Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2203917/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
EMBARGADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
EMBARGADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
EMBARGADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
EMBARGADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
EMBARGADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
EMBARGADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2203917/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
EMBARGADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
EMBARGADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
EMBARGADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
EMBARGADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
EMBARGADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
EMBARGADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2203917/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
EMBARGADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
EMBARGADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
EMBARGADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
EMBARGADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
EMBARGADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
EMBARGADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2203917/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
EMBARGADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
EMBARGADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
EMBARGADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
EMBARGADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
EMBARGADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
EMBARGADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Recebimento
18/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:31
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:00
Publicação
11/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2203917/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
EMBARGADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
EMBARGADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
EMBARGADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
EMBARGADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
EMBARGADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
EMBARGADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/07/2025, 15:32
Publicação
23/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203917/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
AGRAVADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
AGRAVADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203917/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
AGRAVADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
AGRAVADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
19/05/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:45
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203917/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
AGRAVADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
AGRAVADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 08:12
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203917/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
RECORRIDO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
RECORRIDO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
RECORRIDO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
RECORRIDO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 71/72e): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação monitória. Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, o artigo 134, §4º do Código de Processo Civil de 2015 estatui expressamente que o requerimento de aplicação da teoria da disregard of legal entity “deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, o que não se observou no caso em tela, conforme descrito pelo Juízo a quo, em sua bem fundamentada decisão, objeto do presente recurso. Também de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. A primeira hipótese se dá quando a sociedade é constituída para esconder a identidade dos sócios, permitindo-lhes a prática de ato que lhes fora vedado por lei ou por contrato. É possível, ainda, que haja seu desvirtuamento posterior, quando a irregularidade da dissolução ou da inatividade da empresa tenha o fim de fraudar a lei, hipótese em que igualmente justifica a instauração do incidente em questão. Já a confusão patrimonial estará caracterizada quando houver desordem patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica, porquanto a própria técnica da personificação estabelece uma separação específica entre o patrimônio societário e o patrimônio individual dos sócios. Nesse sentido, a fluidez entre os limites patrimoniais, com o intuito de prejudicar terceiros, é autorizativa da desconsideração. Revela-se, além disso, imprescindível a evidência clara de gestão ruinosa e em detrimento do credor, dissolução anômala, desvio de finalidade, mediante abuso perpetrado pelo sócio. Tal quadro de abuso da personalidade jurídica não se entrevê, tampouco a ocorrência de confusão patrimonial, visto que o mero ato de encerramento das atividades da executada não permite autorizar o redirecionamento da execução nos termos formulados, por ora, decerto a ausência de elementos que evidenciem os requisitos exigidos. A decisão ora hostilizada não deve ser censurada, sendo mantida na íntegra, conforme exposto. Recurso desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado, ofensa aos arts. 50 do Código Civil e 116 da Lei n. 8.666/1993, alegando-se, em síntese, "ser juridicamente viável a desconsideração da personalidade jurídica da entidade conveniada para o atingimento de bens em nome de seus representantes legais" (fl. 136e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 189e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). [...] (AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação ao art. 116 da Lei n. 8.666/1993, carece de prequestionamento, uma vez que o dispositivo não foi analisado pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado dispositivo. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). Registre-se que, apesar de a parte recorrente ter alegado, no presente recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o fez de forma genérica, atraindo, no ponto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, como já consignado. No mais, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu que o "quadro de abuso da personalidade jurídica não se entrevê, tampouco a ocorrência de confusão patrimonial, visto que o mero ato de encerramento das atividades da executada não permite autorizar o redirecionamento da execução nos termos formulados" (fl. 75e). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:45
Mudança de Classe Processual
21/03/2025, 11:00
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791189/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
AGRAVADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
AGRAVADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
18/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791189/RJ (2024/0425809-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
AGRAVADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
AGRAVADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 18:30
Redistribuição
23/12/2024, 18:15
Recebimento
23/12/2024, 15:45
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:40
Publicação
23/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791189/RJ (2024/0425809-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: DAIANE OLIVEIRA TORRES
AGRAVADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA INDIANA PEREIRA MELO
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: MARIA RITA BARBOSA PEREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO AMIGAS DA GENTE
AGRAVADO: ERIK GIUSEPPE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO: DENISE NASCIMENTO VIEIRA - RJ061839
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.