Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203438/RJ (2024/0111317-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GENTIL ANTONIO DE ABREU JUNIOR
ADVOGADOS: GUALTER SCHELES - RJ037768
JOÃO MARCOS RANGEL VEIGA - RJ236381
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAE
ADVOGADO: MARIA LUIZA PETRUCCI NASSER - RJ076280
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GENTIL ANTONIO DE ABREU JUNIOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo Interno na Apelação Cível, assim ementado (fl. 231e): AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REEDIÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚM. 182 DO STJ. APLICABILIDADE POR ANALOGIA. 1. O Código de Processo Civil prevê expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada (art. 1.021, §1º). 2. A mera reedição dos argumentos formulados no recurso originário, em face do qual fora prolatada a decisão monocrática, é insuficiente para a modificação do julgamento via agravo interno. 3. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”, cujo entendimento, ainda que firmado sob a égide do CPC de 1973, pode ser transposto para os julgamentos já com base no CPC de 2015. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 259/268e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que: I - “A Súmula 182 do STJ não comporta aplicação por analogia para outras hipóteses além de ausência de impugnação específica. Esse verbete sumular possui aplicação taxativa à impugnação específica e não comporta ampliação extensiva para outras hipóteses, como o fez o Tribunal local.” (fl. 277e) II - “O acórdão recorrido aplicou a Súmula 182 do STJ sem apontar qual seria o fundamento que não teria sido impugnado no acórdão recorrido. Para aplicar a Súmula 182 do STJ, o acórdão deve indicar qual seria o trecho não impugnado, sob pena de inviabilizar os recursos subsequentes. Não cabe à parte realizar exercício de adivinhação.” (fl. 277e) III - “Foi violado o art. 489, § 1º, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido aplicou a Súmula 182 do STJ (conceito jurídico amplo) sem indicar qual seria o fundamento não especificamente impugnado (ou seja, sem explicar o motivo concreto da incidência do conceito jurídico amplo no caso).” (fl. 280e) IV - “A partir do momento que o acórdão recorrido aplica a Súmula 182 do STJ sem indicar o fundamento não impugnado, o TJRJ efetivamente incorreu na conduta de ‘empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso’ (art. 489, § 1º, II, do CPC).” (fl. 280e) V - “Requer-se a anulação do acórdão recorrido para que indique qual fundamento não teria sido impugnado em agravo interno e que, caso assim não seja possível proceder, afaste a incidência da Súmula 182 do STJ e analise o recurso linear no mérito.” (fl. 281e) Requer que seja conhecido e provido o recurso especial, ante as violações à lei federal explicitadas. Sem contrarrazões, consoante certidão (fl. 297e), o recurso foi inadmitido (fls. 311/318e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 444/445e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Nas razões do recurso especial, a Recorrente, alega deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, não sanada nos embargos de declaração. No caso, não verifico vício a impor a revisão do julgado. O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido, bem como aquele proferido no recurso integrativo Este acórdão é integrado pelo relatório já lançado aos autos (índices 224/227), na forma do §4º do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (certidão cartorária de índex 198) e o preparo (certidão cartorária de índex 205), o agravo interno deve ser conhecido. Conforme relatado, o agravante busca a reforma de decisão monocrática a partir de duas ordens de ideias: i) a de que o objeto da ação não é questionar o momento do fato gerador, mas apenas o aproveitamento do pagamento realizado em 2002 para fins de extinção do crédito tributário; e ii) por conseguinte, o reconhecimento do recolhimento indevido em 2016, com a sua restituição. Apesar do esforço argumentativo em sede de agravo interno, o recorrente apenas reeditou as alegações já alinhavadas ao longo da demanda, e que foram repelidas na decisão monocrática agravada. Consoante já fundamentado no decisum recorrido, a hipotética inexigibilidade poderia recair sobre o tributo recolhido por ocasião da celebração do negócio jurídico, e não sobre aquele pago quando da efetiva transferência da propriedade com o registro, tendo em vista a tese fixada no Tema 1124 da Repercussão Geral do STF. A despeito das razões em agravo interno, o contribuinte não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática agravada. Sem que tenha se desincumbido do ônus da impugnação específica, abre-se campo para a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Conquanto tenha sido consolidado sob a égide do diploma processual de 1973, esse entendimento pode ser transposto sem qualquer ressalva para o agravo interno previsto no CPC de 2015, em razão da literalidade do §1º do art. 1.021 do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Isso posto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. (fls. 233/234e) Sendo tempestivos, os embargos de declaração devem ser recebidos. Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao fundamento da decisão que não foi especificamente impugnado. Nesse sentido, afirma que a ratio decidendi do julgamento monocrático foi a ausência de prova de pagamento do ITBI em 2002, e que o agravo interno questionou exatamente essa premissa. Não vislumbro omissão no acórdão embargado. Consoante as razões do voto de p. 231/234, acompanhado à unanimidade pelo órgão colegiado, o fundamento determinante para o julgamento monocrático foi a higidez da cobrança de ITBI no momento do registro da transferência da propriedade (em 2016), a partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1124 da Repercussão Geral. Demais disso, consignou-se também na decisão monocrática que “eventual inexigibilidade recairia sobre o valor recolhido a título de tributo por ocasião da celebração do negócio jurídico, e não sobre aquele pago quando da efetiva transferência da propriedade com o registro. Todavia, ainda que se entendesse inexigível, a restituição não seria possível, porque o pedido formulado na petição inicial está restrito à restituição do ITBI recolhido em 2016”. O pedido formulado na inicial foi o da restituição dessa cobrança por suposta ilicitude, a qual foi afastada pelo órgão colegiado com base na tese da repercussão geral. Em seu agravo interno, contudo, o contribuinte pretendeu o aproveitamento do recolhimento que teria sido realizado em 2002 como antecipação de pagamento do tributo devido em 2016, inovando em sede recursal sem atacar diretamente o fundamento do acórdão. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022, inc. I a III, do CPC), não se mostrando adequados à simples rediscussão da matéria. Por conseguinte, como a interposição destes aclaratórios equivale ao pedido de novo julgamento do recurso originário de apelação sob o pretexto de omissão, a pretensão recursal não é viável segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): […]. Isso posto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração para manter o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. (fls. 261/268e) Extrai-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Quanto ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a Recorrente limita-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre o fundamento não infirmado, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o Colegiado a quo manifestou-se nos seguintes termos Consoante as razões do voto de p. 231/234, acompanhado à unanimidade pelo órgão colegiado, o fundamento determinante para o julgamento monocrático foi a higidez da cobrança de ITBI no momento do registro da transferência da propriedade (em 2016), a partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1124 da Repercussão Geral. Demais disso, consignou-se também na decisão monocrática que “eventual inexigibilidade recairia sobre o valor recolhido a título de tributo por ocasião da celebração do negócio jurídico, e não sobre aquele pago quando da efetiva transferência da propriedade com o registro. Todavia, ainda que se entendesse inexigível, a restituição não seria possível, porque o pedido formulado na petição inicial está restrito à restituição do ITBI recolhido em 2016”. O pedido formulado na inicial foi o da restituição dessa cobrança por suposta ilicitude, a qual foi afastada pelo órgão colegiado com base na tese da repercussão geral. Em seu agravo interno, contudo, o contribuinte pretendeu o aproveitamento do recolhimento que teria sido realizado em 2002 como antecipação de pagamento do tributo devido em 2016, inovando em sede recursal sem atacar diretamente o fundamento do acórdão. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA