Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2666311/MG (2024/0212837-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WEVERTON JULIO DE FREITAS LIMOES
ADVOGADO: EBERTE MARQUES - MG140855
AGRAVANTE: AILTON FRANCISCO DE MORAES
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE MENDONÇA DE ANDRADE - MG062888
PEDRO OTAVIO PROCOPIO MACIEIRA - MG159673
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WEVERTON JULIO DE FREITAS LIMOES
ADVOGADO: EBERTE MARQUES - MG140855
AGRAVADO: AILTON FRANCISCO DE MORAES
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE MENDONÇA DE ANDRADE - MG062888
PEDRO OTAVIO PROCOPIO MACIEIRA - MG159673
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARILANE CRISTINA COSTA SILVA MORAES
ADVOGADO: JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR - MG149993
DECISÃO Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por WEVERTON JULIO DE FREITAS LIMOES, AILTON FRANCISCO DE MORAES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, dois deles com fundamento na alínea "a" e o terceiro com esteio na alínea "c", ambas do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1794-1903): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARMENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - REJEIÇÃO. Não há cerceamento de defesa se a prova foi introduzida no ambiente processual tendo, inclusive, permanecido à disposição das partes, podendo, assim, ser perfeitamente utilizada como elemento de convicção, aliada às demais provas amealhadas aos autos. V. V.: E nula a sentença proferida sem que as partes tenham sido intimadas para apresentarem eventuais requerimentos de diligência diante da juntada de colaboração premiada realizada depois do encerramento da instrução criminal. Os coautores delatados podem confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, diante do principio do contraditório, que deve ser exercido de forma plena. MÉRITO - CRIME DE CONCUSSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - PECULATO-DESVIO - AUSÉNCIA DE CONSTRANGIMENTO DO PARTICULAR PELO AGENTE PÚBLICO - CONLUIO PARA O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. A conduta de nomear pessoa para cargo público com a finalidade de repartir o salário com terceiro é verdadeiro desvio de recurso público sob o ardil da contratação e do pagamento por interposta pessoa, sem que ela efetivamente desempenhasse a função do cargo e configura o delito de peculato. V. V.: USURPAÇAO DE FUNÇAO PÚBLICA, CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÃNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE CONCUSSÃO PARA O CRIME DE PECULATO - NECESSIDADE - AUMENTO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, g, CP - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 327, §2º, CP - NECESSIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para a condenação dos réus como incursos nas sanções do art. 328, parágrafo único, do Código Penal, em conformidade com o sistema do convencimento motivado. O crime de concussão caracteriza-se quando o autor exige vantagem indevida à vítima, que se sentindo constrangida e temendo represálias, cede e repassa os valores. Quando parte dos vencimentos de funcionários investidos em cargos comissionados são repassados e utilizados no pagamento de outras pessoas que não estão investidas em cargos públicos, configura-se o crime de peculato-desvio, previsto na parte final do art.312 do CP. Verificada a incorreção do magistrado sentenciante ao fixar as penas-base, imperiosa se faz a reformulação das reprimendas. Comprovado que o crime foi praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, oficio, ministério ou profissão, necessário o reconhecimento da agravante prevista no art.61, II, "g", do CP. Comprovado que o autor do crime de concussão ocupava cargo em comissão à época dos fatos, necessário o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 327, parágrafo único, do CP. Para se estabelecer a quantidade de dias-multa, é preciso observar o intervalo de variação - 350 dias - de maneira proporcional ao intervalo de variação da pena corpórea V. V.: MÉRITO - ABSOLVIÇAO - CONCUSSAO E ASSOCIAÇAO CRIMINOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. Havendo provas de que os réus, funcionários públicos, exigiram das vítimas, seus subordinados, vantagem indevida, não há como acolher o pleito absolutório, ficando configurado o crime de concussão. O contexto probatório deixa evidente que os réus, se associaram, entre si, de forma estável e permanente com o desiderato próprio de cometer crimes. RECURSO MINISTERIAL - USURPAÇAO DE FUNÇÃO PUBLICA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 'O delito do ad. 328 do Código Penal, não se configura sem o ânimo de usurpar. Indispensável que o agente se faça passar por ocupante de função pública, e que pratique atos a ela pertinentes, com vontade deliberada de exercê-la' (STJ, RHC 2356/CE, ReI. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, 58 TURMA, Data do Julgamento:0211 2/1 992; Data da Publicação/Fonte: DJ 17.12.1992, p. 24256). Ausente prova de qualquer das elementares do crime de coação no curso do processo - emprego de violência e/ou de grave ameaça -, objetivando excluir a responsabilidade penal dos réus, não há como impor-lhes condenação. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE - DESVALORAÇAO DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU, CONSEQUÊNCIAS, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA—ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REPRIMENDAS FIXADAS EM PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÂO DO CRIME. Tendo havido uma correta análise das circunstâncias judiciais, com fixação adequada das penas basilares, em obediência aos critérios legais e em quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime, afigura-se improcedente a pretensão de sua majoração. PENA DE MULTA - MAJORAÇAO - INVIABILIDADE. A pena de multa deve ser fixada em atenção ao princípio da proporcionalidade em relação â privativa de liberdade. 'A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (ad. 59 do CP). Na segunda, determina-se o valor unitário de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu' (STJ, HC 132.3511D1`, Relator: Mm. Felix Fischer, 5a Turma, DJe 0511012009). - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE CONCUSSÂO - IMPOSSIBILIDADE. Havendo os agentes, mediante mais de uma ação, praticado delitos da mesma espécie, valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, afigura-se possível o reconhecimento da continuidade delitiva. APLICAÇAO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'G', E DO ARTIGO 62, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Encontrando-se a agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea 'g', do Código Penal contida no próprio tipo penal da concussão, inviável a sua aplicação, sob pena de bis in idem. Ante a ausência de prova de que um dos réus dirigia a atividade dos demais, não há como acolher o reconhecimento da agravante prevista no artigo inciso 1, do Código Penal (TJMG - Apelação Criminal 1.0317.19.006841-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, P CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 2611012021, publicação da súmula em 2811012021)." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 1965-1983, 1986-1989, 2099-2113 e 2183-2199), assim como o foram os embargos infringentes manejados (fls. 2018-2034). Em suas razões recursais (fls. 2205-2216), WEVERTON JULIO DE FREITAS LIMOES aponta violação dos arts. 473, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, e art. 3ª-C, §3º, da Lei n.º 12.50, de 2013. Aduz para tanto, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa por haverem sido desentranhados dos autos, por ordem judicial, ainda antes das alegações finais, documentos então novos, somente juntados durante a audiência de instrução pela defesa de corré, com base nos quais foram feitas indagações pela referida defesa às testemunhas naquele momento inquiridas. Outrossim, sustenta a nulidade da colaboração de corré, por vício no requisito voluntariedade, comprometendo a validade e eficácia daquela. Já o recurso especial de AILTON FRANCISCO DE MORAES (fls. 2143-2163), lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional, menciona ofensa aos arts. 1º, I, 3º-B, XV, do Código de Processo Penal - CPP; arts. 6º, 7º, 8º, 139 e 140, todos do CPC; e art. 4º, §10-A, da Lei 12.850/2013, argumentando também ter ocorrido cerceamento de defesa pelo fato de a colaboração premiada de corré somente ter sido firmada e juntada após finda a audiência instrutória, portanto quando já interrogados os demais corréus e apresentadas as alegações finais ministeriais. Defende que, muito embora o termo de colaboração juntado tenha sido submetido ao contraditório, somente pôde quanto a ele manifestar-se em suas alegações finais, não lhe tendo sido oportunizado requerer a produção de qualquer outra prova. Aponta que, no julgamento do apelo, finalizado por maioria, houve voto divergente, vencido, no sentido de acolher a nulidade apontada. Também o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso especial (fls. 2038-2059), defendendo a ofensa aos arts. 59, 68, 69 e 71, todos do Código Penal - CP; arts. 315, 2°, IV, e 619, ambos do CPP; e arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC, na forma do artigo 3° do CPP. Busca o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos corréus (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime), que entende devidamente caracterizadas, para serem majoradas as penas-bases impostas aos delitos de peculato-desvio. Sustenta também que não se caracterizou mera continuidade delitiva, mas verdadeira habitualidade criminosa, a evidenciar concurso material dos crimes perpetrados entre abril de 2017 a fevereiro de 2018 e março de 2018 a junho de 2019. Com contrarrazões (fls. 2240-2251, 2254-2269 e 2231-2233), os recursos especiais foram inadmitidos na origem (fls. 2274-2283), ao que se seguiu a interposição dos agravos de fls. 2297-2310, 2311-2330 e 2354-2369. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos de WEVERTON JULIO DE FREITAS LIMOES e AILTON FRANCISCO DE MORAES, contudo pelo conhecimento e provimento do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2431-2436). É o relatório. Decido. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais dos réus fundamentou-se no óbice da Súmula 284/STF, seja pela não demonstração do dissídio jurisprudencial apontado apenas genericamente por AILTON FRANCISCO DE MORAES, ao fundamentar seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional, seja pela dissociação das questões levantadas pelo recorrente WEVERTON JULIO DE FREITAS LIMOES do que efetivamente foi decidido pelo acórdão objurgado (não demonstração, no caso, de efetivo prejuízo às partes). Ademais, quanto ao recurso ministerial, apontou-se o óbice da Súmula 7/STJ e, ainda, a o fundamento de que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às suas pretensões, portanto inexistentes qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional in casu, sendo a corte de origem soberana na análise do arcabouço fático-probatário acostado aos autos. Referente ao agravante AILTON FRANCISCO DE MORAES, seu agravo não enfrentou diretamente o fundamento da decisão de inadmissão de seu agravo, limitando-se a renovar os argumentos de seu recurso especial. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial em foco, o qual não supera o juízo de admissibilidade. No tocante ao seu agravo, WEVERTON JULIO DE FREITAS LIMOES sustenta que a decisão de inadmissão já entrou no mérito do recurso especial e o julgou, usurpando função deste Tribunal. Não se deu, contudo, exatamente assim. Embora o agravante sustente que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial ao argumento de que o acórdão objeto do recurso excepcional estaria suficientemente fundamentado nas provas existentes nos autos, que a defesa do recorrente não demonstrou quais foram os prejuízos suportados pelo agravante e ainda, que o recorrente apresentou argumentos estranhos às decisões judiciais anteriores" (fl. 2307), a inadmissão ocorreu porquanto o acórdão recorrido, na ótica da corte de origem, negara provimento à apelação de WEVERTON DE FREITAS LIMOES, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido demonstrado qualquer prejuízo suportado pelo apelante em face da ocorrência dos atos processuais atacados como nulos, fundamento que o tribunal recorrido entendeu não atacado no recurso especial inadmitido. Com efeito, o acórdão recorrido assentou-se, quanto ao ora agravante, em dois fundamentos: (i) não ter havido violação ao princípio constitucional do devido processo legal, de que são corolários o contraditório e a ampla defesa, por haver o o termo de colaboração premiada sido submetido ao crivo defensivo, exercido nas alegações finais de defesa (fl. 1805) e (ii) não ter sido demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo às partes, em especial aos recorrentes que alegaram a sua existência, por isso não se podendo reconhecer qualquer ilegalidade (fl. 1808). No seu recurso especial, não obstante, WEVERTON DE FREITAS LIMOES discorreu somente sobre (i) o cerceamento de defesa por ele suportado, pelo desentranhamento dos documentos antes juntados e considerados na audiência de instrução, e (ii) a nulidade da colaboração premiada, pelo vício da não espontaneidade das declarações da colaboradora. Nada falou sobre que prejuízo suportara em decorrências das aventadas nulidades. Da mesma forma, no seu agravo em recurso especial, somente em uma única linha escreveu "O prejuízo suportado pelo agravante é evidente" (fl. 2309), nada demonstrando, contudo, nesse sentido. Limitou-se a discorrer sobre devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como já o fizera nas razões do recurso especial. Mais uma vez aqui se aplica o argumento acima já enunciado, de que a simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ e do precedente acima já ementado. Sendo assim, a Súmula 182/STJ também impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial de WEVERTON DE FREITAS LIMOES, que não supera o juízo de admissibilidade. Por sua vez, o agravo ministerial impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial do MPF propriamente dito (fls. 2038-2059). Adianto, de logo, que somente deve o especial ser conhecido em parte. É que, quanto ao argumento de que não teria havido mera continuidade delitiva, mas sim habitualidade ou reiteração criminosa, esbarra a insurgência no óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela referida Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Por outro lado, no que pertine ao segundo argumento recursal do Ministério Público, relativo às circunstâncias judiciais que, a seu ver, deveriam ter sido valoradas negativamente, mas no julgamento questionado não se fundamentou por qual razão não foram valoradas, deve o especial ser conhecido e analisado. Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, a parte recorrente indicou precisamente quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado na dosagem da pena-base dos réus condenados: a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime de peculato-desvio. Pede, a respeito, a aplicação do art. 1.025, do CPC, para que sejam considerados incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, caso este tribunal conclua como existente a omissão apontada. Esta Corte Superior reconhece o prequestionamento ficto no âmbito penal, desde que a parte recorrente, no recurso especial, tenha indicado a violação ao art. 619 do CPP, visando a permitir que o órgão julgador avalie a existência ou não do vício apontado e, se constatado, proceda então à análise da questão suscitada. Em tais casos, se necessário, pode o STJ suprimir a instância inferior, conforme preceitua o art. 1.025 do CPC, desde que a matéria seja estritamente jurídica: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. TIPICIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS. APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela existência de omissão no acórdão recorrido, é possível a esta Corte Superior, em se tratando de matéria estritamente jurídica, reconhecer o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 3.º do referido Estatuto Processual Penal. [...] 8. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo a tipicidade da conduta narrada na denúncia, cassar o acórdão recorrido, que trancou a ação penal, e determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das alegações suscitadas no habeas corpus, como entender de direito." (REsp n. 1.870.989/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018). 3. A ausência de enfrentamento de matéria relevante para o deslinde do feito configura violação ao art. 619 do CPP, o que impede de se considerar a decisão provedora de interpretação razoável. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.667.451/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.) Defende o MPF que aquelas três circunstâncias do art. 59 do CP, acima indicadas, mostraram-se nefastas e deveriam ter sido sopesadas de forma negativa no momento da aplicação da pena de todos os réus. Não obstante, sustenta que o entendimento exarado no voto que prevaleceu no julgamento em questão está desprovido da necessária fundamentação, pois considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais do crime de peculato de todos os acusados, sem apresentar qualquer elemento/argumento que justificasse tal conclusão, diversa das que haviam sido as da sentença e do voto vencido. Argumenta, portanto, vício de fundamentação, frisando não pretender qualquer revisão de provas, de forma a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Observa-se, sobre o assunto, da leitura do acórdão recorrido, exarado quando da apreciação dos embargos de declaração do MPF, que expressamente foram enfrentados, ao menos em parte, os pontos em tela. Confira-se, a esse respeito, a transcrição abaixo: "[...] No caso em questão, ficou demonstrado que a conduta dos acusados se amoldava a figura do peculato-desvio e não a da concussão. Com efeito, conforme ficou consignado na decisão vergastada, restou evidente que não houve ameaças dos agentes ou constrangimento para que fosse realizado o esquema de desvio de dinheiro público. Pelo contrário, as supostas vítimas anuíram com a contratação e com a "rachadinha". Logo, com a nova capitulação, é incompatível manter a culpabilidade como desfavorável, pois 'era exigido um valor alto do salário das vítimas, que se viam obrigadas a trabalhar recebendo um valor ínfimo'. Isso porque não lhe eram exigidas quantias, tais valores eram acordados pelas partes e, como salientei no voto, o exercício indevido do cargo não gera direito ao desvio de dinheiro público a título de remuneração. Além disso, ao contrário do que defende o embargante, a suposta existência de associação criminosa não pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, pois eles já foram condenados por tal delito e utilizar o mesmo fato na pena-base dos demais delitos caracterizaria indevido bis in idem. De tal modo, a culpabilidade dos embargados, no presente caso, é ínsita ao tipo penal. No mesmo sentido, uma vez desclassificada a conduta para a do artigo 312 do CP, não mais subsiste a análise desfavorável das consequências do crime 'uma vez que o valor exigido das vítimas não foi devolvido'. O prejuízo patrimonial em tela não foi das "vítimas", mas sim do erário municipal e não destoa dos delitos de mesma espécie. Relativamente à aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material tal ponto foi matéria unânime na Turma Julgadora. Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão. [...]." (fls. 1987-1988) Quanto à culpabilidade, como visto, consta do voto do Relator o fundamento pelo qual não seria possível manter a culpabilidade como desfavorável: entendeu-se que, no caso, não se tratou propriamente de um acordo entre réus e vítimas, mas sim, de uma condição oferecida e aceita por estas para que pudessem ocupar um cargo na Casa Legislativa, de forma que elas se sujeitavam à exigência de entregar a maior parte dos salários que recebiam em troca de emprego e sustento de suas necessidades básicas. Já em relação às circunstâncias do delito, o fundamento para considerá-las neutras também foi apresentado pelo tribunal recorrido: considerou-se que a existência de associação criminosa pelos réus não poderia ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, pois eles já haviam sido condenados por tal delito e utilizar o mesmo fato na pena-base dos demais crimes caracterizaria indevido bis in idem. A título de consequências desfavoráveis, no entanto, o Ministério Público, em seu recurso, argumenta que ainda existiam outras, devida e oportunamente apontadas em seus aclaratórios: (i) os valores exigidos das vítimas não foram devolvidos; (ii) os recursos públicos desviados poderiam ser usados para as mais diversas obras em prol da sociedade; (iii) nem mesmo eram necessários quatro cargos comissionados por gabinete de Vereador na Câmara, sendo que a própria Casa já firmou Termo de Ajustamento de Conduta para diminuir pela metade os comissionados em cada gabinete de Vereador; e (iv) tais práticas deixam a mensagem de que a política é "suja", de que os políticos são corruptos, de que não vale a pena lutar por um país melhor, nem sequer acompanhar os trabalhos dos vereadores da cidade. A despeito de suscitadas, nenhuma delas foi considerada pelo tribunal de origem, ainda que o fosse para serem afastadas no julgamento do apelo, daí porque sustenta a ocorrência de omissão relevante no julgado. No mesmo sentido, ainda tratando das consequências, a despeito de o acórdão recorrido haver considerado que o prejuízo patrimonial não seria das vítimas, mas sim do Erário municipal, fato que não destoaria dos delitos dessa espécie, o órgão ministerial defende tratar-se de fundamento inconcebível. Justifica que, embora o erário seja a vítima principal do delito de peculato-desvio, os titulares dos cargos públicos possuíam a expectativa de receber contraprestação pelos serviços prestados, e, ao serem obrigadas a repassar um valor alto dos salários recebidos em troca da manutenção de seus cargos, eram prejudicadas financeiramente, tornando-se, dessa forma, vítimas secundárias das condutas ilícitas dos réus. Aponta, pois, que esse argumento relevante também não foi enfrentado pelo tribunal de origem. A insurgência, nesses dois últimos pontos, é procedente quanto à alegada ofensa ao art. 619 do CPP. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos. No caso concreto, como o argumento ministerial é apenas de omissão relevante na fundamentação do acórdão recorrido sobre as consequências reputadas negativas pelo recorrente, de fato não se vislumbra o óbice da Súmula 7/STJ, aventado na decisão de inadmissão do recurso. Na origem, a parte ora recorrente argumentou que, após a desclassificação do delito para peculato-desvio e fixação da pena-base no mínimo legal, o aresto omitiu-se quanto a importantes elementos que justificariam a majoração da reprimenda (fls. 1936-1948). Especificamente sobre as consequências do delito, aduziu (fl. 1942): "As consequências do crime também são negativas, pois montaram associação criminosa para desviar recursos públicos da Câmara Municipal (Casa do Povo), os quais poderiam estar sendo usados para as mais diversas obras em prol da sociedade, como creches, escolas, praças, parques, hospitais etc. Nota-se que nem mesmo eram necessários quatro cargos comissionados por gabinete de Vereador nci Câmara. A maior prova disso é que a própria Casa já firmou Termo de Ajustamento de Conduta para diminuir pela metade os comissionados em cada gabinete de Vereador Não bastasse, tais práticas (rachadinha e associação criminosa) deixam a mensagem para a sociedade, sobretudo para os mais novos, de que a política é "suja ", de que os políticos são corruptos, de que não vale a pena lutar por um país melhor, de que não vale a pena nem sequer acompanhar os trabalhos dos vereadores da cidade." Apesar disso, o acórdão recorrido não se manifestou sobre essas questões, limitando-se a afirmar que "o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as alegações. Basta fundamentar adequadamente a decisão que entender ser a correta ao caso sob seu exame. Em outras palavras, se o magistrado justificara sua convicção, que e o que a lei lhe impõe, não se faz necessário que ele responda, um a um, todos os argumentos defensivos e ministeriais que estão logicamente conflitantes com a fundamentação exarada na decisão" (fls. 1987). A omissão foi oportunamente apontado nos embargos de declaração, com o pedido expresso para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre as questões apontadas, nos moldes acima transcritos, entretanto a Corte de origem não o fez. Se a Corte local se omite em apreciar fundamentadamente aspectos essenciais para a solução da causa, há negativa de prestação jurisdicional, ilegalidade flagrante que justificaria a anulação do aresto até mesmo de ofício. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, MONOCRATICAMENTE, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS E PROVAS AINDA NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada concedeu habeas corpus de ofício, para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na forma dos arts. 381, III, 564, V, 619 e 654, § 2º, do CPP. 2. O réu foi condenado por homicídio doloso, no tribunal do júri, por ter supostamente atropelado dois ciclistas enquanto conduzia seu veículo em alta velocidade no acostamento, após consumir bebida alcoólica. 3. Nos embargos de declaração opostos na origem, a defesa questionou o Tribunal local quanto às provas do excesso de velocidade e do local do atropelamento, mormente porque o laudo pericial indicaria conclusões diversas daquelas alcançadas pelos jurados. Não obstante, a Corte de origem não se manifestou sobre o tema. 4. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal em enfrentar questões que, se acolhidas, podem em tese influenciar o resultado da demanda. Cabível, neste cenário, a concessão de habeas corpus de ofício para anular o aresto e ordenar que se realize novo julgamento dos aclaratórios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.075.748/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO, TODAVIA, DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DETERMINANDO O EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. [...] 2. Conquanto a tese de ofensa à inviolabilidade de domicílio, suscitada no writ originário, não tenha sido efetivamente apreciada pela Corte de origem, foi concedido habeas corpus de ofício, diante da evidente negativa de prestação jurisdicional e da impossibilidade de análise direta do tema por esta Corte superior, sanando-se a ilegalidade. [...] 5. Agravo regimental improvido". (AgRg no RHC n. 149.926/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Assim, o acórdão recorrido deve ser anulado, para que outro seja proferido, desta vez com o exame individualizado e fundamentado dos pontos acima indicados. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos em recurso especial de WEVERTON JULIO DE FREITAS LIMOES e AILTON FRANCISCO DE MORAES, ao passo que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, anulando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao tribunal de origem, para que aprecie, na dosagem da pena-base fixada aos réus condenados, as consequências dos crimes cometidos, indicadas pelo MPF e sobre as quais silenciou. Publique-se. Intimem-se.