesse direto e imediato da União, com remessa dos autos a uma das varas criminais da Comarca de Recife/PE; c) pelo reconhecimento da causa supralegal de afastamento de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), pois os recorrentes foram obrigados a apresentarem os atos de constituição e alterações contratuais nas defesas trabalhistas; d) pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam" da recorrente PFD, pois não detinha qualquer poder de mando e gestão na empresa Depressa; e) pela absolvição de ambos os recorrentes pela tipicidade das condutas lhe imputadas, aplicando a regra instrumental do artigo 386, inciso III, do CPP; f) pela absolvição da recorrente PFD porque não concorreu para os ilícitos penais lhes imputados, incidindo a regra do inciso IV, do artigo 386, do CPP. 9. E, mais: g) pelo reconhecimento de crime único, afastando, assim, o concurso material (artigo 69, CPB) e a continuidade delitiva (artigo 71, CPB), com o consequente redimensionamento (ou readequação) da sanção final; h) pelo afastamento da causa de agravamento da pena do inciso I, do artigo 62, do Código Penal - aplicada, na sentença penal recorrida, em desfavor do recorrente JAD; e i) pela redução da pena-base ao mínimo legal, decotando da primeira fase do processo dosimétrico a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, readequando matematicamente a reprimenda final. 10. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos apelos interpostos pelos réus. 11. De pronto, restaram afastadas as alegações apelatórias dos réus de haver incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do presente feito. 12. Ora, é sabido que o judiciário trabalhista é um ramo especializado da Justiça Federal da União, bem como que a Receita Federal é um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, logo, ambos, consequentemente, compõem a organização político-administrativa da União. 13. Com isso, diferente do alegado pelos recorrentes, há SIM interesse direto e imediato da União para processar e julgar a presente demanda, posto que os corréus ameaçaram as referidas instituições no momento em que tentaram ludibriar o Fisco e a própria Justiça. 14. Como se não bastasse, há de se observar que o simples fato dos documentos falsos terem sido apresentados perante a Receita Federal do Brasil atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista que o mesmo é o órgão responsável pela administração tributária e aduaneira da União, em conformidade com o disposto na Súmula 122 do STJ. 15. E, ainda, a questão da documentação falsa ser pública ou particular não influencia na fixação da competência de apreciação do delito de uso de documento falso, pois, conforme Súmula 546 do STJ, a mesma é firmada "em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor." 16. O crime previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso), tendo em vista que, no caso em apreço, se trata de contrato social de sociedade empresária (documento particular), tem como pena máxima aplicável o total de 3 anos, conforme artigos 304 e 299 do CP. Assim, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 8 anos, conforme art. 109, IV do Código Penal. 17. E, apesar de o réu fazer jus à redução do prazo prescricional pela metade por ser maior de 70 anos na data da Sentença, não se passaram mais que 4 anos entre os marcos da contagem da prescrição. 18. Restou comprovado que um dos preceitos para configurar o estrito cumprimento do dever legal é a existência de uma regra geral que imponha ao sujeito o dever de realizar uma conduta típica, dentro dos limites por ela estabelecidos. E, no caso em tela, resta claro que a norma processual, apesar de impor a juntada dos atos constitutivos da empresa para regularizar a sua capacidade, NÃO autoriza que sejam juntados documentos falsos. 19. Neste raciocínio é o entendimento consolidado do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal em razão de a atribuição de falsa identidade originar-se da apresentação de documento à autoridade policial, quando por ela exigida, não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa. Precedentes." (STJ - HC n° 313.868/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em: 17/3/2016). 20. Ademais, é sabido que para que se configure a causa supralegal de afastamento de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) é preciso a ausência de uma alternativa lícita na prática do ato, o que não restou comprovado no caso em questão. 21. Isso pois, os réus poderiam optar pela regularização do quadro societário da empresa antes da juntada da documentação na Reclamação Trabalhista, mesmo que tal escolha ocasionasse a revelia da Empresa. Entretanto, apesar da existência de tal alternativa lícita, os mesmos optaram pela prática do crime, restando plenamente afastada a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. 22. Quanto à tipicidade das condutas, com relação aos fatos relativos à empresa "Depressa Serviços Ltda", como bem analisou o magistrado a quo em sua Sentença, a falsificação do contrato social da empresa refere-se ao ano de 2007, sendo, portanto, certo que tal conduta restou prescrita antes do oferecimento da Denúncia. 23. Assim, tendo em vista que a falsificação está prescrita, não se pode punir os acusados quanto à mesma, mas, em contrapartida, os corréus DEVEM SIM responder pelos USOS destes documentos falsificados perante a Justiça do Trabalho, a Receita Federal e a JUCEPE, nos termos estipulados na Sentença a quo. 24. Neste mesmo raciocínio, quanto aos fatos relativos à empresa "Parecale Participações Ltda.", a Sentença deve ser reformada apenas no que diz respeito ao réu JAD, que apesar de, corretamente, não ter sido punido pela falsidade ideológica em razão da prescrição, deve ser condenado pelo USO dos atos constitutivos falsos da "Parecale" perante a JUCEPE e a Receita Federal em 09/08/2017, conforme narra a Denúncia. 25. Restou evidenciado que para a concretização do crime de uso de documento falso, além da vontade de utilizar, é suficiente a consciência de que o documento é inidôneo, não importando a finalidade do agente. 26. No processo penal, a legitimidade passiva corresponde à autoria delitiva, que, por sua vez, restou plenamente demonstrada no caso em questão. 27. Restou comprovado que, em respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo, princípio basilar do processo penal, e considerando a ausência de provas concretas quanto ao dolo da ré VLdN, deve ser mantida a sua absolvição nos exatos termos da Sentença. 28. Restou evidenciado que, no que tange à dosimetria da pena, assiste razão ao Ministério Público Federal no sentido de valorar a circunstância judicial "consequências do crime". 29. Não há falar em fixação da pena-base no mínimo legal. 30. Na segunda fase da dosimetria penal, também restou comprovado que o magistrado a quo acertadamente aplicou a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I do CP ao réu JAD. 31. Outrossim, é crucial lembrar que a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma operação matemática, pois que resulta de um exercício de discricionariedade vinculada, tendo o magistrado, fundamentadamente, eleito a sanção que melhor entendeu para a prevenção e repressão dos fatos criminosos praticados. 32. Restou evidenciado que a Sentença deve ser reformada quanto à fração a ser aplicada no aumento da pena em virtude da continuidade delitiva, considerando o fato de que a existência do concurso material e do crime continuado está diretamente relacionada às condutas praticadas pelos agentes, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado. 33. Reforma da dosimetria da pena, no sentido de que deverá ser aplicada a pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pena de multa de 134 (cento e trinta e quatro)(sete) meses de reclusão, dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1 (um) do salário mínimo vigente, pela prática do art. 304 do CP, sendo substituída por duas restritivas de direitos nos termos acima estabelecidos, para o réu JAD. 34. E, 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mais pena de multa de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente, pela prática do art. 304, c/c art. 299, ambos do CP, para l ré PFD. 35. Apelação dos réus parcialmente provida. 36. Apelação do MPF parcialmente provida. 37. Reforma da Sentença a quo. Em suas razões recursais (fls. 3864 e 3919), ambos os recorrentes apontam violação aos arts. artigos 22, art. 23, inciso III, art. 59, art. 69, art. 62, inciso II, art. 71, art. 107, inciso IV, art. 109, art. 299 e art. 304, todos do Código Penal; artigos 78, inciso II, “a”, art. 386, incisos II e IV, art. 395, inciso II,art. 567, todos do Código de Processo Penal, artigo 45 do Código Civil; e, artigo 76 do Código de Processo Civil. Para tanto, aduzem razões similares, alegando em síntese que i) não há qualquer base constitucional e legal a suportar a tramitação da ação penal perante a Justiça Federal; ii) incidiria na hipótese causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa; iii) não podem ser condenados pelo uso de documento falso, eis que configuraria "post factum" não punível e sua manutenção configuraria defeso bis in idem; iv) as condutas imputadas seriam atípicas; v) o crime seria único, de forma a não incidir a regra do art. 71 do CP; vi) as penas-base teriam sido exasperadas de maneira inidônea. Especificamente, entretanto, pugnam pela não incidência da agravante do art. 62, I, quanto a JANILSON AZEVEDO DANTAS; e pela ilegitimidade passiva de PATRÍCIA FLEURY DANTAS, já que a empresa era gerida por exclusivamente pelo corréu. Com contrarrazões (fls. 4043 e 4110), os recursos especiais foram admitidos na origem (fls. 4162). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 4178). Petição dos recorrentes (fls. 4186) informa decisão exarada em sede do Habeas Corpus n. 848419/PE, na qual, por ocasião de agravo, fora concedida ordem de ofício para absolver JANILSON AZEVEDO DANTAS do crime do art. 304 do Código Penal, tendo petição posterior estendido seus efeitos absolutórios à pessoa de PATRÍCIA FLEURY DANTAS. É o relatório. Decido. De início, e considerando as decisões constantes do AgRg no HC 848419 e PExt no HC 848419, absolvendo os recorrentes da imputação referente ao crime do art. 304 do Código Penal, fenece o interesse recursal neste particular, restando prejudicados, por lógico, os pleitos a ele referente. Isto dito, quanto às pretensões remanescentes, examino os recursos conjuntamente, haja vista a similitude das razões esposadas. De início, acerca da suposta incompetência da justiça federal para processar e julgar o feito, imperioso destacar que “a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de uso de documento falso ‘define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentado, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços’ (STJ, CC 99.105/RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009).” (CC n. 161.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.). Logo, em se tratando de feito que buscou apurar conduta típica consistente em apresentar, conforme destacado no acórdão impugnado, documentos falsos perante a Justiça Trabalhista e à Receita Federal, com acerto encontra-se a Corte da origem, em consonância, inclusive, com os ditames da Súmula n. 122/STJ. Neste exato sentido: “1. No crime de uso de documento falso a competência se define em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, a ele consumando-se a lesão do falso. 2. Apresentado o falso à jurisdição federal trabalhista, é ela a vítima, assim fazendo incidir a constitucional competência federal, na forma do art. 109, IV, da CF, sendo irrelevante atuar o juiz mesmo após encerrado o processo laboral. 3. Tendo se dado a apresentação do falso para encobrir as prévias apropriação e (eventual) patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos ser reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Franca/SP, ora suscitante.” (CC n. 141.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 30/11/2015.) Ainda: “1. O uso de documentos particulares com dados ideologicamente falsos perante órgãos federais e estadual atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Súmula n. 122 do STJ. [...] 4. O Ministério Público descreveu que o réu e os demais denunciados inseriram declaração falsa no contrato social (e posteriores alterações) de empresa de segurança privada, com o fim de alterar a verdadeira identidade dos sócios da pessoa jurídica, bem como registraram os referidos documentos na junta comercial e os utilizaram perante a Polícia Federal, a Justiça Federal e a Receita Federal, narrativa que não é genérica e permite a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 5. Recurso ordinário não provido.” (RHC n. 67.638/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) “[…] 2. Na hipótese em análise, a diretiva para o estabelecimento da competência se encontra, em especial, na denúncia, cujos contornos fáticos indicam que tipos penais foram praticados em detrimento de interesses da União, uma vez que a dita organização criminosa investigada era dirigida por 2 auditores da Receita Federal, que utilizavam-se de seus cargos públicos federais, de conhecimentos técnicos, de prestígio e de influência para a realização de diversos negócios ilícitos. Ademais, importante gizar que a presente denúncia teve origem no IPL 99/2009 (Operação "Duty Free" da Polícia Federal), que apurou diversos crimes praticados pela organização criminosa apontada na exordial e que, embora conexos, foram desmembrados em 5 peças acusatórias distintas. Dentre os crimes apurados encontram-se acusações de "advocacia administrativa" no âmbito da Receita Federal e de "contrabando", delitos de competência da Justiça Federal e que, por força da conexão probatória, atraem os demais. 3. Nos termos do inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". 4. Havendo conexão probatória ou instrumental entre delitos estaduais e federais, todos devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 deste Sodalício. 5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.” (HC n. 159.489/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 7/3/2012.) Logo, não há falar em incompetência da Justiça Federal. Melhor sorte não lhes assiste com relação aos pleitos de incidência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa; de atipicidade da conduta remanescente; de não incidência da regra do art. 71 do Código Penal; e de ilegitimidade passiva de PATRÍCIA FLEURY DANTAS, por se tratarem de argumentos que exigem, impreterivelmente, o revolvimento fático-probatório, providência, como cediço, incabível nesta instância especial, por imposição da Súmula n. 7/STJ. Ademais, assinalou o acórdão fustigado (fls. 3665): “Quanto ao pedido dos réus para que seja reconhecida a causa supralegal de afastamento de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), visto que os recorrentes foram obrigados a apresentarem os atos de constituição e alterações contratuais nas defesas trabalhistas, bem como a presença do estrito cumprimento ao dever legal, como causa de afastamento da ilicitude, não merecem prosperar. Isso porque, um dos preceitos para configurar o estrito cumprimento do dever legal é a existência de uma regra geral que imponha ao sujeito o dever de realizar uma conduta típica, dentro dos limites por ela estabelecidos. E, no caso em tela, resta claro que a norma processual, apesar de impor a juntada dos atos constitutivos da empresa para regularizar a sua capacidade, NÃO autoriza que sejam juntados documentos falsos. Neste raciocínio é o entendimento consolidado do STJ: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal em razão de a atribuição de falsa identidade originar-se da apresentação de documento à autoridade policial, quando por ela exigida, Precedentes. (STJ - HC n°não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa. 313.868/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em: 17/3/2016). (Grifos Acrescidos). Ademais, é sabido que para que se configure a causa supralegal de afastamento de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) é preciso a ausência de uma alternativa lícita na prática do ato, o que não restou comprovado no caso em questão. Isso pois, os réus poderiam optar pela regularização do quadro societário da empresa antes da juntada da documentação na Reclamação Trabalhista, mesmo que tal escolha ocasionasse a revelia da Empresa. Entretanto, apesar da existência de tal alternativa lícita, os mesmos optaram pela prática do crime, restando plenamente afastada a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Quanto à tipicidade das condutas, com relação aos fatos relativos à empresa "Depressa Serviços Ltda", como bem analisou o magistrado a quo em sua Sentença (Id: 21970596), como a falsificação do contrato social da empresa refere-se ao ano de 2007, é certo que tal conduta restou prescrita antes do oferecimento da Denúncia. Assim, tendo em vista que a falsificação está prescrita, não se pode punir os acusados quanto à mesma, mas, em contrapartida, os corréus pelos destes documentos falsificados DEVEM SIM responder pelos usos destes documentos perante a Justiça do Trabalho, a Receita Federal e a JUCEPE, nos termos estipulados na Sentença a quo. Neste mesmo raciocínio, quanto aos fatos relativos à empresa "Parecale Participações Ltda.", a Sentença deve ser reformada apenas no que diz respeito ao réu JANILSON, que apesar de, corretamente, não ter sido punido pela falsidade ideológica em razão da prescrição, deve ser condenado pelo USO dos atos constitutivos falsos da "Parecale" perante a JUCEPE e a Receita Federal em 09/08/2017, conforme narra a Denúncia: Do mesmo modo, os contratos ideologicamente falsos foram utilizados por Janilson Azevedo Dantas, Patrícia Fleury Dantas perante a Junta Comercial de Pernambuco e Receita Federal do Brasil, nas datas de: Alteração Contratual Parecale Participações Ltda. nº6, Junta Comercial de Pernambuco em 9/8/2017 (Relatório de Pesquisa MPF nº 3457/2018). (Grifos Mantidos). […] E, com relação ao crime de falsidade ideológica, já bem fundamentou o magistrado a quo: ‘Ora, o dolo da falsidade ideológica consiste em "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" pulverizadamente e, no caso dos autos, possível se coligir que os documentos falsos não foram criados para uso exclusivo/determinado, antes, desde o nascedouro, se materializaram no intuito de falsear uma realidade forjada e inverídica, a partir da qual poderia haver o desdobramento do uso que se fizesse necessário para a manutenção do embuste. - Assim, a lesividade da falsidade transcendeu um delito específico e alcançou esferas diversas, com finalidades variadas a depender da instituição que foi alvo da falcatrua, constituindo delitos autônomos. (…)’ Quanto ao pedido defensivo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam" da recorrente PATRÍCIA FLEURY, sob o argumento de que a mesma não detinha qualquer poder de mando e gestão na empresa Depressa, não merece prosperar. Ora, sabe-se que, no processo penal, a legitimidade passiva corresponde à autoria delitiva, que, por sua vez, restou plenamente demonstrada no caso em questão. Neste sentido, bem especificou o magistrado a quo em sua Sentença (Id: 21970596): (...) Na cadência de estranheza, PATRÍCIA assumiu judicialmente uma postura de rogada e desentendida, que em nada se coaduna com a sua idade, formação e histórico de vida, vez que cursou Administração, morou em São Paulo, a trabalho, residiu fora do Brasil por anos, e intenta fazer crer que não sabia sequer o que estava assinando e suas basilares consequências? Tentando imprimir uma imagem de que não compreendia nem mesmo as perguntas do magistrado ou advogados? Com respostas furtivas e vazias? Dos autos, o que se infere, de tão contrastante, é assombroso, pois além da personagem que tentou teatralizar, defendeu que ELIZETE, enquanto "dona da Depressa", a chamou para figurar em uma procuração, mesmo que mais adiante no interrogatório aclarasse que ELIZETE era uma pessoa humilde e que não tinha condições financeiras de possuir a empresa, bem como que foi seu pai JANILSON quem "chamou" ELIZETE para a empresa. A quantidade de documentos e anos em que PATRÍCIA figurou e assinou "papéis" foi de tamanha ordem e amplitude que restou para ELIZETE, ANTÔNIA e VERA LÚCIA apenas a inscrição no banco nacional de devedores trabalhistas e a consignação pelos oficiais de justiça de que não havia sequer o que penhorar. É como bem pontua a Procuradoria Regional da República em seu Parecer (Id: 36233882): Como se vê, a participação da apelante PATRÍCIA DANTAS era não só formal, mas também real na empreitada criminosa. Os documentos juntados no IPL demonstraram uma série de procurações conferindo amplos poderes de gerência e administração à Ré em questão - tanto é que os prepostos da "Depressa Serviços Ltda." nas demandas judiciais eram por ela designados. Inequívoco, pois, que a Acusada concorreu para a prática das infrações a ela imputadas, seja por vontade própria, seja a mando do seu pai, o corréu JANILSON DANTAS. (Grifos Mantidos). […]” Ainda, sobre a continuidade delitiva, em harmonia com a Súmula n. 659/STJ, destacou o Tribunal a quo que o número de condutas praticadas por cada réu atrairia a fração incidente, assinalando, assim, a razão de 1/6 como majorante para a ré PATRÍCIA, haja vista que duas foram as condutas criminosas relacionadas ao delito do art. 299 do Código Penal (fls. 3677). Assim, desconstituir o entendimento alcançado pelas instâncias originárias exigiria, como adiantado, defeso incurso na seara fático probatória, em franca violação ao verbete sumular n. 7/STJ. Com efeito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do recurso especial. O recorrente, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica (art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), por reconhecer assinaturas falsas para obtenção de crédito e desviar valores de contas bancárias para sua conta pessoal. A defesa alega insuficiência probatória, ausência de dolo e requer desclassificação das condutas ou absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são insuficientes para a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e peculato; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atenuante de reparação do dano e se o valor mínimo de reparação dos danos foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A atenuante de reparação do dano não é aplicável, pois a devolução dos valores desviados ocorreu apenas após bloqueio judicial, sem voluntariedade, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.799.096/RS). 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos está em conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve pedido expresso do Ministério Público desde a sentença condenatória, como exige o art. 387, IV, do CPP (AREsp n. 2.194.270/MS). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS TIPOS PENAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. INCORRETA IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Oportunizado contraditório à defesa quanto aos documentos juntados pela acusação, mantendo-se aquela inerte, descabe cogitar de prejuízo e de nulidade por não ter sido o interrogatório o último ato da instrução. Precedentes. II - Ao alegar que o recurso especial visa à revaloração de provas, incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, sendo insuficientes as alegações de que o recurso prescinde do reexame de fatos e provas e de que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada. Precedentes. III - A pretensão de rediscussão de fatos sobre a ordem da instrução probatória, bem como sobre a tipicidade dos crimes de lesão corporal culposa e da falsidade ideológica esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. IV - A norma que introduziu o instituto do ANPP retroage apenas para alcançar os processos em que não tenha havido o recebimento da denúncia quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Precedentes. V - No caso concreto, descabe cogitar de retroatividade da norma, uma vez que o recebimento da denúncia ocorreu em 10 de abril de 2019, antes, portanto, da entrada em vigor do novo instituto do acordo de não persecução penal (3.01.2020). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Por fim, igual destino aguarda a alegação de que a pena-base teria sido exasperada inidoneamente. Da leitura do acórdão combatido, verifico que o Colegiado da origem, chancelando a posição do magistrado de primeiro grau (fls. 3670), manteve a valoração negativa tão somente da circunstância judicial relativa à culpabilidade, sob o argumento de que os réus, “[…] de forma voluntária e consciente, omitiram os verdadeiros sócios e fizeram inserir em contratos sociais e alterações societárias fraudulentas, bem como utilizaram tais documentos perante diversos órgãos, de naturezas variadas, durante largo período de anos. Sobre suas condutas, portanto, entendo que a culpabilidade assumiu grau intenso”, justificativa que, de fato, excede as balizas do tipo legal. Com efeito, a apresentação dos documentos falsos perante a Junta Comercial de Pernambuco e da Receita Federal, entidades distintas e com finalidades diversas, desvela maior grau de reprovabilidade das condutas, inexistindo ilegalidade a ser debelada. Além disto, modificar esse entendimento esbarraria, uma vez mais, no óbice encartado na Súmula n. 7/STJ. Sem embargo: “4. Não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, uma vez que, para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias com o fim de reduzir a pena aplicada ao réu, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Eis o teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022 - grifo nosso). “9. A pretensão do recorrente de fazer incidir na hipótese o Princípio da Consunção implica a reavaliação, de forma detida, do contexto fático em que as condutas ocorreram, o que é vedado na via especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 10. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 11. Caso em que o magistrado singular considerou o alto grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do réu, portador de curso superior em Contabilidade, tendo agido com forte intensidade de dolo. 12. As instâncias ordinárias posicionaram-se em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, como observado no caso. [...]” (AgRg no REsp n. 1.477.548/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de realizar a adequada dosimetria da pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 703.444/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) Portanto, não há como aceder com os pleitos recursais remanescentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.