Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5018023-40.2023.8.24.0039/SC
ACUSADO: NAIANA MELO DE JESUS
ADVOGADO(A): ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478)
ADVOGADO(A): ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166)
ACUSADO: ALISSON SUTIL PINTO
ADVOGADO(A): ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166)
ADVOGADO(A): ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478)
ADVOGADO(A): DENISE PAES PEREIRA (OAB SC060262)
DESPACHO/DECISÃO
A respeito da pena de multa fixada na sentença prolatada ao Evento 275, consigno que a Circular CGJ n. 89/2023, cuja vigência iniciou em 27/3/2023, divulgou ao Primeiro Grau de Jurisdição as alterações promovidas nos arts. 381, 382 e 383, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 381. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão impositivo da pena de multa, realizado o cálculo, o juízo de conhecimento extrairá certidão com os dados para a cobrança e autuará, na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, processo com a Classe Execução de Pena de Multa.
§ 1º Previamente à autuação da Execução de Pena de Multa, compete ao juízo de conhecimento reconhecer eventuais causas extintivas da pena de multa e, se for o caso, declará-la extinta de plano, hipótese em que fica dispensada a comunicação à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa na forma no caput.
§ 2º A pena de multa não deverá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 382. Compete à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa processar e julgar as Execuções de Pena de Multa e os procedimentos relacionados, bem como realizar tentativa de intimação ou notificação da pessoa condenada para pagamento voluntário e apreciar pedidos atinentes à prorrogação, parcelamento, desconto mensal, suspensão e extinção, salvo na hipótese prevista no art. 381, § 1º.
§ 1º A execução da multa penal será promovida pelo Ministério Público, por meio de petição intermediária nos autos da Execução de Pena de Multa, quando não realizado o pagamento voluntário e ausente causa extintiva ou suspensiva.
§ 2º A execução da multa penal poderá ser suspensa caso não encontrados bens ou remuneração suficientes para satisfazer o débito; e será baixada definitivamente somente com a efetiva declaração de extinção da pena de multa ou da punibilidade do agente.
Art. 383. Sem prejuízo do atendimento ao público pela Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, por meio físico e virtual, incumbe aos juízos com competência para a execução penal de cada comarca a realização de atendimento presencial de apenados que comparecerem à unidade, cuja pena de multa seja objeto de Execução de Pena de Multa na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, exclusivamente para fins de orientação acerca da formulação de pedidos ao juízo competente e do procedimento para pagamento, o que compreende a emissão da competente guia, nos casos em que o distanciamento físico e a dificuldade de acesso aos meios digitais representem obstáculos para o acesso à justiça.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ademais, divulgou o teor da Orientação n. 10/2023, a qual trata do procedimento para a cobrança e execução da pena de multa, bem como discorre sobre os procedimentos a serem adotados pelo juízo da condenação no caso de condenações transitadas em julgado antes e após a vigência da referida Orientação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 23/04/2025, assim, determino que o cartório judicial proceda o cálculo do valor atualizado da pena de multa (subitem n. 7.1), extraia certidão com os dados para cobrança/execução (subitem n. 7.2) e autue no juízo da VEPEM, procedimento com a Classe Execução de Pena de Multa, instruído com a mencionada certidão e com cópia da sentença ou acórdão condenatório (subitem n. 7.3).
Após, não havendo pendências, arquive-se o presente feito.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.