Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 22476/DF (2024/0063078-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: DIRCEU BATISTA DE MELLO
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) - PE019805
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF029136
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
SAYOANARA GEORGIA CARRIJO CABRAL MIHALACHE - DF061425
DECISÃO MÁRCIO BATISTA DE MELO, MARCEL BATISTA DE MELO e MARCELO BATISTA DE MELO requerem, às fls. 131-151, habilitação nos autos em razão do falecimento do anistiado político DIRCEU BATISTA DE MELO. Pugnaram pela juntada de documentos pessoais, procuração judicial, certidão de óbito do anistiado político e declaração de únicos herdeiros. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão. Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Em face do exposto, e considerando que foi comprovado que os requerentes são filhos do anistiado político, defiro a habilitação pretendida às fls. 131-151. Esclareço, desde logo, que eventual pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP nº 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP nº 17/2019). Retifique-se a autuação para: (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome do anistiado político DIRCEU BATISTA DE MELO; e (b) incluir MARCEL BATISTA DE MELO e MARCELO BATISTA DE MELO como interessados. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA