Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203488/DF (2024/0386198-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
MARINA COUTO FALCONE DE MELO - SP306088
VERÔNICA OLIVEIRA CORRADINI - SP425872
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 578/599e): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A legislação de regência da matéria dispõe que compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90. 2. O STF, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, fixou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, RE nº 885.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, julgado 23/05/2019). 3. A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos presentes autos, já se pronunciaram no sentido de ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com as demais unidades da Federação em demandas desse jaez, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da demanda, inclusive de forma isolada. 4. Conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, ao longo do tempo, os valores constantes na Tabela SUS tornaram-se defasados em relação aos custos reais dos serviços médicos e procedimentos de saúde, sendo cediço que tal defasagem impacta negativamente na qualidade e na disponibilidade dos serviços atualmente oferecidos. 5. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1033 em sede de repercussão geral (RE 666094), “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. 6. Tratando-se do mesmo procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores dos itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utilize para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98. 7. Tal providência não deve ser vista como uma solução definitiva para os desafios enfrentados pelo SUS, mas como medida que busca atenuar a defasagem de valores, permitindo uma melhor remuneração dos profissionais e instituições de saúde que atendem a população pelo sistema público. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além dos dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II e 114 do Código de Processo Civil e 17, II e IX, 18, I e X, 26, 32 e 47, todos da Lei n. 8.080/1990. Alega que União não seria legitimidade passiva para figurar na ação porquanto, em decorrência do princípio da descentralização, não celebraria contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais. Sustenta que não há previsão legal para aplicação da tabela TUNEP na remuneração de prestação de serviços ao SUS. Com contrarrazões (fls. 635/649e), Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 1.033 do STF e inadmitiu quanto as teses remanescentes (fls. 656/659e). Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 662/670e), foi convertido em Recurso Especial (fl. 758e). A Recorrente interpôs, ainda, Agravo Interno (fls. 671/680e), no qual o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 694/705e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RESP. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TABELA DA TUNEP. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO OU CONVÊNIO FIRMADO COM HOSPITAIS PARTICULARES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CARÁTER COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.033 E 1.133 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão de apelação está alinhado à tese fixada pelo STF no Tema 1.033: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". 2 - A agravante alega que o Tema 1.033/STF não seria aplicável ao caso, porque o substrato fático, atinente ao reequilíbrio econômico financeiro de contratos ou convênios com prestadores de serviço privados credenciados pelo Sistema Único de Saúde, é diverso do que ensejou o precedente. 3 - Acrescenta que não há permissivo legal que sustente a aplicação da tabela TUNEP (Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos) e do índice IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. 4 – O STF, no tema 1.133, afastou a repercussão geral da “controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". 5 - O STF, no Tema 1.033, fixou a tese de que "o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde" (Tema 1.033/STF), estando a decisão agravada em consonância com os aludidos posicionamentos. 6 - O acórdão de apelação está alinhado ao Tema 1.033/STF, porque acolheu a argumentação de que a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 9.656/1988, não havendo, pois, razão que justifique que os hospitais privados sejam remunerados com base em índices manifestamente menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde. 7 - Agravo interno não provido. A Recorrida requereu "[...] considerando (i) que as matérias discutidas nos presentes autos versam exatamente sobre as questões controvertidas acima delimitadas, e (ii) que já foi determinada a suspensão em caso análogo1, por esta Primeira Turma (AR Esp n° 2694567, doc. 2), de rigor a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1305 por este STJ" (fls. 763/765e). É o relatório. Decido. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil, nos Recursos Especiais n. 2.176.987/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, da Primeira Seção, de minha relatoria, em sessão encerrada em 17.12.2017, com a determinação de suspensão de todos os processos pendentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 8/1/2025.) Com efeito, a 1ª Turma adotou orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.) ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.) Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade ao Tema n. 1.035 desta Corte Superior. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA