Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8002541-65.2022.8.05.0006.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAMUEL ALEFE SILVA OLIVEIRA
REU: JUSCELI PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, JOSE ROTONDANO SALES NETO, FERNANDO VAZ COSTA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA
Vistos, etc. Nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apresento um breve relatório do feito.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para fins de apuração da prática do crime do art. 121, §2º, II, IV do CP c/c art. 12 da Lei 10.826/03 na forma do art. 69 do CP, cuja autoria atribui-se a JUSCELI PEREIRA DE SOUZA, por fato ocorrido no dia 14/08/2022, no município de Amargosa-BA. Narra a denúncia que: [...] 01. Consta das peças de informação integrantes desta peça acusatória, que no dia 14/08/2022, por volta das 04:00 h, na Rua 15 de novembro, nas proximidades do mercado de Carlinhos (São Roque), nesta cidade de Amargosa-BA, o denunciado, com animus necandi, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima DARLAN ARAÚJO CABRAL DA SILVA, lesionando-a em várias partes do corpo, ocasionando a morte desta. 02.Conforme os autos descrevem, no dia dos fatos, durante uma festa realizada no clube AABB da cidade, o acusado e a vítima iniciaram uma discussão que culminou em agressões físicas, desvantajosas para o acusado, sendo ambos contidos por terceiros presentes no evento. Ocorre que, momentos após a referida discussão, o increpado foi a sua casa, armou-se e retornou a residência da vítima, ocasião em que efetuou os disparos com a arma que portara, causando graves lesões na vítima, que veio a óbito tempos depois em unidade hospitalar citada nos autos. 03.Verificou-se que o acusado praticou o crime com o fito de vingar-se, visto que saiu em desvantagem no entrevero travado anteriormente na festa com a vítima, conforme já consignado. Ademais, tendo surpreendido a vítima que se encontrava desarmada em sua própria residência, tornou impossível qualquer artifício de defesa, como pontuam os autos. 04.Finalmente, consta que, dias antes do homicídio, o increpado possuía arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar em sua residência, a qual usara para praticar o homicídio. [...] A denúncia foi oferecida em 18/10/2022 e recebida em 19/10/2022 (ID 270756925). O acusado foi citado em 04/11/2022 (ID 292403989 - Pág. 1) A resposta à acusação foi apresentada em 16/11/2022 (ID 294609543 - Pág. 1 - 54). A audiência de instrução foi realizada no dia 28/03/2023 (ID 377959343). Em 09/05/2023 e 20/07/2023, duas novas audiências de instrução foram realizadas, conforme termos de ID 386099111 - Pág. 1 - 4 e ID 400547060 - Pág. 1 - 3, respectivamente. Em 28/07/2023, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia do acusado. Ainda em 28/07/2023, o Assistente de Acusação, representando a Sra. Balbina da Silva Soares, apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia do acusado. Em alegações finais datadas de 07/08/2023, a Defesa do acusado pugnou, preliminarmente, pela nulidade do feito em razão da inépcia da denúncia; pela preclusão para aditamento da denúncia, atentado para o princípio da correlação entre denúncia e sentença. Requereu ainda a declaração de nulidade, alegando cerceamento de defesa tendo em vista o risco patente de prejuízo à Defesa e ao acusado, considerando o indeferimento da acareação e o indeferimento de pedido de diligências. Absolvição sumaria do réu, pela exclusão da antijuridicidade do fato, praticado em legítima defesa (art. 415, III do CPP) e, subsidiariamente, requereu a impronúncia do réu, na forma do art. 414 do CPP. Alternativamente, pugnou pela desclassificação do delito para homicídio simples, art. 121, caput, do Código Penal. Pelo juízo foi proferida sentença de pronúncia em 13/09/2023 (Id nº 407560668). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 411615793). Recurso recebido (ID 411801291). Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (ID 413233926). Proferida decisão em 06/10/2023 mantendo a pronúncia do acusado e determinando a remessa dos autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do recurso interposto. O Tribunal ad quem, negou provimento. Contra tal acórdão, foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, ambos inadmitidos na origem. Sobreveio a interposição de Agravos nos Tribunais Superiores, os quais não foram providos (ID 547398067). A certidão de trânsito em julgado da decisão de pronúncia foi lavrada em 24 de fevereiro de 2026 (ID 547398067). Intimadas as partes nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público (ID 552449209) e a Defesa (ID 551394449) apresentaram seus respectivos róis de testemunhas. Relatado o feito, designo sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 15/07/2026, às 08h00min. Designo, ainda, o dia 10/06/2026, às 08h30min, para realização do sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e dos 15 (quinze) suplentes. Determino ao Cartório que adote todas as providências necessárias à realização do sorteio e da sessão de julgamento. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa-BA, 17 de abril de 2026, às 13:00 horas. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 2