Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204412/SP (2024/0319352-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BRISA BUS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL CORTEZ ORLANDO - SP454071
GABRIELLI FERNANDES CONRADO - SP459190
RECORRIDO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BRISA BUS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação assim ementado (fls. 260/272e): PRELIMINAR Inadequação da via eleita Impetração contra lei em tese (Enunciado da Súmula nº 266, do E. STF) Inocorrência. APELAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO Mandado de segurança Empresa do ramo de locação de veículos Poder de polícia - Pretensão de reforma da r. sentença que denegou a segurança para fins de afastar atos administrativos restritivos ou impeditivos, especialmente a imposição de multas e apreensões indevidas, sob o fundamento de realização de transporte não licenciado/clandestino contratado via plataforma digital Descabimento Violação aos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 29.912/89 Transporte de passageiros que não pode ser feita à margem legal, sob pena de risco à segurança de seus usuários Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta violação aos arts. 3º, VI, 4º, IV e 5º, da Lei de Liberdade Econômica - Lei n. 13.874/2019. Alega que a edição de quaisquer atos normativos que regulamentem determinada área de interesse econômico deverá ser precedida de análise de impacto regulatório. Sustenta "[...] garantem o direito de desenvolver novas modalidades de produtos e serviços quando as normas existentes se tornam desatualizadas devido ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente" (fls. 277/292e). Aduz que "[...] a modificação da definição jurídica de serviços de fretamento colaborativo pela Recorrida pode ser interpretada como uma tentativa de restringir ou impedir esse tipo de atividade, o que contraria os princípios da livre iniciativa e concorrência" (fls. 277/292e). Com contrarrazões (fls. 311/318e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 343/344e), interposto Agravo, foi convertido em Recursos Especiais (fl. 384e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 376/381e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, o Recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Diretor Geral da Agência Recorrida, objetivando afastar a prática de atos administrativos restritivos ou impeditivos, especialmente, a imposição de multas indevidas e apreensões, por parte das autoridades impetradas, dos veículos pertencentes à impetrante, quando contratada pela BUSER para a prestação do serviço. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 157/162e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Recorrente (fls. 260/272e). Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da ofensa aos arts. 3º, VI, 4º, IV e 5º, da Lei de Liberdade Econômica - Lei n. 13.874/2019, em razão da necessidade de prévia análise de impacto regulatório; da garantia de desenvolvimento de novas modalidades de produtos e serviços quando as normas existentes se tornam desatualizadas devido ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente e da modificação da definição jurídica de serviços de fretamento colaborativo, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 3º, VI, 4º, IV e 5º, da Lei de Liberdade Econômica - Lei n. 13.874/2019. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 – destaque meu). De outra parte, o tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 260/272e): Isto porque, diferentemente do que alega a ARTESP, o presente mandamus foi impetrado visando obstar a aplicação das penalidades previstas no Decreto Estadual nº 29.912/89, que regulamenta o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob fretamento. (...) Ocorre que foi autuada e teve seus veículos apreendidos diversas vezes por efetuar transporte coletivo de passageiros sem autorização formal, descumprindo o artigo 113, inciso VI, alínea “a” do Decreto Estadual nº 29.912/89. Com efeito, cumpre destacar que a fiscalização do serviço público de transporte compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte ARTESP, conforme determina a Lei Complementar n° 914/02: (...) E o Decreto Estadual n° 29.912/89, que regulamenta o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob fretamento, assim prevê: (...) Note-se que, a atividade exercida pela apelante “fretamento colaborativo” corresponde a um transporte coletivo intermunicipal, com cobrança de passagem individual, não havendo subsunção ao disposto no artigo 4º do Decreto Estadual nº 29.912/89, o que é irregular. E nem poderia mesmo ser diferente, porquanto o transporte coletivo (ou individual) de passageiros efetuado à margem da lei expõe a integridade física destes, situação esta inadmissível, porquanto é dever do estado garantir a segurança dos nacionais e naturalizados, bem como os estrangeiros que se encontrem transitoriamente e em situação regular no país, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – qual seja, o Decreto Estadual 29.912/89 e na Lei Complementar Estadual n. 914/2002 –, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Por fim, o tribunal de origem decidiu (a questão objeto da controvérsia), sob o fundamento de que o art. 4º, da Lei 12.587/2012, porquanto na Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana, está previsto o transporte público e privado coletivo, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 260/272e): Ademais, a Lei Federal n° 12.587/12 que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana determina: “Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;” (g. m.) Extrai-se da leitura conjugada dos dispositivos legais supratranscritos que o transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento caracteriza-se pelo transporte destinado a pessoas, sem a cobrança individual de passagens, não aberto ao público. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por último, mesmo que o recurso fosse cognoscível, quanto à impetração de ação mandamental contra lei em tese, é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual ser possível, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo. Precedentes: RMS 21.271/PA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/9/2006; RMS 32.022/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no REsp 855.223/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/05/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 6/8/2009. Além disso, à míngua de pedido expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se contra lei em tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal. Sem honorários recursais, nos termos dos arts. art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e 25 da Lei do Mandado de Segurança. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA