Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195053/AL (2025/0031178-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CRISTIANA NATASHA BATISTA FRANCO
ADVOGADO: JOSÉ ROBSON DE MORAES RODAS JÚNIOR - AL018893
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTIANA NATASHA BATISTA FRANCO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 518e): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL, REGIDO PELO EDITAL 01/2021 - SERIS. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. CLÁUSULA DE BARREIRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE Nº 376/STF. SELEÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFETIVIDADE E MELHOR EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELOS CARGOS PRETENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES E APOSENTADORIAS QUE, NA HIPÓTESE, NÃO ENSEJAM A RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS ELIMINADOS, NOS TERMOS DO EDITAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, PORÉM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 568/575e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência, aponta-se ofensa aos arts. 489, 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, omissão no acórdão recorrido "[...] em torno da necessidade de aplicação da exceção à cláusula de barreira, tendo em vista a existência da preterição constatada" (fl. 542e). Aduz que "é imprescindível observar que, ao ser devidamente intimado em sua contestação, o réu foi omisso em relação à contratação de terceirizados que usurpam as funções dos Policiais Penais"; e, "[...] com todas as vênias, a decisão em apreço apresenta omissões que demandam correção, como amplamente demonstrado nas razões dos embargos de declaração opostos pela Recorrente, destacando-se especialmente a falta de análise da questão da preterição, que constitui o cerne da presente tese" (fl. 543e). Com contrarrazões (fls. 589/597e), o recurso foi admitido (fls. 599/600e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, "em torno da necessidade de aplicação da exceção à cláusula de barreira, tendo em vista a existência da preterição constatada" (fl. 542e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 524/529e): Ao analisar os autos, percebe-se que o argumento principal da parte apelante é o de que as desistências de candidatos melhor classificados, as aposentadorias de servidores mais antigos e a contratação de terceirizados convolariam sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, pois passaria a integrar o número de vagas inicialmente ofertado pelo edital. Porém, no caso concreto, a candidata não figurou na lista de aprovados (fls. 396/397), não sendo possível o reposicionamento de vagas conforme pretendido. Explica-se. Convém pontuar que o concurso prestado pela apelada foi deflagrado pelo Edital nº 01/2021, para o preenchimento total de 300 (trezentas) vagas, sendo "90 (noventa) vagas destinadas para candidatas do sexo feminino e 210 (duzentas e dez) vagas destinadas para candidatos do sexo masculino" (fls. 86). Decerto, é possível depreender a existência de candidatos aprovados desistentes, assim como de outros que pediram exonerações, além de outros servidores que se aposentaram, cf. documentos apresentados pela apelante às fls. 32 e ss. No entanto, tais fatos não são capazes de ocasionar o pretendido direito líquido e certo à nomeação e posse, ante a existência de cláusula de barreira expressamente prevista no edital. Consoante já destacado, há critérios de seleção que estão sujeitos à discricionariedade administrativa, tomados no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa no que toca à organização do certame. Nesta situação se insere a chamada cláusula de barreira, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio da Tese nº 376, segundo a qual: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". Note-se que a cláusula de barreira é, em sua essência, uma limitação à passagem de candidatos para fases seguintes dos concursos a que submetidos, motivada tanto pela logística administrativa na gestão do certame, envolvendo correção de provas ou avaliação de títulos, como também, e principalmente, pela seleção daqueles candidatos que tenham obtido as melhores notas nas fases anteriores e, portanto, encontrem-se melhor classificados. No caso dos autos, o edital do concurso em discussão previu claramente a inexistência de cadastro de reserva, impondo cláusula de barreira em seu item 7.1.1, abaixo transcrito: 7.1 Com base na lista organizada na forma do subitem 6.11.5 deste edital, serão convocados para o teste de aptidão física os candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até a 252ª posição para o sexo masculino e até a 108ª posição para o sexo feminino, respeitados os eventuais empates na última colocação. 7.1.1 Os candidatos que não forem convocados para o teste de aptidão física conforme subitem 7.1 deste edital estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. Não há dúvidas quanto à opção da Administração em instituir, neste concurso, a chamada cláusula de barreira, pouco importando se ela foi estabelecida durante as etapas regulares do certame ou apenas ao final, ou mesmo se foi utilizada mais de uma cláusula limitante no concurso. Não há empecilho legal ou constitucional à citada regra, pois ainda estaria configurada a sua legítima essência: selecionar os candidatos melhor classificados, de acordo com os critérios objetivamente constantes em edital, com vistas a garantir e conferir efetividade e melhor eficiência dos serviços a serem prestados pelos cargos pretendidos. Decerto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento reiterado no sentido de que as desistências de candidatos melhor classificados reposiciona os que lhe são posteriores, os quais passarão a integrar o número de vagas inicialmente previstos no edital e, consequentemente, possuirão direito subjetivo à nomeação e posse durante o prazo de validade do certame, inclusive porque já se pressupõe a existência de dotação orçamentária e necessidade da Administração. Veja-se: (...) Porém, nestes casos, os candidatos permaneciam classificados, apesar de se encontrarem fora do número de vagas inicialmente ofertado; enquanto que, no presente feito, por legítima opção da Fazenda Pública, não houve classificados para além do número de vagas inicialmente previstos no edital, já que todos os que estivessem posicionados após a quantidade de vagas previstas foram eliminados. Não há, portanto, classificação passível de reposicionamento em razão de posteriores desistências, exonerações e aposentadorias. A propósito, cabe pontuar que o art. 80, §2º 5 da Lei Geral dos Concursos Públicos do Estado de Alagoas (Lei Ordinária nº 7.858/2016) igualmente não socorre o direito perseguido, justamente porque o aludido dispositivo trata dos candidatos que foram aprovados no certame, enquanto que, na situação sob exame, como já dito, os candidatos foram eliminados pela dicção da cláusula editalícia. Tanto assim o é que, ao se referir aos candidatos remanescentes, o §2º do art. 80, expressamente faz alusão à ordem de classificação, não sendo possível estendê-la àqueles eliminados. No julgamento dos embargos de declaração constou a seguinte fundamentação (fl. 573e): Relevante pontuar que a constatação de que a candidata teria sido eliminada precede e é prejudicial a quaisquer outros argumentos tendentes a justificar a necessidade de sua convocação: seja em razão de desistências de candidatos melhor posicionados, seja em razão da contratação temporária de servidores para exercício da função do cargo para o qual prestou concurso, pois tais discussões apenas se destinam aos candidatos aprovados. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura dos acórdãos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 528e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA