Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Vistos. Conforme documento de ID 365024249, o feito aguarda julgamento de Agravo em Recurso Extraordinário pelo Eg. STF. Em razão disso, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha notícia do julgamento. Dê-se ciência à i. Procuradoria da República. Intime-se o advogado da requerente FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA para que traga aos autos o julgamento do ARE 1530787 tão logo ocorra. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
2ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 2º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo, CEP 01410-001 - Tel. (11) 2172-6612 e-mail: [email protected] PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181
Vistos. Diante da baixa dos autos, ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:10
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786483/SP (2024/0413917-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO - SP231610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2786483/SP (2024/0413917-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO - SP231610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:20
Recebimento
24/03/2025, 12:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 14:16
Recebimento
07/03/2025, 14:05
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:41
Documento
06/02/2025, 15:46
Recebimento
04/02/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 21:51
Publicação
24/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786483/SP (2024/0413917-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO - SP231610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 16:28
Redistribuição
23/01/2025, 16:15
Recebimento
23/01/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2786483/SP (2024/0413917-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO - SP231610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto em expediente avulso contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:30
Distribuição
22/01/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 20:32
Documento (Certidão)
16/12/2024, 20:31
Documento
16/12/2024, 20:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 20:28
Protocolo de Petição
12/12/2024, 18:53
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 10:15
Trânsito em julgado
11/12/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 12:48
Publicação
05/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786483/SP (2024/0413917-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO - SP231610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/12/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 08:16
Recebimento
30/10/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário (ID's 302102425 e 302102417), interpostos por FLANACAR COMÉRCIO DE AUTO-PEÇAS LTDA, contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetido aos declaratórios, com as ementas que seguem: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROVENIÊNCIA LÍCITA. ART. 91, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.613/98. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE ATIVOS LÍCITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consta dos autos que as medidas decretadas, dentre as quais o bloqueio de valores em desfavor da apelante, visaram subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros. 2. A partir da análise do material apreendido em outras medidas cautelares, foram identificadas outras pessoas físicas e jurídicas que diretamente efetuaram depósitos para a pessoa jurídica investigada, e/ou fizeram saques de valores em espécie na pessoa jurídica investigada. Também teriam sido localizados fortes indícios de negócios com pessoas que atuam no comércio internacional, realizando operações de câmbio e remessa de valores ao exterior, sem autorização legal, visando dificultar a comprovação das transações e rastreamento da origem dos recursos. 3. O Juízo a quo, com fundamento no art. 125 (sequestro de bens imóveis) e seguintes do Código de Processo Penal, deferiu as medidas pleiteadas, a fim de evitar que se obtenha vantagem econômica com a prática da infração penal e, oportunamente, reparar o suposto prejuízo sofrido, já que, segundo apurado no inquérito policial, a medida visava subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros. Os investigados seriam os responsáveis por efetuar movimentações bancárias que seriam práticas corriqueiras de evasão de dívidas e câmbio ilegal de moedas estrangeiras. 4. O sequestro é medida assecuratória de natureza patrimonial que visa a garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito e, por conseguinte, a efetividade do processo penal. As medidas assecuratórias encontram-se previstas no Capítulo VI do Código de Processo Penal e em artigos específicos da Lei 9.613/98. 5. A medida assecuratória de bloqueio de valores em contas atreladas ao apelante - fundamentada no art. 125 do Código de Processo Penal - ocorreu, exatamente, por se ter evidenciado razoáveis indícios da participação da apelante nos crimes investigados. A decisão recorrida bem sintetizou o modus operandi descoberto no decorrer das investigações. 6. Conforme dispõem o art. 91, I e II, do Código Penal e o art. 119 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, podendo abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda, não cabendo, assim, o desbloqueio pretendido. 7. A apelante está sendo investigada pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, de forma que incide, no presente caso, também o quanto disposto no art. 4º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/98, que permite o sequestro de ativos lícitos, nos limites necessários e suficientes para “reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas”. 8. Numa análise perfunctória, em sede de medida cautelar de sequestro, os elementos colhidos durante as investigações denotam a possível participação da apelante na prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outros, de forma que não se pode excluir, ao menos nesse momento processual, a possível proveniência ilícita dos valores bloqueados. 9. Vigorando nessa fase o princípio do in dubio pro societate, entendo pela manutenção da medida constritiva e não vislumbro viabilidade de deferimento do pedido para que sejam os valores desbloqueados. 10. Decisão mantida. Recurso improvido. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado mostra-se bem fundamentado, abordando, devidamente, todas as questões aventadas pela embargante, tratando-se o recurso de evidente tentativa de rediscussão do mérito do julgado. Os vícios apontados pela defesa não se fazem presentes no julgado. 2. A defesa arguiu a existência de omissão na apreciação da questão acerca da existência de provas nos autos de que a embargante teria cometido algum crime, alegando que a embargante apenas teria depositado valores em favor da Caixa de Recebimentos, entretanto, não existiria prova de que se trataria de ato ilícito. Sustenta, ainda, ser incontroversa a licitude da origem dos valores, tratando-se de caixa da empresa em decorrência do exercício de atividades empresariais. Não há que se falar em omissão já que o acordão se manifestou expressamente acerca da fundamentação da medida de sequestro de valores. 3. No que toca à alegada contradição quanto à suposta comprovação da materialidade e autoria da embargante, restou clara a indicação da existência de indícios de participação nos ilícitos investigados (e não de comprovação) e de possível proveniência ilícita dos valores bloqueados. O julgado aponta a existência de possível participação da embargante nos crimes investigados, e não presunção de culpa à embargante, como pretende fazer crer a defesa, não havendo contradição a ser sanada. Eventual comprovação de materialidade e autoria é matéria a ser tratada, se o caso, em sede de ação penal. 4. Nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, na medida em que pretendem os embargantes a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão embargado, não servindo, dessa forma, como a via processual adequada para veicular o seu inconformismo, sem prejuízo de eventuais recursos cabíveis. 5. Embargos de declaração não se configuram como meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas possibilitam tão somente a sua integração, sendo que mesmo a oportuna utilização com o fim de prequestionamento, amparada na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. Embargos de declaração desprovidos. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega violação ao art. 91 do Código Penal e arts. 63 e 126, do Código de Processo Penal. Argumenta a recorrente, conforme o arrazoado, que os valores bloqueados em conta-corrente seriam destinados ao pagamento de verbas alimentares de terceiros e fornecedores, e que a constrição patrimonial imposta traz prejuízos ao desenvolvimento das atividades empresariais da devedora, impondo-se a sua liberação, posto que desproporcional e desnecessária a medida constritiva. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Valores bloqueados. Indícios de participação no delito. Exceso. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. Sobre a necessidade de manutenção da constrição judicial decretada sobre a quantia bloqueada, a Turma julgadora fundamentou o acórdão recorrido com supedâneo nas provas e nas circunstâncias do crime cometido, concluindo haver fundamento hábil para o sequestro e bloqueio dos valores reclamados. Portanto, sobre o pedido de liberação da constrição imposta sobre os valores bloqueados, o acórdão entendeu pela indispensabilidade de manutenção do bloqueio impugnado. A pretensão de revisitar os fatos, deslegitimando a manutenção da constrição em consideração, é matéria que demanda profundo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ainda, no C. STJ, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO DE BENS. ART. 131 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. BENS RELACIONADOS A OUTRO AGENTE JÁ DENUNCIADO E CONDENADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a manutenção da medida cautelar de bloqueio de bens não configura constrangimento ilegal quando fundamentada em indícios de que os valores são provenientes de atividade ilícita, sendo que o prazo de 60 dias previsto no art. 131 do CPP é meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período. 2. "A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição." (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). 3. No caso, não há de se falar em inobservância do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, na medida em que, de acordo com os elementos delineados pela instância anterior, o proprietário de fato dos bens seria outro agente, que já foi denunciado e condenado em sentença ainda não transitada em julgado. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir que o agravante era o único que administrava e gerenciava a empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) A incidência da Súmula 7/STJ impede a admissibilidade deste recurso. Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese, violação aos arts. 5º, II, LV e LVII, da Constituição Federal. Afirma-se que houve afronta aos princípios da legalidade, da ampla defesa e o princípio da presunção de inocência, ao argumento que a decretação do bloqueio em contas bancárias se apresenta ilegal e desproporcional, sobretudo porque se destinam a honrar compromissos financeiros como salários, impostos e fornecedores. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Ofensa Reflexa. Matéria analisada à luz do ordenamento infraconstitucional. Na alegada afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se, na verdade, que a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a nulidade; a desproporcionalidade ou o excesso da constrição imposta sobre valores depositados em conta bancária da recorrente. A irresignação, nestes termos, exige que a matéria impugnada seja analisada com supedâneo em normas infraconstitucionais, o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LXIII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OFENSA REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1432219 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1342753 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE 1449276 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LXIII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OFENSA REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1432219 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Com efeito, o recurso encontra óbice na Súmula 636 do STF, ao estabelecer que descabe o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (STF - Súmula 636, aprovação: 24/09/2003), hipótese que se apresenta no arrazoado. Face ao exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, conheço dos embargos de declaração opostos em favor de FLANACAR COMÉRCIO DE AUTO-PEÇAS LTDA. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. Os vícios apontados pela defesa da embargante não se fazem presentes no julgado. O acórdão embargado mostra-se bem fundamentado, abordando, devidamente, todas as questões aventadas pela embargante, tratando-se o recurso de evidente tentativa de rediscussão do mérito do julgado. A defesa de Flanacar Comércio de Auto-Peças Ltda. arguiu a existência de omissão na apreciação da questão acerca da existência de provas nos autos de que a embargante teria cometido algum crime, alegando que a embargante apenas teria depositado o valor de R$ 271.715,00 (duzentos e setenta um mil, setecentos e quinze reais) em favor da Caixa de Recebimentos, entretanto, não existiria prova de que se trataria de ato ilícito. Sustenta, ainda, ser incontroversa a licitude da origem dos valores, tratando-se de caixa da empresa em decorrência do exercício de atividades empresariais. Todavia, da leitura do trecho do julgado que ora transcrevo acerca da fundamentação da medida de sequestro dos valores, não se depreende qualquer vício: "Vê-se, portanto, que o Juízo a quo, com fundamento no art. 125 (sequestro de bens imóveis) e seguintes do Código de Processo Penal, deferiu as medidas pleiteadas, a fim de evitar que se obtenha vantagem econômica com a prática da infração penal e, oportunamente, reparar o suposto prejuízo sofrido, já que, segundo apurado no inquérito policial, a medida visava subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros, relacionados à pessoa jurídica CAIXA DE RECEBIMENTOS LTDA.– ME. Os investigados seriam os responsáveis por efetuar movimentações bancárias que seriam práticas corriqueiras de evasão de dívidas e câmbio ilegal de moedas estrangeiras. Dos autos do inquérito policial se extrai que a apelante creditou valores em favor da CAIXA DE RECEBIMENTOS, sendo responsável, em tese, pela transferência de ao menos R$ 271.715,00 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quinze reais). A apelante pleiteia o cancelamento do bloqueio da quantia de R$ 271.715,00 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quinze reais), “por ser tratar de verba destinada ao pagamento de fornecedores, tributos e representantes comerciais, dotada de impenhorabilidade” e “sob pena de prejuízos e inexistência da atividade empresarial da empresa Apelante”. Linaldo Perinaldo de Lima, sócio da apelante, alega que as diversas remessas de valores na mesma data que totalizaram a quantia de R$ 271.715,00 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quinze reais) teriam sido realizadas com o objetivo de quitar um empréstimo. Verifico, no entanto, que a defesa da apelante limitou-se a alegar tal quitação sem, contudo, comprovar a efetiva realização. Além disso, como bem consignado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões (ID 279624115), “não há nos autos indícios de que a CAIXA DE RECEBIMENTOS operasse com operações de crédito, mas todos os elementos colhidos apontam que a empresa atuava com câmbios ilegais e remessas de divisas ao exterior, venda de moedas estrangeiras e liquidez para operações ilícitas de clientes, e que FLANACAR também trabalha com importações, fazendo frequentes contratos de câmbio”. Como é cediço, o sequestro é medida assecuratória de natureza patrimonial que visa a garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito e, por conseguinte, a efetividade do processo penal. As medidas assecuratórias encontram-se previstas no Capítulo VI do Código de Processo Penal e em artigos específicos da Lei 9.613/98. A medida assecuratória de bloqueio de valores em contas atreladas à apelante - fundamentada no art. 125 do Código de Processo Penal - ocorreu, exatamente, por se ter evidenciado veementes indícios de sua participação nos crimes investigados. A decisão recorrida bem sintetizou o modus operandi descoberto no decorrer das investigações. Ainda, conforme dispõem o art. 91, I e II, do Código Penal e o art. 119 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, podendo abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda, não cabendo, assim, o desbloqueio pretendido. Como esclarecido pelo Ministério Púbico Federal, em suas contrarrazões recursais, o apelante está sendo investigado pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, de forma que incide, no presente caso, também o quanto disposto no art. 4º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/98, que permite o sequestro de ativos lícitos, nos limites necessários e suficientes para “reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas”. Assim, da leitura do trecho da decisão recorrida acima transcrito, depreende-se que, contrariamente ao alegado pela defesa, há indícios de que a apelante tenha participado de forma ativa e com plena ciência dos crimes investigados, uma vez que, remeteu o total de R$ 271.715,00 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quinze reais) para conta bancária da pessoa jurídica CAIXA DE RECEBIMENTOS. De outra parte, não existem nos autos elementos suficientes para se aferir a alegada desproporcionalidade da medida cautelar decretada em desfavor da apelante, pois a defesa não trouxe qualquer dado que demonstre a suposta desproporção entre o valor do bem sequestrado e a extensão do dano causado pela conduta da recorrente. Numa análise perfunctória, em sede de medida cautelar de sequestro, os elementos colhidos durante as investigações nos autos do pedido de prisão preventiva nº 5001074-60.2023.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 5000249-67.2021.4.03.6123, denotam a possível participação da apelante na prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outros, de forma que não se pode excluir, ao menos nesse momento processual, a possível proveniência ilícita dos valores bloqueados. Não obstante a defesa alegue serem lícitos os valores que se encontram bloqueados, não faz qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar que Linaldo, sócio da apelante, teria realizado os depósitos como parte do pagamento de um empréstimo que teria contraído em face da pessoa jurídica CAIXA DE RECEBIMENTOS. Ressalto, uma vez mais, a incidência, no caso, do art. 91 do Código Penal, cujos parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Lei nº 12.694/2012, alargaram a incidência das medidas assecuratórias, de modo a possibilitar a abrangência também de bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior, visando assegurar o resultado útil do processo criminal.” Como visto, não há que se falar em omissão já que o acordão se manifestou expressamente acerca da fundamentação da medida de sequestro de valores. Outrossim, acerca da suficiência da existência de indícios de infração penal para que sejam autorizadas medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado existentes em nome de pessoas jurídicas, colaciono parcela das contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 293983598): “Não obstante, em conformidade ao entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, este entende que, pelo disposto no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, a existência de indícios suficientes da infração penal autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas), que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes, contemplando a possibilidade de eventual bloqueio de bens das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva.” No que toca à alegada contradição quanto à suposta comprovação da materialidade e autoria da embargante, colaciono trecho elucidativo do acórdão embargado em que restou clara a indicação da existência de indícios de participação nos ilícitos investigados (e não de comprovação) e de possível proveniência ilícita dos valores bloqueados: “Numa análise perfunctória, em sede de medida cautelar de sequestro, os elementos colhidos durante as investigações nos autos do pedido de prisão preventiva nº 5001074-60.2023.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 5000249-67.2021.4.03.6123, denotam a possível participação da apelante na prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outros, de forma que não se pode excluir, ao menos nesse momento processual, a possível proveniência ilícita dos valores bloqueados.” Da leitura do excerto se depreende que o julgado aponta a existência de possível participação da embargante nos crimes investigados, e não presunção de culpa à embargante, como pretende fazer crer a defesa, não havendo contradição a ser sanada. Saliento que eventual comprovação de materialidade e autoria é matéria a ser tratada, se o caso, em sede de ação penal. Portanto, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, na medida em que pretende a embargante a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão embargado, não servindo, dessa forma, como a via processual adequada para veicular o seu inconformismo, sem prejuízo de eventuais recursos cabíveis. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não se configuram como meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas possibilitam tão somente a sua integração, sendo que mesmo a oportuna utilização com o fim de prequestionamento, amparada na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistem outras teses recursais; tampouco se vislumbra, de ofício, a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou ainda, erros materiais no julgado embargado. Não tendo sido demonstrados vícios na decisão embargada, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, não merecem ser providos os embargos declaratórios opostos em favor de FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de FLANACAR COMÉRCIO DE AUTO-PEÇAS LTDA. em face do v. acórdão de ID 291944967 prolatado pela 11ª Turma desta Corte que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela defesa, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROVENIÊNCIA LÍCITA. ART. 91, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.613/98. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE ATIVOS LÍCITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consta dos autos que as medidas decretadas, dentre as quais o bloqueio de valores em desfavor da apelante, visaram subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros. 2. A partir da análise do material apreendido em outras medidas cautelares, foram identificadas outras pessoas físicas e jurídicas que diretamente efetuaram depósitos para a pessoa jurídica investigada, e/ou fizeram saques de valores em espécie na pessoa jurídica investigada. Também teriam sido localizados fortes indícios de negócios com pessoas que atuam no comércio internacional, realizando operações de câmbio e remessa de valores ao exterior, sem autorização legal, visando dificultar a comprovação das transações e rastreamento da origem dos recursos. 3. O Juízo a quo, com fundamento no art. 125 (sequestro de bens imóveis) e seguintes do Código de Processo Penal, deferiu as medidas pleiteadas, a fim de evitar que se obtenha vantagem econômica com a prática da infração penal e, oportunamente, reparar o suposto prejuízo sofrido, já que, segundo apurado no inquérito policial, a medida visava subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros. Os investigados seriam os responsáveis por efetuar movimentações bancárias que seriam práticas corriqueiras de evasão de dívidas e câmbio ilegal de moedas estrangeiras. 4. O sequestro é medida assecuratória de natureza patrimonial que visa a garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito e, por conseguinte, a efetividade do processo penal. As medidas assecuratórias encontram-se previstas no Capítulo VI do Código de Processo Penal e em artigos específicos da Lei 9.613/98. 5. A medida assecuratória de bloqueio de valores em contas atreladas ao apelante - fundamentada no art. 125 do Código de Processo Penal - ocorreu, exatamente, por se ter evidenciado razoáveis indícios da participação da apelante nos crimes investigados. A decisão recorrida bem sintetizou o modus operandi descoberto no decorrer das investigações. 6. Conforme dispõem o art. 91, I e II, do Código Penal e o art. 119 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, podendo abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda, não cabendo, assim, o desbloqueio pretendido. 7. A apelante está sendo investigada pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, de forma que incide, no presente caso, também o quanto disposto no art. 4º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/98, que permite o sequestro de ativos lícitos, nos limites necessários e suficientes para “reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas”. 8. Numa análise perfunctória, em sede de medida cautelar de sequestro, os elementos colhidos durante as investigações denotam a possível participação da apelante na prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outros, de forma que não se pode excluir, ao menos nesse momento processual, a possível proveniência ilícita dos valores bloqueados. 9. Vigorando nessa fase o princípio do in dubio pro societate, entendo pela manutenção da medida constritiva e não vislumbro viabilidade de deferimento do pedido para que sejam os valores desbloqueados. 10. Decisão mantida. Recurso improvido. A defesa de Flanacar Comércio de Auto-Peças Ltda. aduz, em síntese, haver omissão no acórdão embargado “na apreciação de questão levantada no Recurso e também na Defesa, a presente decisão não demonstrou de forma alguma a existência de provas nos autos que a empresa Embargante teria cometido algum crime” e contradição “na caracterização da materialidade do fato na medida em que o ACÓRDÃO embargado fundamenta sua assertiva em questionamento, quase que já pacificado, ou seja sendo contraditório na alegação de que a empresa Embargante já seria culpada” (ID 292388701). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios pugnando pelo não conhecimento e, caso conhecidos, pelo seu desprovimento (ID 293983598). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios defensivos e NEGO-LHES PROVIMENTO. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado mostra-se bem fundamentado, abordando, devidamente, todas as questões aventadas pela embargante, tratando-se o recurso de evidente tentativa de rediscussão do mérito do julgado. Os vícios apontados pela defesa não se fazem presentes no julgado. 2. A defesa arguiu a existência de omissão na apreciação da questão acerca da existência de provas nos autos de que a embargante teria cometido algum crime, alegando que a embargante apenas teria depositado valores em favor da Caixa de Recebimentos, entretanto, não existiria prova de que se trataria de ato ilícito. Sustenta, ainda, ser incontroversa a licitude da origem dos valores, tratando-se de caixa da empresa em decorrência do exercício de atividades empresariais. Não há que se falar em omissão já que o acordão se manifestou expressamente acerca da fundamentação da medida de sequestro de valores. 3. No que toca à alegada contradição quanto à suposta comprovação da materialidade e autoria da embargante, restou clara a indicação da existência de indícios de participação nos ilícitos investigados (e não de comprovação) e de possível proveniência ilícita dos valores bloqueados. O julgado aponta a existência de possível participação da embargante nos crimes investigados, e não presunção de culpa à embargante, como pretende fazer crer a defesa, não havendo contradição a ser sanada. Eventual comprovação de materialidade e autoria é matéria a ser tratada, se o caso, em sede de ação penal. 4. Nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, na medida em que pretendem os embargantes a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão embargado, não servindo, dessa forma, como a via processual adequada para veicular o seu inconformismo, sem prejuízo de eventuais recursos cabíveis. 5. Embargos de declaração não se configuram como meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas possibilitam tão somente a sua integração, sendo que mesmo a oportuna utilização com o fim de prequestionamento, amparada na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER dos embargos declaratórios defensivos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. Consoante já relatado, a presente apelação foi interposta contra decisão proferida nos autos do pedido de prisão preventiva nº 5001074-60.2023.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 5000249-67.2021.4.03.6123, que determinou o bloqueio de valores pertencentes à apelante, via Sisbajud. Consta dos autos que as medidas decretadas, dentre as quais o sequestro de valores em desfavor da apelante, visaram subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros, relacionados à pessoa jurídica CAIXA DE RECEBIMENTOS LTDA.– ME, que tem como sócios Geraldo Miglioranca Luchin e Geraldo Luchini Junior, no período de 2015 a 2020, tendo sido relacionada em 785 comunicações de operação em espécie, com valor associado de R$ 115.446.124,00 (cento e quinze milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil e cento e vinte e quatro reais). Consta que, a partir da análise do material apreendido nas cautelares nº 5002684-34.2021.4.03.6181 e 5004420- 87.2021.4.03.6181, foram identificadas outras pessoas físicas e jurídicas que diretamente efetuaram depósitos para a pessoa jurídica investigada, e/ou fizeram saques de valores em espécie na CAIXA DE RECEBIMENTOS LTDA. - ME. Também teriam sido localizados fortes indícios de negócios com pessoas que atuam no comércio internacional, realizando operações de câmbio e remessa de valores ao exterior, sem autorização legal, visando dificultar a comprovação das transações e rastreamento da origem dos recursos. O órgão acusatório aduz que o suposto esquema seria realizado a partir da entrega de valores em espécie pela pessoa jurídica a intermediários, sem quaisquer registros contábeis ou controles. Os intermediários, por sua vez, se utilizariam de contas bancárias de terceiros a fim de repassarem os recursos para pessoas jurídicas “de fachada” ou a outras pessoas físicas, que transfeririam ou depositariam em favor da CAIXA DE RECEBIMENTOS os montantes correspondentes aos entregues em espécie acrescidos de uma “taxa”. A defesa da apelante pretende a reforma da r. sentença, alegando, preliminarmente, excesso do valor bloqueado. Sustenta, ainda, que deve ser feito o levantamento do sequestro que recai sobre os valores lícitos da apelante. Na decisão proferida nos autos do pedido de prisão preventiva nº 5001074-60.2023.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 5000249-67.2021.4.03.6123, que determinou o bloqueio de valores pertencentes à apelante, restou assim consignado: “Pois bem. Consta que GERALDO LUCHINI JÚNIOR seria o sócio administrador da CAIXA DE RECEBIMENTOS e principal responsável pelos supostos fatos criminosos sob apuração. [...] De acordo com a referida Informação Policial (IDs 51990831, 51990830, 51990846 e 51990827 – IPL nº 5000249-67.2021.4.03.6123), a CAIXA DE RECEBIMENTOS seria utilizada com o fim de operar mercado paralelo de câmbio, com comercialização de moedas estrangeiras. Reforçam tais conclusões (i) conversas entre GERALDO LUCHINI JÚNIOR e funcionário de Paulo Diniz, de nome Wilson Castro, a respeito de transações financeiras supostamente ilícitas (ID 275510873, pp. 22/24); (ii) dados de contas bancárias vinculadas, em tese, à CAIXA DE RECEBIMENTOS, armazenados no computador de Paulo Diniz (ID 275510873, p. 25); (iii) comprovantes de depósitos realizados em contas bancárias da CAIXA DE RECEBIMENTOS, os quais teriam origem nos Estados da Bahia e do Maranhão e nas cidades de Campinas/SP e Araraquara/SP – em alguns casos, inclusive, com indícios de fracionamentos de valores, com o suposto fim de dificultar o rastreio de sua origem (ID 275510873, pp. 25/26); e (iv) trocas de mensagens entre GERALDO LUCHINI JÚNIOR e Paulo Diniz, cujo teor demonstraria a operação, em tese, irregular da CAIXA DE RECEBIMENTOS no mercado de câmbio, na comercialização de moedas estrangeiras e na prática conhecida como “dólar-cabo” (ID 275510873, pp. 26/29). Ressalto que os supramencionados elementos, elencados ao longo da Informação Policial nº 33/2022 e da representação policial, dizem respeito aos anos de 2017 a 2019. Em complemento, os demais materiais acostados pela i. autoridade policial também indicariam, ao menos em hipótese, o envolvimento de GERALDO LUCHINI JÚNIOR com a compra e venda de moeda estrangeira e a remessa de valores ao exterior. É o que se extrai da Informação Policial nº 75/2022, que detalha a análise dos conteúdos do aparelho celular e do computador de propriedade de GERALDO LUCHINI JÚNIOR apreendidos por determinação deste Juízo nos autos de nº 5002684-34.2021.4.03.6181 (ID 275510895). Foram identificados diálogos entre GERALDO LUCHINI JÚNIOR e REGINALDO DE OLIVEIRA ANDRADE – que, segundo a Polícia Federal, seria um dos doleiros que atuariam em parceria com a CAIXA DE RECEBIMENTOS. De acordo com a representação policial, REGINALDO atuaria em conjunto com GERALDO JÚNIOR ao menos desde 2011, tendo sido localizados diversos e-mails e mensagens contendo valores, contas para recebimento no exterior, comprovantes de transações financeiras em moeda estrangeira e planilhas de controle (ID 275510873, pp. 29/34). Além de REGINALDO, também atuaria como doleiro no suposto esquema o investigado NELSON ANTÔNIO BELLONI FILHO, como se extrai da Informação Policial nº 79/2022 (ID 275511267), destinada à análise dos dados extraídos de celulares e HDs apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de GERALDO LUCHINI JÚNIOR e da CAIXA DE RECEBIMENTOS. [...] A i. autoridade policial identificou planilha com dados de depósitos e descontos entre JÚNIOR e NELSON desde dezembro de 2015, indicando a movimentação, em tese, ilícita de quantia de R$ 22.229.270,63 até 28/03/2018. Dessa feita, suspeita-se que GERALDO LUCHINI JÚNIOR negociaria a compra e venda de recursos estrangeiros com NELSON, que, por sua vez, intermediaria transferências de valores de terceiros (ID 275510873, pp. 53/55): “Foi encontrada planilha em que JUNIOR armazena dados de depósitos e descontos com NELSON desde 02/12/2015. Na análise da planilha feita é possível observar que JUNIOR cobrava uma taxa de 1% de NELSON no ano de 2018 por cada depósito feito na conta da CAIXA DE RECEBIMENTOS LTDA. Essa taxa é nomeada como DESCONTO na planilha. O dinheiro depositado por NELSON provavelmente é usado para saldar retiradas em espécie, seja de moeda nacional ou estrangeira. No período entre 02/12/2015 e 28/03/2018 foi registrado um valor movimentado a crédito de R$ 22.229.270,63.” O outro sócio da CAIXA DE RECEBIMENTOS seria GERALDO MIGLIORANCA LUCHINI, pai de GERALDO LUCHINI JUNIOR, segundo a Polícia Federal. Consta ainda que GERALDO MIGLIORANCA LUCHINI teria participado, em tese, de ao menos parte das negociações entre RODRIGO PAGOTTI e GERALDO JÚNIOR para a remessa de dólares com destino a Hong Kong no interesse da pessoa jurídica PLASNEW UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (CNPJ nº 03.640.671/0001-05), cujo sócio seria PAULO IVAN RERRAREZZO (ID 275510873, pp. 38/39 e Informação Policial nº 75/2022 – ID 275510895). Foram trazidas aos autos trocas de e-mails entre RODRIGO e GERALDO JÚNIOR a respeito de remessas irregulares de vultosas quantias em moeda estrangeira para o exterior, que somariam aproximadamente R$ 1.408,909,02 (um milhão, quatrocentos e oito mil, novecentos e nove reais e dois centavos), notadamente para países como Portugal e China. Em um dos e-mails, RODRIGO solicita cotação para a remessa de dólares à China, e pede para que GERALDO JÚNIOR trate diretamente com “o Sr. Paulo na Plasnew” (ID 275510873, p. 37). Em uma das negociações, RODRIGO mencionaria, inclusive, que “se puder ser a ordem sem identificar origem e produto, seria mais seguro para todos”. Desse modo, suspeita-se que RODRIGO PAGOTTI seria o responsável, em tese, por realizar a evasão de divisas no interesse da empresa PLASNEW UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, cujo sócio, PAULO IVAN FERRAREZZO, se beneficiaria de operações de câmbio e remessas supostamente ilegais ao exterior (ID 275510873, pp. 35/48). Também entre as transações identificadas no RIF nº 50173.2.1.5022, figuram as pessoas jurídicas WN AG DE CARGAS E TRANSPORTES (CNPJ nº 31.651.018/0001-87) e IDEAL CARGO AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÕES (CNPJ 29.284.834/0001-58), as quais teriam remetido R$ 2.038.161,02 e R$ 1.466.048,45., respectivamente, para a CAIXA DE RECEBIMENTOS, e cujos sócios foram alvo das medidas de busca e apreensão deferidas no bojo dos autos de nº 5004420-87.2021.4.03.6181. Nada obstante as declarações prestadas em sede policial por JOSÉ WALTER PEREIRA DA NOBREGA, então sócio da WN, a i. autoridade policial consignou que este em verdade trabalharia para a empresa MAURI & COSTA LOGISTICA LTDA, cujo sócio, JOAQUIM CARLOS MAURI PEREIRA JUNIOR, orientaria JOSÉ WALTER a realizar transferências bancárias em favor de diversas pessoas jurídicas, entre as quais a CAIXA DE RECEBIMENTOS. Em uma das conversas localizadas pela Polícia Federal nos aparelhos celulares apreendidos, JOSÉ WALTER e JOAQUIM fariam menção às supostas operações ilegais de câmbio (ID 275510873, p. 11): “Em outro trecho da conversa JOAQUIM diz “os câmbios desse mês renderam bem” e manda o valor de R$ 10.724,00. Em seguida JOAQUIM diz “vou mandar para sua conta” e manda um comprovante de transferência bancária para conta de WALTER com o valor de R$ 10.724,00. Aparentemente, JOAQUIM se refere a operações de câmbio que estaria realizando possivelmente com a CAIXA DE RECEBIMENTOS.” Desse modo, segundo a i. autoridade policial, há suspeitas de que a WN e a IDEAL seriam empresas “de fachada”, utilizadas apenas para a movimentação de valores supostamente utilizados no esquema, em tese, criminoso, ao passo que a pessoa jurídica MAURI & COSTA e seu sócio, JOAQUIM CARLOS MAURI PEREIRA JUNIOR, seriam clientes da CAIXA DE RECEBIMENTOS. Além disso, JOSÉ WALTER também prestaria serviços de transporte para a empresa BOM CORTE FERRAMENTAS, cujo sócio seria JOSÉ CARLOS PEZZOTTI, o qual figuraria como responsável pelo repasse de R$ 257.992,67 para a CAIXA DE RECEBIMENTOS, e, consoante a representação policial, também seria cliente do suposto esquema, notadamente para a realização de operações de câmbio e de remessas ilegais ao exterior. O RIF nº 50173.2.1.5022 também menciona o envio de R$ 348.836,72 para conta bancária da CAIXA DE RECEBIMENTOS por EDUARDO JOSÉ ORENES – que teria se utilizando, também, de conta de sua filha, Juliana Carvalho Orenes, para realizar transação de R$ 60.000,00 também em favor da empresa investigada (ID 275510873, pp. 14/19). Com efeito, segundo a i. autoridade policial, os repasses realizados por EDUARDO teriam por escopo a evasão de divisas de recursos supostamente utilizados em proveito próprio e de sua filha no exterior. Outra pessoa jurídica que teria creditado valores em favor da CAIXA DE RECEBIMENTOS seria a FLANACAR COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI (CNPJ 96.312.889/0001-11), responsável, em tese, pela transferência de ao menos R$ 271.715,00. Com efeito, Linaldo Perinaldo de Lima, sócio da FLANACAR, alegou que a remessa teria por escopo a quitação de um empréstimo que, todavia, não foi comprovado (ID 275510873, pp. 19/21). Consta também da Informação Policial nº 77/2022 (ID 275511252) que ELEISE SILVERIO FERREIRA PAPARONI teria remetido elevados recursos em favor da conta bancária da CAIXA DE RECEBIMENTOS, recebendo, a seguir, valores em espécie de GERALDO LUCHINI JÚNIOR, supostamente já descontados de seu percentual de lucro. Com efeito, tais conclusões da i. autoridade policial têm lastro nos diálogos extraídos do material apreendido durante as diligências autorizadas no âmbito dos autos de nº 5002684-34.2021.4.03.6181, em que seriam combinadas formas de entrega dos montantes em espécie, bem como em planilhas de controle de GERALDO LUCHINI JÚNIOR em que são atribuídos a ELEISE créditos de mais de R$ 600.000,00 destinados à CAIXA DE RECEBIMENTOS (ID 275510873, pp. 51/53). Por fim, constatou-se no RIF nº 50173.2.1.5022 que BRUNA LUCHINI DA COSTA, sobrinha de GERALDO JÚNIOR, teria sido identificada como responsável por expressivos depósitos em espécie em nome da CAIXA DE RECEBIMENTOS, os quais seriam realizados de modo fracionado, o que inclusive gerou comunicações das instituições bancárias nos anos de 2017 e 2019 (ID 275510873, pp. 3/4). Em declarações prestadas em sede policial em 18/06/2021, BRUNA afirmou ser “supervisora dos caixas” na CAIXA DE RECEBIMENTOS, notadamente a atuação da empresa como correspondente bancária, e que foi contratada por GERALDO LUCHINI JUNIOR (ID 55721957, pp. 8/9 – IPL nº 5000249-67.2021.4.03.6123). A seguir, passo à análise dos pedidos formulados pela i. autoridade policial e pelo Ministério Público Federal. [...] IV – DO SEQUESTRO DE BENS E DO BLOQUEIO DE VALORES A Polícia Federal requereu também medida de bloqueio de valores e sequestro de bens móveis e imóveis de GERALDO LUCHINI JUNIOR, GERALDO MIGLIORANCA LUCHINI, CAIXA DE RECEBIMENTOS LTDA-ME, BRUNA LUCHINI DA COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA ANDRADE, NELSON ANTONIO BELLONI FILHO, MAURI & COSTA LOGISTICA LTDA, JOAQUIM CARLOS MAURI PEREIRA JÚNIOR, WN AG DE CARGAS E TRANSPORTES, IDEAL CARGO AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÕES, JOSE WALTER PEREIRA DA NOBREGA, JOSE CARLOS PEZZOTTI, BOM CORTE FERRAMENTAS LTDA, PLASNEW UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, PAULO IVAN FERRAREZZO, EDUARDO JOSE ORENES, FLANACAR COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI e ELEISE SILVERIO FERREIRA PAPARONI (ID 275510873, pp. 75/76). Inicialmente, observo que o sequestro é medida cautelar disciplinada a partir do artigo 125 do Código de Processo Penal que tem por finalidade evitar que se obtenha vantagem econômica com a prática da infração penal e, oportunamente, reparar o suposto prejuízo sofrido. Ademais, tem-se que o sequestro abrange os bens obtidos diretamente por meio criminoso, bem como o produto indireto do crime, ou seja, o bem adquirido com o produto direto do delito. Fixadas tais premissas, passo a analisar o cabimento das medidas. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, a i. autoridade policial deixou de indicar os bens móveis ou imóveis sobre os quais recairiam as constrições: “Desta forma, um sequestro genérico, sobre todos os bens móveis e imóveis, não permite a individualização das medidas, a data de sua aquisição, a origem dos valores utilizados para a aquisição etc. Por sua vez, como se trata de crime difuso, não houve apresentação de justificativa suficiente para a o arresto e para a hipoteca legal – que podem recair sobre bens lícitos, desde que sejam destinados primordialmente à reparação do dano. Portanto, entendo que a medida deve se limitar ao bloqueio de valores, sem prejuízo de indicação posterior de outros bens que possam ser indicados como proveito do crime.” Desse modo, considerando os termos da manifestação ministerial e a impossibilidade de decretação de medida de modo indistinto sobre a totalidade dos bens dos investigados, entendo incabível o sequestro pretendido na representação policial. Registro que, caso queira, a i. autoridade policial poderá formular representação complementar individualizando os bens que pretende sejam alcançados pelas constrições requeridas. Nada obstante, a autoridade policial requereu, ainda, o bloqueio de valores via SISBAJUD vinculados aos investigados e às pessoas jurídicas anteriormente indicadas, as quais estariam supostamente envolvidas nos fatos sob apuração, apontando como limites as quantias vinculadas aos repasses atribuídos a cada núcleo do suposto esquema (ID 275510873, pp. 75/76). Ressalto que as condutas, em tese, criminosas praticadas pelos investigados foram detalhadas nos capítulos anteriores, cuja fundamentação adoto como razão de decidir. Todavia, a exemplo da medida de busca e apreensão, entendo incabível no atual estágio das apurações o bloqueio de valores do investigado JOSE CARLOS PEZZOTTI, bem como da pessoa jurídica BOM CORTE FERRAMENTAS LTDA. – uma vez que, por ora, não existem elementos aptos a indicar que os valores remetidos pela empresa à CAIXA DE RECEBIMENTOS seriam proventos ou instrumento de infração penal. Em razão do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação, com pedido de tutela antecipada, interposta por FLANACAR COMÉRCIO DE AUTO-PEÇAS LTDA, em face da decisão (ID 290462472) proferida nos autos nº 5001074-60.2023.4.03.6181, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que determinou o bloqueio de valores vinculados à apelante, via SISBAJUD. A decisão recorrida foi proferida nos autos do pedido de prisão preventiva nº 5001074-60.2023.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 5000249-67.2021.4.03.6123, visando subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros, relacionados à pessoa jurídica CAIXA DE RECEBIMENTOS LTDA.– ME, no período de 2015 a 2020. O Juízo “a quo” decretou medidas assecuratórias em desfavor da apelante e de outros investigados, dentre as quais o sequestro de valores. Nas razões recursais (ID 279624114), a defesa da apelante pretende a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, excesso do valor bloqueado. Sustenta a defesa, ainda, ser devido o levantamento do sequestro que recairia sobre os valores lícitos da apelante. Fundamenta o pedido liminar no princípio da função social da empresa e na dignidade da pessoa humana dos fornecedores e terceiros que dependem da apelante, já que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de terceirizados, fornecedores e despesas essenciais. Ao receber o recurso de apelação, o Juízo “a quo” analisou o pedido de excesso na constrição, o qual foi deferido, e resta prejudicado. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal no ID 279624115. Parecer apresentado pela Procuradoria da República (ID 279720155) pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. O pedido de antecipação da tutela recursal foi postergado e o julgamento foi convertido em diligência (ID 280510369). Após, sobreveio a juntada de cópia dos autos do pedido de prisão preventiva (IDs 285954012 a 285954021). Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 286242642). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos do Regimento Interno desta Corte. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI defiro parcialmente o bloqueio dos valores, sendo a medida cabível apenas em face de GERALDO LUCHINI JUNIOR, GERALDO MIGLIORANCA LUCHINI, CAIXA DE RECEBIMENTOS LTDA-ME, BRUNA LUCHINI DA COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA ANDRADE, NELSON ANTONIO BELLONI FILHO, MAURI & COSTA LOGISTICA LTDA, JOAQUIM CARLOS MAURI PEREIRA JÚNIOR, WN AG DE CARGAS E TRANSPORTES, IDEAL CARGO AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÕES, JOSE WALTER PEREIRA DA NOBREGA, PLASNEW UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, PAULO IVAN FERRAREZZO, EDUARDO JOSE ORENES, FLANACAR COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI e ELEISE SILVERIO FERREIRA PAPARONI, nos termos em que requerido na representação policial, observados, em cada caso, os limites indicados pela i. autoridade policial (ID 275510873, pp. 75/76)” Vê-se, portanto, que o Juízo a quo, com fundamento no art. 125 (sequestro de bens imóveis) e seguintes do Código de Processo Penal, deferiu as medidas pleiteadas, a fim de evitar que se obtenha vantagem econômica com a prática da infração penal e, oportunamente, reparar o suposto prejuízo sofrido, já que, segundo apurado no inquérito policial, a medida visava subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros, relacionados à pessoa jurídica CAIXA DE RECEBIMENTOS LTDA.– ME. Os investigados seriam os responsáveis por efetuar movimentações bancárias que seriam práticas corriqueiras de evasão de dívidas e câmbio ilegal de moedas estrangeiras. Dos autos do inquérito policial se extrai que a apelante creditou valores em favor da CAIXA DE RECEBIMENTOS, sendo responsável, em tese, pela transferência de ao menos R$ 271.715,00 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quinze reais). A apelante pleiteia o cancelamento do bloqueio da quantia de R$ 271.715,00 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quinze reais), “por ser tratar de verba destinada ao pagamento de fornecedores, tributos e representantes comerciais, dotada de impenhorabilidade” e “sob pena de prejuízos e inexistência da atividade empresarial da empresa Apelante”. Linaldo Perinaldo de Lima, sócio da apelante, alega que as diversas remessas de valores na mesma data que totalizaram a quantia de R$ 271.715,00 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quinze reais) teriam sido realizadas com o objetivo de quitar um empréstimo. Verifico, no entanto, que a defesa da apelante limitou-se a alegar tal quitação sem, contudo, comprovar a efetiva realização. Além disso, como bem consignado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões (ID 279624115), “não há nos autos indícios de que a CAIXA DE RECEBIMENTOS operasse com operações de crédito, mas todos os elementos colhidos apontam que a empresa atuava com câmbios ilegais e remessas de divisas ao exterior, venda de moedas estrangeiras e liquidez para operações ilícitas de clientes, e que FLANACAR também trabalha com importações, fazendo frequentes contratos de câmbio”. Como é cediço, o sequestro é medida assecuratória de natureza patrimonial que visa a garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito e, por conseguinte, a efetividade do processo penal. As medidas assecuratórias encontram-se previstas no Capítulo VI do Código de Processo Penal e em artigos específicos da Lei 9.613/98. A medida assecuratória de bloqueio de valores em contas atreladas à apelante - fundamentada no art. 125 do Código de Processo Penal - ocorreu, exatamente, por se ter evidenciado veementes indícios de sua participação nos crimes investigados. A decisão recorrida bem sintetizou o modus operandi descoberto no decorrer das investigações. Ainda, conforme dispõem o art. 91, I e II, do Código Penal e o art. 119 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, podendo abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda, não cabendo, assim, o desbloqueio pretendido. Como esclarecido pelo Ministério Púbico Federal, em suas contrarrazões recursais, o apelante está sendo investigado pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, de forma que incide, no presente caso, também o quanto disposto no art. 4º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/98, que permite o sequestro de ativos lícitos, nos limites necessários e suficientes para “reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas”. Assim, da leitura do trecho da decisão recorrida acima transcrito, depreende-se que, contrariamente ao alegado pela defesa, há indícios de que a apelante tenha participado de forma ativa e com plena ciência dos crimes investigados, uma vez que, remeteu o total de R$ 271.715,00 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quinze reais) para conta bancária da pessoa jurídica CAIXA DE RECEBIMENTOS. De outra parte, não existem nos autos elementos suficientes para se aferir a alegada desproporcionalidade da medida cautelar decretada em desfavor da apelante, pois a defesa não trouxe qualquer dado que demonstre a suposta desproporção entre o valor do bem sequestrado e a extensão do dano causado pela conduta da recorrente. Numa análise perfunctória, em sede de medida cautelar de sequestro, os elementos colhidos durante as investigações nos autos do pedido de prisão preventiva nº 5001074-60.2023.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 5000249-67.2021.4.03.6123, denotam a possível participação da apelante na prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outros, de forma que não se pode excluir, ao menos nesse momento processual, a possível proveniência ilícita dos valores bloqueados. Não obstante a defesa alegue serem lícitos os valores que se encontram bloqueados, não faz qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar que Linaldo, sócio da apelante, teria realizado os depósitos como parte do pagamento de um empréstimo que teria contraído em face da pessoa jurídica CAIXA DE RECEBIMENTOS. Ressalto, uma vez mais, a incidência, no caso, do art. 91 do Código Penal, cujos parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Lei nº 12.694/2012, alargaram a incidência das medidas assecuratórias, de modo a possibilitar a abrangência também de bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior, visando assegurar o resultado útil do processo criminal. Por fim, pontuo que o pleito em relação ao excesso da medida perdeu o objeto, tendo sido analisado pelo magistrado “a quo” na decisão que recebeu o recurso que determinou o desbloqueio do excedente, bem como de todas as contas bancárias da apelante, de forma que se encontra prejudicado. Portanto, vigorando nessa fase o princípio do in dubio pro societate, entendo pela manutenção da medida constritiva e não vislumbro, ao menos por ora, viabilidade de deferimento do pedido para que sejam os valores desbloqueados. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROVENIÊNCIA LÍCITA. ART. 91, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.613/98. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE ATIVOS LÍCITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consta dos autos que as medidas decretadas, dentre as quais o bloqueio de valores em desfavor da apelante, visaram subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros. 2. A partir da análise do material apreendido em outras medidas cautelares, foram identificadas outras pessoas físicas e jurídicas que diretamente efetuaram depósitos para a pessoa jurídica investigada, e/ou fizeram saques de valores em espécie na pessoa jurídica investigada. Também teriam sido localizados fortes indícios de negócios com pessoas que atuam no comércio internacional, realizando operações de câmbio e remessa de valores ao exterior, sem autorização legal, visando dificultar a comprovação das transações e rastreamento da origem dos recursos. 3. O Juízo a quo, com fundamento no art. 125 (sequestro de bens imóveis) e seguintes do Código de Processo Penal, deferiu as medidas pleiteadas, a fim de evitar que se obtenha vantagem econômica com a prática da infração penal e, oportunamente, reparar o suposto prejuízo sofrido, já que, segundo apurado no inquérito policial, a medida visava subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros. Os investigados seriam os responsáveis por efetuar movimentações bancárias que seriam práticas corriqueiras de evasão de dívidas e câmbio ilegal de moedas estrangeiras. 4. O sequestro é medida assecuratória de natureza patrimonial que visa a garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito e, por conseguinte, a efetividade do processo penal. As medidas assecuratórias encontram-se previstas no Capítulo VI do Código de Processo Penal e em artigos específicos da Lei 9.613/98. 5. A medida assecuratória de bloqueio de valores em contas atreladas ao apelante - fundamentada no art. 125 do Código de Processo Penal - ocorreu, exatamente, por se ter evidenciado razoáveis indícios da participação da apelante nos crimes investigados. A decisão recorrida bem sintetizou o modus operandi descoberto no decorrer das investigações. 6. Conforme dispõem o art. 91, I e II, do Código Penal e o art. 119 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, podendo abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda, não cabendo, assim, o desbloqueio pretendido. 7. A apelante está sendo investigada pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, de forma que incide, no presente caso, também o quanto disposto no art. 4º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/98, que permite o sequestro de ativos lícitos, nos limites necessários e suficientes para “reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas”. 8. Numa análise perfunctória, em sede de medida cautelar de sequestro, os elementos colhidos durante as investigações denotam a possível participação da apelante na prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outros, de forma que não se pode excluir, ao menos nesse momento processual, a possível proveniência ilícita dos valores bloqueados. 9. Vigorando nessa fase o princípio do in dubio pro societate, entendo pela manutenção da medida constritiva e não vislumbro viabilidade de deferimento do pedido para que sejam os valores desbloqueados. 10. Decisão mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação, com pedido de tutela antecipada, interposta por FLANACAR COMÉRCIO DE AUTO-PEÇAS LTDA, em face da decisão (ID 290462472) proferida nos autos nº 5001074-60.2023.4.03.6181, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que determinou o bloqueio de valores vinculados à apelante, via SISBAJUD. A decisão recorrida foi proferida nos autos do pedido de prisão preventiva nº 5001074-60.2023.403.6181, distribuído por dependência ao inquérito policial nº 5000249-67.2021.4.03.6123, visando subsidiar investigações sobre possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros, relacionados à pessoa jurídica CAIXA DE RECEBIMENTOS LTDA.– ME, no período de 2015 a 2020. O Juízo “a quo” decretou medidas assecuratórias em desfavor da apelante e de outros investigados, dentre as quais o sequestro de valores. Nas razões recursais (ID 279624114), a defesa da apelante pretende a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, excesso do valor bloqueado. Sustenta a defesa, ainda, ser devido o levantamento do sequestro que recairia sobre os valores lícitos da apelante. Fundamenta o pedido liminar no princípio da função social da empresa e na dignidade da pessoa humana dos fornecedores e terceiros que dependem da apelante, já que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de terceirizados, fornecedores e despesas essenciais. Ao receber o recurso de apelação, o Juízo “a quo” analisou o pedido de excesso na constrição, o qual foi deferido, e resta prejudicado. Contrarrazões apresentadas pelo MPF no ID 279624115. Parecer apresentado pela Procuradoria da República (ID 279720155) pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. O pedido de antecipação da tutela recursal foi postergado e o julgamento foi convertido em diligência (ID 280510369). Após, sobreveio a juntada de cópia dos autos do pedido de prisão preventiva (IDs 285954012 a 285954021). É o relatório do essencial. DECIDO. O pleito liminar não comporta acolhimento. Como é cediço, o sequestro é medida assecuratória de natureza patrimonial que visa a garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito e, por conseguinte, a efetividade do processo penal. As medidas assecuratórias encontram-se previstas no Capítulo VI do Código de Processo Penal e em artigos específicos da Lei 9.613/98. No caso concreto, a empresa ré está sendo investigada pela prática de possível crime contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro, entre outros, relacionados à pessoa jurídica CAIXA DE RECEBIMENTOS LTDA.– ME, e a medida assecuratória foi decretada com base nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como no artigo 4º, caput e parágrafo 4º da Lei nº 9.613/1998, que autorizam o sequestro do produto ou proveito do crime e o arresto de bens necessários para garantir pagamento da pena de multa, as custas processuais e o ressarcimento dos danos causados pelas infrações penais. Com efeito, e como se sabe, a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional baseada em urgência deve atender a requisitos jurídico-normativos básicos, quais sejam: fumus boni iuris (elementos sólidos no sentido da procedência do pedido ou de sua correção jurídica) e periculum in mora (risco de dano relevante - lato sensu - em caso de não adoção da providência). Tais requisitos devem se encontrar presentes de maneira ainda mais reforçada em sede de exame monocrático de um pedido autônomo de efeito ativo (seja se se o considerar como cautelar inominada criminal, seja como requerimento autônomo, em aplicação analógica do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). Demais disso, não se deve conceder, como regra, medida liminar de caráter satisfativo, mormente se presente o perigo de irreversibilidade da decisão. Postas essas breves premissas, não vislumbro, em exame perfunctório e inicial da questão, a presença evidente de qualquer dos precitados requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, pelo fato de que é em tese possível ser mantida a constrição sobre bens de investigado, desde que se trate de produto do crime em sentido amplo ou de bens sujeitos, nos termos do ordenamento, a perda para ressarcimento de possíveis atos criminosos apurados nos autos principais. O recorrente não trouxe aos autos documentos que pudessem infirmar as suspeitas levantadas pelo Ministério Público e também não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a origem lícita dos valores. Da mesma forma, limitou-se a alegar que os valores seriam utilizados para pagamentos essenciais e manutenção do funcionamento da empresa, sem nada comprovar. A detida análise dos autos revela que a apelante creditou ao menos R$ 271.715,00 em favor da empresa CAIXA DE RECEBIMENTOS. Consta que Linaldo Perinaldo de Lima, sócio da FLANACAR, alegou que a remessa seria destinada à quitação de um empréstimo que, todavia, não foi comprovado. Os demais elementos que constam dos autos indicam a possível utilização da apelante para a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Já quanto ao periculum in mora, não há, nas informações carreadas pelo requerente, elemento que denote extrema urgência na liberação dos recursos, não se tratando de medida ou de montante que inviabilize a manutenção do funcionamento da empresa, o que ocorrendo desde que ordenado o bloqueio. O fato de ter de honrar com pagamentos e compromissos assumidos não implica, prima facie, impossibilidade de que isso ocorra a partir de outras fontes, e nem justifica a ampla e imediata liberação de parte de seu patrimônio, em especial diante da análise concreta exigida em pleitos desse jaez. Verifico, ainda, que ao receber o recurso de apelação, o Juízo “a quo” analisou o pedido de excesso na constrição, o qual foi deferido. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão objeto de recurso nos autos principais, e sem a presença inconteste e cumulativa dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, deve ser rejeitado o requerimento que a isso visava. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela apelante FLANACAR COMÉRCIO DE AUTO-PEÇAS LTDA. P. I. Após tornem conclusos para a oportuna inclusão na pauta de julgamento. São Paulo, 4 de março de 2024.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLANACAR COMERCIO DE AUTO-PECAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Diante da consulta de ID 279759273,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007812-64.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI intime-se o subscritor do recurso de apelação de ID 279624114 a regularizar sua representação processual. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de setembro de 2023.