Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674196/SC (2024/0226142-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JEAN DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO SCHNEIDER
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS MATIAS - SC004428
TIAGO SILVESTRIN MATIAS - SC021363
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: VALDERI PEREIRA VALENTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUÍS FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA, JEAN DA SILVA e CARLOS ANTÔNIO SCHNEIDER, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Consoante se extrai dos autos, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, absolvendo-os do crime de associação criminosa, mas mantendo a condenação pela prática do delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297, §1º, do Código Penal (fls. 1865-1883). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, os insurgentes alegaram violação aos artigos 18, parágrafo único, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição sob o argumento de que a simples elaboração de minuta para posterior apreciação do profissional competente não constitui o crime de falsificação de documento público (fls. 1895-1907). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2012-2020), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, pois a análise das questões suscitadas implicariam revolvimento fático-probatório e ausência de prequestionamento (fls. 2023-2025). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 2035-2051). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (fls. 2284-2287). É o relatório. DECIDO. O agravo de Luís Fernando Oliveira de Souza, Jean da Silva e Carlos Antônio Schneider está prejudicado, uma vez que, em sede de habeas corpus as decisões proferidas contra eles na ação penal foram anuladas, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Eleitoral para novo processamento do feito. Deveras, por ocasião do julgamento do HC 939353/SC, com trânsito em julgado em 14/10/2024, este STJ entendeu que a competência para a apreciação da ação penal n. 0000077-14.2014.8.24.0086/SC é da competência da Justiça Eleitoral. Isso ensejou o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos pelo TJSC no antedito processo, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Eleitoral catarinense para que reapreciasse apenas os atos instrutórios já realizados, no sentido de verificar a possiblidade de aproveitamento, exclusivamente destes. Veja-se o seguinte trecho da decisão proferida no HC 939353/SC: "Contudo, no que atine à tese de incompetência do juízo, embora os próprios acusados tenham, a todo momento, negado que seriam candidatos, ao fim, pode-se extrair de vários trechos ao longo dos autos que haveria sim um fundo político na motivação. Ora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento de agravo regimental interposto no bojo do Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns, ainda que apenas conexos, relacionados a delitos eleitorais. [...] Vejamos o caso concreto. Ainda na denúncia, como se extrai dos excertos acima colacionados, os pacientes teriam praticado os delitos para obter "prestígio pessoal perante o povo" (fl. 62, grifei). Já na sentença, os depoimentos judiciais prestados não foram em outro sentido. A testemunha Gilberto Sakata afirmou que "ficou sabendo da "troca de vantagens" (fl. 72, grifei) Vale destacar que o paciente Luís Fernando Oliveira de Souza, ao ser interrogado em juízo, ainda que tenha negado os fatos ou que seria candidato naquele ano, os relacionou, de toda forma, ao período eleitoral, afirmando que tudo "se trata de uma armação, pois era época de eleição municipal", que "pedia para muitos médicos receita para quem não conseguia consulta na unidade de saúde, porém fazia isso para ajudar e não em troca de voto", que "a operação da polícia foi em setembro e a eleição em outubro. Inclusive, disse que 'isso pegou muito mal' para seu candidato, tanto que ele perdeu a eleição" (fls. 76-77, grifei). Da mesma forma ocorrendo no interrogatório em juízo do paciente Jean da Silva, que "afirmou que a acusação não é verdadeira" e que "não era candidato naquele ano", pois tudo se "trata de uma armação para os réus, visto que a operação da polícia federal aconteceu em período de eleição" (fl. 78, grifei). No interrogatório judicial do corréu Antônio Schnaider, também houve a referência a que "esses fatos foram imputados a sua pessoa por questões políticas" (fl. 77, grifei). Por fim, quando Valderi Pereira Valent foi interrogado em juízo, "Falou que era secretário de saúde" e que "não era candidato naquele ano. Todavia, o prefeito da época era candidato à reeleição" (fl. 79, grifei). Aliás, nas palavras do próprio sentenciante na origem (fl. 80): "Reforçando o conjunto probatório dos autos, Sueli Maria Loch, ao ser ouvida na fase policial, foi categórica ao afirmar que 'os documentos eram fornecidos em troca de votos, sendo que antes do período de campanha estas irregularidades não aconteciam'. Inclusive, disse que tinha 'conhecimento que diversos dos moradores do Município compareciam ao gabinete de CARLOS SCHNEIDER a mando do Secretário Adjunto GEAN VALENTE'. Ainda, informou que 'CARLOS possuía medicamentos em seu gabinete, alguns amostra grátis, sendo que o próprio distribuía a terceiros no local' (grifei). No mesmo sentido foi o depoimento prestado por Miry Tania Antunes, na fase policial, que relatou que no período eleitoral era fácil conseguir as receitas, (...) Eliel Farias, na fase embrionária, também informou que buscava autorização para obtenção de medicamento na Secretaria de Saúde, a qual foi obtida com o Secretário Adjunto Jean da Silva. (...) o Diretor do Hospital Santa Clara (Sr. Carlos, ora réu) juntamente com os funcionários da Secretaria de Educação estariam fornecendo receituários médicos preenchidos por eles mesmo, em troca de votos". (grifei) Portanto, pode-se afirmar que o pano de fundo eleitoral já sobressaía dos autos desde antes da denúncia, ficando mais ainda evidente, quando da sentença, a incompetência do juízo ab ovo. [...] Por derradeiro, no que atine à possibilidade de ratificação dos atos decisórios, ainda que a incompetência seja de natureza absoluta, este STJ entende que apenas na hipótese de aplicação da Teoria da Aparência do Juízo é que os atos decisórios poderão ser aproveitados: [...] Ante o exposto, constatada a motivação de fundo eleitoral ab ovo, concedo a ordem de habeas corpus para anular a ação penal n. 0000077-14.2014.8.24.0086/SC desde o recebimento da denúncia e determinar o seu imediato envio à Justiça Eleitoral, a quem competirá reapreciar apenas os atos instrutórios já realizados, no sentido de verificar a possiblidade de aproveitamento exclusivamente destes." Como se observa, a declaração de incompetência absoluta acarreta a automática nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente e essa desconstituição, no caso, foi integral, se estendendo, inclusive, ao corréu Carlos Antônio Schneider, embora não tenha figurado entre os impetrantes do HC939353/SC. A propósito: "PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL CONEXA A OUTRA, ENCAMINHADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. APURAÇÃO DO MESMO CONJUNTO DE FATOS, DESMEMBRADOS POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA TAMBÉM JULGAR ESTA AÇÃO PENAL. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A inequívoca conexão instrumental e probatória existente entre ações penais que apuram o mesmo conjunto de fatos, derivadas de desmembramento de inquérito por conveniência da instrução criminal, impõe sejam submetidas ao mesmo juízo para conhecimento e julgamento. 2. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da competência da Justiça Eleitoral para julgar a Ação Penal n. 5051606-23, por força da imputação de crime eleitoral formulada na denúncia, impõe idêntica solução para esta ação penal, com o reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Curitiba para o seu julgamento. 3. Questão de ordem acatada, com determinação da remessa do feito ao Juízo Eleitoral do Rio de Janeiro, a quem caberá a análise da validade dos atos decisórios e instrutórios realizados. Recursos prejudicados." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.875.853/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 22/11/2021). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS NÃO MERITÓRIOS. JUÍZO COMPETENTE. RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Declarada a incompetência absoluta - ratione materiae ou ratione personae -, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente (translatio judicii), que pode, a seu critério, ratificar os atos processuais não decisórios e, inclusive, os atos decisórios não meritórios já praticados, mormente se não houver prejuízo ao acusado, em atenção aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economia processual. III - Igualmente, o órgão do Ministério Público pode, como dominus litis, quer ordenar o arquivamento das investigações (art. 28 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019), quer requisitar novas diligências que reputar imprescindíveis ao oferecimento da peça acusatória (art. 16 do CPP), quer, ainda, oferecer nova denúncia, com a manutenção, modificação ou ampliação da acusação que se oferecera anteriormente. IV - Não existe a mera transposição de atos processuais decisórios de um processo para outro, mas a prática de novos atos processuais válidos pelo Ministério Público e p elo magistrado, com ratificação dos atos processuais viciados, razão pela qual não se cogita de violação aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da ampla defesa ou à regra que veda o emprego de provas ilícitas no processo penal. V - O reconhecimento da incompetência do juízo não resulta, por si só, na nulidade das decisões cautelares, as quais podem ser ratificadas pela autoridade competente. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC n. 120.590/PR, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/9/2020). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ não conheço do agravo em recurso especial porque prejudicado. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO