Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: EDSON CARLOS DA SILVA MOREIRA Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099), JOAO PABLO LAUREANO BRITO registrado(a) civilmente como JOAO PABLO LAUREANO BRITO (OAB:BA37093), MARIA LUIZA LAUREANO BRITO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA LAUREANO BRITO (OAB:BA23082) RELATÓRIO NA FORMA DO ART. 423, II, DO CPP
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000160-76.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Vistos e examinados. Atuo no presente feito na condição de Juiz Auxiliar do Projeto TJBA Mais Júri (3ª Edição), conforme Decreto Judiciário nº 354, de 06 de abril de 2026. SANEIE O CPF DO RÉU NO CADASTRO DOS AUTOS (Nº 045.173.535-83 - conforme consulta CNP anexa). O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de EDSON CARLOS DA SILVA MOREIRA, vulgo "TUCHINHA DO LEITE", imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, conforme denúncia de ID 92681686. Narra a peça acusatória: "Que o denunciado, no dia 31/03/2019, por volta das 10h30min, na Rua Bahia, Distrito de Manonas, em Sebastião Laranjeiras/BA, agindo com animus necandi e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou ISAC FERNANDES OLIVEIRA, vulgo 'ZAGALO', ao desferir-lhe vários golpes de facão, atingindo-o nas regiões temporal direita, parietal direita (duas vezes), masseterina direita, além do ombro esquerdo (região escápulo-humeral, com avulsão total da musculatura), da região cervical posterior, com lesão completa da coluna cervical, bem como nos dedos da mão direita e nas regiões do antebraço direito e esquerdo, provocando grande choque hipovolêmico e causando-lhe a morte, conforme atesta o Laudo de Exame Pericial de fls. 47/48 e fotografias de fls. 49/52. Na data, hora e local acima mencionados, a vítima encontrava-se cortando o cabelo no salão de ANDRÉ CABELEIREIRO quando, de forma traiçoeira, foi surpreendida pelo acusado com a arma em punho, sem que houvesse qualquer discussão ou desentendimento prévio, ocasião em que lhe desferiu um golpe no ombro esquerdo. Ato contínuo, a vítima, ainda com o avental do salão, saiu correndo em direção à rua, sendo perseguida pelo agressor. Em razão do ferimento, desequilibrou-se e caiu, momento em que o denunciado se aproximou e desferiu novos golpes de facão, atingindo-lhe os braços, dedos, cabeça e pescoço, quase a degolando e decepando partes de seu corpo, vindo a vítima a falecer instantaneamente no local, enquanto o acusado se evadiu." O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 08/04/2019, conforme ID 92681736, pág. 35. A denúncia encontra-se acompanhada do Inquérito Policial/APF nº 011/2019. Laudo de exame de lesões corporais juntado no ID 92681782. A denúncia foi recebida em 15/05/2019. O denunciado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 92682047, tendo apresentado resposta à acusação no ID 92682126. Foram realizadas audiências de instrução da primeira fase em 21/08/2019 (ID 92682278), 18/09/2019 (ID 92682624) e 20/11/2019 (ID 92682804). Encerrada a instrução criminal, o acusado foi pronunciado, nos moldes fáticos descritos na denúncia, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal. O réu foi posto em liberdade em 07/02/2020, conforme consta no ID 92692267. A defesa interpôs recurso, conforme ID 92692670. Sobreveio acórdão no ID 499030997, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimadas na forma do art. 422 do CPP, as partes arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir em plenário (ID 558186113 - Ministério Público; ID 557418715 - Defesa). É o relatório. Da análise geral dos autos, verifico que o feito se encontra apto a ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual designo Sessão do Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 30/07/2026, às 08h30min. Designo, ainda, o dia 15/06/2026, às 09h00min, para a Sessão Pública de Sorteio dos Jurados. Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o sorteio, na forma do art. 432 do CPP.~ Franqueio as partes o prazo comum de 03 (três) dias para atualizarem os endereços das testemunhas que pretendem oitiva, oportunidade que o Representante do Ministério Público deve adequar o número de testemunhas ao quanto admitido pelo art. 422 do CPP, por se tratar de um único crime em apuração (máximo de 05 testemunhas). Intimem-se as partes, testemunhas e adotem-se os esforços necessários para a realização do julgamento. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, confiro à presente decisão força de mandado e de ofício, dispensada a expedição de qualquer outro expediente para a mesma finalidade. Cumpra-se. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito De Igaporã para Palmas de Monte Alto, datado e assinado eletronicamente.