Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na DESIS no AREsp 2732198/RJ (2024/0323710-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199
AGRAVADO: LUIS ANTONIO ESPIRITO SANTO PALMEIRA
ADVOGADO: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - RJ182622
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 883-887): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 530 DO STF. ART. 1.030, I, A DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF em razão da ausência de enfrentamento da tese em torno da possibilidade de distinguishing em relação ao Tema n. 530 do STF em face das circunstâncias específicas do caso, a saber, "a desistência teria sido requerida em momento processual específico, após o julgamento do agravo interno e na pendência de embargos de declaração opostos pelo próprio impetrante". Afirma que há deficiência de fundamentação, pois não houve enfrentamento no acórdão recorrido de premissa essencial para a validade da conclusão. Alega, de igual modo, a inaplicabilidade do Tema n. 530 do STF ao caso, argumentando que a sua aplicação não é absoluta. Sustenta que "o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgados específicos, situações excepcionais em que a desistência não pode ser homologada, notadamente quando há má-fé processual ou quando o pedido é formulado em momento que já permitiu o estabelecimento de efeito vinculante ou consolidação do julgamento em grau recursal avançado". Afirma que, no caso, o requerimento de desistência foi formulado (i) "após o julgamento do agravo interno que confirmou a decisão desfavorável ao impetrante; (ii) havia embargos de declaração pendentes, opostos pelo próprio impetrante, em manifesta tentativa de obter nova oportunidade recursal; (iii) o pedido de desistência foi formulado em evidente manobra para evitar a consolidação do julgamento e a formação de precedente desfavorável, configurando exercício abusivo do direito processual". Defende que a negativa de seguimento do recurso extraordinário no caso configura usurpação da competência do STF para avaliar se o caso concreto se subsume à tese geral ou se configura hipótese excepcional. Por fim, alega que o Município do Rio de Janeiro, na condição de parte recorrida no mandado de segurança, tinha interesse legítimo no julgamento dos embargos de declaração e, nesse sentido, a homologação da desistência tardia, sem a oportunidade de manifestação da parte contrária, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 904-912. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual consignou a possibilidade de homologação do pedido de desistência em mandado de segurança após acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto pelo impetrante no STJ, isto após o julgamento de mérito desfavorável ao impetrante em duas instâncias. Nesse sentido, confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 797-802): Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que homologou o pedido de desistência do Mandado de Segurança, porquanto na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013. Sustenta o Agravante, em síntese, que: Na decisão que homologou a desistência da ação mandamental, a I. Ministra Relatora invocou a incidência do Tema nº 530 do STF (RE 669.367), que entendeu pela possibilidade de o impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito. No entanto, com a devida vênia, a decisão não considerou todas as circunstâncias específicas que envolvem o caso concreto, notadamente o fato de a desistência ter sido requerida após a interposição de agravo interno pela parte adversa e a oposição de aclaratórios contra a decisão que inadmitiu o seu agravo. Ora, em tais casos, não é cabível a aplicação do Tema 530/STF ao caso, mas sim a orientação do Pretório Excelso no sentido da impossibilidade de desistência após a interposição do recurso de agravo ou quando configurada má-fé processual, representada pelos seguintes precedentes: [...] Não assiste razão ao Agravante, porquanto na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013. Nesse sentido: [...] Por sua vez, o STF possui jurisprudência firme e recente, em julgamento realizado pelo Plenário da Corte, no sentido da inaplicabilidade do Tema n. 530 do STF nos casos em que o pedido de desistência em mandado de segurança ocorrer de forma tardia, como no caso, após o julgamento de agravo interno que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do impetrante. Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INADMISSIBILIDADE (RISTF, ART. 332). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO DO MÉRITO EM DUAS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 530. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado ampara-se na jurisprudência pacífica do STF, e, conforme consta no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no artigo 103”. 2. Desde o precedente o Tema 530 da repercussão geral, elevou-se significativamente o número de pedidos de desistência de mandados de segurança, já julgados por ambas as instâncias ordinárias com decisão de mérito desfavorável ao impetrante, com o único propósito dar ao autor uma nova chance de obter a tutela jurisdicional. 3. Inaplicabilidade do TEMA 530 (RE 669.367) de Repercussão Geral, que não autoriza o desprestígio e esvaziamento das decisões do Poder Judiciário, conforme destacado pela Ministra ROSA WEBER, ao afirmar que, ainda que se reconheça a possibilidade, em tese, de desistência do mandado de segurança, essa hipótese não se aplica “se já estiverem comprovados, no momento do pedido de desistência, os elementos subjetivo e objetivo configuradores da litigância de má-fé”. 4. Impossibilidade de homologação do pedido de desistência em mandado de segurança somente para afastar decisões de mérito contrárias aos interesses do impetrante proferidas por ambas as instâncias ordinárias, sob pena de permitir à parte escolher quais decisões judiciais quer cumprir. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.556.028 AgR-EDv-ED, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2026, DJe de 31/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 530 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. EVIDENTE PROPÓSITO DE AFASTAR DECISÕES DESFAVORÁVEIS AOS INTERESSES DO IMPETRANTE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL. INCONFORMISMO COM A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O entendimento do Tema 530 da Repercussão Geral é excepcionado nas hipóteses em que o pedido de desistência do mandado de segurança configurar conduta contrária à boa-fé processual ou implicar tentativa de afastar a observância da jurisprudência consolidada do Tribunal. II – Agravo regimental ao qual se nega provimento. PAGE2 (RE n. 1.586.623 ED-AgR, Relator Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2026, DJe de 18/6/2026.) Nesse sentido e, nada obstante a informação apresentada pelo impetrante quanto ao possível reconhecimento de seu direito na esfera administrativa, "embora a decisão tenha sido proferida nos autos de um processo de homologação de aposentadoria específico" - de cuja extensão não se tem notícia nesta instância -, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF sobre o tema. 4. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, a do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO